Pará
Decreto Estadual do Pará nº 6569
Nº 6569/1969
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO II – Das Condições Primárias do Favor CAPÍTULO III – Do Zoneamento CAPÍTULO IV – Da Natureza, Extensão e Prazos do Favor CAPÍTULO V – Do Processamento e Concessão dos Favores CAPÍTULO VI – Do Recolhimento do Impôsto e Efetivação da Isenção CAPÍTULO VII – Das Revalidações Anuais CAPÍTULO VIII – Das Obrigações do Beneficiário CAPÍTULO IX – Da Fiscalização, Competência e Penalidades PARTE DO – beneficiário.Aprova o Regulamento da Lei n. 4.074, de 30 de dezembro de 1967, na parte referente a indústrias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 92, ítem III, da Constituição Política do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n. 4074, de 30 de dezembro de 1967,
D E C R E T A:
Dr. JOÃO RENATO FRANCO Governador do Estado, em exercício Prof. CLÓVIS SILVA DE MORAIS RÊGO Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-1 RUBENS LÚZIO VAZ Secretário de Estado de Finanças
DOE Nº 21.516, DE 15/04/1969
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS A INDÚSTRIAS Aprovado pelo Decreto nº 6.569, de 10 de março de 1969.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
*O inciso III do referido Decreto, foi REVOGADO pelo Decreto nº 7.170 de 27 de agosto de 1970, publicado no DOE nº 21.857 de 28 de agosto de 1970.
CAPÍTULO II
Das Condições Primárias do Favor
2. amortização de divida decorrente da aquisição já realizada do seu ativo industrial fixo que se trate de imóvel ou maquinária já incorporados ao patrimônio da firma à data da Lei n. 4.074; 3. realização de cursos para operários e empregados em geral, em convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, ou outra instituição notoriamente idônea, a critério do IDESP, mediante comprocação; 4. pagamento de bolsas de estudos para formação profissional de empregados, em instituição notoriamente idônea a critério de IDESP, devidamente comprovado pelas entidades docentes; 5. realização de cursos abertos sôbre tecnologia industrial, higiêne e segurança do trabalho, administração de emprêsas, contabilidade industrial ou temas análogos, ministrados por instituição ou pessoal de notória idoneidade e mediante prévia comunicação ao IDESP; 6. pagamento de técnico para, por prazo certo e não excedente de um ano, implementar programa de organização racional do trabalho, mediante remuneração ao mês não superior a 40 (quarenta) vêzes o maior salário mínimo mensal vigente no Estado; 7. construção e equipamento técnicamente aceitáveis, a critério do IDESP, de creches, refeitórios, ambulatórios ou bibliotecas para empregados; 8. instalação e no primeiro ano de aplicação do quantitativo, manutenção de escola primária para empregados, admitindo-se, para efeito pedagógico, a cobrança aos alunos de uma taxa módica, que será abatida do total da despesa da firma, realizada com objetivo previsto nesta alínea.
CAPÍTULO III
Do Zoneamento
CAPÍTULO IV
Da Natureza, Extensão e Prazos do Favor
SEÇÃO I
Da Isenção Total
7. comprometer-se a investir anualmente no Estado, durante o prazo não inferior ao do favor, importância igual ou superior a 40% (quarenta por cento) dos lucros líquidos após o impôsto de renda, observando-se as seguintes regras:
SEÇÃO II
Das Isenções Parciais
artigo 10.
SEÇÃO III
Do Prazo e Outras Condições
Zona da área "A" - 5 anos Zona da área "B" - 7 anos Zona da área "C" - 9 anos Zona da área "D" - 9 anos Zona da área "E" - 10 anos Zona da área "F" - 5 anos
CAPÍTULO V
Do Processamento e Concessão dos Favores
SEÇÃO I
Da Habilitação
SEÇÃO II
Do Decreto de Concessão do Favor e do Certificado de Indústria Favorecida
SEÇÃO III
Das Notas Fiscais e Guias de Recolhimentos
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Impôsto e Efetivação da Isenção
CAPÍTULO VII
Das Revalidações Anuais
artigo 45, letra "a".
CAPÍTULO VIII
Das Obrigações do Beneficiário
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização, Competência e Penalidades
PARTE DO – beneficiário.
II
III
IV
V
unico
CAPÍTULO X
Dos Casos Especiais
SEÇÃO I
Das Indústrias Isentas no Regime do Impôsto de Vendas e Consignações e Demais Casos Especiais
artigo 51 poderão requerer o senenquadramento no artigo 6º, para o efeito de gozar de um dos tipos de favordefinidos no Capítulo IV. Reconhecido o enquadramento, o decreto de concessão do favor contar-lhes-á o prazo cabível 9art. 15), sem levar em conta o período já vencido da antiga concessão.
SEÇÃO II
Do Processamento dos Casos Especiais
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
DOE nº 21.516, de 15/04/69.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ