Pará
Decreto Estadual do Pará nº 6295
Nº 6295/1989
REGULAMENTA O INCISO VI DO ART. 138 DA LEI N° 749, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições
legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gratificação instituída pelo inciso VI do art. 138 da Lei n° 749 de 24 de dezembro de 1953,
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 144 da Lei n° 749, de 24 de dezembro de 1953,
D E C R E T A:
artigo 138, da Lei n° 749, de 24 de dezembro de 1953, será devida aos servidores portadores de diploma de Curso Superior ou habilitação legal equivalente, que estejam desempenhando atividades de natureza técnica ou científica inerentes ao cargo, função ou emprego de que sejam titulares nos órgãos da Administração Pública Civil Direta do Poder Executivo, no percentual de 80% (OITENTA POR CENTO) sobre o respectivo vencimento ou salário base.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 14 de setembro de 1989.
HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração DOE n° 26.560, de 19/09/1989.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ