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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 610

Nº 610/2012

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Permanente de Gestão da Pesca Esportiva do Estado do Pará - COGESPE, com o objetivo geral de oferecer a governança para o desenvolvimento sustentável da pesca esportiva e atender aos seguintes objetivos específicos:
Izelar pela política definida pela Lei nº 6.167, de 7 de dezembro de 1998, pelo Decreto nº 3.551, de 6 de julho de 1999, e pelo Decreto nº 3.553, de 6 de julho de 1999;
IItornar o Estado do Pará destino permanente de pescadores esportivos;
IIIpromover a geração de renda e emprego para a comunidade ribeirinha;
IVfomentar a criação de áreas aquáticas delimitadas especialmente para gestão sustentável da pesca esportiva e transformação em produtos para o turismo de pesca;
Vincentivar a oficialização de "acordos de pesca com ênfase na pesca esportiva" envolvendo a participação da comunidade ribeirinha;
VIpromover a divulgação institucional do potencial da pesca esportiva no Estado;
VIIapoiar eventos que promovam a competição entre pescadores esportivos com a modalidade `pesque e solte';
VIIIincentivar a pesca esportiva com o uso de iscas artifi ciais;
IXpromover a capacitação de pessoas envolvidas com o setor;
Xpromover a construção da infraestrutura para receptivo de pescadores esportivos visitantes e para a geração de emprego e renda na comunidade local.
Parágrafo únicoO COGESPE deverá articular a instituição de Comitês Permanentes Municipais de Gestão da Pesca Esportiva nos principais pólos de pesca esportiva do Estado visando à descentralização da governança.

Cria o Comitê Permanente de Gestão da Pesca Esportiva do Estado do Pará - COGESPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.167, de 7 de dezembro de 1998;

Considerando a necessidade de o Estado do Pará ter um organismo interinstitucional, consultivo e deliberativo, com funcionamento permanente para adotar um conjunto de medidas em prol da promoção do desenvolvimento sustentável na pesca esportiva,

DECRETA:

Art. 2.
O COGESPE será composto por 2 (dois) representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq;
IISecretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IVSecretaria de Estado de Turismo - SETUR;
VFederação dos Municípios;
VIAssociações de Pescadores Esportivos;
VIISegmento empresarial voltado para a pesca esportiva.
§ 1ºO COGESPE será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq, cumprindo as regras do Regimento Interno a ser aprovado em reunião ordinária.
§ 2ºA SEPAq fornecerá a estrutura física para funcionamento do COGESPE.
§ 3ºPoderão ser convidadas autoridades representantes de órgãos federais afins para participar das reuniões do COGESPE.
Art. 3.
Compete ao COGESPE:
Ielaborar e executar o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pesca Esportiva;
IIarticular a execução do Programa Estadual de Desenvolvimento da Pesca Esportiva com outras instituições públicas e privadas;
IIIrealizar estudos de prospecção de pesca esportiva e do potencial turístico, a fim de identificar áreas aquáticas para a criação de Sítios Pesqueiros Turísticos;
IVavaliar e propor alterações na Legislação Estadual relativa à pesca esportiva;
Vorganizar circuitos regionais ou campeonatos estaduais de pesca esportiva;
VIacompanhar e incentivar a realização de torneios municipais de pesca esportiva;
VIIorganizar o `ranking' estadual de pescadores esportivos;
VIIIsupervisionar a construção de infraestrutura para funcionamento dos Sítios Pesqueiros Turísticos;
IXincentivar as instituições parceiras para a capacitação de ribeirinhos e novos pescadores esportivos;
Xparticipar na formação de Guias de Pesca Esportiva e Agentes Comunitários Voluntários de Fiscalização;
XIcriar arranjos produtivos locais de turismo de pesca esportiva;
XIIrealizar outras ações voltadas para o desenvolvimento e ordenamento da pesca esportiva no Estado do Pará.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2012.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.293, de 05/12/2012.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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