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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6064

Nº 6064/1989

APROVA REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES-SETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições

que lhe confere o artigo 91, inciso IV da Constituição Federal, o disposto no artigo 72 da Lei n° 4.780, de 19 de junho de 1978 e o artigo 2° da Lei n° 5.509, de 28 de dezembro de 1988.

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado na forma do anexo I, deste Decreto, o Regulamento da Secretaria de Estado de Transportes - SETRAN.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 08 de maio de 1989.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MANOEL NAZARETH SANT'ANNA RIBEIRO Secretário de Estado dos Transportes JOSÉ NOGUEIRA SOBRINHO Secretário de Estado de Administração, em exercício

DOE n° 26.467, de 09/05/1989

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES - SETRAN

TÍTULO I

DA FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Transportes, criada pela Lei n° 5.509, de 28 de dezembro de 1988, tem por finalidade o estudo, o planejamento, a orientação, a coordenação, a normatização, a execução, o controle e a avaliação das ações relativas à Política de Transportes no Estado do Pará.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 2.
- São funções básicas da Secretaria de Estado de Transportes - SETRAN:
IFormular, normatizar, coordenar e executar a Política Estadual dos Transportes;
IIPromover estudos e pesquisas visando a elaboração e implantação de uma política integrada dos transportes em consonância com as diretrizes da Política de desenvolvimento sócio-econômico;
IIIArticular as ações do setor de transportes do Estado, com as diretrizes nacionais e as iniciativas municipais;
IVArticular as atividades dos Órgãos modais dos transportes estaduais e municipais, bem como, orientar e apoiar a elaboração de programas e projetos para o setor;
VPromover estudos, pesquisas, programações, acompanhamento, controle e avaliação a nível estadual da política de concessão de serviços públicos de transportes de passageiro e cargas, para áreas urbanas e rurais;
VIPromover a identificação de ações que devem ser efetivadas na infraestrutura de transportes visando adequar a oferta de transportes às necessidades atuais e futuras do Estado do Pará;
VIICoordenar e incentivar os programas de assistência técnica e financeira nacional, estrangeira e/ou internacional a instituições estaduais e/ou municipais;
VIIIPraticar ações que objetivem atender aos Órgãos multimodais de transportes, visando a promoção e coordenação do desenvolvimento dos transportes no Estado do Pará.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Transportes - SETRAN contará com a seguinte composição organizacional básica:
INÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E ATUAÇÃO COLEGIADA Secretário de Estado de Transportes; Conselho Estadual de Transportes.
IINÍVEL DE ATUAÇÃO VINCULADA

Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU-PA; Fundação dos Terminais Rodoviários do Estado do Pará - FTERPA.

IIINÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Gabinete do Secretário; Assessoria Jurídica; Assessoria de Cooperação e Acompanhamento.

IVNÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR Diretor Geral.
VNÍVEL DE ATUAÇÃO SETORIAL Núcleo Setorial de Planejamento; Núcleo de Desenvolvimento Organizacional.
VINÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA Departamento de Transporte Terrestre; Departamento de Transporte Hidroviário; Departamento de Transporte Aeroviário; Departamento Econômico-Financeiro; Departamento Administrativo.
VIINÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL Divisões Regionais.
Parágrafo único- A representante gráfica da composição organizacional básica está demonstrada no Organograma anexo.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

NÍVEL DE ATUAÇÃO COLEGIADA

SEÇÃO ÚNICA – DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES

Art. 4.
- Ao Conselho Estadual de Transportes compete:
IApreciar o planejamento global das atividades de transportes da Secretaria;
IIPropor medidas necessárias ao aperfeiçoamento da Política de Transporte do Estado;
IIIParticipar da formulação e coordenação da Política de Transportes Estadual;
IVPronunciar-se sobre as tarifas e concessões de transportes no âmbito estadual.
Art. 5.
- São membros do Conselho Estadual de Transportes:
IO Secretário de Estado de Transportes;
IIUm (01) representante do Governo do Estado do Pará;
IIIUm (01) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IVUm (01) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral-SEPLAN;
VUm (01) representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
VIUm (01) representante do Ministério dos Transportes;
VIIUm (01) representante da PM do interior, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo;
VIIIUm (01) representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará - SINDARPA;
IXUm (01) representante do Sindicato das Empresas de Cargas do Estado do Pará - SINDICARPA;
XUm (01) representante de Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal no Pará;
XIUm (01) representante do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará.
Parágrafo único- O Secretário de Estado de Transportes será o Presidente do Conselho Estadual de Transportes, e o vice-presidente será eleito dentre seus membros, para um período de 02 (dois) anos.
Art. 6.
- Os membros do Conselho Estadual de Transportes e seus suplentes, a exceção do Secretário de Estado dos Transportes que será membro nato, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos Órgãos e entidades, na forma definida no Regimento do Órgão colegiado, para um mandato não inferior a 02 (dois) anos.
Art. 7.
- O Conselho Estadual de Transportes reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, convocadas por seu Presidente ou por maioria dos seus membros.
Art. 8.
- Os membros do Conselho farão jús a "jetons" pagos por reuniões a que comparecerem, não excedentes a 04 (quatro) por mês.

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 9.
- Ao Gabinete compete apoiar o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, bem como executar serviços de relações públicas da Secretaria.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 10.
- À Assessoria de Cooperação e Acompanhamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
IArticular programas de assistência técnica e financeira a nível nacional, estrangeiro e/ou internacional para o setor de transportes a nível estadual e municipal, de acordo com as diretrizes fixadas pela SEPLAN.
IIOrientar e acompanhar a elaboração e a aplicação de programas de assistência técnica e financeira aos municípios para o desenvolvimento do setor de transporte.
IIIArticular a estruturação de um sistema de informação com os municípios sobre a infra-estrutura de transportes no Estado do Pará.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 11.
-À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete prestar assistência de natureza jurídica à SETRAN, atendendo a consultas e/ou elaborando parcelas conclusivas sobre questões administrativas que lhe forem submetidas, bem como providenciar a defesa dos interesses da Secretaria em litígios.

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE ATUAÇÃO SETORIAL

SEÇÃO I

DO NÍVEL SETORIAL DE PLANEJAMENTO

Art. 12.
- Ao Núcleo Setorial de Planejamento, subordinado administrativamente ao Diretor Geral, compete:
IExecutar as atividades de planejamento, orçamento e estatística, cabendolhe:
a)zelar pelo cumprimento das diretrizes de planos do governo, colaborando na formulação, compatibilização, reformulação e atualização do planejamento global;
b)promover, coordenar a elaboração dos programas da Secretaria e seu detalhamento em projetos específicos;
c)cooperar na elaboração de esquemas de captação de recursos para o financiamento de planos, programas e projetos setoriais;
d)coordenar a elaboração do orçamento do órgão e promover o acompanhamento e controle de sua execução e reformulação;
e)implantar o controle de execução dos planos, programas e projetos dos órgãos, estabelecendo um fluxo constante de informações;
f)coletar informações necessárias à composição das estatísticas estaduais;
g)promover a articulação com os órgãos seccionais dos órgãos vinculados à Secretaria, visando o planejamento integrado do setor, com base nas diretrizes do Sistema Estadual de Planejamento; prestar assistência técnica especializada sob a forma de estudos e pareceres que sirvam de subsídios ao processo de tomada de decisão em assuntos de natureza econômica e financeira.

SEÇÃO II

DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL

Art. 13.
- Ao Núcleo de Desenvolvimento Organizacional, subordinado administrativamente ao Diretor Geral, compete: planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar o diagnóstico organizacional, redefinição, implantação e avaliação de estruturas; simplificação de rotinas, procedimentos, formulários e lay-out; informatização de sistemas e desburocratização, no âmbito da Secretaria.

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO

Art. 14.
- Ao Departamento de Transporte Hidroviário, diretamente subordinado ao Diretor Geral, compete planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a Política de Transportes Hidroviários do Estado, objetivando viabilizar o deslocamento de pessoas e cargas; a projeção e fiscalização dos portos, trapiches, cais de arrimo, terminais hidroviários, armazéns portuários, rampas e embarcações em geral; o balizamento e a sinalização de trechos navegáveis, bem como tornar navegável vias fluviais e lacustres.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE TERRESTRE

Art. 15.
- Ao Departamento de Transporte Terrestre, diretamente subordinado ao Diretor Geral, compete planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a Política de Transportes Terrestres do Estado, nos aspectos de construção, restauração, melhoramento e conservação dos sub-modais rodoviários, ferroviários e metroviários, bem como o que concerne à concessão dos serviços públicos dos transportes terrestres.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO

Art. 16.
- Ao Departamento de Transporte Aeroviário, diretamente subordinado ao Diretor Geral compete planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações relativas à administração de campos de pouso e aeroportos.

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO FINANCEIRO

Art. 17.
- Ao Departamento Econômico Financeiro, diretamente subordinado ao Diretor Geral, compete:
IExecutar a programação, controle e avaliação orçamentária e financeira da aplicação dos recursos da Secretaria;
IIProceder medidas necessárias à prestação de contas da Secretaria em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda e, quando necessário, com outros Órgãos.

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 18.
- Ao Departamento Administrativo, diretamente subordinado ao Diretor Geral, compete:
IPlanejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas a recursos humanos, materiais, patrimônio, transportes, serviços gerais, comunicação e administração de imóveis no âmbito da Secretaria;
IIArticular-se com a Secretaria de Administração nas atividades correlatas e, quando necessário, com outros órgãos.

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL

Art. 19.
- Às Divisões Regionais, diretamente subordinadas ao Diretor Geral, compete programar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à Política Estadual de Transportes, em sua área de atuação, de acordo com as normas do Órgão Central de Transportes.

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS DOS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA – DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES

Art. 20.
- São atribuições do Secretário de Estado de Transportes, além do estabelecido na Constituição Estadual e no artigo 24, da Lei n° 4.780, de 19 de junho de 1978:
Iformular e assegurar o cumprimento da Política de Transporte do Estado;
IIexecutar as atividades político-institucionais da Secretaria;
IIIaprovar o Orçamento-Programa e o Plano Anual de Trabalho da Secretaria;
IVestabelecer convênios, contratos ou ajustes que visem a ação conjunta, complementar ou suplementar, no desenvolvimento da Política Estadual de Transportes;
Vreferendar os atos do Poder Executivo, concernentes à Pasta e os de caráter geral;
VIassessorar ao Governador do Estado, bem como aos Secretários de Estado em assuntos pertinentes à Pasta;
VIIdesignar representantes para solenidades.

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA – DO DIRETOR GERAL

Art. 21.
- Ao Diretor Geral, subordinado diretamente ao Secretário de Estado, além do estabelecido no art. 19 do Decreto n° 2.231, de 21 de maio de 1982, atribui-se:
Icoordenar, supervisionar, controlar e avaliar os planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;
IIpromover a administração geral da Secretaria em estreita observância às disposições legais;
IIIadotar medidas que visem assegurar o funcionamento sistêmico da Secretaria;
IVassessorar o Secretário de Estado;
Vsubstituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA

Art. 22.
- Aos demais ocupantes de cargos de chefia atribui-se as responsabilidades fundamentais contidas no artigo 19 do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982, e outras a serem definidas no Regimento Interno da Secretaria.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.
- O processo de regionalização e interiorização das ações da Secretaria será efetivado através de implantação de Divisões Regionais em diferentes regiões do Estado, definidas por estudos especializados, observados os artigos 15 e 18 do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982, por ato da Secretaria de Estado de Administração conforme Decreto n° 3.480, de 24 de outubro de 1984.
Art. 24.
- O Nível de Atuação Programática, referente ao ítem V do artigo 3° desse Regulamento, constitui a base estrutural para as principais áreas de atuação da Secretaria podendo dela resultar, em conseqüência dos programas, projetos e atividades a serem cumpridas pelo órgão, unidades administrativas de porte menor, de caráter transitório ou permanente, estruturadas de acordo com o artigo 28 do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982.
Art. 25.
- A aprovação da estrutura organizacional a Nível Operacional, será objeto de ato do titular da Secretaria, observando o disposto no artigo 27 do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982.
Art. 26.
- O Núcleo Setorial de Planejamento integrante da estrutura da Secretaria é tecnicamente vinculado à Coordenadoria de Programação e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 27.
- O Núcleo de Desenvolvimento Organizacional, integrante da estrutura da Secretaria, é tecnicamente vinculado à Diretoria de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 28.
- Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, serão dirimidos pelo Secretário de Estado dos Transportes, em articulação com o Secretário de Estado de Administração, que para tal fim baixarão os atos administrativos necessários.
Art. 29.
- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

OBS: Este Decreto possui organograma que não foi digitado.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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