APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL - SETEPS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que
lhe confere o art. 91, inciso IV da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1.
- Fica aprovado na forma do anexo I, deste Decreto, o Regulamento da Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 20 de março de 1990.
HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração CARLOS JEHÁ KAYATH Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social
DOE n° 26.683, de 21/03/1990
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E PROMOÇÃO
SOCIAL - SETEPS
TÍTULO I
DA FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social criada pela Lei n° 4.893, de 26 de dezembro de 1979, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a supervisão e a normatização de assuntos relativos à Política Social no Estado, nas áreas do Trabalho, Assistência Social e Habitação.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2.
- São funções básicas da Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social - SETEPS:
Ipropor, coordenar, supervisionar e avaliar a política global de assistência social, articulando-se com as diversas esferas do poder e a sociedade civil;
IIplanejar, coordenar e supervisionar as ações desenvolvidas pelo Estado nas áreas do Trabalho, de Assistência Social e Habitação;
IIIPrestar assessoramento às prefeituras municipais visando a formulação de planos ou projetos de construção da habitação popular;
IVPromover estudos e pesquisas, bem como executar ações que visem a capacitação profissional do trabalhador;
Vplanejar, coordenar e executar a política de emprego e pequena produção, relações do trabalho e ação social do trabalho;
VIacompanhar, controlar e avaliar os assuntos relativos à área de emprego e renda, com o objetivo de definir a política de atuação na área do trabalho.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3.
- Para cumprimento de sua finalidade a Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social, tem a seguinte composição organizacional básica:
INÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E ATUAÇÃO COLEGIADA
a)Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social
b)Secretário Adjunto
c)Conselho Consultivo Técnico-Científico de Formação Profissional do Trabalhador
d)Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Deficientes
IINÍVEL DE ATUAÇÃO VINCULADA
a)Fundação do Bem-Estar Social do Pará - FBESP
b)Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB
IIINÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a)Assessoria de Planejamento e Orçamento
b)Gabinete do Secretário
IVNÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR
a)Universidade do Trabalho
b)Diretoria do Trabalho
c)Diretoria de Administração e Finanças
VNÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
a)Departamento de Pesquisa e Documentação
b)Departamento de Ensino e Capacitação
c)Departamento de Emprego e Pequena Produção
d)Departamento de Ação Social do Trabalho
e)Departamento de Relações do Trabalho
f)Departamento de Administração
g)Departamento de Finanças
Parágrafo único- A representação gráfica da estrutura organizacional básica, está demonstrada no organograma anexo.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE ATUAÇÃO COLEGIADA
SEÇÃO I
DO CONSELHO CONSULTIVO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR
I
II
III
IV
V
VI
Art. 5.
- O Conselho Consultivo Técnico-Científico de Formação Profissional do Trabalhador será constituído dos seguintes membros, tendo como Presidente o Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social:
a)01 (um) Presidente;
b)01 (um) Representante de Sindicato Patronal Urbano;
c)01 (um) Representante de Sindicato de Empregados Urbanos;
d)01 (um) Representante da Comunid.Universitária do Estado do Pará;
e)01 (um) Representante de Sindicato Rural de Patrões;
f)01 (um) Representante de Sindicato Rural de Empregados;
g)01 (um) Representante do Conselho Estadual de Educação; h)01 (um) Representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
i)01 (um) Representante da EMATER;
j)01 (um) Representante da Secretaria de Estado de Educação;
l)01 (um) Representante do SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial);
m)01 (um) Representante do SENAR (Serviço de Ensino Agrícola e Rural).
§ 1º- Os membros do Conselho Consultivo Técnico-Científico de Formação Profissional do Trabalhador, a execeção do Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social que será membro nato, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades para o mandato não inferior a 01 (um) ano.
§ 2º- Os componentes do Conselho discriminados disporão de suplentes aptos a serem convocados no caso de vaga.
§ 3º- O Presidente do Conselho terá voto de qualidade e de desempate nas questões colocadas em julgamento.
§ 4º- O Conselho Consultivo Técnico-Científico de Formação Profissional do Trabalhador adotará um regimento que regulará suas atividades.
Art. 6.
- O Conselho terá uma Secretaria Executiva que contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social, sendo a titular da Secretaria Executiva indicada pelo Conselho e nomeada pelo Governador do Estado, identificado o seu cargo como DAS-011-3.
Art. 7.
- Para os efeitos do Decreto n° 2.233, de 12 de maio de 1982, o Conselho Consultivo Técnico-Científico de Formação Profissional do Trabalhador, enquadra-se como categoria "B".
Art. 8.
- As credenciais dos membros do Conselho serão expedidas pelo Secretário de Estado de Trabalho e Promoção Social.
Art. 9.
- As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho, correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE APOIO ÀS PESSOAS DEFICIENTES
Art. 10.
- Ao Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Deficientes, criado pelo Decreto n° 2.741, de 11 de março de 1983, compete: promover, orientar, coordenar as atividades relacionadas às pessoas deficientes.
Art. 11.
- O Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Deficientes é constituído dos seguintes membros, dentre os quais o Governador designará seu Presidente:
IO Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social;
II01 (um) Representante da Casa Civil;
III01 (um) Representante da Prefeitura Municipal de Belém;
IV01 (um) Representante da Secretaria de Estado de Justiça;
V01 (um) Representante da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas;
VI01 (um) Representante da Secretaria de Estado de Educação;
VII01 (um) Representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VIII01 (um) Representante da Secretaria de Estado de Saúde Pública;
IX01 (um) Representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
X01 (um) Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
XI01 (um) Representante da Associação Paraense das Pessoas Deficientes;
XII01 (um) Representante da Fundação do Bem-Estar Social do Pará.
Art. 12.
- O Conselho deverá elaborar seu Regimento, que disporá sobre sua sistemática de funcionamento, com aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 13.
- Ao Gabinete, subordinado diretamente ao Secretário de Estado, compete assessorar ao Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, bem como executar serviços de relações públicas da Secretaria.
Parágrafo único- Contará o Secretário, em seu Gabinete, com assessores para assuntos técnicos, jurídicos e de imprensa.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 14.
- A Assessoria de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete coordenar, controlar e avaliar as atividades de planejamento, programação orçamentária, física e financeira a serem desenvolvidas pelas áreas de trabalho social e habitação.
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR
SEÇÃO I
DA DIRETORIA DO TRABALHO
Art. 15.
- À Diretoria do Trabalho, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à política de emprego, salários, relações de trabalho, segurança, medicina e higiene do trabalho, promoção de ocupação e renda.
SEÇÃO II
DA UNIVERSIDADE DO TRABALHO
Art. 16.
- A Universidade do Trabalho, criada pela Lei n° 5.400, de 16 de outubro de 1987, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete planejar, coordenar, executar e controlar ações que propiciem condições de organização e desenvolvimento da classe trabalhadora, visando o exercício pleno dos seus direitos de cidadania.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 17.
- À Diretoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas a recursos humanos, materiais e financeiros, bem como os serviços de suporte administrativo, em articulação com as Secretarias de Estado da Fazenda e Administração.
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE EMPREGO E PEQUENA PRODUÇÃO
Art. 18.
- Ao Departamento de Emprego e Pequena Produção, subordinado diretamente à Diretoria do Trabalho, compete programar, coordenar, avaliar e executar as atividades relativas à articulação de mão-de-obra formal e informal da economia com o mercado, bem como, as ações referentes à geração de ocupação e renda no mercado.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL DO TRABALHO
Art. 19.
- Ao Departamento de Ação Social do Trabalho, subordinado diretamente à Diretoria do Trabalho, compete programar, coordenar, executar e controlar as ações referentes à fiscalização de segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como, implantação e execução do programa seguro-desemprego no Estado.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Art. 20.
- Ao Departamento de Relações do Trabalho, subordinado diretamente à Diretoria do Trabalho, compete programar, coordenar, executar e controlar as ações relativas à organização sindical, cumprimento das leis trabalhistas e fornecimento de subsídios às entidades sindicais, que facilitem a negociação coletiva e as reivindicações do trabalhador.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO
Art. 21.
- Ao Departamento de Pesquisa e Documentação, subordinado diretamente à Universidade do Trabalho, compete evidenciar as necessidades de preparação de mão-de-obra face as opções e alternativas de empregos, bem como, viabilizar a participação de entidades representativas da classe trabalhadora e das organizações comunitárias nos estudos e pesquisas.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE ENSINO E CAPACITAÇÃO
Art. 22.
- Ao Departamento de Ensino e Capacitação, subordinado diretamente à Universidade do Trabalho, compete programar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas às ações educativas à classe trabalhadora, que propicie a formação profissional e política do trabalhador.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 23.
- Ao Departamento de Administração, subordinado diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, compete programar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a recursos humanos e materiais, comunicação, transportes, manutenção, limpeza e segurança, no âmbito da Secretaria, bem como, atividades de Desenvolvimento Organizacional.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 24.
- Ao Departamento de Finanças, subordinado diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, compete programar, coordenar e controlar as atividades referentes à execução, controle e avaliação orçamentária e financeira de aplicação de recursos da Secretaria, bem como, proceder as medidas necessárias à prestação de contas da Secretaria, em articulação com os órgãos competentes.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 25.
- São atribuições do Secretário de Estado de Trabalho e Promoção Social, além dos previstos na Constituição Federal, no Art. 24 da Lei n° 4.780, de 19 de junho de 1978 e no Art. 19 do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982:
Iassessorar ao Governador do Estado, bem como, aos Secretários de Estado, em assuntos pertinentes à pasta;
IIformular e assegurar o cumprimento da Política do Trabalho, Promoção Social e Habitação do Estado;
IIIexercer atividades político-institucional, bem como, a coordenação geral da Secretaria;
IVpromover uma administração geral da Secretaria, em estreita observância com as disposições legais.
SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Art. 26.
- Ao Secretário Adjunto, subordinado diretamente ao Secretário de Estado, atribui-se o gerenciamento das ações assistencialistas do Estado, bem como, as atividades que lhe forem atribuídas pelo titular do órgão, por ato de delegação, além das responsabilidades previstas no Art.19 do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982.
CAPÍTULO II
DOS DEMAIS OCUPANTES DE CHEFIA
Art. 27.
- Aos demais ocupantes de chefia, atribui-se as responsabilidades previstas no art. 19 do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982, e outras que serão definidas no Regimento Interno da Secretaria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28.
- O Nível de Atuação Programática, constitui a base estrutural da Secretaria, podendo dele resultar o detalhamento em unidades administrativas de porte menor, de caráter transitório ou permanente, estruturados de acordo com o Art. 28 do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982.
Art. 29.
- O detalhamento da estrutura organizacional básica, será objeto de ato do Secretário de Estado do órgão, observando o disposto no Art. 27 do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982.
Art. 30.
- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, serão dirimidas pelo Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração, que baixarão os atos necessários.
Art. 31.
- Este Regulamento entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
OBS: Este Decreto possui organograma que não foi digitado
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
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