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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6680

Nº 6680/1990

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Estabelece normas para execução da lei n° 5.500, de 28.12.88, que dispõe sobre a instituição do Adicional Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR), previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, no que se refere ao lucro das pessoas jurídicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que

lhe é conferida por lei,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O valor a ser pago a título de AIR incidente sobre o lucro dos estabelecimentos domiciliados no Estado do Pará deverá ser apurado por ocasião da declaração anual de rendimentos.
Art. 2.
- A base de cálculo do AIR é o imposto de renda pago a União pelas empresas, apurados com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Art. 3.
- A empresa optante pelo lucro Real que possua estabelecimento em outra unidade da Federação, cuja escrita contábil, seja centralizada neste Estado recolherá o AIR, proporcionalmente ao lucro líquido auferido pelo(s) estabelecimento (s) aqui situado(s).
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se às empresas com estabelecimento neste Estado, cuja escrituração contábil seja centralizada em outra unidade da Federação.
§ 2º- Para determinação da Parcela do AIR, devida ao Estado o estabelecimento centralizador, estabelecerá a relação percentual entre o lucro líquido do(s) estabelecimento(s) aqui localizado(s) e o lucro líquido total, devendo este índice ser aplicado do valor do IR a ser pago a União.
Art. 4.
- As disposições do art. 3°, aplicam-se, no que couber, às empresas que optarem pelo pagamento do IR, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 5.
- O recolhimento do AIR se fará em formulários próprios nos mesmos prazos e formas previstos para pagamento do IR de competência da União.
Parágrafo único- Nos casos previstos no parágrafo 1° do art. 3° e art. 4° deste Decreto, a empresa efetuará o recolhimento do AIR devido ao Estado do Pará, em quaisquer bancos Oficiais estaduais signatários do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais-ASBACE, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 6.
- As empresas que pela Legislação Federal estejam obrigados a recolher a IR a título de antecipação ou duodécimo ficam dispensadas do recolhimento do AIR por ocasião desses pagamentos, aplicando-se, nestes casos, o disposto no art. 1°.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 15 de março de 1990.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO Secretário de Estado da Fazenda

DOE n° 26.683, de 21.03.1990.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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