- O recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obedecerá os seguintes prazos:Ino ato da saída do produto primário, pelo produtor ou extrator;
IIaté o quinto (5º) dia do mês subsequente à data da entrada em território paraense de bens e serviços sujeitos ao recolhinmento do imposto referente à diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal;
IIIaté o décimo (10º) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador:
a)pelos comerciantes em regime normal de pagamento;
b)pelos industriais fabricantees de bebidas, fumo, cimento, café torrado e moído, produtos cerâmicos de qualquer natureza e industriais beneficiadores de madeira;
IVaté o décimo (10º) dia do mês subsequente ao mês da emissão de nota fiscal pelos prestadores de serviço de comunicação;
Vaté o décimo (10º) dia do mês subsequente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;
VIaté o décimo (10º) dia do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador pelos prestadores de serviço de transporte;
VIIaté o vigésimo (20º) dia do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador pelos prestadores de serviço de transporte:
VIIIaté o décimo (10º) dia do segundo mês subsequente ao mês de leitura do consumo pelos estabelecimentos distribuidores de energia elétrica:
IXaté o décimo (10º) dia do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador, para os industriais, ressalvado o disposto na alínea b do inciso III do artigo 1º, deste Decreto.
§ 1º- O imposto será pago até o último dia útil dos prazos fixados neste artigo.
§ 2º- Os contribuintes deverão apresentar ao órgão arrecadador de sua jurisdição, nos prazos previstos para pagamento do imposto, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com saldo credor ou sem movimento.
§ 3º- A Secretaria de Estado da Fazenda poderá modificar o calendário fixado para o recolhimento do imposto, quando a medida for conveniente aos interesses do Estado.