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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6642

Nº 6642/1969

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Art. 1.
- O Secretário Geral do IDESP, considerando a conveniência do serviço, poderá propor a servidores da autarquia a adoção do regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou de vinculação empregatícia privativa, observando o disposto no presente Decreto.

DECRETO N. 6.642 DE 8 DE MAIO DE 1969

Regulamenta o disposto no artigo 46 da lei 3.649, de 27 de janeiro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 10 de 8 de maio de 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o artigo 46 da lei 3649, de 27 de janeiro de 1966,

Considerando que o artigo 46 da lei 3649, de 27.1.66, com a redação modificada pelo Decreto-Lei n. 10 de 8 de maio de 1969, faculta ao Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará a adoção dos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva e desvinculação empregatícia privada;

Considerando que a distinção estabelecida entre um e outro dos citados regimes especiais de trabalho resulta da experiência operacional do Órgão , ao mesmo tempo, permite ao IDESP oferecer estímulos salariais aos servidores, compatibilizando os seus níveis de remuneração com aqueles vigentes no mercado de trabalho,

DECRETA:

Art. 2.
- Considera-se regime de tempo integral e de dedicação exclusiva aquele segundo o qual o servidor se obriga a exercer as suas atividades no IDESP em jornada de trabalho necessária ao atendimento dos programas da Unidade em que estiver lotado, ainda que ultrapasse o período normal de expediente, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo ou atividade pública ou paraestatal de qualquer natureza.
Parágrafo único- Não se compreendem na proibição deste artigo:
a)a participação em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo, função ou atividade exercida em regime de tempo integral e, em qualquer caso, mediante prévia anuência do secretário Geral;
b)as atividades que, sem caráter de emprego, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
c)o exercício do magistério superior;
d)o exercício do magistério de grau médio, quando no horário noturno;
e)a prestação de assistência ou o desempenho de cargo ou função em outro órgão da administração estadual quando não o seja em caráter efetivo, desde que em cumprimento à determinação do Governador do Estado e a acumulação não prejudique a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 3.
- Considera-se regime de vinculação empregatícia privativa o exercício de atividade técnica na jornada de trabalho técnica necessária ao atendimento dos programas da Unidade em que o especialista estiver lotado, ainda que ultrapasse o período normal do expediente, ficando o mesmo privativamente à disposição do IDESP, proibido de exercer cumulativamente, ainda que a título gratuito qualquer outro cargo, função ou atividade pública ou paraestatal ou em empresa ou estabelecimento privado, inclusive por conta própria.
Parágrafo único- Não se compreende na proibição deste artigo:
a)a participação em trabalhos especiais que, a interesse do IDESP, venha a ser determinado pelo Secretário Geral;
b)a participação em comissão técnicas especiais ou órgãos de deliberação coletiva quando por expressa designação do Secretário Geral.
Art. 4.
- O estabelecimento dos regimes de tempo integral de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa será sempre precedido da aquiescência do servidor, provocada por iniciativa exclusiva do Secretário Geral.
§ 1º- A revogação dos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa poderá fazer-se a qualquer tempo, por iniciativa do IDESP ou do servidor, desde que a parte interessada na revogação avise a outra com antecedência mínima de trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º- Os regimes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa são acessórios em relação ao vínculo fundamental do servidor com o IDESP e cessa quando aquele se extingue.
Art. 5.
- As gratificações correspondentes aos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa serão fixadas pelo Secretário Geral e calculadas sobre o valor do salário-base do ser vidor, observados os seguintes critérios:
IGratificação de tempo integral e dedicação exclusiva:
a)para servidores ocupantes de cargos de natureza administrativa: de sessenta porcento (60%) a cem por cento (100%);
b)para os servidores ocupantes de cargos de natureza técnica ou de provimento em comissão: de setenta por cento (70%) a cento e quarenta por cento (140%).
IIGratificação de vinculação empregatícia privativa de cento e cinqüenta por cento (150%) a duzentos por cento (200%).
Parágrafo único- As horas de trabalho excedente do período normal de expediente do Órgão, qualquer que seja o seu número e ocasião não serão computados como de serviços extraordinários ou noturnos e para todos os efeitos da lei se consideram pagas pela gratificação a que alude este artigo.
Art. 6.
- É permitida a aplicação dos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa ao servidor requisitado ou posto à disposição do IDESP, desde que exerça neste função de caráter permanente.
Art. 7.
- Verificada, em processo administrativo regular, a violação dos compromissos de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa, o servidor será definitivamente excluído o regime especial sem prejuízo da pena disciplinar cabível e da restituição da gratificação correspondente a partir do momento em que deu causa à exclusão.
Art. 8.
- Ficam revogados o Capítulo III do Decreto 5076, de 13 de abril de 1966 e demais disposições em contrário.
Art. 9.
- O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 8 de maio de 1969.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Prof. Clóvis Silva de Morais Rêgo Secretário de Estado de Governo Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado de Finanças

* Reproduzido por ter saído com incorreção no "D.O." N. 21.537 de 15.5.69.

D.O.E. N° 21.542, de 21/05/1969

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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