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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6051

Nº 6051/1989

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O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 91, inciso IV, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho de Administração da Empresa Metropolitana de Transporte Urbanos - EMTU/BEL a revisão das tarifas de passageiros da região Metropolitana de Belém, de acordo com o art. 27, inciso XV, dos Estatutos da empresa, aprovados pelo Decreto Estadual nº 2.687, de 22 de fevereiro de 1987;

CONSIDERANDO a solicitação feita pelo Sindicato das Empresas de Transportes de passageiros de Belém à EMTU/BEL;

CONSIDERANDO que a edição do Plano Verão gerou dúvida quanto à possibilidade de realinhamento tarifário, com pareceres locais conflitantes, enquanto o telex emitido pela Comissão de Controle do Programa de Estabilização Econômica do Ministério da Fazenda a todos que solicitarem uma solução para o problema esclarece que, de acordo com a Constituição Federal, artigo 30, inciso V, trata-se de assunto da esfera de competência do município;

CONSIDERANDO que, por força de convênios celebrados entre a EMTU e as Prefeituras Municipais de Belém e de Ananindeua a competência de fixação de tarifa, originariamente municipal, foi delgada àquele órgão da administração Estadual;

CONSIDERANDO que o último concedido ao setor tomou como base planilha de dezembro de 1988, e passou a vigorar a 03 de janeiro de 1989, ao qual sobrevieram dois aumentos de óleo díesel, o primeiro de 24,85% em 30.12.88, e o segundo de 15,30%, em 14.01.89, bem assim majorações salariais de 26,06% em janeiro referente à URP, 9,62% em fevereiro, 2,4% em março de 2,4% em abril e 50% em maio;

CONSIDERANDO que é dever do poder público compor os interesses em conflito, de sortt a, em um só tempo, garantir a continuação da prestação dos serviços públicos desse setor da economia remuneração compatível, com o exercício de suas funções e, por outro lado, minorando para o usuário os custos dos serviços;

CONSIDERANDO que, em consonância com essa política de minoração dos efeitos perversos da inflação sobre a classe trabalhadora, foi instituído o vale transporte, tornando mais suportável para os assalariados a despesa de seu transporte;

CONSIDERANDO que este benefício é garantido por força de lei, a todos os empregados, assim definidos no art. 3º da Constituição das Lei Trabalho, inclusive empregados domésticos, trabalhadores de empresas de trabalho temporário, empregados a domícilio, atletas profissionais e servidores da União; CONSIDERANDO, ainda, que muito embora não estivesse o Governo Estadual obrigado a estender esse benefício aos servidores da administração direta, assim o fez, evitando, que esse dispêndio onere os seus servidores, notadamente os mais carentes;

CONSIDERANDO que, no mês de março o Governo Estadual despendeu, em razão da extensão desse benefício, NCz$ 120.000,00 (cento e vinte mil, cruzados novos) correspondente a 1.000.000 (um milhão) de vales;

CONSIDERANDO, a aprovação pelo Conselho da EMTU da tarifa de NCz$0,18 (dezoito centavos) levando em conta não apenas os custos já realizados mas também a majoração efetiva de salários dos motoristas, cobradores e demais trabalhadores em transportes rodoviários, concedida na data-base pelas empresas que operam linhas na área metropolitana, em percentual de 50%.

CONSIDERANDO, por fim, que é facultadade do Chefe do Executivo reduzir o impacto da majoração da tarifa técnica, diminuindo o seu valor.

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica fixado em NCz$0,17 (dezessete centavos) a tarifa de transporte público de passageiros na Região Metropolitana de Belém a partir da zero hora de 07 de maio de 1989.
Art. 2.
- A tarifa de Belém-Outeiro será cobrada, de Segunda a sexta-feira exceto nos feriados, também ao preço de NCz$0,17 (dezessete centavos).
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor à zero hora de 07 de maio de 1989. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 04 de maio de 1989

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado JOSÉ NOGUEIRA DE SOUZA SOBRINHO Secretário de Estado de Administração, em exercício

RESOLUÇÃO Nº 001/89 - EMTU-CONSAD

O Conselho de Administração da Empresa Metropolitana de Transporte Urbanos - EMTU/BEL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 360, do Ministério da Fazenda, de 21 de outubro de 1987, publicado no Diário Oficial da União, de 23 de outubro de 1987;

CONSIDERANDO que é competência deste Conselho a revisão das tarifas de Transporte Público de Passageiros da região Metropolitana de Belém, de acordo com o disposto no Artigo 27, item XIV dos Estatutos Sociais da Empresa, aprovados pelo Decreto nº 2.687 de 22 de fevereiro de 1983, do Governo do Estado do Pará;

CONSIDERANDO a solicitação feita pelo Sindicato das Empresas de Transporte Público de Belém, para adequar o preço das referidas tarifas face à defasagem da mesma, em função dos aumentos dos insumos ocorridos no período de 26/12/88 a 28/02/89;

CONSIDERANDO que a EMTU/BEL apresentou estudos técnicos da 1ª quinzena de janeiro e de fevereiro, com os valores de NCz$ 0,16 e NCz$ 0,18, respectivamente;

R E S O L V E:

Art. 1.
- Fixar as novas tarifas de Transporte Público de Passageiros da Região metropolitana de Belém no valor de NCz$ 0,18 (DEZOITO CENTAVOS).
Art. 2.
- Esta Resolução, após homologada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Pará, entrará em vigor a partir de 00:00 hora do dia 07 de maio de 1989.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões do Conselho de Administração da Empresa Metropolitana de Transporte Urbanos - EMTU/Bel aos 04 dias do mês de abril do ano de mil novencentos e oitenta e nove:

PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO

Diretor-Presidente da EMTU/BEL AMÍLCAR ALVES TUPIASSU Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Presidente do

Conselho de Administração da EMTU/BEL HOMOLOGO Belém, 04 de maio de 1989

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado

DOE Nº , DE 05/05/1989.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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