Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 688

Nº 688/1992

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Fica implantado no Governo do estado do Pará o SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS de que trata o artigo 11, da Lei n° 5.416, de 11 de dezembro de 1987.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o artigo 135, inciso V da Constituição do Estado do Pará, e

CONSIDERANDO a indispensabilidade de regulamentação do artigo 11 da Lei Estadual n° 5.416, de 11 de dezembro de 1987, que dispõe sobre licitações e contratos no âmbito da Administração Direta e Indireta.

D E C R ET A:

Art. 2.
- As compras dos órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades diretas ou indiretamente controladas pelo Estado devem ser processadas em estrita obediência ao SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, ora implantado.
Art. 3.
- Entende-se por SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO a ampla pesquisa de mercado realizada pelos Órgãos que o integram em, pelo menos, 5 (cinco) estabelecimentos, cadastrados ou não, no Registro de Fornecedores do Estado, que comercializem os bens, objeto de processo licitatório, no âmbito estadual.
Art. 4.
- O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS é integrado dos seguintes Órgãos:
ISecretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN);
IIInstituto de Desenvolvimento Econômico Social do Pará (IDESP);
IIISecretaria de Estado de Administração (SEAD).
Art. 5.
- Compete à SEPLAN, como Órgão gestor do Sistema, a coordenação geral bem como, determinar que seja encaminhada por cada unidade administrativa de que trata o artigo 2° deste decreto, a listagem dos bens de consumo e permanente, de aquisição regular ou periódica.
Art. 6.
- É de atribuição do IDESP, como Órgão auxiliar do Sistema, realizar a pesquisa de preços no mercado, de acordo com as listagens fornecidas nos termos do artigo anterior, estabelecendo desde logo os percentuais de variação que ensejam a configuração do índice médio para fins de aplicação do Sistema.
Art. 7.
- Compete à SEAD, como Órgão executor do Sistema, publicar periodicamente no Diário Oficial do Estado os dados apurados e seus limites de variação encaminhando-os a cada dirigente dos Órgãos discriminados no artigo 2° deste Decreto, para orientação e controle da Administração Pública, devendo o resultado das pesquisas de preços ser juntado ao processo de compra, anteriormente à data para julgamento da licitação.
Art. 8.
- As Comissões de licitação, qualquer que seja o critério e o resultado do julgamento do processo licitatório, deverão demonstrar em atas que os preços oferecidos são compatíveis com os apurados na forma deste Decreto.
Art. 9.
- As exigências contidas no artigo anterior aplicam-se também aos casos de dispensa de licitação.
Art. 10.
- Fica determinado à Junta Comercial do Pará fornecer mensalmente à SEAD, boletins contendo todos os itens sobre novas empresas cadastradas na JUCEPA, bem como alterações de contratos sociais, inclusive nominando os sócios, e todos os demais dados que ensejem a permanente atualização do REGISTRO CADASTRAL DE HABILITAÇÃO DE FIRMAS.
Art. 11.
- O não cumprimento às normas estabelecidas no presente Decreto, as quais deverão necessariamente constar no Edital, de acordo com a modalidade de licitação, implicam nas seguintes providências por parte do agente da Administração:
IDesclassificação da proposta, a ser aplicada pela Comissão de Licitação, com fundamento no artigo 29, inciso II da Lei n° 5. 416/87;
IIRevogação do processo licitatório por interesse público, ou não ratificação de sua dispensa, a ser cominada pelo ordenador de despesa, que é, nos termos do Decreto n° 0156/91, e Instrução Normativa n° 002/91-CGE, a autoridade competente para homologar licitação ou ratificar sua dispensa.
Parágrafo único- O não cumprimento às presentes exigências regulamentares, implicará na responsabilidade funcional dos servidores envolvidos.
Art. 12.
- Compete à SEAD e à Consultoria Geral do Estado, através da Comissão de Auditores, o controle e a fiscalização do efetivo cumprimento dos preços apurados, até a implantação pelo Governo do Estado do controle interno, previsto nos artigos 115 e 121 da Constituição Estadual, por via da Auditoria Geral do Estado ou órgão similar.
Art. 13.
- Fica delegada competência aos titulares da SEPLAN e da SEAD para, conjuntamente, baixarem todos os atos indispensáveis à implementação e ao fiel e estrito cumprimento do presente Decreto.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor à data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 09 de março de 1992.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MULLER CHAVES Secretário de Estado de Administração

DOE n° 27.174, de 10/03/1992.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.