Pará
Decreto Estadual do Pará nº 6419
Nº 6419/1968
DECRETO N. 6.419, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.
Aprova o Regulamento para execução da Lei número 4.284, de 17 de dezembro de 1968, que dispõe sôbre a arrecadação de taxa de fiscalização e serviços diversos.
O Governador do Estado do Pará, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 92, inciso III, da Constituição Política do Estado, e , tendo em vista o disposto no
artigo 21 da Lei número 4.284, de 17 de dezembro de 1968,
D E C R E T A:
Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 31 de dezembro de 1968.
Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES
Governador do Estado Osvaldo Sampaio Melo Resp. p/ Secretaria de Estado de Govêrno Salvador Rangel de Borborema Resp. p/ Secretaria de Estado do Interior e Justiça Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado de Finanças José Maria de Azevedo Barbosa Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas Carlos Guimarães Pereira da Silva Secretário de Estado de Saúde Pública Acy de Jesus Neves de Barros Pereira Secretário de Estado de Educação Sebastião Andrade Secretário de Estado de Agricultura Haroldo Julião da Gama Secretário de Estado de Segurança Pública
DOE Nº 21.445, DE 31/12/1968.
REGULAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS A QUE
SE REFERE O DECRETO N. 6.419, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.
CAPÍTULO I
Da Incidência e do Contribuinte
CAPÍTULO II
Dos prazos e da forma do recolhimento
CAPÍTULO III
Das Isenções
CAPÍTULO IV
Das Restituições
CAPÍTULO V
Das infrações e Penalidades
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
artigo 22 da lei n. 4.284, de 17 de dezembro de 1968, será cobrada na primeira movimentação física da castanha e é devida pela castanha com casca tomando-se por base a medida do hectolitro.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ