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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6772

Nº 6772/1969

DECRETO 6.772 DE 29 DE AGÔSTO DE 1969

*Este Decreto foi REGULAMENTADO pelo Decreto n. 7.393 de 31 de dezembro de 1970, publicado no DOE nº 21.945 de 07 de janeiro de 1971.

Dispõe sôbre a reorganização administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará no uso das atribuições que lhe confere o

Ato Institucional n° 8, de 2 de abril de 1969.

DECRETA:

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO – Da Competência e Estrutura

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Agricultura (SAGRI), criada pela Lei n. 669, de 16 de novembro de 1953 e reorganizada pela Lei n. 3.666, de 11 de fevereiro de 1966, passa a ter a estrutura administrativa fixada no presente Decreto.
Art. 2.
- Compete à Secretaria de Estado de Agricultura executar a política de desenvolvimento agropecuário do Govêrno do Estado, através de programas que tenham por objetivo a assistência, a defesa e o fomento das atividades agrícolas e pecuárias e a organização sócio-econômica da vida rural do Estado.
Art. 3.
- No cumprimento dos encargos definidos no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Agricultura, diretamente ou mediante convênio com outras entidades públicas ou privadas desenvolverá as seguintes atividades específicas:
IElaboração dos programas de Trabalho da própria Secretaria;
IIEstudo da estrutura agrária do Estado e das transformações que se venham a operar no sistema, no sentido de oferecer ao Govêrno os subsídios necessários ao estabelecimento da política agropecuária e sua permanente atualização;
IIIOrientação do trabalhador rural e das unidades produtivas do setor primário da economia, objetivando melhorar os seus índices de produtividade;
IVEstímulo às práticas do associativismo rural;
VAdoção de medidas que visem a colonização e ao povoamento;
VILegislação e distribuição justa das terras do Patrimônio do Estado em consonância com os interêsses da economia paraense;
VIIAdoção de medidas que visem a regularizar a produção rural;
VIIIAdoção de quaisquer outras providências que tenham por objetivo assegurar o correto desempenho dos seus programas de trabalho.
Art. 4.
- A estrutura da Secretaria de Estado de Agricultura compreende os seguintes órgãos:
IGabinete do Secretário de Estado;
IIDepartamento de Administração;
IIIDepartamento de Produção e Assistência;
IVDepartamento de Engenharia Rural;
VDepartamento de Terras, Colonização e Cooperativismo.

TÍTULO I

Da Organização e Atribuições dos Órgãos Administrativos

CAPÍTULO I

Do Secretário de Estado

Art. 5.
- O titular da Secretaria de Estado de Agricultura é o responsável direto pelas atividades da Secretaria, competindo-lhe privativamente:
IDespachar com o Governador do Estado o expediente de alçada da Secretaria e referendar os atos por aquêle emitidos relacionados com a sua pasta;
IIRepresentar a Secretaria perante outras entidades de direito público ou privado;
IIIAutorizar a execução de projetos constantes dos programas de atividades da Secretaria, bem como de quaisquer outras medidas que devam ser adotadas em nome e sob a responsabilidade da sua pasta;
IVAutorizar pagamentos e assinar, juntamente, com o tesoureiro, cheque bancários;
VDelegar competência a subordinados para o desempenho de atividades que lhe sejam atribuídas;
VIAdotar quaisquer outras providências que venham ao encontro dos interêsses da Secretaria.

CAPÍTULO II

Do Gabinete do Secretário

Art. 6.
- O Gabinete do Secretário de Estado de Agricultura é constituído dos seguintes órgãos:
IComissão de Coordenação de Programas
IIChefia de Gabinete
§ 1º- A Comissão de Coordenação de Programas, integrada pelo Chefe do Gabinete, Diretores de Departamento e Assessor Jurídico, sob a Presidência do Secretário de Estado, reunir-se-á periódicamente, pelo menos uma vez por mês, com os seguintes objetivos;
a)verificar o andamento da execução dos programas de responsabilidade dos órgãos que integram a Secretaria;
b)debater os problemas porventura ocorrentes e que dificultam ou impeçam a execução dos programas ou o desempenho das atividades de competência da Secretaria;
c)submeter à aprovação do Presidente da Comissão indicações, que visem solucionar os problemas apontados;
d)elaborar, com base nos resultados constatados e nas necessidades a serem atendidas, os programas de trabalho que, aprovados pelo Presidente da Comissão serão submetidos à decisão do Governador;
e)elaborar estudos sôbre matéria suscitada pelo Presidente da Comissão.
§ 2º- À Chefia do Gabinete compete assessorar o Secretário de Estado no desempenho das suas atribuições e executar as tarefas de caráter administrativo afetas ao Gabinete, sendo integrada pelos seguintes órgãos:
a)Assessoria Jurídica, responsável pelo estudo e emissão de parecer em matéria de natureza legal de interêsse da Secretaria bem como representá-la em Juízo, por designação expressa do Secretário de Estado;
b)Assessoria de Relações Públicas, incumbida da divulgação de notícias de interêsse público e de representar o Secretário de Estado em atos oficiais quando designada;
c)Escritório Técnico de Projetos, responsável pela elaboração dos projetos relacionados com os programas de trabalho da Secretaria;
d)Secretaria, incumbida da execução dos serviços burocráticos do Gabinete e do Protocolo Geral da Secretaria de Estado.
§ 3º- A Secretaria será dirigida por um Diretor de Secretaria.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Administração

Art. 7.
- O Departamento de Administração tem sob sua responsabilidade a execução das atividades - meio da Secretaria, sendo integrados pelos seguintes órgãos:
IDivisão do Pessoal;
IIDivisão do Material;
IIIDivisão de finanças.
§ 1º- integram a Divisão de Finanças a Tesouraria e a Contadoria.
§ 2º- A constituição e atribuições das Divisões referidas neste artigo serão definidas no Regulamento do presente Decreto e no Regulamento da Secretaria.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Produção e Assistência

Art. 8.
- Ao Departamento de produção e Assistência compete a execução dos programas de fomento agropecuário da Secretaria. São seus órgãos integrantes:
IDivisão de Produção Vegetal;
IIDivisão de Produção Animal;
IIIDivisão de Revenda.
§ 1º- A Divisão de Produção Vegetal ficam subordinados os Postos Agrícolas existentes ou que venham a ser instalados na forma dos programas de trabalho da Secretaria.
§ 2º- A Divisão de Produção Animal ficarão subordinadas as Fazendas de criação e experimentação de animais segundo o que dispuserem os programas de trabalho da Secretaria.
§ 3º- A Divisão de revenda compete promover a distribuição, sem fins lucrativos, de implementos agropecuários destinados ao atendimento das necessidades dos produtores rurais.
§ 4º- O Regulamento disporá sôbre a constituição e atribuições das Divisões do departamento de produção e Assistência e o Regimento sôbre as normas da sua atuação.

CAPÍTULO V

Do Departamento de Engenharia Rural

Art. 9.
- Compete ao Departamento de Engenharia Rural projetar e executar as obras de infraestrutura necessárias à implantação dos programas de trabalho da Secretaria, bem como manter e operar máquinas agrícolas empregadas nesses programas. Integram-no:
IDivisão de Engenharia Agrícola e Construções;
IIDivisão de Máquinas e Veículos;
IIICentro de treinamento de Mecanização Agrícola.
Parágrafo único- A constituição e atribuições das Divisões do Departamento de Engenharia Rural serão fixadas no Regulamento do presente Decreto e no Regimento da Secretaria.

CAPÍTULO VI

Do Departamento de terras, Colonização e Cooperativismo

Art. 10.
- Compete ao Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo:
a)manter atualizado o cadastro das terras do patrimônio público estadual;
b)opinar sôbre a sua alienação;
c)fiscalizar e controlar as transmissões de propriedade;
d)cumprir e fazer cumprir a legislação de terras;
e)proceder ao levantamento e à demarcação dos limites so Estado com outras unidades da Federação;
f)determinar a área e fixar as linhas divisórias dos municípios paraenses;

g ) processar a legitimação da posse, as concessões de terras devolutas ou a doação de terras do Estado, inclusive permutas;

h)preencher os títulos de domínio pleno; i ) realizar todos os atos referentes à alienação, registro e distribuição justa de terras; j ) responsabilizar-se perante o Secretário de Estado pelo rigoroso cumprimento da legislação de terras;
k)cumprir e fazer cumprir as normas relativas à organização agrária; l ) promover a fixação do homem à terra através de programas de colonização e povoamento;
m)controlar, coordenar e fiscalizar o funcionamento de colônias particulares;
n)propor medidas que visem ao estímulo e disciplinamento da imigração nacional e estrangeira para o povoamento dos Núcleo Coloniais e Colônias; o ) entrosar e desenvolver atividades conjuntas com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; p ) promover o uso racional da terra e dos outros recursos naturais para fins de colonização;
q)promover a expansão do Cooperativismo por todos os meios, especialmente convênios com outras entidades; e r ) orientar, coordenar e fiscalizar as Cooperativas no Estado do Pará, como órgão executor da Política Cooperativista do Govêrno do Estado do Pará.
Art. 11.
- Integram o Departamento de terras, Colonização e Cooperativismo os seguintes órgãos:
IDivisão de terras;
IIDivisão de Organização Agrária e Cooperativismo;
IIIDivisão de Distritos Coloniais.
Art. 12.
- Os estudos e pareceres em matéria de natureza jurídica, nos processos afetos ao Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo, serão elaborados pela Assessoria Jurídica da Secretaria.
Art. 13.
- O Regulamento e o Regimento da Secretaria disporão sôbre a constituição e atribuições dos órgãos integrantes do Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo.

TÍTULO III

Do Pessoal

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 14.
- São cargos de provimento em Comissão de livre nomeação do Governador do Estado e demissíveis "ad-mutum". a ) 1 Secretário de Estado de Agricultura; b ) 1 Chefe de Gabinete;
c)2 assessores Jurídicos;
d)1 Assessor de Relações Públicas; e ) 3 Técnicos em Projetos;
f)1 Diretor do Departamento de Administração;
g)1 Diretor do Departamento de Produção e Assistência; h ) 1 Diretor do Departamento de Engenharia Rural; i ) 1 Diretor do Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo; j ) 1 Diretor da Divisão do Pessoal;
k)1 Diretor da Divisão de Material; l ) 1 Diretor da Divisão de Finanças; m ) 1 Diretor da Divisão de Produção Vegetal; n ) 1 Diretor da Divisão de Produção Animal; o ) 1 Diretor da Divisão de Revenda; p ) 1 Diretor da Divisão de Engenharia Agrícola e Construções; q ) 1 Diretor da Divisão de Máquinas e Veículos; r ) 1 Diretor do Centro de treinamento de Mecanização Agrícola; s ) 1 Diretor da Divisão de Terras; t ) 1 Diretor da Divisão de Organização Agrária e Cooperativismo; u ) 1 Diretor da Divisão de Distritos Coloniais;
v)1 Diretor de Secretaria.
Parágrafo único- Por ocasião da reclassificação a que se refere o artigo 18 dêste Decreto, os cargos em comissão serão discriminados com os respectivos simbolos.
Art. 15.
- À execução do Tesoureiro e do Contador, da Divisão de Finanças do Departamento de Administração, os chefes de Serviços subordinados às Divisões serão Funções Gratificadas, cabendo à sua designação ao Secretário de Estado de Agricultura.
Art. 16.
- A discriminação das Funções Gratificadas a que se refere o artigo anterior será feita no Regulamento em consonância com a estrutura que fôr fixada.
Art. 17.
- O Poder Executivo diligenciará a adaptação dos atuais cargos e funções à estrutura definida neste Decreto, ficando extintos os que não puderem ser aproveitados.
Parágrafo único- O provimento de cargos e funções que implicarem em aumento de despesa de custeio ficará sustado até que cesse a proibição contida no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969.
Art. 18.
- A implantação da reorganização administrativa a que se refere êste Decreto será procedida do levantamento do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado de Agricultura, com vistas à reclassificação e relotação do pessoal, observadas as disposições do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969.
Parágrafo único- Os servidores que, com a implantação da reorganização não forem aproveitados, serão transferidos para outros órgãos do Serviço Público Estadual ou, não sendo possível, postos em disponibilidade com a percepção de proventos proporcionais ao tempo de serviço.

TÍTULO IV

Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 19.
- São privativos dos Engenheiros Agrônomos os cargos de Diretor dos Departamentos de Produção de Assitência e de Engenharia Rural, e de Terras, Colonização e Cooperativismo, bem como os de Diretor das Divisões de Produção Vegetal, Engenharia Agrícola e Cosntruções e de Distritos Coloniais.
Art. 20.
- É privativo de Engenheiro Agrônomo ou Veterinário o cargo de Diretor da Divisão de Produção Animal.
Art. 21.
- É privativo de elemento especializado em Cooperativismo o cargo de Diretor da Divisão de Organização Agrária e Coperativismo.
Art. 22.
- As Chefias de serviços técnicos subordinados às Divisões dos Departamentos de Produção e Assistência, Engenheria Rural e de Terras, Colonização e Cooperativismo serão confiadas, de preferência, a técnicos das especialidades correspondentes.
Art. 23.
- Enquanto não fôr implantada a reforma administrativa os serviços da Secretaria de Estado de Agricultura continuarão a ser executados na forma com que vem sendo.
Art. 24.
- O Poder Executivo baixará ato, no prazo de sessenta (60) dias, regilamentando o presente Decreto.
Art. 25.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 29 de agôsto de 1969.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Souza Franco Secretário de Estado de Govêrno Salvador Rangel do Borborema Secretário de Estado do Interior e Justiça Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado de Finanças José Maria de Azevedo Barbosa Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas Acy de Jesus Neves de Barros Pereira Secretário de Estado de Educação e Cultura Carlos Guimarães Pereira da Silva Secretário de Estado de Saúde Pública Sebastião Andrade Secretário de Estado de Agricultura Maj. Antonio Calvis Moreira Secretário de Estado de Segurança Pública

DOE N° 21.617, DE 9/09/1969

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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