Pará
Decreto Estadual do Pará nº 6517
Nº 6517/1969
DECRETO N. 6.517, DE 26 DE JANEIRO DE 1969
Aprova o Regulamento para execução dos artigos 10, 11, 12, 13, 14, 19 e 36 da Lei n. 4.296, de 20 de dezembro de 1968, que dispõe sôbre as atribuições, lotação e dá outras providências às providências, relativas às Exatorias do Interior do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que
lhe são donferidas por lei em vista o que dispõe os artigos 10, 11, 12, 13, 14, 19 e 36 da Lei n. 4.296 de 20 de dezembro de 1968,
DECRETA.
Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 28 de janeiro de 1969.
Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES
Governador do Estado Prof. CLÓVIS SILVA DE MORAIS RÊGO Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado de Finanças
DOE Nº21.467, DE 01/02/69
TÍTULO I
Das Mesas de Rendas, Coletorias e Postos Fiscais
CAPÍTULO I
Da localização, organização e competência das Mesas de Rendas, Coletorias e Postos Fiscais
c. Coletorias que não estão sôbre a jurisdição de outra Exatoria: 1. Acará 2. Almeirim 3. Afuá 4. Ananindeua 5. Bonito 6. Bujaru 7. Barcarena 8. Cacheira do Arari 9. Chaves 10. Curalinho 11. Capitão Poço 12. Irituia 13. Muaná 14. Orém 15. Mojú 16. Mosqueiro 17. Pargominas 18. Ponta de Pedras 19. São Domingos do Capim 20. São Miguel do Guamá 21. Santa Cruz do Arari 22. Santarém Novo
d. Postos Fiscais: 1. Cocal - Município de São Sebastião da Boa Vista. 2. Santa Julia - Município de Juruti. 3. Parana Dona Rosa - Município de Juruti
c. Coletoria situada no Município de Santa Izabel do Pará 1 Coletor, nível 1 1 Escrivão, nível 1 2 Escriturários, padrão D 3 Guardas, nível 1
d. Coletorias situadas nos Municípios de Altamira, Cametá, São Sebastião da Boa Vista e Soure: 1 Coletor, nível 2 1 Escrivão, nível 1 1 Escriturários, padrão D 3 Guardas, nível 1. e. Postos Fiscais de Cocal, Santa Júlia e Paraná Dona Rosa: 1 Administrador, síbolo CC-19 1 Escrivão, nível 1 2 Guardas, nível 1
c. estimativa da arrecadação;
d. número de servidores necessários.
c. organizar tôda a documentação referente à receita arrecadada, classificando-a segundo o orçamento;
d. efetuar os pagamentos a seu cargo, classificando a despesa segundo o orçamento; e. organizar as fôlhas de pagamento a seu cargo; f. conferir as fôlhas de pagamento que lhe forem entregues para encaminhamento ao D.E.I; g. recolher a repartição competente, nas épocas próprias, as guantias arrecadadas, segundo as normas vigentes; h. prestar conta das guantias recebidas, nas datas determinadas e nas condições estbelecidas pelo D.E.I.;
i. manter os serviços a seu cargo na mais perfeita ordem; j. manter atualizado o cadastro de inscrição dos contribuintes dos Municípios;
l. orientar convenientemente os contribuintes dos Municípios para que não aleguem desconhecimento da legislação tributária;
m. zelar pela defesa dos interêsses dos Estado, em tudo que disser respeito à arrecadação e à fiscalização dos tributos devidos ao Estado adotando tôdas as medidas cabíveis nas hipóteses de tomar conhecimento de irregularidades e infrações à legislação vigente.
CAPÍTULO II
Das atribuições dos adiministradores de Mesas de Rendas e Coletores
c. elaborar os relatórios dessas inspeções;
d. estudar e propor a movimentação dos funcionários lotados nas Exatorias, mantendo registro de dados que permitam ajuizar da capacidade e rendimento funcional de cada servidor; e. receber a documentação das Exatorias em apreço, inclusive a destinada ao departamento de Exatorias do Interior, e bem assim os saldos em dinheiro, depósitos e quaisquer outros recolimentos; f. receber, no Departamento de Despesa as quantias destinadas as Exatorias de sua jurisdição; g. efetuar os pagamentos que lhe forem determinados.
b. submeter a aprovação do Diretor do Departamento de Exatorias do Interior, as normas de serviço que julgar necessárias a aexecução dos encargos da Exatoria, em relação as Exatorias jurisdicionadas;
c. adotar todas as providências necessárias para que não ocorra qualquer atraso nos recolhimentos a seu cargo e bem assim na remessa da documentação ao D.E.I.;
d. examinar atentamente toda a documentação da Exatorias jurisdicionadas providenciando as correções que se fizerem necessárias; e. adotar identica providência em relação a documentação a seu cargo;
f. comunicar imediatamente ao D.E.I. toda e qualquer irregularidade qie chegar ao conhecimento referente as Exatorias jurisdicionadas; g. exercer constante fiscalização em relação a arrecadação dos tributos devidos ao Estado, adotando as medidas de repressão fiscal prevista na legislação vigente;
h. elaborar e subemeter a aprovação do DEI os planos de inspeção períodicas às Exatorias jurisdicionadas;
i. apresentar ao DEI os relatórios das inspeções efetuadas no mais curto prazo possível; j. sugerir ao DEI as medidas que julgar convenientes ao aprefeiçoamento dos serviços a seu cargo, inclusive em realçao as Exatorias jurisdicionadas
l. solicitar a imediata instrução de inquerito policial, ao cargo do desvio de rendas das Exatorias jurisdicionadas, participando o fato imediamente ao DEI;
m. exercer vigilância sôbre as atividades das Exatorias jurisdicionadas, participando imediatamente ao DEI, qualquer irregularidade que chegue ao seu conhecimento; n. distribuir os serviços ao Fiscalização, Controle, Cadastro e Instrução Fiscal, previstos no artigo 3º deste decreto, pelos funcionários da Exatoria, de acordo com as aptidões dos mesmos. o. fixar as normas necessárias a execução de tais serviços, de modo a obter os melhores resultados; p. manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis sob a sua responsabilidade, providenciando a remessa dos respectivos inventários ao D.E.I., no final de cada ano e sempre que tiver que entregar referidos bens ao seu substituto; q. zelar pela guarda e conservação dos bens e valores sob a sua guarda;
r. enviar ao D.E.I. periódicamente e no final de cada ano, relatório das atividades da Exatoria; s. executar tôdas as ordens de serviço que lhe forem cometidas pelo D.E.I.;
t. ministrar instruções aos seus auxiliares e orientá-los na execução dos serviços e aplicação das leis e regulamentos sôbre tributos devidos ao Estado; u. adotar em qualquer caso, as sprovidências que forem exigidas para o exato cumprimento de suas atribuições, especialmente as previstas neste regulamento;
v. solicitar a remoção dos auxiliares que se revelarem incaopazes ou ineficientes no serviço.
TÍTULO II
Das Disposições Finais
CAPÍTULO I
DOE Nº 21.467, DE 01/02/1969.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ