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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6295

Nº 6295/1989

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REGULAMENTA O INCISO VI DO ART. 138 DA LEI N° 749, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições

legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gratificação instituída pelo inciso VI do art. 138 da Lei n° 749 de 24 de dezembro de 1953,

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 144 da Lei n° 749, de 24 de dezembro de 1953,

D E C R E T A:

Art. 1.
- A Gratificação de representação a que se refere o inciso VI do

artigo 138, da Lei n° 749, de 24 de dezembro de 1953, será devida aos servidores portadores de diploma de Curso Superior ou habilitação legal equivalente, que estejam desempenhando atividades de natureza técnica ou científica inerentes ao cargo, função ou emprego de que sejam titulares nos órgãos da Administração Pública Civil Direta do Poder Executivo, no percentual de 80% (OITENTA POR CENTO) sobre o respectivo vencimento ou salário base.

Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais Direção e Assessoramento Superior GEP-DAS-010, Tributação, Arrecadação e Fiscalização GEP-TAF-500, Polícia Civil GEP-PC-700, Magistério GEP-M-400, Procuradoria GEP-PR-1.300 e Serviço Jurídico GEP-SJ-200.
Art. 2.
- A gratificação de que trata este Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra vantagem, exceto com as gratificações adicionais por tempo de serviço, serviço extraordinário, salário família e a opção de que trata o artigo 8° da Lei n° 5.020/82
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 14 de setembro de 1989.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração DOE n° 26.560, de 19/09/1989.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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