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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6517

Nº 6517/1969

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, para execução do disposto nos artigos 10, 11, 12, 13, 14, 19 e 36 da Lei n. 4.296 de 20 de dezembro de 1968.

DECRETO N. 6.517, DE 26 DE JANEIRO DE 1969

Aprova o Regulamento para execução dos artigos 10, 11, 12, 13, 14, 19 e 36 da Lei n. 4.296, de 20 de dezembro de 1968, que dispõe sôbre as atribuições, lotação e dá outras providências às providências, relativas às Exatorias do Interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são donferidas por lei em vista o que dispõe os artigos 10, 11, 12, 13, 14, 19 e 36 da Lei n. 4.296 de 20 de dezembro de 1968,

DECRETA.

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação no DIÁRIO OFICIAL do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 28 de janeiro de 1969.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Prof. CLÓVIS SILVA DE MORAIS RÊGO Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado de Finanças

DOE Nº21.467, DE 01/02/69

TÍTULO I

Das Mesas de Rendas, Coletorias e Postos Fiscais

CAPÍTULO I

Da localização, organização e competência das Mesas de Rendas, Coletorias e Postos Fiscais

Art. 1.
- Às Exatorias do Interior, compreendendo Mesas de rendas, Coletorias e Pôstos Fiscais, diretamente subordinadas ao Departamento de Exatorias do Interior (DEI), da Secretaria de Estado de Finanças, incumbe a execução e fiscalização dos serviços da referida Secretaria no Interior do Estado, excetuados os atinentes à Procuradoria Fiscal do Estado e ao Departamento de Contabilidade.
Parágrafo único- As Mesas de Rendas e Coletorias são designadas pelo nome do município em cuja sede estão localizados.
Art. 2.
- São as seguintes as Mesas de Rendas, Coletorias e Postos Fiscais: a. Mesa Redonda: 1. Abaetetuba, com jurisdição sôbre a Exatoria de Igarapé-Miri. 2. Bragança, com jurisdição sôbre as Exatorias de Vizeu e Augusto Corrêa. 3. Breves, com jurisdição sôbre as Exatorias de Garupá, Melgaço, Portel, Anajás, Oeiras do Pará e Bagre. 4. Capanema, com jurisdição sôbre as Exatorias de Salinópolis, Primavera, Nova Timboteua e Peixe Boi. 5. Castanhal, com jurisdição, sôbre as exatorias de Curuçá, Marapanim, Magalhões Barata, Maracanã, Igarapé-Açu, São Francisco do Pará, Santa Maria do Pará e Inhangapi. 6. Marabá, com jurisdição sôbre as Exatorias de Jacundá, Itupiranga, São João de Araguaia, Santana do Araguaia e Conceição do Araguaia. 7. Óbitos, com jurisdição sôbre as Exatorias de Faro, Juruti, Posto Fiscal de Santa Júlia, Coletoria de oriximiná e Posto Fiscal de Paraná Dona Rosa. 8. Santarém, com jurisdição sôbre as exatoriad de Itaituba, Aveiro, Alenquer, Monte Alegre e Prainha. 9. Tomé-Açu. b. Coletorias: 1. Altamira, com jurisdição sôbre as Exatorias de São Félix do Xingu, Senador José Porfírio e Porto de Moz. 2. Cametá, com jurisdição sôbre as Exatorias de Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Baião e Tucuruí. 3. São Sebastião da Boa Vista, com jurisdição sôbre o Posto Fiscal de Cocal. 4. Soure, com jurisdição sôbre a Exatoria de Salvaterra. 5. Santa Izabel do Pará, com jurisdição sôbre as Exatorias de São Caetano de Odivelas, Vigia, Colares, Santo Antônio do Tauá e benevides.

c. Coletorias que não estão sôbre a jurisdição de outra Exatoria: 1. Acará 2. Almeirim 3. Afuá 4. Ananindeua 5. Bonito 6. Bujaru 7. Barcarena 8. Cacheira do Arari 9. Chaves 10. Curalinho 11. Capitão Poço 12. Irituia 13. Muaná 14. Orém 15. Mojú 16. Mosqueiro 17. Pargominas 18. Ponta de Pedras 19. São Domingos do Capim 20. São Miguel do Guamá 21. Santa Cruz do Arari 22. Santarém Novo

d. Postos Fiscais: 1. Cocal - Município de São Sebastião da Boa Vista. 2. Santa Julia - Município de Juruti. 3. Parana Dona Rosa - Município de Juruti

Parágrafo único- As Coletorias referidas na alínea C deverão entender-se diretamente com o Departamento de Exatorias do Interior.
Art. 3.
- Com exceção da Mesa de Rendas de Tomé-Açu, as demais e bem assim as Coletorias com jurisdição sôbre determinadas Exatorias deverão dispor dos seguintes serviços:
IFiscalização e Controle:
IICadastro e Instrução Fiscal.
Art. 4.
- É a seguinte a lotação de funcionários para as Mesas de Rendas, Coletorias e Postos Fiscais: a. Mesas de Rendas situadas nos Municípios de Breves, Castanhal e Santarém: 1 Escrivão, nível 1 2 Escriturários, padrão D 2 Auxiliar de Escrita, nível 1 4 Guardas, nível 1. b. Mesas de Rendas situadas nos Municípios de Abaetetuba, Brgança, Capanema, Marabá e Óbidos: 1 Escrivão, nível 1 1 Escriturários, padrão D 4 Guardas, nível 1.

c. Coletoria situada no Município de Santa Izabel do Pará 1 Coletor, nível 1 1 Escrivão, nível 1 2 Escriturários, padrão D 3 Guardas, nível 1

d. Coletorias situadas nos Municípios de Altamira, Cametá, São Sebastião da Boa Vista e Soure: 1 Coletor, nível 2 1 Escrivão, nível 1 1 Escriturários, padrão D 3 Guardas, nível 1. e. Postos Fiscais de Cocal, Santa Júlia e Paraná Dona Rosa: 1 Administrador, síbolo CC-19 1 Escrivão, nível 1 2 Guardas, nível 1

§ 1º- A lotação de funcionários da Mesa de Rendas de Tomé-Açu é a seguinte: 1 Escrivão, nível 1 2 Guardas, nível 1
§ 2º- É a seguinte a lotação de funcionários para as Coletorias de: Afuá, Anajás, Acará, Aveiro, Almerim, Alenquer, Ananindeua, Augusto Corrêa. Bonito, Bagri, Bujaru, Baião, Benevides, Barcarena; Conceição do Araguia, Cacheira do Arari, Curuça, Chaves, Curralinho, Colares, Capitão Poço; Gurupá; Itupiranga, Itaituba, Igarapé-Açu, Irituia, Inhangapi, Igarapé-Miri; Limoeiro do Ajurú, Jacundá, Jurutí; Melgaço, Muaná, Marapanim, Magalhães Barata, Maracanã, Moju, Mocajuba, Mosqueiro, Monte Alegre; Nova Timbotéua; Orém, Oeiras do Pará, Oriximiná; Portel, Paragominas, Porto de Moz, Prainha, Primavera, Ponta de Pedras, Peixe Boi: Saõ Domigos do Capim, São Caetano de Odivelas, Salvaterra, Salinopolis, Santo Antonio do Pará, São Miguel do Guamá, São Francisco do Pará, Santa Cruz do Arari, Santa Maria do Pará, Sâo Felix do Xingú, Senador José Porfírio, Santarém Nôvo, São João do Araguia, Santana do Araguia; Tucuruí; Viseu e Vigia, 1 Coletor, nível 2 1 Escrivão, nível 1 2 Guardas, nível 1
Art. 5.
- A instalação das Mesas de Rendas, Coletorias e Posto Fiscais referidas neste Regulamento dependerá de ato do Chefe do Poder Executivo, exceto em relação às que já se encontram em funcionamento.
§ 1º- Os Postos Fiscais de Ligação (Município de Paragominas), Santa Maria do Pará (Município de Santa Maria do Pará e Coqueiro (Município de Ananindeua são subordinados diretamente ao Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas da Secretaria de Estado de Finanças, com regulamentação própria estabelecida pelo poder Executivo.
§ 2º- O Poder Executivo poderá criar novos Postos Fiscais, quando o interêsse de fiscalização assim o exigir, mediante proposta do Secretário de Finanças. A proposta para a criação dêsses Postos Fiscais deverá mencionar: a. Área de atuação fiscal do posto; b. Importância comercial ou industrial da área;

c. estimativa da arrecadação;

d. número de servidores necessários.

Art. 6.
- As Exatorias do Interior compete: a. processar, arrecadar e fiscalizar toda a receita tributária a cargo da Secretaria de Finanças; b. examinar e proceder o pagamento das despesas do Estado, no limite de suas atribuições;

c. organizar tôda a documentação referente à receita arrecadada, classificando-a segundo o orçamento;

d. efetuar os pagamentos a seu cargo, classificando a despesa segundo o orçamento; e. organizar as fôlhas de pagamento a seu cargo; f. conferir as fôlhas de pagamento que lhe forem entregues para encaminhamento ao D.E.I; g. recolher a repartição competente, nas épocas próprias, as guantias arrecadadas, segundo as normas vigentes; h. prestar conta das guantias recebidas, nas datas determinadas e nas condições estbelecidas pelo D.E.I.;

i. manter os serviços a seu cargo na mais perfeita ordem; j. manter atualizado o cadastro de inscrição dos contribuintes dos Municípios;

l. orientar convenientemente os contribuintes dos Municípios para que não aleguem desconhecimento da legislação tributária;

m. zelar pela defesa dos interêsses dos Estado, em tudo que disser respeito à arrecadação e à fiscalização dos tributos devidos ao Estado adotando tôdas as medidas cabíveis nas hipóteses de tomar conhecimento de irregularidades e infrações à legislação vigente.

Parágrafo único- As Mesas de Rendas compete ainda o processamento de despachos interestaduais e para o exterior, segundo as normas vigentes.

CAPÍTULO II

Das atribuições dos adiministradores de Mesas de Rendas e Coletores

Art. 7.
- Aos adiministradores das Mesas de Rendas e Coletorias com jurisdição sôbre determinadas Exatorias incumbe: a. coordenar e fiscalizar todos os trabalhos das Exatorias localizadas na área de sua jurisdição, inclusive quanto a aplicação da legislação fiscal; b. inspencionar periodicamente as Exatorias propondo as medidas que se fizerem necessárias em relação as falhas ou irregularidades encontradas;

c. elaborar os relatórios dessas inspeções;

d. estudar e propor a movimentação dos funcionários lotados nas Exatorias, mantendo registro de dados que permitam ajuizar da capacidade e rendimento funcional de cada servidor; e. receber a documentação das Exatorias em apreço, inclusive a destinada ao departamento de Exatorias do Interior, e bem assim os saldos em dinheiro, depósitos e quaisquer outros recolimentos; f. receber, no Departamento de Despesa as quantias destinadas as Exatorias de sua jurisdição; g. efetuar os pagamentos que lhe forem determinados.

Parágrafo único- Incumbe-lhes ainda: a. executar e mandar executar todos os serviços a cargo da Exatoria;

b. submeter a aprovação do Diretor do Departamento de Exatorias do Interior, as normas de serviço que julgar necessárias a aexecução dos encargos da Exatoria, em relação as Exatorias jurisdicionadas;

c. adotar todas as providências necessárias para que não ocorra qualquer atraso nos recolhimentos a seu cargo e bem assim na remessa da documentação ao D.E.I.;

d. examinar atentamente toda a documentação da Exatorias jurisdicionadas providenciando as correções que se fizerem necessárias; e. adotar identica providência em relação a documentação a seu cargo;

f. comunicar imediatamente ao D.E.I. toda e qualquer irregularidade qie chegar ao conhecimento referente as Exatorias jurisdicionadas; g. exercer constante fiscalização em relação a arrecadação dos tributos devidos ao Estado, adotando as medidas de repressão fiscal prevista na legislação vigente;

h. elaborar e subemeter a aprovação do DEI os planos de inspeção períodicas às Exatorias jurisdicionadas;

i. apresentar ao DEI os relatórios das inspeções efetuadas no mais curto prazo possível; j. sugerir ao DEI as medidas que julgar convenientes ao aprefeiçoamento dos serviços a seu cargo, inclusive em realçao as Exatorias jurisdicionadas

l. solicitar a imediata instrução de inquerito policial, ao cargo do desvio de rendas das Exatorias jurisdicionadas, participando o fato imediamente ao DEI;

m. exercer vigilância sôbre as atividades das Exatorias jurisdicionadas, participando imediatamente ao DEI, qualquer irregularidade que chegue ao seu conhecimento; n. distribuir os serviços ao Fiscalização, Controle, Cadastro e Instrução Fiscal, previstos no artigo 3º deste decreto, pelos funcionários da Exatoria, de acordo com as aptidões dos mesmos. o. fixar as normas necessárias a execução de tais serviços, de modo a obter os melhores resultados; p. manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis sob a sua responsabilidade, providenciando a remessa dos respectivos inventários ao D.E.I., no final de cada ano e sempre que tiver que entregar referidos bens ao seu substituto; q. zelar pela guarda e conservação dos bens e valores sob a sua guarda;

r. enviar ao D.E.I. periódicamente e no final de cada ano, relatório das atividades da Exatoria; s. executar tôdas as ordens de serviço que lhe forem cometidas pelo D.E.I.;

t. ministrar instruções aos seus auxiliares e orientá-los na execução dos serviços e aplicação das leis e regulamentos sôbre tributos devidos ao Estado; u. adotar em qualquer caso, as sprovidências que forem exigidas para o exato cumprimento de suas atribuições, especialmente as previstas neste regulamento;

v. solicitar a remoção dos auxiliares que se revelarem incaopazes ou ineficientes no serviço.

Art. 8.
Aos demais Exatores incumbe executar identics medidas, no limite de suas atribuições.

TÍTULO II

Das Disposições Finais

CAPÍTULO I

Art. 9.
Fica o Secretário de Estado de Finanças autorizado a baixar as instruções necessárias à execução do presente decreto, inclusive decidir sôbre os casos omissos.
Art. 10.
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação no DIÁRIO OFICIAL do Estado, ficando revogadas as disposições em contrário.

DOE Nº 21.467, DE 01/02/1969.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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