Pará
Decreto Estadual do Pará nº 6139
Nº 6139/1989
ADOTA, NA APLICAÇÃO DA LEI N° 5.416, DE 11.12.87, O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC EM SUBSTITUIÇÃO À OTN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Pará, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que foram expressos em OTN's os referenciais de valores previstos na Lei n° 5.416, de 11.12.87, que dispõe sobre licitações e contratos no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta e deu outras providências.
CONSIDERANDO que, pela Lei Federal n° 7.730, de 31.01.89, foi extinta a OTN, e que, nessa hipótese, de acordo com o art. 80, daquela lei estadual, adotaria o Governo do Estado o mesmo índice sucedâneo de reajustamento dos valores estabelecidos pelo Governo Federal.
CONSIDERANDO que, pelas normas complementares baixadas à execução daquela Lei federal, ficou previsto, com a extinção da OTN, que poderia o IPC vir a substituí-la como índice de reajuste monetário a ser dotado.
CONSIDERANDO, ainda, que o IPC, dentre outros índices, é o que melhor se adequa à atualização monetária dos valores expressos para as licitações e contratos, ao contrário dos outros índices que são mais específicos para correção de títulos e obrigações referentes ao mercado financeiro.
DECRETA:
HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração
DOE N° 26.486, de 20.06.1989. ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ