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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 692

Nº 692/2007

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Art. 1.
Fica instituído o Projeto Estadual de Ordenamento Territorial - PEOT que tem por finalidade promover o ordenamento territorial em suas dimensões fundiária, ambiental, produtiva e florestal, bem como estabelecer princípios, diretrizes e estratégias promovendo a articulação institucional, bem como os instrumentos de ordenamento, uso e ocupação racional e sustentável do território do Estado do Pará.

Institui o Programa de Ordenamento Territorial do Estado do Pará.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação deste Programa com a participação de um represente das seguintes entidades: Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAGRI, Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - FETRAF, Via Campesina, MALUNGO, Povos Indígenas, Movimento Popular Urbano, Conselho Nacional do Seringueiros - CNS, Federação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA, e dois representantes da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG e dois de Instituições de Pesquisa.
Art. 3.
O Programa será constituído de um Grupo Gestor composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:
ISecretaria de Estado de Governo - SEGOV;
IISecretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE;
IIISecretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDCT;
VSecretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
VISecretaria de Estado de Agricultura - SAGRI;
VIISecretaria de Estado de Segurança Pública - SEGUP;
VIIISecretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura - SEPAq;
IXSecretaria de Estado de Integração Regional - SEIR;
XSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional - SEDURB;
XISecretaria de Estado Transportes - SETRAN;
XIIInstituto de Terras do Pará - ITERPA;
XIIIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATERPará;
XIVAgência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ;
XVEmpresa de Processamento de Dados do Estado do Pará - PRODEPA;
XVIInstituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará - IDEFLOR;
XVIIProcuradoria Geral do Estado - PGE;

XVIII - Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - IDESP.

§ 1ºA coordenação do Grupo Gestor fica sob responsabilidade da Secretaria de Estado Governo - SEGOV.
§ 2ºOs membros do Grupo Gestor, serão indicados pelo titular do Órgão ou Instituição à Secretaria de Estado de Governo.
Art. 4.
Compete ao Grupo Gestor:
Ielaborar uma Política Estadual de Ordenamento Territorial;
IIestabelecer as áreas de atuação prioritária do Programa;
IIIpromover a articulação política entre os agentes envolvidos com o Programa;
IVpropor a inclusão de recursos no orçamento anual para a implementação do Programa;
Vacompanhar as atividades do Programa;
VIconvocar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo para atuarem junto ao Grupo Gestor, podendo delegar competências aos mesmos;
VIIacompanhar os indicadores de desempenho do Programa;
VIIIacompanhar o detalhamento do ZEE.
Art. 5.
Cabe a Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE a gestão executiva e monitoramento do Programa .
Art. 6.
Caberá a cada Secretaria e/ou Instituição promover no âmbito de suas atribuições as normatizações necessárias para implementação do PEOT.
Art. 7.
As análises elaboradas pelo Comitê de Acompanhamento deverão ser encaminhadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, Conselho Estadual de Política Agrária e Fundiária - CEPAF, Conselho Estadual de Florestas - COMEF, Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, Conselho Estadual das Cidades do Pará - CONCIDADES .
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de dezembro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado

DOE Nº 31.062, de 06/12/2007.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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