- Os recursos referidos no artigo anterior e efetivamente integralizados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, na conta do FUNDEPARÁ, no Banco do Estado do Pará S/A. - BANPARÁ, serão repassados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, após aprovação do Conselho Superior de Desenvolvimento - CSD, obedecendo os seguintes limites:I60% (sessenta por cento) para financiamentos, com retorno ou a fundo perdido, destinados à execução de projetos de infra-estrutura física e social, bem como pesquisas tecnológicas consideradas pelo Conselho Superior de Desenvolvimento - CSD, como de alta relevância para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
§ 1º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerando-se projetos de infra-estrutura física e social, todos aqueles voltados a expansão e fortalecimento do capital social básico da economia paraense, constituindo-se no suporte necessário ao crescimento das atividades dos setores produtivos. - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se Setores Produtivos, todos aqueles que produzem bens e serviços finais, enquadrados nos setores primário, secundário e terciário da economia estadual.
II40% (quarenta por cento) ao fundo Especial de Desenvolvimento - FUNDESP, criado pela Lei n° 4.397, de 30 de julho de 1972, respeitadas as disposições do Decreto n° 9.483, de 02 de fevereiro de 1976, a serem aplicados nos setores produtivos do Estado pelo Banco do Estado do Pará S/A. - BANPARÁ, visando fortalecer sua Carteira de Desenvolvimento.
§ 2º- O Poder Executivo poderá utilizar os recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento - FUNDESP, na integralização de ações ordinárias do BANPARÁ, que vier a subscrever, ou para amortizar financiamentos que com esse finalidade específica obtiver.
§ 3º- Os valores destinados a integralização de ações ordinárias do BANPARÁ, enquanto não se concretizarem os aumentos de capital do Banco, serão depositados em uma conta especial, vedada a destinação dos respectivos recursos para qualquer outra finalidade, sem prejuízo de sua utilização em operações bancárias normais.
§ 4º- As aplicações do Fundo Especial de Desenvolvimento - FUNDESP, serão realizadas em obediência a um plano que o BANPARÁ anualmente submeterá a aprovação do CSD, até o final do mês de janeiro.
§ 5º- Anualmente, até a 1ª quinzena de fevereiro, o BANPARÁ apresentará para apreciação, ao CSD, o relatório completo das atividades da Carteira de Desenvolvimento do Banco.