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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6372

Nº 6372/1989

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CENTRALIZA NA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO PARÁ - PRODEPA O PROCESSAMENTO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando de suas atribuições

legais e tendo em vista o disposto no art. 135, V e VIII da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
- As folhas de pagamento dos servidores das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da Administração Indireta Estadual serão processadas, sem exceção, a partir de 1° de novembro do corrente ano, pela Companhia de Processamento de Dados do Pará - PRODEPA, de acordo com o sistemas Central de Recursos Humanos -CRH.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão os esboços das respectivas folhas ser remetidos ao PRODEPA com o mínimo de quinze (15) dias úteis de antecedência ao término de cada mês.
Art. 3.
- Não serão efetuados, sob pena de responsabilidade dos respectivos dirigentes, os pagamentos dos servidores dos órgãos cujas folhas não tenham sido processadas em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Os órgãos que tiverem suas folhas de pagamento custeadas com recursos provenientes do Orçamento do Estado, que não observarem o disposto neste Decreto, ficarão privadas das transferências necessárias à efetivação de tais pagamentos.
Art. 5.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 27 de outubro de 1989.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração

DOE n° 26.578, de 16/10/1989.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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