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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6969

Nº 6969/1990

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FIXA PROCEDIMENTOS PARA A REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS AMPARADOS PELO ART. 5° DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, V, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o estatuído no § 4° do art. 33 da Constituição Política do Estado que assegura ao servidor público aposentado todos os benefícios concedidos aos ativos, inclusive decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos,

CONSIDERANDO, o disposto no art. 5° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que assegura aos professores contratados pelo Estado e, posteriormente, enquadrados como Agente Administrativos, o direito de opção de retificação ou ratificação de enquadramento, e,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de fixação de critérios gerais para o fiel cumprimento do consignado no art. 5° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no que se refere aos servidores aposentados na situação prescrita.

D E C R E T A:

Art. 1.
- Os servidores aposentados do Estado que tenham manifestado o direito de opção referido no art. 5° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias terão sua aposentadoria revista, observado o seguinte procedimento: I -O cargo de magistério que servirá de base à retificação da aposentadoria será o ocupado no momento imediatamente anterior ao enquadramento do servidor como Agente Administrativo ou no equivalente se já transformado.
IIA revisão dos proventos deverá considerar:
a)A alocação em referência correspondente ao tempo de serviço público de magistério estadual e/ou municipal, na forma do art. 56 da Lei n°5.351/86 e art. 26 do Decreto n° 4.714/87.
b)A jornada de trabalho a que estava o servidor vinculado no momento da aposentadoria.
c)Concessão de gratificações e vantagens típicas do magistério, desde que preenchidos os requisitos necessários para tal, fixados na Lei n° 5.351/86
d)Fixação do adicional por tempo de serviço pelo cômputo total do tempo de efetivo exercício do servidor.
Art. 2.
- Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Estado.
Art. 3.
- Os casos omissos porventura existentes neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Administração.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ,27 de junho de 1990.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração

DOE n° 26.751, de 28.06.1990

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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