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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6513

Nº 6513/1969

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DECRETO N. 6.513, DE 24 DE JANEIRO DE 1969

Regulamenta os parágrafos 3º 4º e 5º do artigo 14, de Lei n. 4.296, de 20 de dezembro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando de suas atribuições

legais e considerando o disposto nos parágrafos 3º 4º e 5º do artigo 14, de Lei n. 4.296, de 20 de dezembro de 1968.

DECRETA:

Art. 1.
- Os Postos Fiscais localizados em Ligação (Município de Paragominas), Santa Maria do Pará (Município de Santa Maria do Pará) e Coqueiro (Município de Ananindeua), diretamente subordinadas ao Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas da Secretaria de Estado de Finanças, deverão dispor dos seguintes funcionários: a. posto Fiscal de Ligação: 1 - Chefe 1 - Sub-Chefe 5 - Auxiliares (guarda, rondantes, etc). b. Posto Fiscal de Santa Maria do Pará: 1 - Chefe 1 - Sub-Chefe 2 - Auxiliares (guarda, rondantes, etc).

c. Posto Fiscal do Coqueiro 1 - Chefe 3 - Turmas de Auxiliares (guardas, rondantes etc., dispondo cada turma de um supervisor)

Art. 2.
- Os funcionários designados para os Postos Fiscais de Ligação e de Santa Maria do Pará, quando no efeito de suas funções, farão jús a uma gratificação mensal no valor igual aos dos seus vencimentos.
Art. 3.
- Os funcionários dos Postos Fiscais de Ligação, de Santa Maria do Pará e do Coqueiro, quando em efetivo exercício nos aludidos Postos Fiscais, farão jús às seguintes diárias de alimentação: a. Posto Fiscal de Ligação Ncr$9,00. b. Posto Fiscal de Santa Maria do Pará Ncr$7,00,

c. Posto Fiscal do Coqueiro Ncr$4,00.

Art. 4.
- Os funcionários dos Postos Fiscais de Ligação e Santa Maria do Pará, farão jís ainda a uma diária de pousada, no valor de Ncr$5,00 (cinco cruzeiros novos), quando em efetivo serviço nos aludidos Postos.
Art. 5.
- A diária de alimentação só será devida quando o funcionário permanecer em serviço no Posto Fiscal, no mínimo durante 8 (oito) horas e a de pousada quando pernoitar no Posto Fiscal.
Art. 6.
- O pagamento das vantagens referidas neste decreto deverá ser feita nas condições e limites acima indicados, sob pena de responsabilidade pessoal dos signatários das respectivas fôlhas de pagamento.
Art. 7.
- Para atender os serviços auxiliares do Posto Fiscal de Ligação, a Secretaria de Estado de Finanças poderá autorizar a prestação de serviços por prestação de serviços por particulares residentes nas imediações ddo Posto, mediante retribuição nas condições estabelecidas pelo artigo 34, da Lei n. 4.296, de 20 de dezembro de 1968, até o limite total de NCr$800,00 (oitocentos cruzeiros novos) mensais.
Art. 8.
Face ao disposto no Parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 4.296, de 20 de dezembro de 1968, o Chefe do Poder Executivo poderá criar nosvos Postos Fiscais, quando o interêsse da Fiscalização assim exigir.
Art. 9.
- Quando houver interêsse de Fiscalização, o Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado de Finanças, autorizará a transferência de um local para outro, da sede dos Postos Fiscais já instalados.
Art. 10.
- Os praças da Polícia Militar do Estado, em serviço no Posto Fiscal de Ligação farão jús às diárias de alimentação e pousada previstas no Código de vencimentos da P.M.E.
Art. 11.
- As instruções para o funcionamento dos Postos Fiscais serão elaborados pelo Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas e aprovadas pelo Secretário de Estado de Finanças.
Art. 12.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação no DIÁRIO OFICIAL do Estado, exceto quanto ao pagamento das vantagens que deverá ser feito a contar do dia 1º do mês em curso, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 24 de janeiro de 1969.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Prof. CLÓVIS SILVA DE MORAIS RÊGO Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado de Finanças

DOE Nº21.463, DE 28/01/69.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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