Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 7024

Nº 7024/1970

Homologa Resolução do Conselho Estadual de Águas e Esgotos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando de suas atribuições

legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução n. 121/70, de 15 do mês corrente, do Conselho Estadual de Águas e Esgotos, que aprova o Regulamento Interno e o Organograma do Departamento de Águas e Esgotos e que a este acompanha.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 30 de abril de 1970.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Souza Franco Secretário de Estado de Governo

D.O.E n° 21.794, de 30/05/1970

RESOLUÇÃO N° 121, DE 15 DE ABRIL DE 1970

Aprova o Regulamento Interno e o Organograma do Departamento de Águas e Esgotos , do Estado do Pará.

O CONSELHO ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, no exercício pleno de suas atribuições, de acordo com a decisão unânime , tomada em reunião desta data e, nos termos do Expediente n° 102, de 11.03.1970, do DAE,

R E S O L V E:

Aprovar o Regulamento Interno e o Organograma do Departamento do Departamento de Águas e Esgotos, do Estado do Pará. Sala de Sessões do C.E.A.E., em 15 de abril de 1979.

Eng° AUGUSTO EBREMAR DE BASTOS MEIRA

Presidente do CEAE GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS ORGANOGRAMA

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Conselho Estadual de Águas e Esgotos

A) DIRETOR GERAL a - Conselho Fiscal b - Secretaria

c - Grupo de Financiamento

d - Assessorias e - Unidade Operacionais Regionais f - Procurador Judicial g - Grupo de Apropriação de Custos

B) DIVISÃO ADMINISTRATIVA A - Secção de Pessoal a - Setor de Registro e Cadastro b - Setor de Folhas B - Secção de Expediente e Protocolo a - Setor de Expediente b - Setor de Arquivo

c - Setor de Protocolo

C - Secção de Material a - Setor de Controle b - Setor de Compras

c - Setor de Ensaio e Análise de Materiais

d - Setor de Almoxarifado

D - Secção de Patrimônio a - Setor de Cadastro e Documentação b - Setor de Bens Patrimoniais E - Zeladoria

C) DIVISÃO COMERCIAL A - Secção de Consumo e Tarifa a - Setor de Cadastro b - Setor de Leitura e Lançamento

c - Setor de Dívida Ativa B - Secção de Contabilidade Geral a - Setor de Contabilidade de Investimentos Especiais b - Setor de Contabilidade Patrimonial

c - Setor de Contabilidade Orçamentária

d - Setor de Contabilidade Financeira

C - Secção de Tesouraria Geral a - Setor de Pagamento b - Setor de Arrecadação

D) DIVISÃO INDUSTRIAL A - Secção de Captação a - Setor de Captação do Utinga e Guamá

b - Setor de Mananciais B - Secção de Laboratório Central a - Setor de Análise e Pesquisa Secção de Tratamento a - S. Brás b - 5° Setor

D - Secção de Distribuição a - Setor de S. Brás b - Setor de Estações Elevatórias

E) DIVISÃO DE ÁGUAS A - Secção de Rede Geral a - Setor de Execução b - Setor de Manutenção B - Secção de Instalações Prediais

C - Secção de Hidrômetro a - Setor de manutenção b - Setor de Instalações e Controle

D - Secção de Abertura e Fechamento

F) DIVISÃO DE ESGOTOS A - Secção de Bombeamento a - Setor de Estações Elevatórias B -Secção de Rede Sanitária a a - Setor de Execução b - Setor de Manutenção

C - Secção de Instalações Prediais

G) DIVISÃO DE OBRAS A - Secção de Construção a - Setor de Conservação de Imóveis B - Secção de Planejamento a - Setor de Estudo e Projeto

H) DIVISÃO DE MANUTENÇÃO A - Secção de Oficinas B - Secção de Eletro-Mecânica Secção de Transporte e Comunicação a - Transporte b - Comunicação

REGULAMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS

CAPÍTULO I

Do Departamento e Seus Fins

Art. 1.
- O DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO PARÁ (DAE-PA), Autarquia Estadual, diretamente subordinada ao Governo do Estado criada pela Lei número 2.500 de 2 de fevereiro de 1962 e reestruturada pelo Decreto número 6.818, de 9 de outubro de 1969, com sede na cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e contábil, tem por finalidade o planejamento, a execução e administração dos serviços de água e esgoto, competindo-lhe, diretamente ou através de convênio com outras Entidades de direito público, especificamente:
a)- cuidar da manutenção, conservação e ampliação dos atuais serviços de instalações de água e esgotos da cidade de Belém, assim como dos que, futuramente venham a ser incorporados a sua administração, em outras localidades do Estado do Pará:
b)- projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar os serviços de aproveitamento de água potável e de esgotos sanitários implantando esses em todas as comunidades de mais de 1.000 (hum mil) habitantes, situadas nos limites territoriais do Estado do Pará;
c)pleitear a ampliação dos dispositivos legais na defesa contra a poluição dos mananciais:
d)- elaborar e fazer cumprir as tabelas para cobrança das taxas de água e esgoto inclusive promovendo a revisão das que estiverem em vigor;
e)prestar ao Governo do Estado, informações sobre assuntos pertinentes aos seus serviços;
f)- realizar operações financeiras para obtenção de recursos que se fizerem necessários à execução de suas obras e à maior eficiência dos seus serviços, observadas as exigências constitucionais.

CAPÍTULO II

Art. 2.
- Os recursos com os quais contará o DAE-PA. serão os seguintes:
a)- a receita das tarifas;
b)- a arrecadação das taxas específicas para o serviço de abastecimento de água e esgotos;
c)- a receita proveniente dos serviços técnicos de administrativos prestados;
d)as operações de crédito;
e)- o produto da venda de imóveis, máquinas e outros materiais;
f)- auxílio e doações;
g)- dotações orçamentárias estaduais ou federais;
h)receitas diversas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Art. 3.
- O DAE-PA. dirigido e administrado por um Diretor Geral, é constituído dos seguintes órgãos:
a)- Órgão Deliberativo:
IConselho Estadual de Água e Esgotos (CEAE). Diretoria Geral (DG)
b)Órgãos Executivos:
IIDivisões Técnicas (DT)
IIIUnidades de Operações Regionais (UPR)
c)- Órgão de Fiscalização Financeira:
IConselho Fiscal (CF).

CAPÍTULO IV

Da Competência dos Órgãos do Conselho Estadual de Águas e Esgotos (CEAE)

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Águas e Esgotos (CEAE) órgão deliberativo do DAE-PA. é constituído dos seguintes membros que exercem suas funções, na forma definida pelo seu Regimento Interno:
Ium Presidente;
IIo Diretor Geral;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
IVum representante do Instituto de Desenvolvimento Econômico Social do Pará;
Vum representante da Prefeitura Municipal de Belém;
VIum representante da Associação Comercial do Pará;
VIIum representante da Fundação do Serviço Especial de Saúde Pública;
VIIIum representante da Secretaria de Estado de Saúde Pública;
IXum representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Pará.
§ 1º- O Presidente do CEAE será um engenheiro civil, estranho ao quadro do DAE-PA. e de livre escolha do Governador do Estado;
§ 2º- os demais membros do CEAE, à exceção do Diretor Geral que será membro nato, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação de Entidades representadas;
§ 3º- o mandato dos Conselheiros será de dois (2) anos com exceção do Diretor Geral e do Presidente;
§ 4º- o Conselho Estadual de Águas e Esgotos (CEAE) elegerá anualmente entre os seus membros, um Vice-Presidente;
§ 5º- os membros do Conselho Estadual de Águas e Esgotos (CEAE) perceberão a título de "pro-labore", uma gratificação por sessão a que comparecerem, bem como uma representação mensal a ser fixada pelo Governo do Estado, através de Decreto.
Art. 5.
- A orientação superior do DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS (DAE-PA), será exercida pelo Conselho Estadual de Águas e Esgotos (CEAE), ao qual compete deliberar sobre o seguinte:
a)- proposta de alteração deste Decreto e do Regimento Interno e demais projetos de leis e Regulamentos de interesse do DAE-PA;
b)fixação e revisão das tarifas dos serviços de água e esgotos;
c)organização do quadro do pessoal, fixação de seus padrões e hierarquia;
d)orçamentos e programas anuais e plurianuais de trabalho do DAE-PA;
e)a abertura de créditos adicionais;
f)convênio com outros órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
g)gratificação de presença, a título de jeton e representação de seus membros, inclusive a gratificação do Secretário do CEAE;
h)dúvidas de interpretação ou consequentemente de omissões do presente Decreto;
i)alienação e oneração dos bens do (DAE-PA), na forma da legislação em vigor.
Art. 6.
- As deliberações do Conselho Estadual de Águas e Esgotos (CEAE) sobre matérias das alíneas A, B, C, D, E, F, G, H e I, do artigo 5°, serão imediata e obrigatoriamente submetidas a apreciação do Governador do Estado para decisão final e homologação por Decreto.

Do Conselho Fiscal (CF)

Art. 7.
- O Conselho Fiscal que funcionará como órgão de fiscalização financeira, compor-se-á:
IDe um representante da Secretaria de Estado de Fazenda, que será seu Presidente:
IIde um representante do DAE-PA. indicado pelo Diretor Geral;
IIIde um Contador, de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 8.
- Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos de dois (2) anos.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Fiscal, de que trata este artigo, deverão ser obrigatoriamente Contadores diplomados e registrados no respectivo Conselho.
Art. 9.
- Os membros do Conselhos Fiscal serão renovados em conjunto ou separadamente, a qualquer tempo, a juízo do Governador do Estado.
Art. 10.
- Ao Conselho Fiscal compete:
Iexercer a fiscalização sobre a administração financeira e contábil do DAE-PA, dando parecer obrigatório sobre os balancetes mensais e os balancetes anuais;
IIfiscalizar a execução orçamentária do exercício e dar parecer sobre a proposta orçamentária do DAE-PA. para o exercício seguinte;
IIIexaminar as prestações de contas dos servidores do DAE-PA. responsáveis por bens de seu patrimônio;
IVopinar sobre assuntos de contabilidade e administração financeira que lhe sejam propostos pela Diretoria Geral ou pelo Conselho Estadual de Águas e Esgotos.
Parágrafo único- Assegurar-se-á aos membros do Conselho Fiscal a percepção de gratificação a título de pró-labore, em montante a ser fixo pelo Conselho Estadual de Águas e Esgotos.

Da Diretoria Geral (DG)

Art. 11.
- O Diretor do DAE-PA. nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, após a aprovação pela Assembléia Legislativa, será engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade.
Art. 12.
- Ao Diretor Geral compete:
Irepresentar o DAE-PA. ativa ou passivamente, em juízo, por procuradores devidamente habilitados e, administrativamente, por ele próprio, ou por delegados designados;
IImovimentar, nos termos da Lei ou de Regulamentos, as contas de depósitos nos estabelecimentos bancários;
IIIelaborar os programas anuais de trabalho do DAE-PA. dirigir e fiscalizar a sua execução, solicitando ao Conselho Estadual de Águas e Esgotos (CEAE) a aprovação de normas e medidas que julgue indispensáveis ao fiel cumprimento das obrigações de seu cargo;
IVordenar pagamentos, admitir pessoal de obras, assinar contratos de serviços, obras e fornecimentos;
Vautorizar os arrendamentos e as locações de imóveis necessários aos serviços do DAE-PA, observadas as disposições legais;
VIfazer admissões e contratações para o quadro do pessoal regido pelas Leis Trabalhistas;
VIIdesignar os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas;
VIIIdelegar atribuições;
IXinstaurar processos administrativos, elogiar e aplicar penalidades e decretar a prisão administrativa dos servidores do DAE-PA;
Xadmitir ou dispensar o pessoal do DAE-PA. de acordo com as Leis aplicáveis à espécie;
XIpropor ao Governador do Estado a concessão dos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva aos servidores do DAE-PA. obedecida a legislação em vigor.
Art. 13.
- A Diretoria Geral será assistida pelos seguintes órgãos:
ISecretaria (SC)
IIAssessoria (AT)
IIIProcuradoria Judicial (PJ)
IVGrupo de Financiamento (GT-FIN)
VUnidades Operacionais Regionais (UPR)
VIGrupo de Apropriação de Custos (GAC)
Art. 14.
- À Secretaria compete:
Iorganizar e manter atualizada a coleção de recortes e publicações de interesse do DAE particularmente do DIÁRIO OFICIAL;
IIredigir notícias e comunicações sobre os serviços do Departamento;
IIIprovidenciar a publicidade e divulgação de assuntos referentes ao DAEPA. através da imprensa, rádio e televisão;
IVreceber queixas, reclamações e sugestões, encaminhá-las ao órgão competente e proceder as indagações respectivas, comunicando, em seguida, aos interessados o resultado das providências tomadas;
Vpreparar atos, avisos, circulares, ordens e instruções de serviços sujeitos à assinatura do Diretor Geral e à Publicidade;
VIresponsabilizar-se pela regularidade da tramitação de papéis e expedientes sujeitos a assinatura, visto, aprovação autorização ou conhecimento do Diretor Geral; VII -regular asa audiências do Diretor Geral;
VIIIpreparar a correspondência e despachos do Diretor Geral;
IXatender as pessoas que desejam comunicar-se com o Diretor Geral ou com outras autoridades da autarquia.
Art. 15.
- À Assessoria compete:
Iassessorar e orientar o Diretor Geral, emitindo pareceres sobre assuntos de suas respectivas especialidades;
IIpreparar normas a serem baixadas com finalidade de disciplinar e tornar eficientes os serviços de diversos órgãos do DAE-PA;
IIIdesempenhar outros encargos que lhe sejam atribuídos pelo Diretor Geral:
Parágrafo único- Os cargos de assessores serão exercidos por profissionais de nível superior devidamente habilitados

Da Procuradoria Judicial (PJ)

Art. 16.
- À Procuradoria Judicial compete:
Irepresentar legalmente o DAE-PA., ativa e passivamente, em juízo e fora dele, nas causas judiciais em que a Autarquia for parte ou por qualquer for interessada, deste Regimento e delas dando imediato conhecimento à Procuradoria Geral do Estado.
IIpromover judicialmente ou amigavelmente, as desapropriações de bens móveis e imóveis ou direitos gerais ou não em geral, necessários aos serviços de obras do DAE-PA, mediante prévias avaliações elaboradas por funcionários designados pela Diretoria Geral;
IIIminutar escrituras públicas ou particulares de interesse do DAE-PA;
IVpromover a cobrança, judicial ou amigável da "Dívida-Ativa";
Vemitir pareceres jurídicos sobre assuntos de interesse do DAE-PA, encaminhados pelo Diretor Geral, ou por solicitação dos dirigentes dos outros órgãos da Autarquia;
VIestudar e elaborar projetos e leis, decretos e outros atos de interesse do DAE-PA, ou sobre eles opinar;
VIIcolaborar com os demais órgãos do DAE-PA, na elaboração dos contratos, ordens de serviço, termos, editais e qualquer outro documento que exija assistência Jurídica ou visto da PJ;
VIIIconferir e visar procurações, alvarás judiciais e outros documentos de caráter jurídico;
IXintervir em todos os processos de acidente de trabalho, em conjugação com a DA;
Xpresidir processos administrativos ou sindicâncias, quando determinado pelo Diretor Geral, ou indicar um advogado do DAE, para presidi-los;
XIorganizar e manter um serviço e documentação jurídica, incluindo uma coleção de normas federais, estaduais e municipais;
XIIorganizar e manter um registro de documentos para efeito de recebimento, por procuradores, de vencimentos salários e outras importância devidas a servidores e de pagamentos relativos a obras, serviços e fornecimento contraídos pelo DAE-PA;
Parágrafo único- O cargo de Procurador Judicial-chefe será exercido por Bacharel em Direito.
Art. 17.
- O Grupo de Financiamento tem a seu cargo: (GT-FIN)
Iefetuar pesquisas sobre recursos disponíveis em agências financeiras e entidades públicas ou privadas, para aplicação em programas de saneamento básico;
IIestudar e coordenar a obtenção de recursos para financiamento ou para reforço do DAE;
IIIprogramas a ampliação de recursos financiáveis controlados pelo DAEPA em obras e serviços relativos ao saneamento básico, apoiados em levantamentos de necessidades e prioridades;
IVanalisar os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira, com vistas à aplicação dos recursos controlados pelo DAE-PA;
Vcolaborar supletivamente com os municípios, na obtenção de fundos para obras de saneamento básico;
VIcoordenar os entendimentos do DAE-PA com os órgãos financeiros;
VIIcoletar e analisar as informações necessárias àqueles órgãos;
VIIIrequisitar dos demais órgãos do DAE-PA os dados de que necessita para o bom desempenho de suas atribuições;
IXcontrolar a aplicação dos recursos resultantes dos empréstimos;
Xfiscalizar, em coordenação com a Divisão de Obras a execução dos serviços e obras de saneamento básico, relativos à aplicação dos recursos resultantes dos empréstimos;
XIelaborar relatórios relacionados com os empréstimos;
Parágrafo único- o cargo de Chefe do Grupo de Financiamento será exercido por profissional de nível devidamente habilitado.

Das Unidades Operacionais Regionais

Art. 18.
- As Unidades Operacionais Regionais (UPR), são órgãosZ\ visando à descentralização administrativa do DAE-PA, por regiões constituída do agrupamento de Zonas Fisiográficas da Capital e do Estado, onde se faça sentir a ação do Departamento.
Parágrafo único- o cargo de Chefe de Unidades Operacionais Regionais (UPR) será um engenheiro.

Do Grupo de Apropriação de Custos

Art. 19.
- Ao Grupo de Apropriação de Custos (GAC), compete:
Icoordenar e fiscalizar os registros relativos à apropriação de custos, com base nos elementos fornecidos pelas unidades de execução;
IIefetuar a análise da despesa e a evolução das mesmas;
IIIapurar os elementos necessários a determinação dos custos de venda dos produtos, materiais e serviços, inclusive para fixação de uma estrutura tarifária do DAEPA;
IVefetuar a apropriação dos gastos de custeio, operação, manutenção e renda, analisando os respectivos resultados, junto com a contabilidade orçamentária;
Vestudar, planejar e executar as determinações dos custos de obras e serviços do DAE-PA;
VIorientar cada unidade do DAE-PA, no preenchimento de modelos de apropriação e custos,;
VIIfornecer elementos relativos à apropriação e custos, para os relatórios do DAE;
VIIIapresentar ao Diretor Geral comentários e críticas sobre a situação das diversas unidades da autarquia;
IXestudar e encaminhar, a todos os órgãos, as normas indispensáveis ao perfeito funcionamento dos serviços do Grupo;
Xfiscalizar, com rigor, o cumprimento das normas referidas no item acima, comunicado ao DG, as irregularidades observadas;
XImanter sempre atualizados os valores dos equipamentos do DAE-PA, considerando as depreciações, juros de capital etc;
XIIdesempenhar outras tarefas, periódicas, ou ocasionais, que contribuam para o bom andamento dos serviços relativos à apropriação de custos; Parágrafo Único - o cargo de Chefe do Grupo será exercido por profissional de nível superior devidamente habilitado.

Da Divisão Administrativa

Art. 20.
- A Divisão administrativa tem a seu cargo a coordenação e direção dos serviços administrativos relacionados com pessoal, expediente e protocolo, material, patrimônio e zeladoria.
Parágrafo único- O cargo da Divisão Administrativa será exercido por profissional de nível superior, devidamente habilitado.
Art. 21.
- À Divisão Administrativa estão diretamente subordinados:
ISecção de Pessoal
IISecção de Expediente e Protocolo
IIISecção de Material
IVSecção de Patrimônio
VZeladoria
Art. 22.
- À Secção de Pessoal tem a seu cargo a coordenação e a administração dos assuntos relacionados com o pessoal a serviço do DAE-PA.
Art. 23.
- À Secção de Pessoal estão diretamente subordinados:
ISetor de Registro e Cadastro
IISetor de Folhas
Art. 24.
- Ao setor de Registro e Cadastro compete:
IOrganizar e manter atualizado o fichário do pessoal a serviço do DAEPA;
IIinformar os processos relativos a pessoal.
Art. 25.
- Ao Setor de Folhas compete:
Io preparo das folhas de pagamento, coordenação do sistema de controle de freqüência e prestação de serviços extraordinários do pessoal do DAE-PA;
IIa supervisão e a orientação dos serviços incumbidos dos problemas de controle do pessoal nos diversos órgãos do DAE-PA.
Art. 26.
- A Secção de expediente e Protocolo tem a seu cargo, coordenar todo o serviço de expediente do DAE-PA.
Art. 27.
- À Secção de Expediente e Protocolo estão diretamente subordinados:
ISetor de Expediente
IISetor de Arquivo
IIIsetor de Protocolo
Art. 28.
- O Setor de Expediente tem a seu cargo:
Icoordenar todo o serviço de expediente do DAE-PA;
IIreceber e abrir correspondência oficial e os papéis dirigidos ao DAE-PA;
IIIfornecer aos demais órgãos do DAE-PA, quando solicitados, os autos e papéis, para fins de consulta, relativos ao exercício corrente;
IVmanter em dia os elementos informativos e os dados estatísticos, demonstrativo do volume de serviço que não lhe são afetos;
Vremeter a imprensa o extrato dos atos, editais, comunicados e despachos que devem ser dados à publicidade.
Art. 29.
- Ao Setor de Arquivo compete:
Iorganização e a direção do arquivo do DAE-PA, mantendo os fichários de modo a atender as requisições de processos e documentos dos diversos órgãos do DAE;
IIsistematizar, catalogar e manter atualizadas as publicações de documentações administrativas, técnicas, históricas e aquelas relativas ao Patrimônio do DAE-PA.
Art. 30.
- O Setor de Protocolo tem a seu cargo:
Irecebimento e a distribuição de requerimentos, correspondências, avisos, circulares, portarias, ofícios e processos em geral;
IIatender e informar o público sobre o andamento dos processos do DAEPA.
Art. 31.
- A Secção de Material tem a seu cargo a coordenação, a direção e a fiscalização das atividades relacionadas com a previsão, a aquisição, armazenamento e distribuição dos materiais necessários ao funcionamento do DAE-PA definindo normas sobre os demais órgãos do DAE-PA relacionados com o material.
Art. 32.
- A Secção de Material estão diretamente subordinados:
ISetor de Controle
IISetor de Compras
IIISetor de Ensaio e Análise de Materiais
IVSetor de Almoxarifado.
Art. 33.
- Ao Setor de Controle compete:
Icontrole geral do material estocado nos diversos depósitos do DAE-PA, a fim de possibilitar a aquisição criteriosa e em tempo, dos materiais necessários ao funcionamento do DAE-PA.
Art. 34.
- Ao Setor de Controle compete:
Iexecução das medidas relacionadas com aquisição de materiais e equipamentos, tais como a seleção dos fornecedores, a indicação de propostas mais convenientes e a coordenação das providências para aquisição urgente.
Art. 35.
- Ao Setor de Ensaio e Análise de Material compete:
Ia realização, diretamente ou não dos ensaios necessários a fim de verificar se o material adquirido está de acordo com as especificações;
IIelaborar normas de recebimento.
Art. 36.
- Ao Setor de Almoxarifado compete:
Iorientar e fiscalizar os trabalhos do Setor de Ensaio e Análise de Materiais;
IIcontrolar os recebimentos e faturamentos;
IIImanter o Almoxarifado organizado, cuidando da manutenção das instalações e do material estocado;
IVzelar pela distribuição dos diversos materiais conforme as necessidades de serviços de acordo com as solicitações de aquisição.
Art. 37.
- A Secção de Patrimônio tem a seu cargo providências para levantamento e demarcação de bens imóveis do DAE-PA. bem como, manter registro e fiscalização desses imóveis. A Secção de Patrimônio estão diretamente subordinados:
ISetor de Cadastro e Documentação
IISetor de Bens Patrimoniais
Art. 38.
- Ao Setor de Cadastro e Documentação compete:
Imanutenção e organização dos cadastros de todos os bens móveis do DAE-PA. bem como atualização permanente dos mesmos;
IIorganizar e manter fichários e arquivos de escrituras plantas e demais documentos relativos a bens imóveis.
Art. 39.
- Ao Setor de Bens Patrimoniais compete:
Iprovidenciar de acordo com as instruções que lhe foram baixadas, o levantamento e a demarcação dos bens imóveis do DAE-PA;
IImanter o permanente serviço de fiscalização desses imóveis, prevenindo contra possíveis invasões ou posses indevidas, providenciando junto aos órgãos competentes, as medidas necessárias a salvaguardar o seu patrimônio imobiliário.
Art. 40.
- À Zeladoria compete:
Icoordenar a direção das tarefas relacionadas com a Zeladoria dos prédios onde estejam instalados órgãos de mais uma divisão.

Da Divisão Comercial (DC)

Art. 41.
- A Divisão Comercial tem a seu cargo, a administração, coordenação e direção das atividades comerciais e financeiras do DAE;
Parágrafo único- O cargo de Diretor da Divisão Comercial será exercido por profissional de nível superior devidamente habilitado.
Art. 42.
- À Divisão Comercial estão diretamente subordinados:
ISecção de Consumo e Tarifa (DC-1)
IISecção de Contabilidade Geral (DC-2)
IIISecção de Tesouraria Geral (DC-3)
Art. 43.
- À Secção de Consumo e Tarifa compete:
Io preparo de toda e qualquer cobrança, relativa ao consumo d'água e taxas de esgotos, controle de emissão e arrendação bem como, a organização e manutenção dos cadastros físicos e financeiros de todos os consumidores do DAE-PA.
Art. 44.
- À Secção de Consumo e Tarifa estão diretamente subordinados:
ISetor de Cadastro (DC-1-1)
IISetor de Leitura e Lançamento (DC-1-2)
IIISetor de Distribuição (DC-1-3)
IVSetor de Dívida Ativa (DC-1-4)
Art. 45.
- O Setor de Cadastro tem a seu cargo:
Ia manutenção e organização de cadastro de todos os consumidores de água e esgotos, bem como a atualização permanente dos mesmos.
Art. 46.
- O Setor de Leitura e Lançamento tem a seu cargo:
Icoleta de dados de medição, a administração, a coordenação e a direção relacionados com a medição em geral, da água distribuída pelo DAE-PA, bem como a concessão do uso da água e utilização dos esgotos, e com o lançamento dos imóveis abastecidos.
Art. 47.
- O Setor de Distribuição tem a seu cargo:
Iestudar a distribuição e controle da entregadas guias para pagamento de água;
IItomar providências relativas a cobrança dos órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicos e Companhias de Economia Mista;
IIIprovidenciar a inclusão nas verbas orçamentárias federais, estaduais, municipais, autárquicos e de economia mista, de dotações referentes a consumo de água;
IVoutras tarefas determinadas pelo Chefe de Secção.
Art. 48.
- O Setor de Dívida Ativa tem a seu cargo:
Ipromover a cobrança amigável da Dívida Ativa;
IIrelacionar a dívida a ser cobrada executivamente.
Art. 49.
- À Secção de Contabilidade Geral, compete:
Iefetuar a classificação e registros relativos aos atos e fatos administrativos que envolvam o aspecto econômico-financeiro, bem como, responsabilidade pela movimentação da verba;
IImanter de forma analítica os registros que, por sua natureza requeiram esta providência;
IIImanter a documentação contábil do DAE-PA;
IVefetuar análise das contas do ativo e passivo, providenciando sempre que julgar necessário e no encerramento do exercício, o levantamento dos inventários físicos, comparando com os inventários apresentados pelos registros contábeis;
Vlevantar balancetes periódicos de escrituração;
VIefetuar o reajustamento no inventário contábil face aos elementos aprovados pelos inventários físicos;
VIIanalisar as contas de receita e despesa, providenciando para que seja rigorosamente observado o regime de competência;
VIIIlevantar mensalmente os balancetes a serem submetidos ao Diretor da Divisão Comercial, bem como os demonstrativos da movimentação patrimonial da empresa;
IXlevantar o balanço geral por ano;
Xefetuar a classificação dos registros contábeis dos atos e fatos administrativos, que envolvam aspectos econômicos e financeiros ligados a empréstimos interno e externo;
XIexecutar todas as demais tarefas de natureza contábil não especificadas nas letras anteriores.
Art. 50.
- À Secção de Contabilidade Geral estão subordinados:
ISetor de Contabilidade Patrimonial (DC-2-1)
IISetor de Contabilidade Orçamentária (DC-2-2)
IIISetor de Contabilidade Financeira (DC-2-3)
IVSetor de Contabilidade de Investimentos Especiais (DC-2-4)
Art. 51.
- Ao Setor de Contabilidade Patrimonial compete:
IConfeccionar as fichas patrimoniais;
IIControlar os contratos de obras e serviços adjudica-los;
IIIFazer os registros de bens móveis e imóveis do DAE-PA;
IVapropriar as inversões especiais feitas em obras e maquinárias;
Vapropriar custo de obras;
Art. 52.
- Ao Setor de Contabilidade Orçamentária compete:
Ifazer a emissão e o registro dos empenhos e boletins de retificação orçamentária;
IIconfeccionar as fichas orçamentárias;
IIIfazer o controle das verbas orçamentárias;
IVelaborar os quadros demonstrativos próprios para a apresentação dos balancetes e dos balanços gerais;
Vdesempenhar outros encargos determinados pelo Chefe da Seção.
Art. 53.
- Ao Setor de Contabilidade Financeira compete:
Iescriturar o razão geral;
IIprocessar faturas de empreiteiros e fornecedores;
IIIcontrolar a Tesouraria e as contas bancarias;
IVconfeccionar as fichas de natureza financeira;
Velaborar quadros demonstrativos próprios, para apresentação dos balancetes e do balanço geral;
VIdesempenhar outros encargos determinados pelo Chefe da Secção,
Art. 54.
- AO Setor de Contabilidade de Investimentos Especiais, compete:
Ifazer rigoroso controle contábil dos empréstimos especiais aplicados em obras do DAE-PA, através de escrituração independente e integrada na Contabilidade Geral;
IIelaborar relatórios financeiros a serem enviados ao Diretor Geral e entidades financeiras;
IIIfazer controle sobre saldos bancários à conta de financiamentos especiais;
IVdesempenhar outros encargos determinados pelo Chefe da Secção,
Art. 55.
- A Secção de Tesouraria Geral tem a seu cargo:
Ireceber importâncias que lhe forem remetidas e outras cujo recebimento for-lhe atribuído;
IIefetuar pagamentos devidamente autorizados;
IIIpromover a realização de depósitos e retiradas de numerários em bancos;
IVprovidenciar o endosso dos cheques para efeito de depósito em conta do Departamento;
Vproceder, diariamente, à verificação física das disponibilidades na Tesouraria, preparando o respectivo Boletim da Caixa.
Art. 56.
- A Tesouraria Geral estão diretamente subordinados:
ISetor de Arrecadação;
IISetor de Pagamento.
Art. 57.
- Ao Setor de Arrecadação compete:
Ireceber todas as rendas tributárias, patrimoniais e industriais do DAE-PA;
IIguardar todos os depósitos, valor e cauções efetuadas como garantia diversas;
IIIdesempenhar outros encargos determinados pelo Chefe da Secção,
Art. 58.
- Ao Setor de Pagamento compete:
Ifazer os pagamentos em moeda corrente, ou em cheques, das folhas de pessoal, adiantamentos e faturas de empreiteiros e fornecedores;
IIefetuar depósitos judiciais no Banco do Estado do Pará, relativo a desapropriação de imóveis;
IIIdesempenhar outros encargos determinados pelo Chefe da Secção

Da Divisão Industrial (DI)

Art. 59.
- A Divisão Industrial tem a seu cargo a execução de todos os trabalhos necessários para a transformação da água "in natura" em água potável e respectiva distribuição, através das elevatórias e exame e controle de poluição dos cursos d'água e ainda, o controle de tratamento de água residuárias.
Parágrafo único- o cargo de Diretor da Divisão Industrial, será exercido por um engenheiro.
Art. 60.
- À Divisão Industrial estão diretamente subordinados:
ISeção de Captação (DI-1)
IISeção de Laboratório Central (DI-2)
IIISeção de Tratamento (DI-3)
IVSeção de Distribuição (DI-4)
Art. 61.
- A Secção de Captação tem a seu cargo:
Ioperação, conservação, remanejamento e fiscalização dos serviços de acumulação, captação de água potável;
IIexecutar os serviços de proteção sanitária, conservação e fiscalização das bacias hidrográficas e respectivas matas;
IIImanter completo e atualizado, em colaboração com os demais órgãos do DAE-PA, o levantamento cadastral dos serviços de acumulação, captação, incluindo área e imóveis ocupados pelas bacias hidrográficas e hidráulicas (reservatório de acumulação), barragens e linhas adutoras com as respectivas linhas ocupadas;
IVmanter completo e detalhado arquivo técnico, contendo plantas de bacias hidrográficas (reservatório de acumulação), projetos e plantas dos sistemas de captação, barragens com os respectivos perfis e faixas de ocupação, assim como dados técnicos sobre os equipamentos, mecânicos e hidráulicos utilizados pela Secção;
Vcoligir e fornecer informações e dados estatísticos de interesse para o projeto, construção, operação, manutenção e custeio dos serviços de água e efetuar, principalmente, estudos para organizar estatisticamente sobre:
VIcaracterísticas hidrológicas da região das bacias hidrográficas compreendendo:
a)- as curvas de variação das razões, os cursos de água da bacia;
b)- as perdas por evaporação e infiltração a serem previstas;
c)- as curvas de precipitação atmosféricas;
d)- volumes aduzidos e as perdas nas adutoras.
Art. 62.
- A Secção de Captação estão diretamente subordinados: (DI-1)
ISetor de Captação do Utinga e Guamá (DI-1)
IISetor de Mananciais (DI-1-2)
Parágrafo único- A cada setor mencionado, compete o desempenho das atribuições acima, nas áreas das respectivas jurisdições.
Art. 63.
- A Secção de Laboratório Central, compete: (DI-2)
Iefetuar exames, análises, estudos e pesquisas relativas às características físicas, químicas, bacteriológicas, biológicas e outras de;
IIdas águas destinadas ao abastecimento público desde o seu estudo natural, até a entrega ao consumo, com a colaboração da Secção de Tratamento;
IIIde esgotos domésticos e resíduos industriais, em harmonia com a Divisão de Esgotos;
IVde corpos de águas receptoras;
Vde materiais usados pelo DAE-PA, especialmente no Setor de Tratamento;
VIfiscalizar os trabalhos de limpeza e desinfecção das novas linhas de adução e distribuição de água, dos novos reservatórios e das canalizações existentes, que tenham sofrido reparos, realizando os indispensáveis exames e expedindo o laudo para início ou reinício de funcionamento do sistema;
VIIefetuar estudos e pesquisas, visando o estabelecimento de padrões de potabilidade, e índices de poluição, de métodos de ensaios e análises, de especificações e de normas de trabalho;
VIIIefetuar estudos e pesquisas, objetivando o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de água, de esgotos domésticos e resíduos industriais, bem como das instalações e equipamentos em harmonia com a Secção de Tratamento;
IXefetuar estudos e pesquisas sobre biologia e bacteriologia aplicadas aos problemas dos serviços de água, esgotos domésticos e resíduos industriais;
Xcoligir dados técnicos e científicos de interesse para projetos, construções, operação, conservação, custeio dos serviços de Laboratório e Tratamento de águas e esgotos;
XIdar parecer sobre projetos de Laboratórios, para novas instalações de tratamento de água, de esgotos sanitários, resíduos industriais, bem como para a ampliação e remodelações de vulto das instalações existentes;
XIIdeterminar normas para projetos de estações de tratamento de resíduos industriais, para projetos de piscinas públicas e de poços abastecimento.
Parágrafo único- o cargo de Chefe de Secção de Laboratório Central, será exercida por um Químico.
Art. 64.
- Ao Setor de Análise e Pesquisas (DI-2-1):
IAs análises físico-químicas e bacteriológicas de rotina da água distribuída à Cidade;
IIas análises físico-químicas, bacteriológicas e microscópicas das águas de procedências diversas, destinadas ao abastecimento;
IIIo controle de qualidade dos produtos químicos usados no tratamento da água;
IVefetuar todos os trabalhos enumerados no artigo 61, dentro de suas atribuições.
Art. 65.
- A Secção de Tratamento compete (DI-3).
Io recebimento, verificação e armazenamento dos produtos químicos usados no tratamento de água, de acordo com as normas fixadas e vigentes;
IIo preparo das soluções de produtos químicos;
IIIa dosagem e aplicação das soluções;
IVa operação das unidades de mistura, floculação, decantação, filtração, cloração e alcalinização das estações de tratamento;
Vo tratamento e desinfecção das águas de esgotos sanitários;
VIdeterminar normas e fiscalizar sua execução no que se refere ao uso de piscinas públicas e poços de abastecimento, em harmonia com a Secção de Laboratório Central.
Art. 66.
- A Secção de Tratamento estão subordinados:
ISão Braz (DI-3-1)
II5° Setor (DI-3-2)
Art. 67.
- A Secção de Distribuição compete:
Ioperar, conservar, ampliar, remanejar e fiscalizar os serviços de distribuição de água potável, inclusive reservatórios e linhas sub-adutoras;
IImanter completo e detalhado arquivo, contendo plantas cadastrais, perfis e demais detalhes do Sistema de Distribuição de água, projetos detalhados dos reservatórios e das estações elevatórias;
IIIoperar e conservar todos os equipamentos das estações elevatórias;
IVcoligir e fornecer elementos informativos e dados estatísticos de interesse para o projeto, construção, operação, manutenção e custeio dos serviços de água, e principalmente, efetuar estudos e organizar estatística de:
a)- as curvas de variações de volumes armazenados;
b)- a variação da demanda;
c)- os volumes distribuídos e as perdas nas canalizações.
Parágrafo único- o cargo de Chefe da Secção de Distribuição será exercido por um engenheiro.
Art. 68.
- A Secção de Distribuição estão diretamente subordinados:
ISetor de São Braz (DI-4-1)
IISetor de Estações elevatórias (DI-4-2)
Art. 69.
- A cada setor compete o desempenho das atribuições mencionadas acima, nas áreas das respectivas jurisdições.

Da Divisão de Águas (DAG)

Art. 70.
- À Divisão de Águas compete:
Ia coordenação e a execução das operações do sistema, necessários ao abastecimento dos consumidores ou a possibilitar intervenção na rêde para preparos e ampliações;
IImanutenção da rêde alimentadora e distribuidora;
IIIexecução de novas instalações;
IVa execução das interrupções e restabelecimento de fornecimento ou suspensão de ligações;
Va execução de vistorias;
VIa fiscalização dos ramais domiciliares;
VIIo fornecimento, aos interessados, de declarações relativas às condições de abastecimento dos prédios.
Parágrafo único- o cargo de Diretor da Divisão de Águas, será exercido por um engenheiro.
Art. 71.
- A Divisão de Águas estão diretamente subordinados:
ISecção de rêde Geral (DAG-1)
IISecção de Instalações Prediais (DAG-2)
IIISecção de Hidrômetros (DAG-3)
IVSecção de Abertura e Fechamento (DAG-4)
Art. 72.
- A Secção de Rêde Geral, tem a seu cargo coordenar, orientar e controlar os serviços de assentamentos e manutenção da rêde distribuidora.
Art. 73.
- A Secção de Rêde Geral estão diretamente subordinados:
ISetor de Execução (DAG-11)
IISetor Manutenção (DAG-12)
Art. 74.
- Ao setor de Execução compete:
Iprovidenciar o levantamento cadastral completo e detalhado e a locação do Sistema de distribuição de águas em conjunto com a Secção de Patrimônio;
IIplanejar, executar e fiscaliza projetos de ampliação de rêde geral de distribuição de água;
IIImanter em perfeito estado de funcionamento e plena capacidade de utilização a rêde de distribuição de água;
IVcoligir e fornecer elementos informativos e dados estatísticos de interêsse para o projeto, construção, operação, manutenção e custeio dos serviços.
Art. 75.
- A Secção de Instalações Prediais terá a seu cargo (DAG-2):
Iexaminar e aprovar o projeto das instalações hidráulicas, de acôrdo com as normas da ABNT e Regulamento de Instalações Prediais;
IIexaminar a apresentação de cálculos e memórias justificativas, quando exigidos;
IIIDimensionar ramais domiciliares;
IVespecificar hidrômetros a serem instalados;
Vestudar casos especiais que envolvam conhecimentos técnicos da instalação predial e do sistema de abastecimento local;
VIestudar e propor as bases para elaboração de tabelas de preços unitários para a execução de serviços de instalações prediais e hidrante;
VIIestudar e propor medidas destinadas a aperfeiçoar o projeto e execução ou a fiscalização da execução de instalações prediais de água;
VIIIopinar sôbre a aprovação de peças, dispositivos novos e aparelhos para emprêgo em instalações prediais de água;
IXestudar normas relativas a padronização de peças, registros ou dispositivos a serem usados na instalação predial;
Xprestar assistência técnica aos demais órgãos na instalação predial.
Art. 76.
- A Secção de Hidrômetros, tem a seu cargo, a administração, coordenação e direção dos serviços relacionados com a medição de água distribuída pelo DAE-PA. aos consumidores, objetivando sempre sua cobrança.
Art. 77.
- À Secção de Hidrômetro estão subordinados:
ISetor de Manutenção ( DAG-3-1)
IISetor de instalação e contrôle (DAG-3-2)
Art. 78.
- O Setor de Manutenção tem a seu cargo:
Iaferir hidrômetros novos, recuperados, bem como sua pintura e selagem;
IIexecutar provas de fadiga e estanqueidade em medidas;
IIIefetuar consêrtos, ajustamento, numeração e lavagem do hidrômetro;
IVdar parecer sôbre baixas de hidrômetros julgados irrecuperáveis e obsoletos;
Vmanter o equipamento geral da oficina;
VIIexecutar outras tarefas determinadas pelo Chefe da Secção;
Art. 79.
- Ao Setor de instalações e Contrôle, compete:
Iexecutar as ordens de instalação, substituições, retiradas recolocação e selagem de hidrômetros dos consumidores existentes;
IIatender reclamações sôbre funcionamento de hidrômetros.
Art. 80.
- A Secção de abertura e Fechamento compete:
Iprovidenciar a abertura e fechamento de ligações de água após recebimento de autorização por parte da Secção de Consumo e Tarifa.

Da Divisão de Esgotos (de)

Art. 81.
- A Divisão de Esgotos compete:
Ia coordenação necessária das operações do sistema, construção, conservação, remanejamento, desobstrução e fiscalização dos esgotos sanitários;
IIfazer cumprir o "Regulamento das Instalações Prediais de Águas e Esgotos Sanitários da cidade de Belém-PA." e "Regulamento de Fossas Sépticas" nas partes que lhe dizem respeito, isoladamente ou em conjunção com outras Divisões.
Parágrafo único- O cargo de Diretor da Divisão de Esgotos, será exercido por um engenheiro.
Art. 82.
- À Divisão de Esgotos, estão diretamente subordinados:
ISecção de Bombeamento (DE-1)
IISecção de Rêde Sanitária (DE-2)
IIISecção de Instalações Prediais (DE-3)
Art. 83.
- À Secção de Bombeamento compete:
Ioperar, conservar, ampliar, remanejar e fiscalizar o sistema de emissários de esgotos sanitários;
IIprovidenciar o levantamento completo, detalhado e a locação do sistema de emissários, incluindo as respectivas faixas de ocupação em conjunção com a Secção de Patrimônio;
IIIorganizar e manter arquivo contendo plantas, perfis e demais detalhes das canalizações de emissário incluindo as respectivas faixas de ocupação, projetos detalhados de estações elevatórias de esgotos e outros documentos.
IVoperar e conservar todos os equipamentos das estações elevatórias;
Vcoligir e fornecer elementos informativos e dados estatísticos de interêsse para projeto, construção e manutenção, operação e custeio dos serviços de esgotos e efetuar, principalmente, estudos e organizar estatísticas sôbre volume de contribuição;
VIprovidenciar a conservação dos prédios e jardins, em conjunção com a Divisão de Obras.
Art. 84.
- À Secção de Bombeamento compreende:
ISetor de Estações Elevatórias (DE-1-2)
Art. 85.
- Ao Setor de Estações Elevatórias, compete:
Io desempenho das atribuições mencionadas no artigo 83, de acôrdo com a natureza das mesmas e em função de sua denominação.
Art. 86.
- À Secção de Rêde Sanitária compete:
Ioperar, conservar, remanejar, desobstruir e fiscalizar o sistema de rêde de esgotos sanitários;
IIplanejar, construir, fiscalizar a execução de projetos de ampliações ou de sistemas isolados de redes de esgotos sanitários, sob regime de administração direta ou por empreitada mediante determinação da Diretoria Geral;
IIIreparar os coletores prediais a partir com a via pública até o coletor geral;
IVprovidenciar o levantamento cadastral completo e detalhado e a locação do sistema de rêde de esgotos sanitários, em conjunção com a Secção de Patrimônio;
Vorganizar e manter arquivo contendo plantas cadastrais, perfis e demais detalhes do sistema de redes de esgotos sanitários;
VItomar providências necessárias à aplicação dos dispositivos legais contra a poluição dos cursos de águas em colaboração com a Secção de Tratamento;
VIIcoligir e fornecer elementos informativos e dados estatísticos de interêsse para projeto, construção, operação, manutenção e custeio dos serviços de esgotos sanitários e efetuar, principalmente, estudos sôbre volumes, de contribuição;
VIIIassentamento de coletor predial, quando necessário;
IXligação à rêde sanitária de obras executadas por órgãos ou emprêsas estranhas ao DAE-PA;
Xorçar e autorizar o recebimento de pagamento de serviços de assentamento de coletor público ou correlatos, quando solicitado e autorizado pela DG.
Art. 87.
- À Secção de Rêde Sanitária estão diretamente subordinados:
ISetor de Execução (DE-2-1)
IISetor de Manutenção (DE-2-2)
Art. 88.
- A cada setor acima indicado, compete o desempenho das atribuições mencionadas no artigo 86, de acôrdo com a natureza das mesmas e em função de sua denominação.
Art. 89.
- À Secção de Instalações Prediais compete:
Iexecutar e fiscalizar os serviços de coletores prediais de esgotos sanitários;
IIexaminar e aprovar projetos de instalações sanitárias em obediência ao que determinar o "Regulamento das Instalações Prediais de Água e Esgotos Sanitários da cidade de Belém" e o "Regulamento de Fossa Séptica";
IIIfiscalizar a execução dos projetos aprovados, tomando providências cabíveis que se fizerem necessárias em obediência dos "Regulamentos";
IVestudar e propor as bases para elaboração de tabelas de preços para análise de projetos, fiscalização e execução de assentamento de coletor e demais serviços correlatos;
Vestudar e propor medidas destinadas a aperfeiçoar o projeto e execução ou a fiscalização da execução das Instalações Prediais,
VIopinar sôbre a aprovação de peças, dispositivos novos e aparelhos para emprêgo em Instalações Prediais;
VIIestudar normas relativas e padronização de peças e dispositivos a serem usados nas instalações prediais;
VIIIprestar assistência técnica aos demais órgãos da Divisão;
IXorçar e autorizar o recebimento de pagamento dos serviços de coletor predial;
Ximpedir e punir infrações;
XIorganizar e manter arquivo de plantas de instalações aprovadas e executadas;
XIIprocurar a inscrição de profissionais ou firmas, habilitando-os a projetar e executar instalação predial de esgotos;
XIIIorganizar e manter cadastro de usuários com registro de dados técnicos e estatísticos de interêsse para contrôle, pesquisa e projeto;
XIVpedir e receber materiais, organizando e mantendo contrôle;
XVdar conhecimento à Secção de Cadastro das ligações executadas.

Da Divisão de Obras (DO)

Art. 90.
- A Divisão de Obras tem a seu cargo o planejamento e a execução de tôdas as obras direta ou indiretamente do DAE-PA;
Parágrafo único- o cargo de Diretor da Divisão de Obras, será exercido por um engenheiro.
Art. 91.
- À Divisão de Obras estão diretamente subordinados:
ISecção de Construção (DO-1)
IISecção de Planejamento (DO-2)
Art. 92.
- A Secção de Construção tem a seu cargo:
Iexecução, supervisão, orientação e contrôle dos serviços de projeto de rêde e das obras hidráulicas e sanitárias de um modo geral;
IIa execução, supervisão, orientação e contrôle dos projetos estruturais;
IIIo exame, o projeto e as especificações das obras de construção civil de interêsse do DAE-PA;
IVa organização e manutenção do arquivo, com respectivos fichários de todos os estudos, normas e pareceres das obras de construção civil executadas ou fiscalizadas pelo DAE_PA. ou órgãos estranhos.
Art. 93.
- A Secção de Planejamento tem a seu cargo:
Ia coordenação e execução do planejamento geral dos sistemas de abastecimento de água do Estado;
IIa orientação geral para possibilitar a fixação de normas de projeto;
IIIa coordenação, administração e a fiscalização dos serviços de água de abastecimento.
Art. 94.
- À Secção de Planejamento está diretamente subordinado:
ISetor de Estudos e projetos (DO-1-1)
Art. 95.
- Ao Setor de Estudos e Projetos compete:
Ia elaboração e o exame dos projetos e respectivos orçamentos e especificações, o preparo e promoções de correspondências, elaboração e manutenção do cadastro técnico e a execução dos serviços de desenho e topografia.

Da Divisão de Manutenção (DM)

Art. 96.
- A Divisão de Manutenção tem a seu cargo, a administração, coordenação e a direção das atividades auxiliares do DAE-PA. compreendendo as partes de transporte e equipamentos, de manutenção, eletro-mecânica e de tele-comunicações;
Parágrafo único- o cargo de Diretor da Divisão de Manutenção, será exercido por um engenheiro.
Art. 97.
- À Divisão de Manutenção estão diretamente subordinados:
ISecção de Oficinas (DM -1)
IISecção de Eletro-Mecânica (DM-2)
IIISecção de Transporte e Comunicação (DM-3)
Art. 98.
- A Secção de Oficinas tem a seu cargo:
Iinstalar, organizar, operar e conservar os serviços de reparação, reforma e execução de máquinas em geral (hidráulicas, elétricas e pneumáticas), móveis, esquadrias, ferramentas e equipamentos em geral, de uso do DAE-PA, fornecer assistência e orientação e exercer o contrôle para a devida operação, conservação e manutenção das máquinas, etc.
IIinstalar, organizar e conservar os serviços de instalações elétricas, mecânicas e hidráulicas;
IIIinstalar, organizar, operar e conservar os serviços de reparação de viaturas.
Art. 99.
- A Secção de Eletro-Mecânica tem a seu cargo:
Icoordenação, administração e fiscalização dos serviços de manutenção em geral, eletro-mecânica e de operação das elevatórias do DAE-PA, definindo e executando o contrôle de fiscalização sobre os demais órgãos do DAE-PA. relativos a sua atribuição.
Art. 100.
- A Secção de Transporte e Comunicação tem a seu cargo:
Icoordenação, supervisão, contrôle dos veículos e equipamentos móveis do DAE-PA, bem como operar e ampliar os serviços de comunicação e telefones, incluindo as respectivas estações.
Art. 101.
- À Secção de Transporte e Comunicação estão diretamente subordinados:
ISetor de Transporte (DM-3-1)
IISetor de Comunicação (DM-3-2)
Art. 102.
- O Setor de Transporte tem a seu cargo:
Icoordenação, direção e a fiscalização das atividades relacionadas com o uso de veículos do DAE-PA;
IIa administração das garagens e postos de abastecimento, lubrificação, lavagem e borracheiro;
IIIa coordenação das operações de locomoção, distribuindo os veículos de acôrdo com as determinações do Chefe do Setor;
IVa fiscalização da execução das normas em vigôr, no que diz respeito à utilização de viaturas;
Va organização e manutenção do cadastro de veículos e equipamentos móveis;
VIa definição das rotinas de manutenção preventiva dos veículos e equipamentos e o contrôle e sua aplicação;
VIIo contrôle do custo operacional de cada viatura e equipamento.
Art. 103.
- Ao Setor de Comunicação, compete:
Ia ampliação, manutenção e conservação dos equipamentos telefônicos do DAE-PA;
IIa instalação, manutenção e conservação dos equipamentos de rádio do DAE-PA;
IIIa coordenação das providências de interêsse do DAE-PA. junto aos órgãos cujas atividades estejam relacionadas com tele-comunicações.

Das Atribuições Gerais

Art. 104.
- Aos Diretores de Divisão compete:
Idirigir e administrar a Divisão;
IIdiligenciar no sentido de manter o perfeito entrosamento e máxima colaboração dos serviços subordinados, entre sí e com os demais órgãos do DAE-PA;
IIIpromover, quando julgar conveniente, reuniões, que serão assistidas, obrigatòriamente, pelos funcionários da Divisão que forem convocados;
IVcumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, resoluções, ordens de serviço e normas que tenham por finalidade a boa execução dos trabalhos do DAE-PA;
Vaprovar a escala de férias do pessoal diretamente subordinado;
VIaplicar penas disciplinares e elogiar o pessoal lotado na Divisão, de acôrdo com as normas em vigôr:
VIIdistribuir e movimentar de acôrdo com as necessidades de serviço, o pessoal lotado na Divisão;
VIIIautorizar a antecipação ou prorrogação de horários de trabalho, respeitando as normas vigentes;
IXaprovar e encaminhar a relação dos servidores que prestarem serviços extraordinários;
Xapresentar relatório das atividades da Divisão, de acôrdo com as normas fixadas pela Diretoria Geral;
XIdesempenhar outros encargos determinados pela Diretoria Geral.

Dos Chefes de Secção

Art. 105.
- Aos Chefes de Secção compete:
Idirigir e administrar a Secção ou setor a seu cargo, informando ao Chefe imediato, sôbre suas atividades, bem como sôbre todos os assuntos e providências que forem necessários para o bom andamento dos respectivos trabalhos;
IIdistribuir aos servidores que lhes forem subordinados, os trabalhos que lhes incumbe realizar;
IIIfiscalizar a execução dos serviços a cargo da Secção ou Setor;
IVpropor a escala de férias do pessoal subordinado;
Vaplicar penas disciplinares a propor elogios por merecimento ao pessoal subordinado, de acôrdo com as normas existentes;
VIaprovar e encaminhar a relação dos servidores que prestarem serviços extraordinários, aos chefes imediatos;
VIIapresentar os relatórios solicitados pelos chefes imediatos;
VIIIdesempenhar encargos determinados pelos chefes imediatos.

Do pessoal do DAE-PA.

Art. 106.
- As atribuições do DAE-PA. serão desempenhadas por pessoal de nível superior, pessoal auxiliar e de obras, em qualidade e quantidade adequada às reais necessidades da Autarquia.
Art. 107.
- A Diretoria do DAE-PA. proporá a tabela de funções e empregos, bem como, suas alterações para estudo e aprovação do Govêrno do Estado.
Art. 108.
- A proposição obedecerá sempre a necessidade de serviço e em consonância com os valores obtidos em pesquisa sôbre o mercado de trabalho.
Art. 109.
- Em caso algum, o Diretor Geral e os servidores do DAE-PA. poderão receber mensalmente, a título de vencimentos, salários, remunerações ou proventos, importâncias superiores a dois terços (2/3) dos subsídios fixados para o Governador do Estado.
Art. 110.
- O pessoal para o serviço necessário e essencial do DAE-PA. será admitido ou contratado para funções e empregos constantes da Tabela proposta pelo Diretor Geral do DAE-PA. ao Chefe do Poder Executivo, para efeito de aprovação.
Art. 111.
- Serão extintos os cargos do atual quadro do pessoal do DAE-PA. a medida que vagarem.
Art. 112.
- É facultado aos servidores públicos que atualmente prestam serviços ao DAE-PA. optarem pela função ou emprêgo, caso em que serão admitidos ou contratados, ou pedirem sua redistribuição ou relotação em repartições públicas, em cargos compatíveis com a capacidade dos mesmos, a critério do Governador do Estado.
Parágrafo único- Os funcionários que não usarem da faculdade de opção e permanecerem no DAE-PA. continuarão a receber os vencimentos previstos na atual Tabela, e se inferiores ao fixado na Tabela a vigorar, perceberão a diferença pelos recursos do DAE-PA. sem que essa diferença se incorpore aos vencimentos, até que o Estado reajuste os vencimentos dos cargos correspondente ao quadro único.
Art. 113.
- Os funcionários que optarem pela Função de Emprêgo, só terão averbados o tempo de serviço realmente prestados ao DAE-PA. para efeito da aplicação das Leis Trabalhistas, no que diz respeito ao recolhimento do FGTS e demais vantagens.
Parágrafo único- O DAE-PA. deverá recolher em parcelas no prazo de um (1) ano, as importâncias relativas ao FGTS, resultante do levantamento do tempo de serviço de cada funcionário optante, de acôrdo com o artigo acima.
Art. 114.
- As promoções observarão, em conjunto, as seguintes condições:
a)- mérito;
b)- tempo de serviço;
c)- tempo no cargo;
d)- idade;
e)- encargos de família.
Art. 115.
- As promoções serão feitas mediante apostilas do Diretor Geral nos meses de janeiro a julho, quando serão promovidos os funcionários que até 31 de dezembro do ano anterior, houverem atingido o total dos pontos nas respectivas classes.
Art. 116.
- A Correspondência dos pontos será feita como segue:
Icarreiras de três (3) classes: classe A - menos de 60 pontos classe B - de 60 a 119 pontos e fração classe C - a partir de 120 pontos
IIcarreiras de quatro (4) classes: classe A - menos de 40 pontos classe B - de 40 a 79 pontos e fração classe C de 80 a 119 pontos e fração classe D a partir de 120 pontos
IIIcarreira de cinco (5) classes: classe A - menos de 30 pontos classe B de 30 a 59 pontos e fração classe C - de 60 a 89 pontos e fração classe D - de 90 a 119 pontos e fração classe E - a partir de 120 pontos
Art. 117.
- Os pontos serão atribuídos da seguinte forma:
Itempo de serviço prestado ao DAE-PA. dois pontos por ano de efetivo exercício;
IItempo de serviço na carreira - quatro pontos por ano de efetivo exercício;
IIItempo de serviço como titular do DAE-PA. seis pontos por ano de efetivo exercício;
IVidade 0,4 décimos por ano excedente de 18 anos;
Vencargos de família;
a)- cônjuge na constância do casamento 5 pontos
b)- dependentes - um ponto por dependente;
VImérito - até 70 pontos.
Art. 118.
- É considerado de efetivo exercício para efeito de promoção, o tempo de afastamento do funcionário em virtude de:
a)- férias;
b)- casamento, até oito (8) dias;
c)- luto pelo falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão, até oito (8) dias;
d)- exercício de cargo de provimento em comissão, função, gratificação ou substituição;
e)- convocação para o serviço militar;
f)- júri ou outros serviços obrigatórios por Lei;
g)- licença por acidente em serviço ou doença profissional;
h)- licença a gestante;
i)- missão ou estudo, noutros pontos do Território Nacional ou no estrangeiro, devidamente autorizado pelo Diretor Geral;
j)- prisão, se ocorrer, afinal, soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
l)- trânsito, nos casos de remoção ou designação até o prazo legal;
m)- processo administrativo, se, o funcionário, for declarado inocente ou se a pena imposta for a de advertência, repreensão ou multa;
n)- licença prêmio;
o)- exercício em outro órgão estadual, devidamente autorizado pelo Govêrno do Estado.
Art. 119.
- Entende-se por dependente:
a)- filho menor de 21 anos de idade e solteiro ou maior inválido e sem economia própria;
b)- filha solteira ou viúva, sem economia própria;
c)- ascendente até 2° gráu ou irmão inválido, desde que vivam às expensas do funcionário e não tenham economia própria.
Art. 120.
- Ao viúvo ou desquitado de ambos os sexos, enquanto mantiver filho menor, serão conferidos os pontos mencionados no ítem V, do artigo 117.
Art. 121.
- A prova dos encargos de família será feita por atestados ou certidões passadas por autoridade competente.
Parágrafo único- O funcionário deverá apresentar prova de encargos de família à Secção de Pessoal do DAE-PA. até 1° de junho e 1° de dezembro de cada ano.
Art. 122.
- A apreciação do mérito do funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato dêste, devendo constar no Boletim de merecimento, que se referirá sempre ao semestre anterior.
§ 1º- No caso de estar o funcionário diretamente subordinado ao Diretor Geral, a avaliação do mérito caberá somente a êste.
§ 2º- A avaliação do mérito do funcionário que se encontrar exercendo outro cargo ou função no DAE, ou tiver servido sob ordens de mais de um chefe, será feita pela autoridade a que esteve subordinado por mais tempo no semestre a que se referir o Boletim de Merecimento.
§ 3º- O chefe direto do funcionário afixará, na Unidade respectiva, para conhecimento dos interessados, os pontos referentes ao mérito, atribuídos no Boletim.
Art. 123.
- O mérito do funcionário corresponde aos pontos obtidos nas condições específicas de merecimento de cada carreira.
Parágrafo único- Serão considerados os cursos de aperfeiçoamento, pertinentes à carreira.
Art. 124.
- Não serão atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que estiver afastado por mais de três (3) meses, no semestre a que corresponder o Boletim de Merecimento.
Art. 125.
- O funcionário que estiver na situação prevista nas alíneas I e M do

artigo 118, terá o mesmo mérito consignado no último Boletim de Merecimento que lhe tenha sido expedido.

Parágrafo único- Quando promovido, o funcionário que estiver no caso previsto neste artigo, só poderá ter nova promoção, após ter reassumido o exercício, efetivamente, o cargo durante seis (6) meses, no mínimo.
Art. 126.
- Não será promovido o funcionário que, embora tendo alcançado número de pontos necessários, apresentar no semestre correspondente à promoção, mais de três (3) faltas injustificadas, ou houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou multa.
Art. 127.
- No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
a)da avaliação de mérito;
b)da contagem final dos pontos.
Art. 128.
- Da avaliação do mérito, caberá:
a)pedido de reconsideração, por parte do interessado
b)recurso "ex-ofício", interposto pelo chefe imediato
§ 1º- O pedido de reconsideração, dirigido às autoridades que houverem atribuído as notas, será encaminhado pelo interessado, ao chefe imediato, dentro de dez (10) dias contados da data em que a avaliação se tornar pacífica, devendo ser decidido no prazo de dez (10) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 2º- O recurso "ex-ofício" terá cabimento:
a)quando o pedido de reconsideração, não for totalmente atendido;
b)quando houver divergência, entre autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
§ 3º- O recurso, depois de devidamente justificada a decisão pelos chefes que atribuíram as notas, será decidido em última instância, pelo chefe hieràrquicamente superior, no prazo de quinze (15) dias.
Art. 129.
- Fica assegurada aos servidores do DAE-PA. de qualquer categoria, a percepção de salário família, correspondente a cada filho de idade inferior a dezoito (18) anos ou a filho inválido de qualquer idade sem recursos próprios e subsistência.
Art. 130.
- O salário família será concedido pelo Diretor Geral à vista da devida comprovação apresentada pelo servidor.
Art. 131.
- A quantia relativa ao salário família, será fixada em cinco por cento (5%) sôbre o salário mínimo regional, vigente.
Art. 132.
- Continuam em vigôr as normas observadas no DAE-PA. relativos à acidente de trabalho.
Parágrafo único- O DAE-PA. fica autorizado, a promover, por intermédio de sua Procuradoria Judicial, as providências e os acordos necessários à concessão de eventual indenização aos servidores do DAE-PA. acidentados em serviço.
Art. 133.
- Os servidores do DAE-PA. serão obrigatòriamente inscritos no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 134.
- Cada Divisão deverá dispor de um Regulamento Interno, organizado em complemento ao presente Regulamento, especificando:
Ios encargos de cada uma das Secções e Setores integrantes das Divisões;
IIas normas de execução dos trabalhos das Divisões, Secções e Setores:
IIIa competência dos chefes de Secções e Setores.
Parágrafo único- Os Regimentos Internos deverão ser elaborados pelos Diretores de Divisão, respeitadas as normas traçadas pelo presente Regulamento, no prazo de sessenta (60) dias, para aprovação do Diretor Geral.
Art. 135.
- O atual representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) cumprirá o restante do mandato de que se acha investido.

O presente Regulamento, entrará em vigor, a partir da data de sua publicação no DIÁRIO OFICIAL do Estado do Pará, revogadas as disposições em contrário.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.