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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 617

Nº 617/1992

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DECRETO N.º 617, DE 21/01/92

Dá nova redação aos arts. 50, 51, 53, 54, 55, 58, 59, 68 e 69 do Decreto n.º 10.404, de 13 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de adequar as atividades das Delegacias Regionais à nova sistemática de arrecadação de tributos estaduais,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 50, 51, 53, 54, 55, 58, 59, 68 e 69, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 50.
Às Delegacias Regionais compete coordenar, orientar e executar as atividades relativas a tributação e fiscalização em sua área de jurisdição, de acordo com as normas emanadas do Órgão Central." "
Art. 51.
À Assistência Técnica, compete assessorar tecnicamente ao Delegado Regional no desempenho de suas atribuições legais." "
Art. 53.
À Divisão e aos Serviços Regionais de Fiscalização, compete a execução das atividades de fiscalização de tributos estaduais, cabendo-lhes especialmente: 1. cumprir a programação fiscal elaborada pela Coordenadoria de Fiscalização; 2. desenvolver pesquisas e estudos sobre práticas e processos de fiscalização, visando o aperfeiçoamento de técnicas de controle fiscal; 3. propor medidas tendentes à racionalização do trabalho fiscal; 4. propor diligências fiscais, quando do conhecimento ou suspeita de irregularidades que exijam apuração imediata; 5. instruir processos fiscais e de consultas; 6. instruir processos relativos a imunidade, suspensão, isenção, redução e restituição de tributos; 7. orientar e supervisionar o sistema de controle fiscal de mercadorias em trânsito; 8. orientar contribuintes quanto ao pagamento de tributos e a aplicação da legislação tributária estadual; 9. desenvolver outras atividades correlatas ou específicas, quando determinadas pelo Delegado Regional." "
Art. 54.
À Divisão e aos Serviços Regionais de Arrecadação, compete orientar o recolhimento dos tributos estaduais na respectiva Região Fiscal, cabendo-lhes especialmente: 1. orientar contribuintes quanto ao pagamento de tributos; 2. efetuar análise sistemática da receita, evidenciando o comportamento das variáveis básicas que afetam seu desempenho, propondo medidas corretivas;" "
Art. 55.
À Divisão e aos Serviços Regionais de Informações EconômicoFiscais, compete executar as atividades de coleta, tratamento e disseminação de dados e informações econômico-fiscais, na respectiva Região Fiscal, cabendo-lhes especialmente, de acordo com as normas da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais: 1. orientar, controlar e avaliar as atividades relativas a informações econômico-fiscais desenvolvidas na respectiva Região Fiscal; 2. executar as atividades de controle, recebimento, autenticação, distribuição e uso do documentário fiscal; 3. proceder o levantamento qualitativo e quantitativo dos erros verificados no preenchimento dos documentos fiscais, objetivando a orientação dos contribuintes; 4. administrar o cadastro dos contribuintes jurisdicionados à Região Fiscal, bem como aprovar os pedidos de inscrição no cadastro de contribuintes e sua respectiva alteração; 5. executar as atividades de coleta, crítica, revisão, classificação, tabulação e elaboração de dados e informações; 6. manter arquivo de dado e informações, bem como documentos e informações econômico-fiscais; 7. atender a contribuintes e orientá-los quanto a procedimentos relativos a documentário fiscal." "
Art. 58.
Às Agências da Fazenda Estadual, relativa a sua área de atuação compete: 1. manter atualizada a conta-corrente fiscal a fim de identificar prontamente os contribuintes omissos; 2. manter controle de contribuintes que tenham parcelamento de débitos fiscal e em situação de inadimplência; 3. orientar contribuintes quanto as obrigações fiscais principais e acessórias; 4. instruir processos relativos a inscrição e alteração do cadastro de contribuintes; 5. executar as atividades de coleta, crítica e revisão de dados e informações econômico-fiscais; 6. manter arquivo de documentário fiscal." "
Art. 59.
Aos Postos da Fazenda Estadual, compete: 1. exercer o controle fiscal das mercadorias em trânsito, com a finalidade de verificar sua regularidade perante o fisco; 2. visar guias, notas fiscais e outros documentos que acompanham mercadorias em trânsito, nos casos e condições previstos em disposições legais e regulamentares; 3. exigir os documentos destinados ou indispensáveis ao controle da administração fiscal, na forma da legislação aplicável; 4. lavrar termos de apreensão e depósito de mercadorias e de retenção de veículos e embarcações em situação irregular, na forma da legislação pertinente; 5. executar atividades de administração geral indispensáveis ao funcionamento da unidade.
Parágrafo únicoÀs Centrais de Fiscalização compete as atribuições estabelecidas para os Postos da Fazenda Estadual." "
Art. 68.
Ao Delegado Regional da Fazenda Estadual, compete coordenar, orientar, controlar e executar as atividades relativas a tributação e fiscalização, na área de jurisdição da respectiva Região Fiscal, de acordo com as normas emanadas do Órgão Central, cabendo-lhe ainda: 1. julgar, em primeira instância, os processos fiscais, relativos as controvérsias entre fisco e contribuintes, oriundas da aplicação da legislação tributária do Estado, recorrendo de Ofício ao Conselho de Recursos Fiscais das decisões favoráveis aos contribuintes, na forma da legislação vigente; 2. propor a criação, extinção e mudança de unidades regionais; 3. dirimir dúvidas suscitadas pelas unidades subordinadas, relativamente à execução dos serviços a seu cargo; 4. inspecionar as unidades regionais de fiscalização, subordinadas à Delegacia Regional; 5. dirimir conflitos de jurisdição entre as unidades regionais subordinadas à Delegacia Regional; 6. prorrogar o prazo para impugnação de exigência ou realização de diligências em processos fiscais; 7. providenciar a apresentação judicial de livros e documentos fiscais, quando indispensáveis à eficácia da administração tributária; 8. adotar providências para a instauração de processos criminais, nos casos em que couber; 9. solicitar da autoridade competente as investigações e informações de interesse da administração fiscal; 10. promover a inscrição de créditos da Fazenda Estadual em Dívida Ativa do Estado; 11. fazer cumprir a programação fiscal elaborada pela Coordenadoria de Fiscalização; 12. sugerir critérios para seleção de contribuintes a serem fiscalizados; 13. fornecer subsídios para a elaboração de manuais de fiscalização, quando solicitado; 14. instruir processos fiscais e de consultas; 15. instruir processos relativos a imunidade, suspensão, isenção, redução e restituição de tributos; 16. propor a designação e a dispensa de titulares das unidades regionais subordinadas à Delegacia Regional, bem como dos respectivos substitutos; 17. aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ressalvada a competência de autoridade superior; 18. determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de inquérito administrativo; 19. aplicar pena de repreensão e de suspensão até 08 (oito) dias; 20. aprovar a escala de férias do pessoal em exercício na respectiva Região Fiscal; 21. apresentar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas na Região Fiscal, bem como relatórios periódicos, quando solicitados; 22. fortalecer o sistema de mérito entre os servidores subordinados à Delegacia Regional; 23. indicar servidores subordinados para participar de cursos e treinamentos; 24. designar servidores para a execução de serviços e diligências, de interesse da administração tributária, em qualquer ponto da Região Fiscal; 25. executar projetos de levantamento da dados e informações; 26. adotar providências de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da administração; 27. manter a disciplina e a ordem na sede e respectivas unidades da Região Fiscal, providenciando para que apresentem condições de conforto, segurança e higiene em suas instalações." "
Art. 69.
Aos Chefes das Agências e Postos da Fazenda Estadual e das Centrais de Fiscalização compete orientar, controlar e executar as atividades de sua competência, cabendo-lhes especialmente: 1. adotar providências de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da administração; 2. distribuir o trabalho a seus subordinados, orientando e fiscalizando sua execução; 3. inspecionar o serviço dos encarregados da fiscalização, relativos a produtos primários e mercadorias em trânsito; 4. encaminhar à Delegacia Regional, na forma e prazos estabelecidos, os documentos relativos a informações econômico-fiscais; 5. comunicar imediatamente ao Delegado Regional qualquer irregularidade atribuída a servidor subordinado; 6. controlar a freqüência diária dos servidores subordinados; 7. zelar pela conservação dos bens e documentos existentes na unidade; 8. apresentar anualmente, ao Delegado Regional, relatório das atividades desenvolvidas pela unidade, bem como relatórios periódicos, quando solicitados; 9. assinar toda a correspondência expedida pela unidade; 10. manter a disciplina e a ordem na unidade; 11. cumprir e fazer cumprir as normas e recomendações emanadas do Órgão Central e da Delegacia Regional; 12. providenciar para que a unidade apresente elevadas condições de conforto, segurança e higiene e para que disponha permanentemente do material necessário ao seu regular funcionamento; 13. fortalecer o sistema de mérito; 14. encaminhar à Delegacia Regional os processos instaurados na área de jurisdição da unidade".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 21 de janeiro de 1992.

Jader Fontenelle Barbalho Governador do Estado Roberto da Costa Ferreira Secretário de Estado da Fazenda Publicado no D.O.E. PA de 22/01/92

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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