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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 637

Nº 637/2012

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 202/2012 do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, a qual aprova normas procedimentais nas ocorrências que resultem letalidade ou lesão corporal envolvendo os agentes do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

Homologa a Resolução nº 202/2012 do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e

Considerando o art. 4º, da Lei Estadual nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011, combinado com os arts. 2º e 8º, inciso VII, o art. 17, incisos I, IV, V e XX, e o art. 22 do Regimento Interno do CONSEP, homologado pelo Decreto nº 1.555, de 1996, e alterado pelo Decreto nº 0294, de 2003,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2012.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

RESOLUÇÃO Nº 202/2012 - CONSEP

EMENTA: Aprova Normas Procedimentais nas ocorrências mque resultem letalidade ou lesão corporal envolvendo os agentes do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 4º da Lei nº 7.584/11, c/c Arts. 2º, 8º, inciso VII, e 17, incisos I, II, III, IV, X e XX do Regimento Interno, homologado pelos Decretos nºs 1.555/96 e nº 294/03, respectivamente, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução n° 173/11-CONSEP, de 25/08/2011, homologoda pelo Decreto Governamental n° 212, de 21 de setembro de 2011, que cria o Grupo de Acompanhamento da Letalidade e Mortalidade do Conselho Estadual de Segurança Pública -CONSEP;

CONSIDERANDO os dispositivos constantes da Portaria Interministerial n° 4.226 do Ministério da Justiça e da Secretariade Direitos Humanos, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece as Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer medidas visando prevenir e combater a violência institucional, com ênfase na redução da letalidade policial consistente em execuções extrajudiciais praticadas por Agentes do Estado;

CONSIDERANDO que a proposta encaminhada pelo Grupo de Acompanhamento da Letalidade e Mortalidade do CONSEP, foi aprovada pela unanimidade dos Conselheiros presentes na 248ª Reunião Ordinária deste Colegiado, realizada em 12/09/2012;

RESOLVE

Art. 1.
Aprovar Normas Procedimentais nas ocorrências que resultem letalidade ou lesão corporal envolvendo os agentes do Sistema Estadual de Segurança Publica e Defesa Social do Pará.

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTOS COM VÍTIMA FATAL

Art. 2.
Nas hipóteses de ocorrência de ações que envolvam os servidores civis e militares do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, especifi cando se em folga ou em serviço, e que haja desdobramento com mortes ou lesões corporais, o responsável pela operação comunicará imediatamente à autoridade policial competente.
Parágrafo único- Incumbirá, ainda, ao responsável pela operação, antes da chegada da autoridade policial competente:
IProvidenciar o isolamento e preservação do local do fato e acionar a perícia científi ca;
IIAssegurar a não remoção de vítimas fatais, preservando suas vestes;
IIIAcionar o atendimento médico de urgência e emergência;
IVPrestar todas as informações às autoridades de Polícia Judiciária competente, fornecendo dados indispensáveis à elucidação da ocorrência;
VConfeccionar Relatório Circunstanciado, no qual conste a justificativa fundamentada, para o exercício do uso da força ou arma de fogo sobre o fato que tenha resultado lesão corporal ou letalidade.
Art. 3.
O Delegado de Polícia deverá:
IDirigir-se ao local do fato, oportunidade em que solicitará ao responsável pela operação as medidas por ele adotadas;
IIApreender as armas dos envolvidos na ocorrência e demais objetos relacionados ao fato;
IIIConduzir possíveis detidos, testemunhas do fato, armas e objetos para a Delegacia da Polícia Civil em que será registrada a ocorrência, quando não mais necessário que permaneçam no local do fato;
IVAcompanhar a perícia científi ca no local do fato, conforme medidas prescritas na leislação processual penal vigente;
VDeterminar a apresentação dos servidores civis ou militares na respectiva Corregedoria, com cópia da documentação confeccionada na Delegacia de Polícia Civil;
VIEncaminhar os servidores civis ou militares, arma(s), veículo(s) e ou outro(s) objeto(s) de propriedade da unidade do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social /Delegacia de Polícia relacionados ao fato, para serem submetidos à perícia.

CAPÍTULO II

DO SOCORRO AS VÍTIMAS QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA EM OCORRÊNCIAS.

Art. 4.
- Os servidores civis e militares do SIEDS deverão acionar imediatamente, via rádio, telefone ou qualquer outro meio o Serviço de Resgate do Estado ou o Serviço de Remoção de Urgência /Emergência do Município para o transporte do (s) ferido (s) em confronto a uma unidade de urgência/emergência mais próxima e adequada ao caso.
§ 1ºNo caso da inexistência, inoperância ou impossibilidade do Serviço de Resgate do Estado ou do Serviço de Remoção de Urgência/Emergência do Município, o (s) ferido (s) deverá (ão) ser transportado (s), imediatamente, pelos servidores civis e militares do SIEDS a uma unidade de urgência /emergência mais próxima e adequada ao caso;
§ 2ºO atendimento de primeiros socorros, a remoção e o transporte da(s) vítima(s) devem ser executados segundo os protocolos padrões de atendimento a fi m de se evitar a morbimortalidade da(s) vítima(s) gerada (s) pela ocorrência e, para tanto, os servidores civis e militares do SIEDS devem possuir conhecimento de primeiros socorros.
Art. 5.
O acionamento do Serviço de Resgate do Estado ou do Serviço de Remoção de Urgência/Emergência do Município deve ser registrado no Boletim de Ocorrência Policial e no Relatório Circunstanciado de forma a constar: o local, a data, o horário e o nome do atendente.
Art. 6.
Caso a remoção do (s) ferido (s) seja (m) realizada (s) pelos servidores civis e militares do SIEDS envolvidos na ocorrência, deverá ser registrado no Relatório Circunstanciado: o local, o horário de saída e chegada à unidade de urgência/ emergência.
Art. 7.
O não cumprimento da presente Resolução pelos servidores civis e militares do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social envolvidos na ocorrência, bem como a Autoridade Policial responsável pela adoção das medidas preliminares, sujeitará o infrator às sansões penais e administrativas previstas em lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
O responsável pela operação deverá comunicar imediatamente à autoridade policial competente a ocorrência de confronto armado seguido de morte(s) ou ferido(s), fornecendo todos os dados acerca do caso.
Art. 9.
Os casos omissos deverão ser resolvidos pela autoridade policial competente de acordo com suas atribuições e, se necessário, com orientação da Corregedoria.
Art. 10.
Havendo dano ou extravio de viatura, ou de qualquer bem sob domínio ou pertencente aos órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social deverá ele ser submetido à perícia e, se necessário, apreendido.
Art. 11.
Deverá ser dispensado tratamento condizente com o comportamento demonstrado pelos servidores do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social envolvidos em ocorrência de natureza grave, envidando-se esforços no sentido de preservar sua integridade física e psicológica, e, ainda, observar o principio da legalidade e da dignidade da pessoa humana, durante o tempo em que os trabalhos correicionais estiverem sendo realizados.
Parágrafo únicoOs servidores civis e militares do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, envolvidos diretamente em ocorrências que resultem letalidade ou lesão corporal, deverão ser encaminhados à atendimento psicológico.
Art. 12.
s Coordenandores dos Centros de Operações (CIOP/ SEGUP), ao tomarem conhecimento das ocorrências que resultem letalidade ou lesão corporal, deverão imediatamente comunicar a Corregedoria respectiva e Comandos Operacionais.
Art. 13.
Esta Resolução, após homologação pelo Chefe do Poder Executivo, entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Presidência do CONSEP, em 25 de setembro de 2012.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Presidente do CONSEP Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social

DOE Nº 32.304, de 20/12/2012.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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