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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7084

Nº 7084/1970

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4 artigos

Homologa a Resolução n. 876, de 29 de maio de 1970, do Conselho Rodoviário Estadual.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

artigo 91, item IV, da Constituição do Estado do Pará, combinado com o artigo 6° do Decreto-lei n. 32, de 7 de julho de 1969,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução número 876, de 29 de maio de 1970, do Conselho Rodoviário Estadual, que dispõe sôbre a inclusão no Regime de Tempo Integral e Dedicação exclusiva, de funcionário do DER-PA., que exerça o magistério superior.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 1 de junho de 1970

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Souza Franco Secretário de Estado de Govêrno

DOE N° 21.796, de 03/06/1970

RESOLUÇÃO N° 876 DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a inclusão no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, de funcionário do DER-PA., que exerça o magistério superior.

O Conselho Rodoviário Estadual, usando da atribuição que lhe confere a alínea Q do artigo 5° do Decreto-lei n. 32, de 7 de julho de 1969;

Considerando o disposto no item IV do parágrafo único do artigo 2° da lei número 3642, de 14 de janeiro de 1966;

Considerando o estatuído na alínea C do parágrafo único do artigo 2° do Decreto número 6642 de 8 de maio de 1966;

Considerando os têrmos do ofício DER-PA 816 de 21.10.69 da Diretoria Geral do DER-PA; Considerando a deliberação tomada em sessão desta data,

RESOLVE:

Art. 1.
- A critério do Diretor Geral do Departamento de Estadas e Rodagem, poderá ser vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, estabelecido pela Resolução número 515, de 25 de agôsto de 1964, do Conselho Rodoviário, o funcionário do DER-PA, que exerça cumulativamente, cargo de magistério superior.
Parágrafo único- Para a vinculação prevista no artigo anterior, é indispensável que o funcionário se obrigue ao mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem prejuízo de ficar à disposição do Órgão, sempre que as necessidades de serviço o exigirem de acôrdo com o disposto no artigo 2°, da Resolução n. 728, de 3 de janeiro de 1967 do Conselho Rodoviário Estadual.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho Rodoviário Estadual, 29 de maio de 1970.

Eng. LUIZ GONZAGA BAGANHA

Presidente, em exercício

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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