Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6569

Nº 6569/1969

Aprova o Regulamento da Lei n. 4.074, de 30 de dezembro de 1967, na parte referente a indústrias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o artigo 92, ítem III, da Constituição Política do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n. 4074, de 30 de dezembro de 1967,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado e passa a vigorar na data da publicação dêste Decreto, o anexo Regulamento da Lei n. 4.074, de 30 de dezembro de 1967, na parte que concedeu incentivos a indústrias.
Art. 2.
- Os incentivos a emprêsas dedicadas à agricultura, pecuária e avicultura, serão disciplinados em Regulamento próprio.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 10 de março de 1969.

Dr. JOÃO RENATO FRANCO Governador do Estado, em exercício Prof. CLÓVIS SILVA DE MORAIS RÊGO Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-1 RUBENS LÚZIO VAZ Secretário de Estado de Finanças

DOE Nº 21.516, DE 15/04/1969

REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS A INDÚSTRIAS Aprovado pelo Decreto nº 6.569, de 10 de março de 1969.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.
- Ás emprêsas que, nos têrmos do presente Regulamento, pertençam a ramos da indústria essenciais ao desenvolvimento econômico do Estado e atendam às condições adiante definidas, concederá, o Govêrno um dos favores fiscais previstos na Lei n. 4.074 de 30, de dezembro de 1967.
§ 1º- O enquadramento da emprêsa em um ramo essencial dar-se-á pela natureza de suas atividades pricinpais, mas o favor cobrirá apenas a linha de produção que o Govêrno julgar merecedora, na conformidade dêste Regulamento.
§ 2º- O favor, em relação a cada linha de produção consistirá na isenção total ou parcial do Impôsto de Circulação de Mercadorias relativo ao produto ou produtos discriminados no decreto de sua concessão.
§ 3º- Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se linha de produção o conjunto de um ou mais produtos, inclusive sobprodutos.
Art. 2.
- Reputam-se essenciais ao desenvolvimento econômico do Estado as emprêsas que, simultânea e cumulativamente:
Iatendam às condições primárias definidas no Capítulo II dêste Regulamento; II -se ajustem a um dos seguintes requisitos:
a)contribuição inequívoca e crescente para aumentar as exportações estaduais para outras unidades da Federação e o resto do mundo observado o disposto no ítem VI dête artigo.
b)aumento da produção industrial para o mercado estadual paraense, a partir de matérias-primas locais;
c)contribuição clarae crescente para substituir as importações de produtos de outrs unidades da Federação ou do exterior;
IIInão tenham, em cada zona, mais de duas emprêsas concorrentes de produtos assemelhados, assim considerados os que, no seu emprêgo, sejam substitutos uns dos outros, salvo em se tratando das indústrias configuradas nas letras "b" e "c" do artigo 11 ou das que, à data da vigência do presente Regulamento, estejam gozando, em caráter precário de favor fiscal previsto na Lei n. 4.074, de 30 de dezembro de 1967.

*O inciso III do referido Decreto, foi REVOGADO pelo Decreto nº 7.170 de 27 de agosto de 1970, publicado no DOE nº 21.857 de 28 de agosto de 1970.

IVnão apresentem, no decurso de cada ano do favor, redução do volume mensal de mão-de-obra empregada superior a 30% do volume do mês de maior emprêgo, ressalvado, sempre o disposto no ítem seguinte:
Vempreguem ou venham a empregar mensalmente, em cada ano do favor, pelo menos (30) trinta empregados devidamente registrados; VI - Na hipótese de insatisfação da demanda interna local, destinem sua produção contemplada com favor da lei 4.074 ao mercado estadual, de forma a evitar ou atenuar a necessidade de importação de produtos idênticos ou similares.
Art. 3.
- Não se contemplará com qualquer dos favores ora previstos a linha de produção instalada antes de 1º de janeiro de 1966, salvo, nos têrmos do Capítulo X dêste Regulamento, a uqe faça jus a benefício concedido em caráter excepcional (artigos 31,34 e 36 da lei n. 4.074, de 30 de dezembro de 1967).
§ 1º- Considera-se data de instalação a do início da produção comercial dos bens par os quais é requerido o benefício.
§ 2º- O favor concedido em atenção a linhas de produção ainda por instalar ficará sujeito às seguintes condições:
Isob pena de caducidade do favor, com a consequente decadência de qualquer direito do beneficiário, será observado o prazo indicado no projeto para o início das operações, admitindo-se uma única prorrogação, pela metade do ,mesmo prazo;
IIo Certificado de Indústria Favorecida só será fornecido à vista de portaria especial do Secretária Geral do IDESP, após a verificação do cumprimento do prazo de que trata o ítem anterior;
IIIse, no decurso do período entre a data do decreto de concesão do favor e a da efetiva produção do artigo contemplado outra emprêsa vier a requerer favor para produto similar, não ficará esta prejudicada no seu pedido. O têrmo final do prazo de gôzo do favor de ambas as emprêsas, entretanto, deverá ser coincidente, extinguindo-se o favor da que iniciar a produção em último lugar na data em que expirar ao da outra;
IVse, em processo autônomo, uma emprêsa atingida pela decadência de que trata o inciso I dêste parágrafo pleitear nova habilitação a um dos favores previstos no presente Regulamento (artigos 19 a 25), o enquadramento será analizado à luz das novas condições ocorrentes, sem levar em conta os fatos que tenham dado origem ao primeiro benefício.
§ 3º- Parta merecer o favor, a atividade industrial objeto de um pedido de isenção deverá realizar-se no território do Estado.
Art. 4.
- As emprêsas contempladas com isenção total ou parcial, ficam adstritas a recolher mensalmente e sem direito a restituição, em favor do Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP) quantia correspondnete a cinco por cento (5%) do favor sem prejuízo da obrigação estabelecida na letra "d" do artigo 6º, ou da opção do § 1º do mesmo artigo, devendo o recolhimento efetuar-se no Banco do Estado do Pará, na conta "IDESP-Estudos e Programas".
Parágrafo único- Quando, em casos especiais (Capítulo X), o prazo da isenção retroagir a data anterior a 31 de dezembro de 1967, a emprêsa considerar-se-á em débito para com o IDESP, desde 1º de agôsto daquêle ano, ou dêsde a sua instalação, se ocorrida após esta última data (artigo 8º da lei n. 4.074).

CAPÍTULO II

Das Condições Primárias do Favor

Art. 5.
- Para os fins dêste Regulamento reputam-se de natureza industrial, unicamente, as atividades que realizem a transformação da matéria-prima, alterando-lhe as características intrínsecas, com exclusão das que importem em beneficiamento elementar.
§ 1º- Equiparam-se às matérias-primas os produtos semi-acabados cuja montagem final se processe neste Estado, desde que, a critério do IDESP, a atividade exija tecnologia avançada quanto a equipamentos e mão-de-õbra especializada e possua alto efeitogerminativo.
§ 2º- Além de outras que a análise específica demonstrar, excluem-se do conceito de atividade industrial, parra os efeitos de concessão do favor:
a)as chamadas indústrias extrativas, caracterizadas pela metodologia tradicional de operação;
b)o beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal e animal, como a prensagem de fibras, serrarias, lavagem de borracha, descascamento de arroz, a preparação primária de couros e peles; torrefação e moagem de café, panificação e massas alimentícias, reparo e recuperação de produtos industriais usados;
c)as artes de ourivesaria e, quando meramente instrumentais do jornalismo e da publicidade, as artes gráficas;
d)a construção civil, nesta compreendida a rodoviária.
Art. 6.
- Habilitar-se-ão a um dos tipos de favor definidos no Capítulo IV, relativamente à linha de produção contemplável, as emprêsas já existentes ou que venham a se constituir, desde que, atendidas as exigências do Capítulo I e artigo 5º dêste Regulamento, preencham aos seguintes requisitos, cumulativamente:
a)tenham capital integralizado superior a 2.000 vêzes o maior salário mínimo vigente no Estado, devendo o seu ativo industral fixo apresentar valor igual a pelo menos 1.500 vêzes aquêlesalário;
b)apliquem ou estejam em via de aplicar técnicas modernas de produção, capazes, no caso da existência de emprêsas similares, de apresentar coeficientes de produtividade do trabalho não inferiores aos verificados na mais produtiva instalada na mesma zona do Estado (Cap. III);
c)concedam ou venham a conceder aos empregados, sob forma direta e em dinheiro, participação não inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos anuais antes do impôsto de renda, proporcionalmente ao salário efetivamente pago a cada qual, sem compensação desta quantia com a gratificação de Natal instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962;
d)destinem ou venham a destinar, anualmente, a partir do segundo ano do período do favor, importância não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do benefício concedido no exercício anterior, independentemente das inversões induzidas pela legislação federal de incentivos fiscais, a um ou mais dos seguintes fins: 1. ampliação do capital industrial fixo da própria emprêsa no Estado;

2. amortização de divida decorrente da aquisição já realizada do seu ativo industrial fixo que se trate de imóvel ou maquinária já incorporados ao patrimônio da firma à data da Lei n. 4.074; 3. realização de cursos para operários e empregados em geral, em convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, ou outra instituição notoriamente idônea, a critério do IDESP, mediante comprocação; 4. pagamento de bolsas de estudos para formação profissional de empregados, em instituição notoriamente idônea a critério de IDESP, devidamente comprovado pelas entidades docentes; 5. realização de cursos abertos sôbre tecnologia industrial, higiêne e segurança do trabalho, administração de emprêsas, contabilidade industrial ou temas análogos, ministrados por instituição ou pessoal de notória idoneidade e mediante prévia comunicação ao IDESP; 6. pagamento de técnico para, por prazo certo e não excedente de um ano, implementar programa de organização racional do trabalho, mediante remuneração ao mês não superior a 40 (quarenta) vêzes o maior salário mínimo mensal vigente no Estado; 7. construção e equipamento técnicamente aceitáveis, a critério do IDESP, de creches, refeitórios, ambulatórios ou bibliotecas para empregados; 8. instalação e no primeiro ano de aplicação do quantitativo, manutenção de escola primária para empregados, admitindo-se, para efeito pedagógico, a cobrança aos alunos de uma taxa módica, que será abatida do total da despesa da firma, realizada com objetivo previsto nesta alínea.

§ 1º- Será dispensado da obrigação prevista na letra "d" dêste artigo o beneficiário que doar anualmente aos programas do IDESP quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do favor gozado no exercício anterior, para aplicação em programas de interêsse econômico.
§ 2º- Se o beneficiário realizar aplicações do tipo previsto nos vários ítens da letra "d", sem esgotar os 20% (vinte por cento) alí exigidos, o saldo reverterá em favor do IDESP, para os mesmos fins previstos no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Do Zoneamento

Art. 7.
- Determina-se a unidade territorial de operação da emprêsa pretendente, ou já beneficiada, pela "área" e "zona" em que se situa o estabelecimento produtor do artigo favorecido, nos têrmos da definição contida no dispositivo seguinte.
Art. 8.
- De conformidade com o disposto no § 1º do artigo 4º , da lei 4.074, fica estabelecido o seguinte zoneamento do Estado, para o primeiro triênio a contar da publicação dêste Regulamento.
IÁREA "A" Zona 1 - Belém e Ananindeua Zona 2 - Benevides, Santa Izabel do Pará e Castanhal.
IIÁREA "B" Zona 1 - Santo Antônio do Tauá, Vigia, Colares, São Caetano de Odivelas, Curuça. Zona 2 - Marapanim, Magalhães Barata, Maracanã, Salinópolis, Santarém Nôvo. Zona 3 - Primavera, Bragança, Augusto Corrêa e Vizeu. Zona 4 - São Francisco do Pará, Igarapé-Açu, Nova Timboteua. Zona 5 - Capanema, Santa Maria do Pará, Bonito e Peixe-Boi. Zona 6 - Ourém, São Miguel do Guamá, Capitão Poço, Irituia e Inhangapí. Zona 7 - São Domingos do Capim, Bujaru, Acará, Tomé-Açu e Paragominas. Zona 8 - Moju, Barcarena e Abaetetuba. Zona 9 - Limeiro do Ajuru, Cametá e Igarapí-Miri.
IIIÁREA "C" Zona 1 - Mocajuba, Baião e Tucuruí. Zona 2 - Marabá , Itupiranga e Jacundá.
IVÁREA "D" Zona 1 - Oeiras do Pará, Bagre, Portel e Melgaço. Zona 2 - Breves, Curralibho, São Sebastião da Boa Vista e Muaná. Zona 3 - Ponta de Pedras, Cachoeira do Arari, Salvaterra e Soure. Zona 4 - Santa Cruz do Arari, Chaves, Afuá e Anajás.
VÁREA "E" Zona 1 - Gurupá, Pôrto de Moz, Almeirim e Prainha. Zona 2 - Monte Alegre e Alenquer. Zona 3 - Óbidos, Oriximiná e Faro. Zona 4 - Santarém e Juruti.
VIÁREA "F" Zona 1 - Aveiro e itaituba. Zona 2 - Altamira e Senador Joé Porfírio. Zona 3 - São Felix do Xingu. Zona 4 - São João do Araguia, Santana do Araguaia e Conceição do Araguaia.
Art. 9.
- Se o imóvel do estbelecimento se estender por mais de uma área, considerar-se-á unidade territorial de operação aquela que, dentre elas e a juízo da emprêsa, lhe seha mais favorável.

CAPÍTULO IV

Da Natureza, Extensão e Prazos do Favor

SEÇÃO I

Da Isenção Total

Art. 10.
- Consituem cumulativamente requisitos para merecer a isenção total:
a)observar as exigências dos Capítulos I e II;
b)ser indústria nova na zona (Cap. III), segundo o conceitoadiante adotado;
c)satisfizer a pelo menos uma das condições indicadas nos números a seguir: 1. utilizar matéria-prima local, diretamente adquirida ao produtor primário estabelecido no Estado, assegurando-lhe preços mínimos de compra não inferiores aos estipulados pelos Órgãos federais competentes ou, na falta, por ato do Govêno Estadual, desde que os componentes sólidos de produção local participem na formação física do produto com coeficiente não inferior a 30% (trinta por cento) do peso em gramas ou 50% (cinquenta por cento) do valor das matérias-primas; 2. utilizar matéria-prima local, em proporções idênticas às mencionadas no número anterior, desde que a emprêsa produza diretamente êsses bens do setor primário para seu auto-abastecimento. 3. ainda, utilizar matéroa-prima local em proporções idênticas às mencionadas no n. 1., comprovando a emprêsa que se torna impossÍvel ou extremamente difícil a operação direta com o produtor primário estabelecido no Estado; 4. aumentar de forma substancial o suprimento de produtos básicos de alimentação, artigos de vestuário, calçados, rações e adubos; 5. elaborar, produtos químico-farmacêuticos, veterinários, ou destinados à defesa sanitária da agropecuária e da avicultura, de eficácia cientificamente comprovada; 6. ser indústria de transformação de minerais não metálicos; metalúrgico, mecânico de material elétrico e comunicações, ou química, desde que concorra para a complementação e integração do parque industrial do Estado ou para a exportação e a sua produção se destine, por natureza e preponderante, a insumos de outras emprêsas;

7. comprometer-se a investir anualmente no Estado, durante o prazo não inferior ao do favor, importância igual ou superior a 40% (quarenta por cento) dos lucros líquidos após o impôsto de renda, observando-se as seguintes regras:

IConsidera-se impôsto de renda, para os efeitos desta alínea, qualquer das deduções a que se refere o artigo 7º da lei federal 5.174, de 27 de outubro de 1966.
IISem prejuízo do favor, poderá a emprêsa abater dos lucros líquidos as remunerações do capítulo previsto na letra "b" do mencionado artigo 7º e nela investido.
IIIainda, sem prejuízo do favor, poderá a firma, após o prazo de cinco anos (§§ 9º e 10 do artigo 7º da Lei 5.174) abater dos lucros líquidos o valor do reembolso ou amortização do capital referido no inciso anterior.
Parágrafo único- O cumprimento do requisito do número 7, da alínea "c" deste artigo não dispensa o beneficiário da obrigação referida na letra "d" do artigo 6º , ou da opção do § 1º do mesmo artigo.
Art. 11.
- Considera-se nova, na mesma zona (Cap. III):
a)a indústria de produtos sem similar, que tenha entrado em funcionamento após a publicação da lei 4.074, ou tenha dado início Às atividades industriais contempláveis a partir do dia 1º de janeiro de 1966; b) a indústria que, embora produzindo artigo para o qual já haja similar tenha iniciado duas operações industriais dentro do ano subsequente ao lançamento da linha de produção da indústria congênere definida na alínea anterior, respeitado o disposto no inciso III do artigo 2º. Neste caso, o favor só lhe será concedido pelo período complementar que iguale o prazo da isenção concedida à primeir, de forma a se encerrarem simultâneamente os benefícios.
c)a indústria que, embora produzindo artigo para o qual exista similar, venha a instalar-se de forma a concorrer para suprir demanda insatisfeita, desde que o "defict" da oferta das emprêsas já em atividade seja reconhecido pelo IDESP.

SEÇÃO II

Das Isenções Parciais

Art. 12.
- Terão direito a isenção parcial, nas proporções abaixo definidas, as emprêsas que se venham a instalar, atendidas as condições dos Capítulos I e II:
a)cinquenta por cento (50%) qundo apresentarem capital realizado não inferior a 25.000 (vinte e cinco mil), vêzes o maior salário mínimo mensal vigente no Estado e mantiverem média mensal mínima de cem (100) empregados registrados;
b)quanrenta por cento (40%), quando, embora não sendo novas na zona, atenderam a um dos grupos de exigências configuradas nas alternativas da letra "c" do

artigo 10.

Art. 13.
- As pequenas e médias indústrias, assim, consideradas as que apresentem capital integralizado inferior a 2.000 (duas mil) vêzes o valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado e mantenham menos de 30 (trinta) empregados, gozarão da isenção parcial de 30% (trinta por cento), exclusivamente nas seguintes condições cumulativas:
a)se se reunirem em cooperativa de produção, observada a legislação federal específica;
b)se da cooperativação resultar o enquadramento da entidade na letra " a" do artigo 6º e a manutenção do mínimo mensal de trinta (30) empregados registrados;
c)se a cooperativa empregar ou estiver em via de empregar técnicas de produção superior às que empregavam as emprêsas que individualmente lhe deram origem;
d)se a sociedade cumprir o disposto no artigo 6º, letras "c" e "d";
e)se a sociedade cumprir um dos grupos de exigências configuradas nas alternativas da letra "c" do artigo 10.
Parágrafo único- O IDESP divulgará as vantagens outorgadas por êste artigo e estimulará a formação das entidades de que trata, prestando-lhes a necessária orientação.

SEÇÃO III

Do Prazo e Outras Condições

Art. 14.
- É zonal o critério para estipulação do prazo de favor, independentemente do ramo da indústria ou da linha de produção da emprêsa, e as diferenciações têm por fim privilegiar determinadas áreas, consideradas mais significativas para o desenvolvimento econômico do estado, ou contribuir para a integração de regiões politicamente importantes e melhoria dos seus padrões de vida.
Parágrafo único- O favor terá a duração fixada no artigo seguinte, não se admitindo prazos intermediários, ressalvado o disposto no artigo 11, letra B, e no inciso 3º do § 2º do artigo 3º.
Art. 15.
- São os seguintes os prazos a serem observados nos decretos de concessão do favor, com a data inicial nestes fixada (Parágrafo único do artigo 23):

Zona da área "A" - 5 anos Zona da área "B" - 7 anos Zona da área "C" - 9 anos Zona da área "D" - 9 anos Zona da área "E" - 10 anos Zona da área "F" - 5 anos

Art. 16.
- Esgotado o prazo de uma concessão, a mesma linha de produção da emprêsa não poderá ser novamente contemplada.
Art. 17.
- Uma emprêsa nova que, preenchendo as condições gerais nºs 1,2 ou 3 da alínea "c" do artigo 10, tenha obtido somente isenção parcial, por ser insuficiente a oferta de matérias-primas produzidas no Estado, terá direito à transformação do favor primitivo em isenção total pelo resto do prazo do mesmo, quando a expansão posterior da mencionada oferta lhe permita atingir e a emprêsa realmente atinja o coeficiente técnico exigido.
§ 1º- Nenhuma emprêsa que obtenha certo favor e posteriormente expanda sua produção poderá sofrer degradação ou diminuição do mesmo, por deixar de observar quanto ao produto adicional resultante da expansão, o requisito de participação de matéria prima local previsto na letra "c", n. 1, do artigo 10, enquanto a oferta estadual de matériaprima for insuficiente para garantir a nova escala de produção.
§ 2º- Princípio análogo será seguido sempre que, por motivo alheio à vontade de uma firma beneficiada, sobrevier contração do volume de produção local de matérias-primas num certo ano, obrigando-a à importação dêsses insumos.
Art. 18.
- É vedada a acumulação de favores versando sôbre um mesmo produto, bem como a conversão de um favor em outro maior, salvo na hipótese do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Do Processamento e Concessão dos Favores

SEÇÃO I

Da Habilitação

Art. 19.
- As firmas interessadas requererão o benefício ao Governador do Estado através do IDESP, fazendo acompanhar o pedido de projeto técnico econômico, apresentando documentação comprobatória das condições peimárias e outros requisitos para obter o benefício, bem como:
a)prova de registro na Junta Comercial do Estado;
b)prova de inscrição como contribuinte do ICM na Secretaria de Estado de Finanças;
c)prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;
d)certidão negativa de débito, relativamente à Fazenda Estadual;
e)para as sociedades, exemplar autenticado dos estatutos ou atos constitutivos e suas alterações nos últimos dois anos, devidamente registrados;
f)prova do exercício do mandato dos diretores, no caso das sociedades por ações;
g)declaração escrita de sujeição integral de condições explícitas ou implícitas, inclusive às penalidades, estabelecidas por lei e por êste Regulamento;
h)atestado de idoneidade financeira fornecido por instituição bancária de boa tradição a critério do IDESP;
i)para as emprêsas industriais localizadas no interior do Estado, atestado do exator estadual no Município comprovando a localização do estabelecimento produtor.
§ 1º- A prova dos requisitos depedentes do implemento de condições futuras considerar-se-á satisfeita por compromiso expresso assumido por signatário com poderes para tal.
§ 2º- Em se tratando de produto já em fase de fabricação, a falta de projeto técnico-econômico deverá ser suprida por estudo da mesma natureza, apresentado pelo interessdo que permita avaliar o mérito do pedido.
Art. 20.
- O processamento do pedido incumbe ao instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP). Achada por êste em ordem a documentação, o interessado recolherá à conta do IDESP, no Banco do Estado do Pará, mediante guia, quantia equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do seu ativo industrial fixo, até o máximo de trinta (30) vêzes o maior salário mínimo mensal vigente no Estado, seguindo-se a publicação de edital em dois jornais diários de grande circulação, dando ciência ao público do pedido e fixando prazo de quinze dias após a última publicação para as impugnações de terceiros interessados.
§ 1º- A importância a que se refere êste artigo destinar-se-á a atender às despesas com a análise do projeto ou estudo técnico-econômico, empregando-se o saldo porventura verificado nos programas do IDESP. Os depósitos respectivos serão livremente movimentados pelo Secretário Geral do IDESP, obedecida a legislação daquela autarquia.
§ 2º- A publicação do edital far-se-á três (3) vêzes em cada jormal, no período de quinze (15) dias com interstício não inferior a 3 dias, devendo mencionar-se, na terceira vez, que se trata da última publicação.
§ 3º- A impugnação constituirá peça meramente instrumentória do processo, mas se fôr julgada prejudicial ao pedido, interromper-se-á o seguimento dêste, encaminhando-se o processo ao Governador do Esatdo, com o parecer, então desfavorável, de que trata o artigo seguinte.
§ 4º- Não se considera despesa de análise a da publicação dos editais, que deverá ser providenciada pelo interessado às suas expensas.
Art. 21.
- Cumpridas as providências do artigo anterior, proceder-se-á à análise técnico-econômica e legal do pedido, que terminará com parecer conclusivo o qual uma vez aprovado pelo Secretário Geral do IDESP, remeter-se-á ao Governador do Esatdo.
§ 1º- Do parecer farão parte:
a)sucinto relatório da análise, referindo-se o motivo da declaração de improcedência das impugnações que houverem ocorrido; b) indicações sôbre a natureza, extensão e prazo do favor cabível, e das condições especiais a que eventualmente deva sujeitar-se;
c)indicação do produto ou produtos contempláveis;
d)indicação das épocas da revelação anual obrigatória (Cap.VII).
e)demais elementos necessários ao julgamento final.
§ 2º- Na especificação dos produtos levvar-se-á em conta facilitar a ação do Fisco, por meio de uma nomenclatura adequada, sendo permitida, quando cabível, a indicação por classes ou categorias, preferencialmente segundo a classificação adotada pela legislação federal sôbre o impôsto de produtos industrializados.
§ 3º- Em se tratando de projeto já aprovado pela SUDAM ou pela BASA, para fins de captação de recursos previstos na legislação federal de incentivos fiscais, a análise técnico econômica do mesmo considerar-se-á formalmente feita (§ 3º do artigo 13 da lei n. 4.074), incumbindo porém ao IDESP proceder à análise jurídica, no sentido de verificar o cabimento, perante êste Regulamento, do favor requerido e especialmente a conveniência do projeto para o desenvolvimento econômico do Estado (§ 2º do artigo 5º da lei 4.074), sujeito o requerente a tôdas as demais obrigações estabelecidas na presente regulamentação, inclusive as previstas nos artigos 20 a 22.
Art. 22.
- Se o IDESP julgar insuficientes os fundos a que se refere o artigo 20, correrão ainda por conta do interessado as despesas relativas a:
a)análises que devem ser procedidas por instituições alheias ao IDESP;
b)transporte e hospedagem de técnicos que se façam necessários à análise do projeto ou estudo.
Parágrafo único- Os recursos serão depositados em ocasião indicada pelo IDESP e sob as cautelas necessárias ao resguardo do patrimônio e interêsse da autarquia.

SEÇÃO II

Do Decreto de Concessão do Favor e do Certificado de Indústria Favorecida

Art. 23.
- A concessão do favor dar-se-á por decreto específico do Poder Executivo, do qual constará a natureza, extensão, prazo e condições de benefício, a discriminação do produto ou produtos (§ 2º do artigo 21) e das épocas de revalidação anual, além da estipulação da multa convencional.
Parágrafo único- O benefício vigorará a partir da data fixada no decreto que, executados os casos especiais previstos no Capítulo X, não será anterior à de sua publicação.
Art. 24.
- Com base no decreto individual de concessão do favor, o beneficiário receberá na Secretaria de finanças do Estado, assinado pelo titular desta, o Certificado de Indústria Favorecida.
Art. 25.
- Os Certificados a que se refere o artigo anterior serão emitidos com numeração crescente, em quatro (4) vias, sendo a primeira em papel cartonado, para entrega ao contribuinte: a segunda e terceira permanecerão na SEFIN e a quarta será remetida ao IDESP.
§ 1º- O Certificado mencionará, pelo menos:
a)o nome e número de inscrição do contribuinte;
b)o percentual da isenção;
c)o prazo total do favor;
d)os produtos contemplados com o favor (§ 2º do artigo 21);
e)o estabelecimento em que são fabricados os produtos favorecidos com o respectivo endereço, inclusive o Município de sua localização;
f)as épocas em que o favor deva ser revalidado;
g)o período de validade do Certificado.
§ 2º- O período de validade do Certificado começa da data da concessão do favor (parágrafo único do artigo 23) e encerra-se no último dia do mês em que o contribuinte deva promover-lhe a próxima revalidação.
§ 3ºA cada revalidação será o Certificado substituído, na conformidade do disposto no artigo 37.

SEÇÃO III

Das Notas Fiscais e Guias de Recolhimentos

Art. 26.
- As notas fiscais relativas a produtos favorecidos terão sub-séries especiais, de conformidade com a natureza do benefício.
Art. 27.
- As guias de recolhimento do impôsto referente à artigo favorecidos, de modelo próprio, serão emitidas em cinco (5) vias, nelas não podendo ser incluído movimento relativo a produtos não favorecidos.
Parágrafo único- A primeira via retornará ao contribuinte, com seu comprovante de pagamento, a segunda via permanecerá em poder do órgão arrecadador; as 3ª, 4ª e 5ª vias serão encaminhadas, respectivamente, à SEFIN, IDESP e DEPRO.

CAPÍTULO VI

Do Recolhimento do Impôsto e Efetivação da Isenção

Art. 28.
- Ao dar entrada da guia de recolhimento do impôsto correspondente a cada quinzena, o beneficiário do favor anexará o Certificado de Indústria Favorecida e a Guia de Recolhimento do Impôsto relativo a Quinzena anterior.
Parágrafo único- Tratando-se de movimento econômico realtivo à primeira quinzena de cada mês, o beneficiário juntará ainda à guia a prova do recolhimento, em favor do IDESP, da quantia de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da isenção, total ou parcial, gozada no mês anterior (art. 8º da lei 4.074, de 30.12.67), prova essa obtida na conformidade do artigo seguinte.
Art. 29.
- O reccolhimento mensal em favor do IDESP será feito:
a)como depósito à ordem do IDESP no Banco do Estado do Pará, nas localidades em que êste possua agência;
b)para remessa à ordem do IDESP no Banco da Amazônia S.A., na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Bancos particulares, obedecida a sequ~encia indicada, nas localidades não dotadas de agência do Banco do Estado do Pará;
c)na Exatoria Estadual, onde não houver entidade bancária, devendo o exator promover a remessa ao IDESP.
§ 1º- Para evitar atrasos de remessa do interior do Estado, é facultado ao interessado efetuar o recolhimento a agência do banco do Estado do Pará mais próximo ou que lhe pareça mais adaptda àquele fim.
§ 2º- A comprovação do recolhimento, perante a repartição arrecadadora, efetua-se pela entrega a esta de uma das vias do recibo do depósito, que o interessado cuidará de providenciar junto à entidade depositária.
§ 3º- Ocorrendo atraso no recebimento das importâncias de que trata êste artigo, o IDESP poderá ofociar à Secretaria de Finanças, no sentido de serem suspensos de imediato os favores concedidos à empresa retardatária (artigo 46).
Art. 30.
- Vericados e conferidos o Certificado, a guia e o comprovante de que trata o artigo anterior, a repartição usará na guia o carimbo de isenção apropriado, conforme o percentual do favor concedido, e, se fôr o caso, receberá o numerário relativo ao saldo do impôsto a recolher, dando em seguida quitação.
§ 1º- Será recusada a guia desacompanhada dos demais documentos exigidos.
§ 2º- O Certificado de Indústria Favorecida será restituído ao contribuinte, tão logo quitada a guia e no mesmo ato, permanecendo na repartição, entretanto, o comprovante a que alude o § 2º do artigo 29.
Art. 31.
- o atraso na remessa ao IDESP do depósito a que se refere o artigo 29, letra "c", por parte do Exator, será considerado falta grave, passível de punicção na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado e dos Municípios.

CAPÍTULO VII

Das Revalidações Anuais

Art. 32.
- Uma vez concedido, fica o favor sujeito a revalidações anuais, que o interessado requererá diretamente ao Secretário Geral do IDESP, devendo o pedido ser acompanhado do balanço realtivo ao ano fiscal anterior e demais documentos que aquêle órgão exigir.
§ 1º- Esgostado o prazo do pedido de revalidação de que trata o parágrafo 1º do artigo seguinte, o IDESP comunicará à SEFIN quais os beneficiários que deixaram de cumprir com essa obrigação para efeito de imediata suspensão do favor, expedindo ao mesmo tempo notificação aos faltores para que no prazo de 30 dias, promovam a revalidação do favor.
§ 2º- Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o interessdo tenha dado cumprimento à notificação, aplicar-se-lhe-á a penalidade definida no

artigo 45, letra "a".

Art. 33.
- A revalidação depende da verificação do cumprimento de tôdas as condições, requisitos e cláusulas da concessão no exercício fiscal anterior.
§ 1º- As épocas de revalidação a que se refere a letra "d" do § 1º do artigo 21 serão situadas no período de 1º de janeiro de 15 de maio de cada ano.
§ 2º- Na determinação das épocas de revalidação, observar-se-á o seguinte:
a)à expiração de cada 365 dias do prazo total do favor deverá corresponder uma revalidação, ressalvado o disposto na letra "c" dêste parágrafo;
b)coincidindo os primeiros 365 dias com determinado ano fiscal, cada revalidação anual será simplemente requerida até 15 de maio do ano seguinte, e para êsse efeito reputa-se irrelevante a fração de tempo inferior a uma quinzena;
c)se, porém, em virtude do têrmo inicial do favor, os primeiros 365 dias ultrapassarem ó dia 31 de dezembro de determinado ano fiscal, será dispensada a comprovação e verificação das condições referentes ao período anterior àquela data. Neste caso, as obrigações do beneficiário prorrogar-se-ão além do prazo total de favor, por período suficiente para completar o ano fiscal em que se esgota o mesmo favor, de modo a compensar, quanto possível, a fração de tempo em que a verificação das condições fôra dispensada;
d)o disposto na letra "c" dêste, parágrafo não dará lugar a dispensa de outra revalidação, além da primeira que se seguirá à fração dos 365 dias iniciais compreendida no ano fiscal anterior.
Art. 34.
- Caduco um Certificado, extingue-se o favor não sendo mais concedida qualquer isenção à mesma emprêsa.
Art. 35.
- O processo de revalidação sujeita o interessado aos encargos financeiros previstos nos artigos 20 e 22, exceto os relativos à publicação do edital, as quais se dispensam nesta fase.
Art. 36.
- A qualquer tempo é facultado ao IDESP verificar o cumprimento dos requisitos e condições de concessão do favor, especialemente para o fim de não acumular tarefas de investigação nas épocas de revalidação.
Art. 37.
- Revalidado o favor em Portaria do Secretário Geral do IDESP, o interessado obterá com uma via desta, na Secretaria de Finanças, o nôvo Certificado de Indústria Favorecida, que obedecerá ao disposto no artigo 25.
Art. 38.
- A denegação de revalidação, por despacho do Secretário Geral do IDESP, dará ensejo a recurso voluntário para o Governador do Estado, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência. - A denegação de revalidação, por despacho do Secretário Geral do IDESP, dará ensejo a recurso voluntário para o Governador do Estado, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência.
§ 1º- Provido o recurso, a Portaria de revalidação mencionará a decisão do Governador do Estado e no nôvo Certificado terá efeito retroativo.
§ 2º- Não caduca um Certificado válido, durante o prazo de tramitação de recurso tempestivamente interposto, devendo o IDESP fornecer ao interessado comprovante da interposição, onde se mencione que a apresentação dêste, perante a repartição arrecadadora, suprirá a do Certificado, até trinta (30) dias de sua expedição.
§ 3º- Se dentro daqueles trinta (30) dias não fôr aceito o recurso pelo Governador, entender-se-á ter sido rejeitado, caducando o Certificado no último dia.

CAPÍTULO VIII

Das Obrigações do Beneficiário

Art. 39.
- Constituem obrigações do beneficiário, não só as impostas pelo presente Regulamento, como pela legislação geral do Impôsto de Circulação de Mercadorias e, ainda as que especialemente tiver assumido para efeito de fazer jús ao favor, inclusive a comprovação dos deveres posteriores à última revalidação
Art. 40.
- Em janeiro e julho de cada ano, remeterá o benficiário ao IDESP relação pormenorizada do valor das compras e movimentação de suas mercadorias no semestre anterior, discriminando o impôsto a que estaria sujeito e, no caso da isenção parcia, a, parcela correspondente ao favor naquele período.
Parágrafo único- Para êsse fim, o IDESP organizará modêlo de mapa sintético.
Art. 41.
- Será considerado em fraude, salvo fôrça maior comprovada, o beneficiário que deixar de cumprir qualquer das obrigações que deram origem à concessão do favor.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização, Competência e Penalidades

Art. 42.
- Os direitos públicos decorrentes do poder de tributar do Estado, tais como a verificação de livros, balanços, confrontos e inspeção ocular, não sofrerão qualquer diminuição em virtude da concessão de favor previsto neste Regulamento.
Art. 43.
- A fiscalização do cumprimento da legislação tributária pelas emprêsas beneficiadas incumbe à Secretaria de Estado de Finanças; a da observância das condições primárias e especiais do favor pertence ao IDESP. Ambos os órgãos, porém cooperação entre si, cabendo a SEFIN comunicar à Secretaria Geral do IDESP qualquer irrgularidade, discrepância ou fator de suspeição.
Art. 44.
- As indústrias não beneficiárias de decreto de favor e respectiva revalidação permanecem sob a integral e exclusiva fiscalização e contrôle da Secretaria de Finanças.
Art. 45.
- As firmas beneficiadas aplicar-se-ão, quando faltarem aos deveres previstos neste Regulamento, as seguintes penalidades:
a)cancelamento do favor;
b)revogação do favor;
c)suspenção do favor.
Parágrafo único- Sendo a isenção mero favor concedido por liberalidade do Estado, a aplicação de uma das penas previstas neste artigo não impede nem restringe o cumprimento da legislação tributária quanto a valor do impôsto, juros e punição das infrações.
Art. 46.
- Tôdas as penalidades previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo anterior são da competência do Chefe do Executivo, mediante proposta do IDESP, salvo no caso do § 3º do artigo 29, no qual o IDESP agirá diretamente, como delegado do Govêrno.
Art. 47.
- Caberá cancelamento do favor quando:
Ifôr verificado o inadiplemento de obrigação do beneficiário, derivado de:
a)dolo, fraude ou simulação;
b)negligência reiterada;
c)incapacidade técnica ou administrativa inequívocas.
IIdolo, fraude ou simulação da firma tiverem induzido a concessão do benefício.
IIINas hipóteses previstas no artigo 32, parágrafo 2º. Parágafo único - O cancelamento do favor implicará à restituição do valor das isenções que haviam sido efetuadas em virtude dêle, a partir da data em que se iniciou o ato de fraude ou de outros fatores que resultaram no cancelamento.
Art. 48.
- Caberá revogação do favor quando:
Ise verificar impontualidade no pagamento dos impostos estaduais por

PARTE DO – beneficiário.

II

III

IV

V

unico

Art. 49.
- Caberá a suspensão do favor em tôdas as hipóteses em que houver infração do beneficiário, cuja gravidade não seja suficiente para o cancelamento ou revogação.
§ 1º- A suspensão do favor não poderá ser inferior a um nem superior a 12 meses e êsse período não será descontado do prazo total do favor.
§ 2º- Durante o período de suspensão, o beneficiário ficará sujeito a regime tributário idêndtico ao que teria se não gozasse do benefício.
Art. 50.
- Não se considera penalidade a recusa de revalidação, não obrigando por isso a restituição dos benefícios gozados. Verificando-se, porém fraude ou negligência reiterada do beneficiário (arts.32, § 2º e 41), será promovido o cancelamento do favor, aplicando-se então o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 47.
Parágrafo único- Considerar-se-á falta relevante, para o efeito de aplicação da pena de cancelamento, a omissão no cumprimento do dever de contribuinte-substituto, por parte do beneficiário a quem fôr conferida essa qualidade.

CAPÍTULO X

Dos Casos Especiais

SEÇÃO I

Das Indústrias Isentas no Regime do Impôsto de Vendas e Consignações e Demais Casos Especiais

Art. 51.
- Na conformidade da legislação em vigor, as isenções gerais ou especiais concedidas a indústrias sob a vigência do antigo sistema tributário estadual não subsistem quanto ao Impôsto de Circulação de Mercadorias, ainda em se tyratando de indústria beneficiadas pela Lei 47-A, de 24.XII.47, reputando-se extintas a 31 de dezembro de 1966.
Art. 52.
- O disposto neste Capítulo não implicará em caso algum, por mais especial, a devolução, de impostos já recolhidos (art. 66 da Disposições Finais).
Art. 53.
- As indústrias que gozassem da isenção no regime referido no

artigo 51 poderão requerer o senenquadramento no artigo 6º, para o efeito de gozar de um dos tipos de favordefinidos no Capítulo IV. Reconhecido o enquadramento, o decreto de concessão do favor contar-lhes-á o prazo cabível 9art. 15), sem levar em conta o período já vencido da antiga concessão.

§ 1º- Se não requerer o enquadramento a que se refere o "caput" dêste artigo, fará jús ainda a emprêsa outrora isenta a um favor igual ao de que gozava, desde que o solicite no prazo adiante indicado, comprovando a legitimidade do antigo favor e o adiplemento de suas condições. Deferido o benefício, sua concessão somente cobrirá um período igual ao que restava para esgotar-se o prazo da antiga isenção.
§ 2º- Favor idêntico ao definido no parágrafo anterior, e sob as mesmas restrições e requisitos, será concedido à empresa que tiver, no prazo abaixo indicado, requerido, mas não obtido o seu enquadramento no artigo 6º.
Art. 54.
- É de trinta (30) dias a contar da publicação dêste Regulamento, sob pena de decadência, o prazo para solicitar os favores previstos no artigo 53 e seus parágrafo.
Parágrafo único- Considera-se formulado no przo o pedido das emprêsas que, perante o IDESP, houvessem pleiteado o enquadramento na lei 3.811, de 28 de dezembro de 1966, salvo se já denegada sua pretensão anterior (§ 1º do art. 31 da lei 4.074).
Art. 55.
- Por disposição expressa da lei 4.074, o favor poderá excepcionalmente retroagir, mas exclusivamente nos seguintes casos:
Idesde 1º de janeiro de 1966, para as emprêsas que, instaladas a partir desta data, tenham requerido até 28 de fevereiro de 1967 os favores da lei 47-A ou da lei 3.811, sempre que consigam demonstrar seu enquadramento na presente regulamentação (Caps. I, II e II), dispensada porém, qualquer exigência quanto ao montante do capital (art. 32 da lei 4.074);
IItambém desde 1º de janeiro de 1966, para as emprêsas que, instaladas a partir desta data, somente hajam obtido os favores da lei 47-A até 31 de dezembro de 196, sob a condição de demonstrarem seu enquadramento (Caps. I, II e III) na presente regulamentação (parágrafo único do art. 33 da lei 4.074);
IIIdêsde 1º de janeiro de 1967, parra as emprêsas que, sôbre atenderem aos requisitos dos Capítulos I, II e III dêste regulamento, se enquadram também nos requisitos previstos nos artigos 3º a 9º da lei 3.811 (art. 33 da lei 4.074)
Art. 56.
- As emprêsas já instaladas que, enquadrando-se adequadamente nos Capítulos I, II e III dêste regulamento pleitearem um dos favores previstos no art. 12, dentro o prazo de sessenta (60) dias, gozarão do benefício a que fizerem jús a partir da publicação do decreto de concessão (art. 36 da lei 4.074 e parag. Único do art. 23 dêste Reg.) ou, se fôr o caso, da data em que passaram a gozar do favor em caráter condicional (art. 35 da lei 4.074).
Art. 57.
- O favor concedido condicionalmente às emprêsas industrias de que trata o artigo 31 da lei 3.811 é considerado definitivo exclusivamente no ano fiscal de 1967, para os contribuintes que efetivamente o hajam gozado, desde que o gôzo da vantagem tenha sido conforme a lei (art. 34 da lei 4.074).
Art. 58.
- Também as emprêsas mencionadas na presente seção, exceto no artigo anterior, e que hajam obtido concessão de favor nos têrmos dêste Capítulo, ficam sujeitas à revalidação anual da concessão.
§ 1º- Para as indùstrias isentas no antigo regime, são condições da revalidação, considerando-se em fraude, salvo motivo comprovado de fôrça maior, o beneficiário que deixar de atendê-las:
a)continuar a emprêsa a cumprir as condições sob as quais houvera obtido a antiga isenção, iclusive a de manter -se no ramo considerado pioneiro à época da sua instalação, se se tratar de firma enquadrada na antiga lei 47-A, de 24.12.47;
b)cumprir as obrigações impostas pela legislação geral do Impôsto de Circulação de Mercadorias e as que especialmente tiver assumido para fazer jús ao favor ou sua revalidação;
c)remeter ao IDESP a relação a que se refere o artigo 40;
d)recolher ao banco do Estado do Pará 5% (cinco por cento) do favor concedido, sem direito à restituição, em favor do IDESP. (art. 4º)
§ 2º- O pedido de revalidação sujeita o interessado aos encargos financeiros do artigo 35, conbinado com os artigos 20 e 22, reduzindo porém para 0,06% (seis centesimos por cento) o percentual referido art. 20.
Art. 59.
- Durante a tramitação de pedido de favor de emprêsa abrangida por êste Capítulo, Chefe do Executivo poderá deferir a indústrias já instaladas em dezembro de 1966 a concessão condicional do favor pleiteado, mediante têrmo de responsabilidade por prazo não excedente de 4 (quanto) mêses, quando se tratar de firma de notória idoneidade e está assumir por escrito o compromisso de acatar a decisão final, ainda que denegatória do favor.
§ 1º- Sendo denegatória a decisão final, ou menor do que o pleiteado o favor concedido, o interessado recolherá os impôsto que deixará de pagar, acrescido do juros de um por cento (1%) ao mês.
§ 2º- Os impôstos serão então recolhidos de uma só vez, na quinzena seguinte à decisão, ficando êsse débito equiparado, para efeito de cobrança às dividas tributárias comuns, inclusive, ocorrendo atraso, quanto a correção monetária e penalidades.

SEÇÃO II

Do Processamento dos Casos Especiais

Art. 60.
- Os processos de enquadramento obedecerão, no que couber, às normas ordinárias constantes do Capítulo V, inclusive no tocante a despesas.
Art. 61.
- A solicitação a que alude o § 1º do art. 53, dirigida ao Governador do Estado através do IDESP, será acompanhada de:
a)um exemplar do DIÁRIO OFICIAL que publicou o decreto de concessão da isenção, ou a lei especial concessiva;
b)um exemplar do último balanço realizado;
c)indicaçõessôbre sua linha de produção;
d)declaração de sujeição a êste Regulamento e suas consequências.
§ 1º- Para custeio das despesas de análise, o interessado recolherá à conta do IDESP no Banco do Estado do Pará quantia equivalente a 0,06% (seis centésimos por cento) do valor do seu ativo industrial fixo, até o máximo de trinta (30) vêzes o maior salário mínimo vigente no Estado, revertendo o saldo acaso verificado aos programas do Órgão.
§ 2º- O IDESP poderá solicitar informações, proceder a inspeções e determinar o que fôr necessário à apuração da legitimidade da concessão originária e ao adimplemento de sua condições.
§ 3º- Após as verificações será o parecer final encaminhado ao Governador do Estado, sugerindo-se o deferimento ou indeferimento do favor, bem como, se fôr o caso, os produtos a serem abrangidos pela isenção, prazo e demais elementos necessários.
§ 4º- O decreto de concessão do favor conterá as especificações, inclusive a das épocas de revalidação, a que se refere o artigo 23, mas o benefício poderá vigorar desde 1º de janeiro de 1967.
§ 5º- O Certificado de Indústria Favorecida XXXXXXXX fiscais, guias de recolhimento bem como o processo de recolhimento do impôsto e efetivação da isenção obedecerão às normas ordinárias cosntantes do presente Regulamento.
Art. 62.
- As isenções que, na forma dêste Regulamento (art. 55), retroagirem a período anterior a 31 de dezembro de 1966, referir-se-ão ao Impôsto de Vendas e Consignações e adicionais então vigentes, atendendo-se para efeito de cálculo, ao dispôsto no artigo 64, da lei 2.809, de 21.06.63, devendo, porém, a alíquota incidir sôbre o preço de venda na fábrica.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 63.
- O dispÕsto no artigo 53 não importará em redução do prazo do benficiário a ser concedido às novas indústrias.
Art. 64.
- As expressões "produto" e "artigo", empregadas neste Regulamento sem especificação, incluem os sub-produtos.
Art. 65.
Na interpretação, dêste Regulamento prevalecerão os critérios de natureza econômico-social, presente, sempre, o estabelecido no § 2º do art. 5º da Lei 4.074/67.
Art. 66.
- Nenhum favor disciplinado pelo presente Regulamento, importará na restituição de impôstos já pagos ao Tesouro Estadual, pelo Contribuinte.
Art. 67.
- Caberá ao Secretário de Estado de Finanças aprovar mediante ato os modelos de guias, certificados e demais documentos bnecessários ao cumprimento do presente Regulamento.

DOE nº 21.516, de 15/04/69.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.