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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 604

Nº 604/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Regulamenta a Lei n° 4.889, de 26 de dezembro de 1979, que destina recursos do FPE ao FUNDEPARÁ/FUNDESP, dispondo sobre sua aplicação inclusive na subscrição e utilização de ações do BANPARÁ.

O Governador do Estado do Pará, no uso de suas atribuições e tendo em vista o

estatuído na Lei n° 4.889, de 26 de dezembro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Governo do Estado do Pará destinará em seus Orçamentos Anuais, 10% (dez por cento) do valor dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Pará - FUNDEPARÁ, de que trata a Lei Estadual n° 4.583, de 24 de setembro de 1975 e o Decreto n° 9.483, de 02 de fevereiro de 1976.
Art. 2.
- Os recursos referidos no artigo anterior e efetivamente integralizados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, na conta do FUNDEPARÁ, no Banco do Estado do Pará S/A. - BANPARÁ, serão repassados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, após aprovação do Conselho Superior de Desenvolvimento - CSD, obedecendo os seguintes limites:
I60% (sessenta por cento) para financiamentos, com retorno ou a fundo perdido, destinados à execução de projetos de infra-estrutura física e social, bem como pesquisas tecnológicas consideradas pelo Conselho Superior de Desenvolvimento - CSD, como de alta relevância para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
§ 1º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerando-se projetos de infra-estrutura física e social, todos aqueles voltados a expansão e fortalecimento do capital social básico da economia paraense, constituindo-se no suporte necessário ao crescimento das atividades dos setores produtivos. - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se Setores Produtivos, todos aqueles que produzem bens e serviços finais, enquadrados nos setores primário, secundário e terciário da economia estadual.
II40% (quarenta por cento) ao fundo Especial de Desenvolvimento - FUNDESP, criado pela Lei n° 4.397, de 30 de julho de 1972, respeitadas as disposições do Decreto n° 9.483, de 02 de fevereiro de 1976, a serem aplicados nos setores produtivos do Estado pelo Banco do Estado do Pará S/A. - BANPARÁ, visando fortalecer sua Carteira de Desenvolvimento.
§ 2º- O Poder Executivo poderá utilizar os recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento - FUNDESP, na integralização de ações ordinárias do BANPARÁ, que vier a subscrever, ou para amortizar financiamentos que com esse finalidade específica obtiver.
§ 3º- Os valores destinados a integralização de ações ordinárias do BANPARÁ, enquanto não se concretizarem os aumentos de capital do Banco, serão depositados em uma conta especial, vedada a destinação dos respectivos recursos para qualquer outra finalidade, sem prejuízo de sua utilização em operações bancárias normais.
§ 4º- As aplicações do Fundo Especial de Desenvolvimento - FUNDESP, serão realizadas em obediência a um plano que o BANPARÁ anualmente submeterá a aprovação do CSD, até o final do mês de janeiro.
§ 5º- Anualmente, até a 1ª quinzena de fevereiro, o BANPARÁ apresentará para apreciação, ao CSD, o relatório completo das atividades da Carteira de Desenvolvimento do Banco.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 28 de fevereiro de 1980.

ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL Secretário de Estado de Administração FERNANDO COUTINHO JORGE Secretário de Estado e Planejamento e Coordenação Geral CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA Secretário de Estado da Fazenda

DOE n° 24.232, de 28.03.1980

------------------------------------------------------------------------ TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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