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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6512

Nº 6512/1969

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Art. 1.
- a procuradoria Fiscal do Estado, diretamente subordinada à Secretaria de estado de Finanças, é órgão Técnico de representação e defesa dos interesses fiscais do Estado, em Juízo ou fora dêle, e de consulta do Secretário de Finanças.
Parágrafo único- A procuradoria, nos feitos da sua atribuição, funcionará em todos os Juízos e Instâncias.

DECRETO N. 6.512 DE 23 DE JANEIRO DE 1969.

Regulamenta o ítem I, § 2º do artigo 15 da Lei n. 4.296, de 20 de dezembro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando de suas atribuições

legais e considerando o disposto no ítem I § 2º do artigo 15, e nos artigos 18,19 e36 da Lei n. 4.268, de 20 de dezembro de 1968.

DECRETA:

Art. 2.
- São atribuições da Procuradoria Fiscal do Estado:
a)promover a cobrança de dívida ativa e passiva do Estado;
b)representar a Fazenda do Estado nos processos de inventários, arrolamentos, partilhas, arrecadação, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, heranças jacentes, habilitações de herdeiros, processos de transmissão "intervivus" , avaliações de bens, ainda que ajuizados fora do Estado, bem assim nas falências e concordatas, sem prejuízo das funções atribuidas aos representantes do Ministério Público e aos Exatores do Interior do Estado.
c)defender os interêsses da Fazenda nas ações que xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx INCOMPLETO.
e)acompanhar, quando determinado pelo Secretário, balanços, exames e verificações em qualquer repartição fiscal fazendo constar dos respectivos têrmos o que convier aos interêsses da fazenda;
f)elaborar e rever os projetos de leis e decretos sôbre matéria fiscal, que devem ser encaminhados pela Secretaria de Finanças;
g)colaborar com os órgãos competentes, quando determinado, no exame de projetos de leis de natureza tributária quanto a parte formal e seu enquadramento no sistema de legislação fiscal do Estado ou Federal;
h)colaborar com os demais órgãos da Secretaria de Finanças na elaboração de revisão de ordens de serviços de natureza fiscal;
i)realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação de legislação fiscal;
j)exercer qualquer outra função que lhe caiba por lei ou por sua natureza e interrvir em matéria extra judicial a que deva prestar sua assistência, por determinação do Secretário;
Parágrafo único- O Secretário de Estado de Finanças poderá designar o procurador Fiscal-Chefe, ou Procurador Fiscal para, no interêsse do fisco, em qualquer comarca proceder cobranças de impostos ou taxas e exercer a missão que fôr determinada.
Art. 3.
- Como órgão consultivo da Secretaria de Finanças, a Procuradoria Fiscal do Estado emitirá pareceres sôbre questões jurídicas de interêsse da Secretaria, nas consultas, devidamente formuladas e encaminhadas, bem como em todos os casos em que a Secretaria determinar.
Art. 4.
- A Procuradoria Fiscal do Estado tem a seguinte organização: 1 - Procurador Fiscal, Chefe 2 - Procuradores Fiscais.
Parágrafo único- Os serviços de expediente (protocolo e arquivo) ficarão a cargo da Diretoria de Expediente da Procuradoria Fiscal.
Art. 5.
- O cargo de Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado, símbolo do Estado CC-3, será provido em comissão e bem assim os cargos de Procuradores Fiscais, símbolos CC-5.
Art. 6.
- O cargo de Diretor de Expediente da procuradoria Fiscal do Estado, símbolo CC-11, será provido em comissão.
Art. 7.
- Ao Procurador Chefe, compete:
a)superintender todo o Serviço da Procuradoria e discriminar as atribuições de suas dependências;
b)comunicar ao Secretário as decisões judiciais fundadas em interpretação da lei fiscal;
c)designar seus auxiliares imediatos, ou funcionários e os encarregados de serviços, bem como seus respectivos substitutos;
d)entender-se diretamente com repartições públicas e requisitar o comparecimento de funcionários que possam prestar, com a urgência necessária, informações ou fornecer elementos de interêsse para os serviços da Procuradoria Fiscal do Estado;
e)baixar portarias relativas a serviços da Procuradoria e circulares aos Promotores Públicos e Exatores sôbre seus encargos, na qualidade de representantes fiscais da Fazenda nas Comarcas do Interior do Estado;
f)avocar qualquer serviço afeto a repartição;
g)cumprir e fazer cumprir ordens e despachos do Secretário;
h)praticar outros atos inerentes às suas funções, para o bom andamento dos serviços da Procuradoria Fiscal;
i)indicar o seu substituto em suas faltas e impedimentos;
Art. 8.
- Aos Procuradores Fiscais, compete:
a)executar os trabalhos que lhe forem confiados pelo Procurador Chefe;
b)auxiliar o Procurador Chefe no desempenho de suas atribuições;
c)apresentar ao Procurador Chefe relatório circunstanciado e mensal dos trabalhos realizados.
Art. 9.
- Ao Diretor de Expediente, compete:
a)distribuir, dirigir e fiscalizar os serviços a cargo da Diretoria; b) cumprir e fazer cumprir as determinações do Procurador Chefe;
c)examinar os trabalhos executados pela Diretoria antes de encaminha-los ou expedi-los;
d)manter atualizados os serviços a cargo da Diretoria, respondendo pela sua regularidade;
e)solicitar, com a devida antecedência, o material necessário à realização dos serviços da Procuradoria;
f)organizar e manter na mais perfeita ordem os documentos a cargo da Procuradoria;
g)organizar as fôlhas de pagamento do pessoal e efetuar o respectivo pagamento;
h)extrair certidões de documentos da Procuradoria, quando devidamente autorizados;
i)receber e manter sob a sua guarda, na mais perfeita ordem, os documentos que lhe forem entregues para arquivar;
j)coligir e coordenar os elementos necessários a elaboração dos relatórios e demais documentos a cargo da Procuradoria;
l)organizar e manter em dia o fichário dos processos entrados e saídos, autuando e protocolando os que se iniciarem na Procuradoria Fiscal, de modo a poder informar prontamente o andamento dos mesmos;
m)executar outros serviços que lhe foram cometidos pelo Procurador Chefe.
Art. 10.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no DIÁRIO OFICIAL do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 23 de janeiro de 1969.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Prof. CLÓVIS SILVA DE MORAIS RÊGO Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado de Finanças

DOE Nº 21.463, DE 28/01/69

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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