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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6044

Nº 6044/1989

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Art. 1.
- O recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obedecerá os seguintes prazos:
Ino ato da saída do produto primário, pelo produtor ou extrator;
IIaté o quinto (5º) dia do mês subsequente à data da entrada em território paraense de bens e serviços sujeitos ao recolhinmento do imposto referente à diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal;
IIIaté o décimo (10º) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador:
a)pelos comerciantes em regime normal de pagamento;
b)pelos industriais fabricantees de bebidas, fumo, cimento, café torrado e moído, produtos cerâmicos de qualquer natureza e industriais beneficiadores de madeira;
IVaté o décimo (10º) dia do mês subsequente ao mês da emissão de nota fiscal pelos prestadores de serviço de comunicação;
Vaté o décimo (10º) dia do mês subsequente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;
VIaté o décimo (10º) dia do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador pelos prestadores de serviço de transporte;
VIIaté o vigésimo (20º) dia do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador pelos prestadores de serviço de transporte:
VIIIaté o décimo (10º) dia do segundo mês subsequente ao mês de leitura do consumo pelos estabelecimentos distribuidores de energia elétrica:
IXaté o décimo (10º) dia do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador, para os industriais, ressalvado o disposto na alínea b do inciso III do artigo 1º, deste Decreto.
§ 1º- O imposto será pago até o último dia útil dos prazos fixados neste artigo.
§ 2º- Os contribuintes deverão apresentar ao órgão arrecadador de sua jurisdição, nos prazos previstos para pagamento do imposto, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com saldo credor ou sem movimento.
§ 3º- A Secretaria de Estado da Fazenda poderá modificar o calendário fixado para o recolhimento do imposto, quando a medida for conveniente aos interesses do Estado.

Estabelece prazos para recolhimento do ICMS no Estado do Pará e dá outras providências.

O GOVERANDOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 91, ítem IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto, poderá ser exigido antes da entrega da mercadoria e/ou prestação de serviço.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se também, aos contribuintes que só efetuem operações durante determinados em caráter eventual e transitório.
Art. 3.
- O recolhimento do imposto será feito mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme modelo aprovado pela Secretaria do Estado da fazenda.
Parágrafo únicoO recolhimento de que trata o artigo 1º, incisos II e V será efetuado através de Documentação de Arrecadação Estadual - DAE, em separado.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 72 a 75 do Regulamento do ICM anexo ao Decreto nº 2393 de 12.08.82, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 3124, de 29.12.83; artigo 4º do Decreto nº 5969, de 02.03.89; Decreto nº 5978, de 08.03.89 e demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 02 de maio de 1989.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO Secretário de Estado da Fazenda

* Republicado por Ter saído com incorreções no DO. Nº 26.464, edição do dia 04/05/89. * Revogado pelo Decreto nº, de 07.12.89 de 21/12.89

DOE nº , 08/05/89

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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