Pará
Decreto Estadual do Pará nº 637
Nº 637/2012
Homologa a Resolução nº 202/2012 do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e
Considerando o art. 4º, da Lei Estadual nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011, combinado com os arts. 2º e 8º, inciso VII, o art. 17, incisos I, IV, V e XX, e o art. 22 do Regimento Interno do CONSEP, homologado pelo Decreto nº 1.555, de 1996, e alterado pelo Decreto nº 0294, de 2003,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2012.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
RESOLUÇÃO Nº 202/2012 - CONSEP
EMENTA: Aprova Normas Procedimentais nas ocorrências mque resultem letalidade ou lesão corporal envolvendo os agentes do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 4º da Lei nº 7.584/11, c/c Arts. 2º, 8º, inciso VII, e 17, incisos I, II, III, IV, X e XX do Regimento Interno, homologado pelos Decretos nºs 1.555/96 e nº 294/03, respectivamente, e
CONSIDERANDO os termos da Resolução n° 173/11-CONSEP, de 25/08/2011, homologoda pelo Decreto Governamental n° 212, de 21 de setembro de 2011, que cria o Grupo de Acompanhamento da Letalidade e Mortalidade do Conselho Estadual de Segurança Pública -CONSEP;
CONSIDERANDO os dispositivos constantes da Portaria Interministerial n° 4.226 do Ministério da Justiça e da Secretariade Direitos Humanos, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece as Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer medidas visando prevenir e combater a violência institucional, com ênfase na redução da letalidade policial consistente em execuções extrajudiciais praticadas por Agentes do Estado;
CONSIDERANDO que a proposta encaminhada pelo Grupo de Acompanhamento da Letalidade e Mortalidade do CONSEP, foi aprovada pela unanimidade dos Conselheiros presentes na 248ª Reunião Ordinária deste Colegiado, realizada em 12/09/2012;
RESOLVE
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS COM VÍTIMA FATAL
CAPÍTULO II
DO SOCORRO AS VÍTIMAS QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA EM OCORRÊNCIAS.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
LUIZ FERNANDES ROCHA
Presidente do CONSEP Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social
DOE Nº 32.304, de 20/12/2012.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ