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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6419

Nº 6419/1968

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, para execução da Lei n. 4.284, de 17 de dezembro de 1968, que dispõe sôbre a arrecadação de taxa de fiscalização e serviços diversos.

DECRETO N. 6.419, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.

Aprova o Regulamento para execução da Lei número 4.284, de 17 de dezembro de 1968, que dispõe sôbre a arrecadação de taxa de fiscalização e serviços diversos.

O Governador do Estado do Pará, usando da atribuição que lhe confere o

artigo 92, inciso III, da Constituição Política do Estado, e , tendo em vista o disposto no

artigo 21 da Lei número 4.284, de 17 de dezembro de 1968,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Êste Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 31 de dezembro de 1968.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Osvaldo Sampaio Melo Resp. p/ Secretaria de Estado de Govêrno Salvador Rangel de Borborema Resp. p/ Secretaria de Estado do Interior e Justiça Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado de Finanças José Maria de Azevedo Barbosa Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas Carlos Guimarães Pereira da Silva Secretário de Estado de Saúde Pública Acy de Jesus Neves de Barros Pereira Secretário de Estado de Educação Sebastião Andrade Secretário de Estado de Agricultura Haroldo Julião da Gama Secretário de Estado de Segurança Pública

DOE Nº 21.445, DE 31/12/1968.

REGULAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS A QUE

SE REFERE O DECRETO N. 6.419, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.

CAPÍTULO I

Da Incidência e do Contribuinte

Art. 1.
- A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, criada pela Lei número 4.284, de 17 de dezembro de 1968, incidirá sôbre atos, serviços, utilizações e atividades prestadas ao contribuinte ou postos a sua disposição, e será arrecadada de conformidade com as Tabelas constantes da referida Lei e dos têrmos dêste Regulamento.
Art. 2.
- O tributo é devido por quem solicitar a prestação do serviço ou a prática do ato formal pressuposto da atividade do poder de polícia ou fôr o beneficiário direto do serviço ou da atividade.
Parágrafo único- O servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, com o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo tributário, pela taxa não recolhida, bem assim pela multa cabível.

CAPÍTULO II

Dos prazos e da forma do recolhimento

Art. 3.
- Salvo as hipóteses previstas nos parágrafos seguintes, o recolhimento da taxa far-se-á antes da ocorrência do respectivo fato gerador. §º 1º - O pagamento do tributo devido pela expedição dos alvarás, licenças ou registros anuais, constantes das tabelas 01 e 02, deverá ser efetuado de uma só vez até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano a que disserem respeito.
§ 2º- Em qualquer caso, quando se tratar de estabelecimento nôvo, o pagamento do tributo deve proceder ao início de atividade, sendo devido proporcionalmente a partir do trimestre em que êste ocorrer.
§ 3º- Em relação às incidências previstas na Tabela 03, posições 03.07 a 03.13, o recolhimento será efetuado por verba no próprio corpo do despacho de mercadorias entradas ou saídas.
§ 4º- Em relação à incidência prevista na Tabela 04 posição 04.02, o recolhimento será efetuado pelo contribuinte que realizar a primeira movimentação física do produto, por ocasião da emissão da Nota Fiscal do Produtor na Exatoria de sua jurisdição.
§ 5º- Em se tratando da posição 04.03, da Tabela 04, o recolhimento far-se-á da seguinte forma:
a)quando o produto fôr importado de outros Estados ou do Exterior, o recolhimento será efetuado simultâneamente com o despacho de entrada em território paraense;
b)de fabricação regional, o recolhimento será efetuado quinzenalmente pela saída do produto do estabelecimento industrial, em igual período no prazo de até cinco (5) dias após a quinzena vencida, em guia de modêlo próprio;
c)ainda em realção aos produtos de fabricação regional, cujo estabelecimento industrial mantenha rêde de distribuição aos revendedores varejistas, o recolhimento ficará a cargo dos distribuidores, mediante retenção na fonte pelos estabelecimentos industriais.
§ 6º- As posições de números 04.13 a 04.24, da Tabela 04, terão seu recolhimento efetuado por talão emitido na repartição arrecadadora, após o término da prestação do serviço.
§ 7º- O recolhimento do tributo correspondente às posições de números 04.25 a 04.31 será efetuado por talão à repartição arrecadadora no dia imediato à ocorrência do fato gerador.
§ 8º- Sempre que o interêsse do serviço aconselhar, poderá a Secretaria de Estado de Finanças instalar postos de arrecadação do tributo em dependências de outras repartições estaduais.
§ 9º- Das Tabelas que constar a tributação para registro anual, licença anual e alvará anual, a atividade, serviço ou utilização, para cujo funcionamento fôr obrigatória a concessão do alvará, só será devida a taxação dêste, além da do registro anual.
Art. 4.
- O requerimento do interessado, solicitando a prática do ato, a prestação do serviço ou o exercício da atividade, será instruído com a prova do pagamento do tributo, sempre que êste seja exigido antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1º- A prova do pagamento do tributo será feita mediante a apresentação do talão do recolhimento, o qual será arquivado pela repartição ou órgão incumbido de praticar ou processar o ato tributado ou instruirá, sendo o caso, o respectivo processo.
§ 2º- No caso de recolhimento por guia, deverão ser transcritos, sempre que possível, no contexto do documento que formalizar o ato, os elementos essenciais da guia quitada, notadamente o nome do órgão arrecadador e a data do recolhimento.
Art. 5.
- A guia de recolhimento do tributo, para ser admitida pela Secretaria de Estado de Finanças, deve obrigatoriamente, obedecer o modêlo por ela aprovado.
Parágrafo único- O número de vias em que cada modêlo deverá ser impresso e o respectivo destino serão também estabelecidos pela Secretaria de Estado de Finanças.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 6.
- São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
IOs atos relativos à situação dos serventuários e servidores públicos em geral;
IIOs atos de interêsse de doentes portadores de enfermidades incuráveis internados em estabelecimentos de saúde do Estado ou de pessoas reconhecidamente pobres;
IIIOs certificados de propriedade de veículos motorizados, pertencentes a consulados ou embaixadas diplomáticas, devidamente credenciados dos países que concederem reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
IVOs atos destinados a:
a)fins militares;
b)alistamento e processo eleitoral;
c)vida escolar com referência aos estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados.
VOs alvarás para porte de arma, solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções.
VIOs alvarás para funcionamento de cinemas e realização de bailes desde que sem fito de lucro e sem cobrança de entradas.
VIIOs alvarás para funcionamento de cinema instalados em clubes, associações, entidades religiosas e outras semelhantes, estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais, desde que os espetáculos sejam destinados, unicamente à recreação de seus associados ou empregados;
VIIIOs atos relativos aos presos pobres;
IXOs atos relativos às sociedades de economia mista das quais o Estado seja acionista majoritário.
Parágrafo único- Para isenção da taxa prevista nesta Lei é obrigatória a declaração expressa das finalidades dos atos consignados neste item ou postos a sua disposição.

CAPÍTULO IV

Das Restituições

Art. 7.
- O tributo recebido não será restatuível, salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestar o serviço relacionado com o pagamento.

CAPÍTULO V

Das infrações e Penalidades

Art. 8.
- A regularização da situação do contribuinte ou da parte interessada, perante as repartições públicas, antes de qualquer procedimento do fisco, só será possível:
a)quando o tributo não fôr pago no tempo devido: mediante o pagamento em dôbro do valor fixado na tabela;
b)quando fôr pago valor inferior ao devido: mediante o recolhimento em dôbro da diferença entre a taxa paga e a que deveria pagar, de acordo com a tabela.
Art. 9.
- Sempre que seja exercida atividade sujeita à prévia expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição seja por conhecimento direto da irregularidade, seja mediante representação da fiscalização, poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade.
Parágrafo único- A determinação somente será suspensa após o fornecimento do respectivo alvará ou prova de vistoria, o que se dará mediante o pagamento da respectiva taxa, acrescida da multa punitiva, correspondente a duas (2) vezes o valor do tributo devido.
Art. 10.
- Sem prejuízo da ação penal cabível, ficarão sujeitos à multa de dez (10) vêzes o valor da taxa devida, multa essa que não será inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos):
a)os que adulterarem ou falsificarem guias de recolhimento ou contribuirem para a sua adulteração ou falsificação, ou, ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas;
b)os que conservarem por mais de oito (8) dias, guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, tendo em qualquer caso, conhecimento da circunstância.
Art. 11.
- O titular do Cartório responderá pelas infrações dêste Regulamento, praticadas em suas notas, ainda que pelo seu substituto ou outro serventuário ou preposto.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização

Art. 12.
- Sem prejuízo da fiscalização exercida pelos funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, incumbe, também, a fiscalização da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, na parte que lhes for atinente, às autoridades judiciárias, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça e aos servidores públicos estaduais em geral, notadamente, àqueles incumbidos da prática do ato ou da prestação do serviço a que a taxa se referir.
Art. 13.
- São obrigados a exigir os documentos e livros relacionados com êste tributo, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:
a)os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;
b)os serventuários da justiça;
c)os serventuários públicos estaduais em geral.
Parágrafo único- Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte de serventuários de justiça, a autoridade fiscal solicitará ao Juiz competente as providências necessárias para desempenhar a função de que está incumbida.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 14.
- As taxas dos serviços de justiça, inclusive os emolumentos continuarão a ser arrecadadas na forma da legislação em vigor.
Art. 15.
- O Poder Executivo poderá autorizar, mediante Decreto, que as antigas estampilhas do impôsto do sêlo sejam utilizadas, até que se esgote o estoque existente, ou dentro no prazo que fixar, no recolhimento da Taxa da Fiscalização e Serviços Diversos, com referência às incidências previstas na Tabelas baixadas pela Lei n. 4.284, de 17 de Dezembro de 1968.
Art. 16.
- Expirado o prazo que fôr fixado pelo Poder Executivo para utilização das estampilhas, os que, ainda as possuírem poderão recolhê-las, no prazo que fôr estabelecido, à repartição arrecadadora local, mediante guia, para comprovação de legitimidade das estampilhas, e restituição do seu valor e, também, posterior anulação da receita.
Art. 17.
- O Departamento de Receita, na Capital e as Exatorias, no interior do Estado, centralizarão tôda a arrecadação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Art. 18.
- Em caso de necessidade, pelo volume das operações a tributar, a Secretaria de Estado de Finanças poderá instalar postos de arrecadação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, na sedes dos órgãos competentes, supridos por seus funcionários, que, diariamente, recolherão ao Departamento de Receita, na Capital, ou às Exatorias, no interior do Estado.
Art. 19.
- As taxas referentes a serviço remunerados requisitados e pagos pelos contribuintes interessadas, constantes da Tabela respectiva e anexa à lei n. 4.224, de 17 de dezembro de 1968, reverterão, integralmente, em favor dos funcionários designados para a execução, tanto na Capital como no Interior.
Art. 20.
- Fica reservado ao Matadouro do Maguari o aproveitamento do sangue, ossos, chifres, unhas, fetos, cascos, crinas, vísceras condenadas e outros quaisquer resíduo do gado abatido, exceto as carnes condenadas, constituindo os mesmos, fontes de renda do aludido Matadouro, para aplicação na melhoria de suas instalações.
Art. 21.
- Fica assegurada aos fazendeiros ou marchantes que operam no Matadouro do maguari, a indenização de NCr$ 0,02 (dois centavos) para cada quilo de carne bovina que vier a ser condenada, por se achar imprópria para o consumo públicos, e aproveitada no fabrico de farinha de carne, pela Seção Industrial do aludido Matadouro.
Parágrafo único- O Poder Executivo estabelecerá as normas para pagamento da referida indenização.
Art. 22.
- A taxa sôbre serviço de fiscalização de bebidas alcoólicas, a que se refere o artigo 19 da lei n. 4.284, de 17 de dezembro de 1968, será cobrada à base de NCr$ 0,03 (três centavos) por garrafa de bebida alcoólica de qualquer natureza ou origem de produção.
Art. 23.
- A receita proveniente da taxa sôbre serviço de fiscalização e bebidas alcoólicas, destinar-se-á ao custeio das seguintes entidades: - 50% (cinqüenta por cento) à Fundação do Bem Estar Social; - 25% (vinte e cinco por cento) ao Educandário "Eunice Weaver"; - 25% (vinte e cinco por cento) ao Hospital "Juliano Moreira".
Art. 24.
- A taxa sôbre serviços de fiscalização da castanha, a que se refere o

artigo 22 da lei n. 4.284, de 17 de dezembro de 1968, será cobrada na primeira movimentação física da castanha e é devida pela castanha com casca tomando-se por base a medida do hectolitro.

Art. 25.
- Fica assegurada ao Diretor Geral do Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas, aos Diretores Assitentes do Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas, ao Diretor Geral do Departamento de Receita, ao Diretor Assistente do Departamento de Receita, aos Inspetores de Rendas, ao Inspetor de Rendas, ao Inspetor Geral de Docas e Litoral e aos Fiscais de Rendas do Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas da Secretaria de Estado de Finanças, a percentagem de (hum por cento) da renda mensal da taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, arrecadada na Capital do Estado e que será distribuída "pro-rata" entre os ditos serventuários.
Art. 26.
- Fica assegurada a participação de 1 (hum por cento) sôbre a arrecadação da taxa de Fiscalização e Serviços Diversos na Capital, a todos os funcionários dos DEpartamentos de Receita, Fiscalização e Tomada de Contas, e de Exatorias, exceto as previstas especificamente neste Regulamento.
Art. 27.
- Nos têrmos do artigo anterior, a distribuição do montante para divisão em quotas partes aos funcionários das respectivas Repartições, obedecerá o seguinte critério:
a)70% (setenta por cento) aos funcionários do Departamento de Receita;
b)15% (quinze por cento) aos funcionários do Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas;
c)15% (quinze por cento) aos funcionários do Departamento de Exatorias do Interior.
Art. 28.
- Fica assegurada a participação de 1% (hum por cento) sôbre a arrecadação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos no interior do Estado, efetuada pelas Mesas de Rendas e Coletorias, que será distribuída, em quotas partes iguais, ao Diretor Geral do Departamento de Exatorias do Interior, Diretor Assistente, Delegados Fiscais e Inspetores de Renda no Interior.
Art. 29.
- Ficam assegurados 2% (dois por cento) sôbre o valor da arrecadação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, efetuada pelas Estações Fiscais de Interior do Estado, para serem distribuídas aos Administradores de Mesas de Rendas, Coletorias, Escrivães, Guardas e demais funcionários das referidas Estações Arrecadadoras do Interior.
Parágrafo único- A distribuição a que se refere êste artigo será feita da seguinte forma:
a)50% (cinqüenta por cento) aos Administradores de Mesas de Rendas e aos Coletores;
b)30% (trinta por cento) aos Escrivães;
c)20% (vinte por cento) aos Guardas e demais funcionários.
Art. 30.
- Fica outorgada ao Secretário de Estado de Finanças, a faculdade de, através de atos administrativos, disciplinar a fiel execução dêste Regulamento.
Art. 31.
- Êste Regulamento entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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