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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 603

Nº 603/1980

Dispõe sobre a estrutura, atribuições e funcionamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 91, item IX, da Constituição Política do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SEGUP, Órgão da Administração Direta Estadual, criada pela Lei n° 1.693, de 15.06.59 e reestruturada pela Lei n° 4.854, de 28.08.79, dirigida por um Secretário nomeado, em comissão e de livre escolha do Governador, tem por finalidade o estudo, o planejamento, a execução e o controle de assuntos relativos à defesa e segurança social, competindo-lhe especificamente:
Iformular e executar a política governamental destinada a promover a defesa da comunidade paraense;
IImanter a ordem, a tranqüilidade pública, coparticipando da segurança interna e defesa civil do Estado;
IIIproteger pessoas e patrimônio assegurando, os direitos e garantias individuais;
IVprevenir e reprimir a criminalidade;
Vdesempenhar quaisquer outras atribuições no âmbito de sua finalidade e competência específica.

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica: 1- Nível de Direção Superior - Conselho Superior de Segurança Pública; - Conselho Estadual de Trânsito. 2- Nível de Assessoramento Superior - Gabinete do Secretário - Assessorias 3- Nível de Execução Programática - Polícia Militar - Coordenadoria de Polícia Civil - Coordenadoria da Polícia Preventiva - Centro de Informações Policiais - Corregedoria Geral de Polícia - Instituto de Polícia Científica "Renato Chaves" - Academia de Polícia - Coordenadoria Administrativa 4- Nível de Atuação Regional: - Delegacias Regionais 5- Nível de Atuação Local - Seccionais Urbanas de Polícia - Delegacias Municipais - Delegacias Distritais

CAPÍTULO II

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA

SEÇÃO I

SECRETÁRIO

Art. 3.
- Ao Secretário de Estado de Segurança Pública, como responsável pelo funcionamento integrado da Secretaria, compete:
Idirigir a Secretaria;
IIdespachar com o Governador do Estado, e assessorá-lo nos assuntos situados na área de competência da Secretaria de Segurança;
IIIrepresentar a Secretaria de Estado de Segurança Pública, perante entidades de direito público e privado;
IVrepresentar o Estado nas reuniões do Conselho Superior de Segurança Pública e Conselho Estadual de Trânsito;
Vavocar qualquer procedimento penal instaurado no Estado, podendo exercitar todas as atribuições cometidas a qualquer de seus subordinados;
VIfirmar convênios de interesses da Secretaria, com entidades públicas e particulares;
VIIaprovar os planos e programas de trabalho, assim como a proposta orçamentária da Secretaria;
VIIIbaixar atos de caráter normativo nos assuntos de competência da Secretaria;
IXpropor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares de órgãos centrais e regionais e de assistência direta e imediata ao Secretário, bem assim designar e dispensar os titulares das demais unidades da Secretaria;
Xdirimir em caráter final, na esfera administrativa, dúvida quanto a conflitos sobre matéria de competência da Secretaria;
XImovimentar o pessoal subordinado;
XIIautorizar viagens, a serviço, do pessoal subordinado e requisitar passagens;
XIIIdesignar funcionários para participar de cursos de formação, aperfeiçoamento ou treinamento no Estado ou outra unidade da Federação;
XIVconceder e arbitrar diárias e ajudas de custo ao pessoal da Secretaria;
XVaplicar a Legislação de pessoal aos servidores subordinados;
XVIdar posse em cargo ou função a servidores lotados na Secretaria;
XVIIfortalecer o sistema de mérito;

XVIII - delegar competência;

XIXexercer outras atribuições inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 4.
- Ao Conselho Superior de Segurança Pública compete:
Iassessorar o Secretário de Estado de Segurança Pública na formação da política e diretrizes relativas à manutenção da ordem e Segurança Pública do Estado;
IIsugerir a utilização de novas formas e técnicas de atuação policial;
IIIdecidir sobre processo de coordenação e outros problemas de atuação policial que lhe forem submetidos;
IVtraçar diretrizes e programas de prevenção e controle de criminalidade;
Vpropor políticas e programas pertinentes às missões, funções e atividades de Segurança Pública;
VIaprovar seu Regimento Interno.
Art. 5.
- O Conselho Superior de Segurança Pública compõe-se dos seguintes membros:
ISecretário de Segurança Pública, Presidente nato;
IISubsecretário de Segurança Pública, vice-presidente nato;
IIICoordenador da Assessoria Técnica;
IVComandante Geral da Polícia Militar do Estado;
VDiretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito;
VITitulares das Coordenadorias, do Centro de Informações, da Corregedoria Geral de Polícia, da Academia de Polícia, e do Instituto de Polícia Científica "Renato Chaves".
§ 1º- Os trabalhos do Conselho Superior de Segurança Pública serão secretariados pelo titular da Assessoria Técnica.
§ 2º- O Conselho Superior de Segurança Pública, para os efeitos do que dispõe o Decreto n° 9.670, de 01.07.76, fica classificado como Colegiado pertencente a Classe B, integrando-se aos já existentes no parágrafo 2° do citado Decreto.

SEÇÃO III

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

Art. 6.
- É mantida a organização da Polícia Militar do Estado, de acordo com a legislação em vigor.

SEÇÃO IV

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 7.
- Ao Gabinete do Secretário, órgão de assessoramento superior diretamente subordinado ao Secretário compete:
Iassessorar o Secretário em sua representação, bem como a coordenação, controle e preparo de seu expediente pessoal;
IIatender, previamente, as pessoas interessadas em entrevistar-se com o Secretário;
IIIdesenvolver, junto aos funcionários, uma programação que resulte em elevação do nível de conscientização sobre a competência da Secretaria, destacando seu papel preventivo e educativo;
IVpromover o relacionamento do Secretário de Segurança com entidades públicas e privadas e o público em geral;
Vimplementar programas que resultem em maior envolvimento da comunidade nos problemas relativos a ordem pública, garantindo assim a eficácia operacional da Secretaria;
VIprovidenciar a publicação no DOE de atos sujeitos a esta formalidade, baixados por autoridades da SEGUP;
VIIdesincumbir-se das atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário de Segurança.

SEÇÃO V

SUBSECRETÁRIO

Art. 8.
- A Subsecretaria, chefiada pelo Subsecretário, órgão executivo e de assessoramento superior compete a coordenação dos assuntos administrativos em geral e a execução de tarefas a si pertinentes ou delegadas.
Art. 9.
- Ao Subsecretário compete:
ISubstituir o titular da Secretaria em suas ausências ou impedimentos;
IICoordenar as atividades administrativas do órgão;
IIIPrestar assessoramento superior ao Secretário de Segurança nos assuntos da área de competência da Secretaria;
IVIntegrar, em torno do Secretário, os órgãos que lhe são diretamente subordinado e os vinculados;
VAcompanhar o desenvolvimento de toda sistemática de atividades setoriais da Secretaria, por forma a manter-se permanentemente atualizado, quanto aos sistemas administrativos financeiro, operacional e de planejamento, em curso na Secretaria;
VIColaborar com o Secretário, segundo diretrizes que lhe forem fixadas, no desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO VI

DIVISÃO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 10.
- À Divisão de Telecomunicações, integrada ao Gabinete compete:
Icoordenar e centralizar, em todo o Estado, as atividades de telecomunicações da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IIdirigir, e controlar tecnicamente, as transmissões, recepções de mensagens interestaduais e intermunicipais da SEGUP;
IIIproceder à fiscalização e manutenção do sistema, meios e equipamentos de telecomunicações;
IVapoiar tecnicamente, o policiamento móvel preventivo e repressivo e as operações policiais comandadas pelo órgão competente.

SEÇÃO VII

ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 11.
- À Assessoria Técnica, órgão de assessoramento superior diretamente subordinada ao Secretário e dirigida por um coordenador compete:
Icoordenar e elaborar a programação global da Secretaria;
IIopinar sobre planos de aplicação de dotações extraorçamentárias destinadas à SEGUP;
IIItomar providências relativas à celebração de convênios em que a Secretaria for parte interessada, bem como orientar e acompanhar sua execução;
IVanalisar dados estatísticos ligados à Secretaria;
Vefetuar estudos em processos, emitindo correspondentes pareceres jurídicos;
VIassessorar o Secretário no desempenho de suas funções, e bem assim proceder à compatibilização, revisão e consolidação dos programas de trabalho;
VIIdesenvolver estudos e análises objetivando a produção ou o aprimoramento de métodos e técnicas de trabalho, rotinas e outros instrumentos administrativos com o fim de racionalizar e uniformizar as atividades dos demais órgãos da Secretaria;
VIIIefetuar auditorias administrativas nos órgãos locais.
Art. 12.
- A Assessoria Técnica tem a seguinte composição:
a)Gabinete encarregado da coordenação e supervisão dos assuntos atinentes à ASTEC;
b)Assessoria Setorial de Planejamento, criada pela Lei n° 4.583, de 24.09.75, e regulamentada pelo Decreto n° 2.475, de 21.10.76, possuindo competência definida na referida lei e correspondente Decreto;
c)Assessorias Especiais:
IAssessoria Técnica Policial
IIAssessoria Administrativa
IIIAssessoria de Comunicação Social
IVAssessoria Jurídica.
Art. 13.
- Compete à Assessoria Técnico-Policial:
Iprestar assistência ao Secretário de Segurança Pública em assuntos técnicospoliciais;
IIelaborar relatórios, instruções de serviço e normas regulamentares necessárias à atividade policial.
Parágrafo único- Integra a Assessoria Técnico Policial:
IServiço de Análise e Avaliação.
Art. 14.
- Compete à Assessoria Técnico-Administrativa:
Iplanejamento e o estudo de assuntos técnicos administrativos;
IIacompanhar junto a SEAD os assuntos de interesse da Secretaria.
Parágrafo único- integra a Assessoria Técnico-Administrativa:
IServiço de Orientação.
Art. 15.
- Compete à Assessoria de Comunicação Social:
Idivulgar informações úteis às atividades da Secretaria de Segurança, através dos meios de comunicação social, por determinação do Secretário de Segurança;
IIassessorar o Secretário de Estado de Segurança Pública nos seus contactos, audiências e entrevistas com os órgãos de comunicação social;
IIIelaborar planos, programas e projetos de comunicação social;
IVcoligir críticas, sugestões e solicitações, referentes às atividades de servidores ou órgãos policiais, levando-as ao conhecimento do Secretário;
Vexercer outras atividades afins e correlatas por ordem do Secretário.
Parágrafo único- Integram a Assessoria de Comunicação Social:
IServiço de Relações Públicas;
IIServiço de Imprensa.
Art. 16.
- Compete à Assessoria Jurídica:
Iexaminar previamente, por ordem do Secretário, a legalidade dos convênios, contratos, acordos, ajustes que interessem à Secretaria, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
IIexaminar ordens e sentenças judiciais e orientar o Secretário e as demais autoridades policiais quanto ao exato cumprimento;
IIIelaborar ou rever objetos de Lei ou Decreto que devam ser encaminhados pela Secretaria de Estado de Segurança;
IVdesempenhar as funções de consultoria jurídica do Secretário de Segurança Pública, e bem assim assistir e orientar as unidades da Secretaria de Segurança em assuntos de natureza judicial.

SEÇÃO VIII

COORDENADORIA DE POLÍCIA CIVIL

Art. 17.
- A Coordenadoria de Polícia Civil, órgão integrante da estrutura superior da Secretaria de Estado de Segurança Pública, diretamente subordinada ao Secretário, tem por finalidade o planejamento, coordenação, supervisão da ordem pública, de segurança e de polícia judiciária, em todo o território do Estado.
Art. 18.
- Ao Coordenador da Polícia Civil, compete:
Idirigir, controlar e coordenar as atividades da Polícia Civil;
IIcoordenar e supervisionar os serviços dos diversos órgãos que lhe estão subordinados;
IIIbaixar os atos necessários à movimentação de pessoal sob sua jurisdição;
IVexpedir instruções e ordens para o perfeito funcionamento dos Órgãos da Polícia Civil;
Vrepresentar a Polícia Civil nas suas relações com as instituições oficiais e particulares ou delegar tais poderes;
VIincumbir qualquer autoridade policial e demais funcionários, lotados na Polícia Civil, para o desempenho de missões especiais, respeitando o princípio hierárquico;
VIIconceder férias, licença e dispensa;
VIIIaplicar penalidade aos servidores da Polícia Civil, previsto em Leis ou Regulamentos;
IXdesignar, movimentar e transferir servidores policiais civis;
Xpromover medidas e programas que visem o resguardo dos padrões morais da comunidade pela via do poder de polícia;
XIadotar medidas no sentido de promover o constante aprimoramento da ação da Polícia Civil.
Art. 19.
- O Gabinete do Coordenador da Polícia Civil é o órgão incumbido de assistência e coordenação dos assuntos policiais e administrativos, bem como de execução das tarefas a ela delegadas.
Art. 20.
- O Gabinete é integrado:
IAssistências:
a)Especial;
b)Administrativa: b.1) Serviço de Controle de Pessoal; b.2) Serviço de Coordenação de Polícia Interiorana.
IISecretaria.
Art. 21.
- A Coordenadoria de Polícia tem a seguinte composição:
IServiço de Planejamento Operacional;
IIServiço de Polícia Interestadual;
IIIDivisão de Ordem Política e Social;
IVDivisão de Menores;
VDivisão de Polícia Administrativa;
VIDivisão de Crimes Contra o Patrimônio;
VIIDivisão de Crimes Contra a Pessoa;
VIIIDivisão de Repressão à Entorpecentes;
IXDivisão de Vigilância Geral.
Art. 22.
- Compete ao Serviço de Planejamento Operacional:
Irealizar estudos e pesquisas com vistas à elaboração de planos estratégicos, operacionais e procedimentais de ação conjunta, segundo as diretrizes e política fixadas pelo Secretário de Segurança Pública;
IIelaborar processos e normas gerais de ação;
IIIcoordenar e harmonizar o emprego dos órgãos policiais, quando em ação conjunta;
IVacompanhar, implementar e avaliar planos e operações policiais;
Vmanter fluxos de formações que interessem as atividades inalísticas dos órgãos da Secretaria;
VIpreparar relatórios das atividades da Coordenação de Polícia Civil;
VIIpromover um estudo de situação, de interesse policial em nível estadual, mantendo-o atualizado;
VIIIpreparar ordens de emissão para diligências no interior do Estado, determinadas pela Coordenadoria de Polícia Civil.
Parágrafo único- Integram o Serviço de Planejamento Operacional:
ISeção de Planejamento;
IISeção de Avaliação.
Art. 23.
- Compete à Divisão de Polícia Interestadual:
Ia centralização, coordenação e difusão de informações referentes à criminalidade de caráter interestadual;
IIinterligar-se com os órgãos policiais das Unidades da Federação e Internacionais, para desempenho de suas atividades;
IIIencaminhar ao órgão competente, os pedidos de localização e captura de delinqüentes foragidos de outros Estados.
Parágrafo único- Integram a estrutura da Divisão de Polícia Interestadual:
ISeção de Cartório;
IISeção de Arquivo;
IIISeção de Operações.
Art. 24.
- Compete à Divisão de Ordem Política e Social:
Ipromover a prevenção e a repressão em todo o Estado do Pará, as infrações penais à Fazenda Estadual, à Economia Popular e à Ordem Social;
IIexecutar operações de informações;
IIIcolaborar com o órgão policial federal competente, na prevenção e na repressão das infrações penais que atentem contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social.
Parágrafo único- Integram a estrutura da Divisão de Ordem Política e Social:
IDelegacia de Ordem Administrativa;
IIDelegacia de Ordem Econômica;
IIIDelegacia de Ordem Social.
Art. 25.
- Compete à Delegacia de Ordem Administrativa, exercer em todo o Estado, a polícia judiciária relativamente às infrações penais:
Iusurpação, desde que seja contra o patrimônio do Estado ou Município (art. 161 do CPB);
IIdano, desde que contra o patrimônio do Estado ou Município (Art. 163,
Parágrafo único, inciso III, do CPB);
IValteração de local especialmente protegido (art. 166 do CPB);
Vduplicata simulada (art. 172 do CPB);
VIfalsificação de papéis públicos (art. 293 do CPB e seus parágrafos);
VIIpetrechos de falsificação (art. 294 do CPB);
VIIIfalsificação de selo ou sinal público (art. 296 do CPB e seus parágrafos);
IXfalsificação de documentos público (art. 297 do CPB);
Xcrimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral (arts. 312 a 326, exceto 318 do CPB);
XIusurpação de função pública (art. 328 do CPB e seu parágrafo único);
XIIexploração de prestígio (art. 332 do CPB e seu parágrafo único);
XIIIcorrupção ativa (art. 333 do CPB e seu parágrafo único);
XIVimpedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335 do CPB e seu parágrafo único);
XVinutilização de edital ou sinal (art. 336 do CPB);
XVIsubtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337 do CPB);
XVIIsonegação fiscal (Lei n° 4.729, de 14.07.65, Lei n° 3.807, de 26.08.60 e alterações contidas no Decreto-Lei n° 66, de 21.11.66);

XVIII - matrícula ou escrituração de indústria e profissão (art. 49 da LCP).

Art. 26.
- Compete à Delegacia Especializada de Ordem Econômica exercer, em todo o Estado, a polícia judiciária relativamente às seguintes infrações penais:
Ifraude no comércio (art. 175 do CPB e seu parágrafo primeiro);
IIviolação de privilégio de invenção (art. 187 do CPB e seu parágrafo único);
IIIfalsa atribuição de privilégio (art. 188 do CPB e seu parágrafo único);
IVusurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado (art. 189 do CPB);
Vfalsa declaração de depósito em modelo ou desenho (art. 190 do CPB);
VIviolação do direito de marca (art. 192 do CPB);
VIImarca com falsa indicação de procedência (art. 192 do CPB);
VIIIconcorrência desleal (art. 196 do CPB, parágrafo primeiro e incisos);
IXcorrupção, adulteração ou falsificação de substâncias alimentícia ou medicinal (art. 272 do CPB e seus parágrafos, incluindo-se as formas qualificadas previstas nos arts. 258 e 285);
Xalteração de substâncias alimentícias ou medicinal (art. 273 do CPB e seus parágrafos, incluindo-se as formas qualificadas nos arts. 258 e 285);
XIemprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CPB, incluindo-se as formas qualificadas previstas nos arts. 258 e 285);
XIIsubstância destinada à falsificação (art. 277 do CPB, incluindo-se as formas previstas nos arts. 258 e 285);
XIIIoutras substâncias nocivas à saúde pública (art. 278 do CPB e seus parágrafos, incluindo-se as formas qualificadas nos arts. 258 e 285);
XIVsubstâncias variadas (art. 279 do CPB, incluindo-se as formas qualificadas previstas nos arts. 258 e 285);
XVmedicamento em desacordo com a receita médica (art. 280 do CPB e seu
Parágrafo único, incluindo-se as formas qualificadas previstas nos arts. 258 e 285);
XVIrecusa de moeda de curso legal (art. 43 do CPB);
XVIIimitação de moeda para propaganda (art. 44 do LCP);

XVIII - economia popular (Lei n° 1.521, de 26.12.51);

XIXcondomínio ou edificações e incorporações imobiliárias (Lei n° 4.591, de 16.12.64);
XXprodução, comércio e transporte clandestino de açúcar e álcool (DecretoLei n° 16, de 10.08.66);
XXIlocação de imóveis (legislação pertinente);
XXIIpropriedade industrial (Código de Propriedade Industrial);

XXIII - enriquecimento ilícito (Lei n° 3.502, de 21.12.1958).

Art. 27.
- Compete à Delegacia Especializada de Ordem Social, em todo o Estado:
Ifornecer, privativamente, mediante requerimento, atestados de antecedentes políticos-sociais;
IIdespachar pedidos para reuniões em praça pública;
IIIopinar sobre pedidos de cessão de próprios públicos para concentrações populares;
IVcolaborar na observação de aeroportos quando, para isso, houver determinação do Secretário de Estado de Segurança Pública;
Vexercer a política judiciária relativamente às seguintes infrações penais:
a)contra a inviolabilidade de correspondência (arts. 151 e 152 do CPB);
b)uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos (art. 193 e seu
Parágrafo únicodo CPB);
c)contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 208 e 212 do CPB);
d)contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos (arts. 260 a 266 do Código Penal);
e)da falsidade de identidade (arts. 308 e 311 do CPB);
f)associação secreta (art. 39 da LCP);
g)provocação de tumulto em ato oficial ou assembléia (art. 40 da LCP);
h)recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação no interesse da causa pública (art. 58 da LCP).
Art. 28.
- Compete à Divisão de Menores:
Ia prevenção em estreito relacionamento com os órgãos responsáveis pelo desenvolvimento da Política Nacional do Bem-Estar do menor, das condições que conduzem o menor à prática de atos anti-sociais, nos termos da legislação vigente;
IIa prevenção, através de atividades de patrulhamento e rondas de fiscalização, da prática de atos anti-sociais por menores;
IIIa apreensão de menores infratores e dos que se encontram em possível estado de abandono ou em qualquer das situações previstas em lei como interditos, ressalvados os casos de vigilância exclusiva do Poder Judiciário;
IVa orientação dos demais organismos policiais na apreensão de menores, bem como a fiscalização do imediato encaminhamento destes à Divisão de Menores;
Va instauração de investigação social para apuração de atos anti-sociais praticados por menores de 14 e menores de 18 anos;
VIa elaboração de relatório circunstanciado para encaminhamento à autoridade judicial competente, sobre a conduta de menor de 14 anos infrator, sobre o menor de 18 anos, a quem se atribua a prática do ato anti-social e contra o qual não tenha sido possível instaurar investigação por insuficiência de elementos e sobre o menor de 18 anos, encontrado em possível estado de abandono;
VIIo encaminhamento à família, FUNABEM, e ao juizado de menores ou órgãos próprios, dos menores apreendidos de acordo com as disposições que disciplinam a matéria;
VIIIa promoção de estudos, na área do menor, visando a permanente avaliação, programação e adequação dos procedimentos aplicados pela Divisão, ensejando o aperfeiçoamento de métodos e sistemas de bem-estar do menor em cooperação com outros órgãos afins;
IXa execução de qualquer outra atividade, no âmbito de sua competência, que vise à promoção e à reintegração social do menor.
Art. 29.
- A estrutura da Divisão de Menor compreende:
IDireção;
IISeção de Prevenção e Diagnóstico;
IIISeção de Patrulhamento e Segurança;
IVSeção de Investigação;
VSeção de Cartório;
VISeção de Recolhimento.
Art. 30.
- Compete à Direção;
Io exame dos programas prepostos pelas seções, visando a compatibilizá-los com a finalidade e os objetivos da Divisão;
IIa elaboração de instrumentos e rotinas que visem a otimizar os trabalhos da Divisão;
IIIa promoção de contatos permanentes com a Fundação do Bem-Estar do menor e autoridade judiciária competente, com o fim de manter as atividades da Divisão atualizadas e integradas às normas e técnicas vigentes;
IVo levantamento das necessidades de curso de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e reciclagem do pessoal, em todos os níveis;
Va obtenção de consultoria da FUNABEM, em cursos de formação e treinamento de pessoal;
VIa proposição, ao Secretário de convênios necessários à eficiência do atendimento ao menor.
Art. 31.
- À Seção de Prevenção e Diagnóstico compete:
Icoordenar e desenvolver os programas de prevenção da marginalização de menores de que participa a Divisão;
IIarticular com clubes, escolas, associações e órgãos responsáveis por serviços comunitários, como etapa necessária ao envolvimento de toda a comunidade no processo de promoção e reintegração social do menor;
IIIcoleta, através de instrumentos próprios, de dados sobre os menores atendidos, situações condicionantes, condições de apreensão e encaminhamento, bem como qualquer outra informação necessária à manutenção de cadastro desses menores.
Art. 32.
- À Seção de Patrulhamento e Segurança compete:
Ipatrulhamento nas áreas definidas como prioritárias;
IIapreensão de menores encontrados em lugar ou companhia, cuja freqüência lhe seja interditada, ressalvados os casos de vigilância e fiscalização da competência exclusiva do Poder Judiciário.
Art. 33.
- À Seção de Investigação compete:
Iinvestigar os atos anti-sociais praticados por menores, através de sindicância e diligência, segundo técnicas apropriadas e outros meios permitidos pela legislação especial;
IIlocalização e descoberta de paradeiro de menores nos casos de competência da Divisão, acionando os demais dispositivos policiais, quando as circunstâncias exigirem.
Art. 34.
- À Seção de Cartório compete:
Iregistro e controle das investigações;
IIarquivamento de termos de entrega de menores sob responsabilidade;
IIIguarda e conservação dos livros e instrumentos de registro;
IVrealização de atos processuais relativos a investigações sociais e demais procedimentos inerentes à Divisão;
Vrecebimento e entrega com as cautelas legais de valores e objetos arrecadados e relacionados com procedimentos policiais.
Art. 35.
- À Seção de Recolhimento compete:
Irecepção e custódia de menores, zelando por sua segurança;
IIassistência alimentar e, quando necessária, médica aos menores recolhidos;
IIIassistência ocupacional ao menor, na Divisão, através de atividades apropriadas a seus interesses de acordo com a faixa etária e sexo;
IVorientação do menor, esclarecendo-o quanto à natureza das instituições, que poderão acolher ou que tratam de sua segurança social.
Art. 36.
- Compete à Divisão de Polícia Administrativa:
Ireceber e processar, em todo o Estado do Pará, os pedidos para funcionamento de firmas ou empresas de investigações ou vigilância, de qualquer natureza, e exercer sua fiscalização;
IIcredenciar, fiscalizar, registrar e controlar as atividades relativas a estacionamentos públicos, lavadores de carros, síndicos, zeladores, porteiros, faxineiros, garagistas e todas aquelas que, por sua natureza, reclamam o exercício do Poder de Polícia;
IIIfiscalizar e controlar o comércio, fabricação, importação, exportação, movimentação, emprego e uso de armas de fogo, produtos pirotécnicos, munições, explosivos, materiais inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e demais materiais e substâncias correlatas;
IVregistrar, fiscalizar e controlar, aplicando a legislação específica, todos os estabelecimentos de diversões públicas, ai abrangidos todos aqueles que, para seu regular funcionamento, dependam do exercício normal do Poder de Polícia;
Vregistrar, controlar e fiscalizar a população móvel em geral.
Art. 37.
- Integram a estrutura da Divisão de Polícia Administrativa:
IServiço de Cadastro;
IIServiço de Controle de População;
IIIServiço de Fiscalização de Segurança Física;
IVServiço de Fiscalização de Diversões Públicas;
VServiço de Fiscalização de Armas, Munições e Explosivos.
§ 1º- Os serviços referidos no artigo anterior possuem, cada qual, seção de expediente, seção de fiscalização e seção de Arquivo.
Art. 38.
- Compete à Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, a coordenação e fiscalização, em todo o Estado a nível de prevenção e repressão, das infrações penais relativas ao patrimônio.
Art. 39.
- Integram a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio:
IDelegacia de Furtos de Veículos;
IIServiço de Operações;
a)Seção de Cartório;
b)Seção de Depósito.
IIIServiço de custódia e triagem;
IVSeção de Avaliação e Controle;
VSeção de Arquivo.
Art. 40.
- À Delegacia de Furtos de Veículos, compete prevenir e reprimir os crimes de furto de veículos automotores, bem como os delitos de receptação deles decorrentes, expedir certidões relativas a veículos, o controle e fiscalização das oficinas de reparos e pinturas de veículos automotores, bem como dos estabelecimentos dedicados ao comércio de veículos, peças e acessórios usados.
Art. 41.
- A Delegacia de Furtos de Veículos compreende:
ISeção de Expediente;
IISeção de Operações;
IIISeção de Controle;
IVSeção de Fichário;
VSeção de Cartório.
Art. 42.
- À Seção de Expediente compete:
Ireceber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;
IIpreparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções de competência da Delegacia, elaborar Relatório anual;
IIImanter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro dos endereços dos servidores lotados na repartição policial;
IVprestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se for o caso, encaminhar as partes a quem de direito;
Vencaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores ao órgão competente;
VIsupervisionar a manutenção da limpeza e higiene das dependências;
VIIcontrolar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as ordens superiores;
VIIIfazer a revisão diária das viaturas distribuídas à repartição policial, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso;
IXrealizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.
Art. 43.
- À Seção de Operações compete:
Irealizar todo o tipo de investigações, sindicâncias e diligências no sentido de promover a localização de veículos furtados, bem como de identificação e prisão dos autores dos furtos;
IIrealizar investigações no sentido de localizar peças e acessórios de veículos furtados e identificar e prender os autores do furto e receptadores;
IIIrealizar outras investigações para esclarecer fatos de competência da Delegacia.
Art. 44.
- À Seção de Controle compete:
Iexercer o controle e a fiscalização de oficinas, garagens e estabelecimentos que se dedicam ao comércio de peças, acessórios e veículos usados, bem como organizações similares.
Art. 45.
- À Seção de Fichários compete:
Iorganizar e manter fichários de veículos furtados, bem como de elementos que se dedicam ao furto de veículo e de peças e acessórios dos mesmos;
IIinformar aos demais órgãos com base em seus arquivos e fichários sobre veículos automotores furtados.
Art. 46.
- À Seção de Cartório compete:
Irealizar serviços de cartórios relativos aos inquéritos policiais de competência da Delegacia;
IImanter, devidamente acondicionados, relacionados e etiquetados, os objetos e coisas apreendidas;
IIImanter, em perfeita ordem e devidamente escriturados, os livros e documentos próprios;
IVorganizar seus arquivos e fichários e ter sob sua guarda a legislação processual vigente e coletânea dos provimentos dos órgãos superiores de Correição;
Vexecutar as tarefas de sua competência, que lhe forem determinadas pelas autoridades superiores;
VIcumprir precatórias e outras solicitações oriundas das demais Unidades da Federação;
VIIefetuar o arquivo das cópias dos inquéritos elaborados pela Delegacia;
VIIIcertificar o movimento criminal de indiciados, para fins de instrução processual.
Art. 47.
- Compete à Divisão de Crimes Contra a Pessoa a coordenação, supervisão e fiscalização, a nível de prevenção e repressão, em todo o Estado, das infrações penais relativas a ofensas à integridade física ou à saúde de outrem, assim como as medidas tendentes à manutenção de controle de ocorrências policiais junto a hospitais e casas de saúde.
Parágrafo único- A Divisão de Crimes Contra a Pessoa é integrada:
IServiço de Operações
a)Seção de Cartório
IISeção de Controle e Avaliação
IIISeção de Arquivo
IVServiço de Coordenação à Repressão de Delitos de Trânsito.
Art. 48.
- Compete à Divisão de Repressão a Entorpecentes, adotar medidas necessárias para a investigação, prevenção, repressão a processamento dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro e infrações contidas na Lei das Contravenções Penais, assim como:
Ia prevenção e repressão ao tráfico e uso de substâncias consideradas tóxicas ou que causam dependências físicas ou psíquicas, previstas na legislação especial, por delegação;
IIa fiscalização permanente, em regime de cooperação com outros organismos públicos e privados ou sob sua supervisão direta de locais públicos e privados, frequentados por dependentes e mercadores de drogas perigosas em geral;
IIIAs investigações tendentes à localização e destruição de plantações de ervas geradoras de tóxicos e entorpecentes e a apreensão de objeto, utensílios e equipamentos em locais destinados à produção dos mesmos;
IVA promoção ou participação de programas comunitários destinados a eliminar a disseminação de drogas, seu uso e consequências, bem como de campanhas de caráter educacional de orientação e alertamento à utilização ilegal de drogas perigosas;
Vexercer outras atividades correlatas.
Art. 49.
- Integram a Divisão de Entorpecentes:
a)Serviço de Operações; a.1) Seção de Fiscalização; a.2) Seção de Cartório;
b)Seção de Triagem e Custódia;
c)Serviço de Prevenção e Assistência Social.
Art. 50.
- Compete ao Serviço de Operações:
Iatuar na repressão a infrações penais relacionadas com tóxicos, narcóticos, entorpecentes e substâncias que determinam dependências físicas e/ou psíquica, mantendo estrutura colaboração com órgãos federais e estaduais que, especificamente, reprimam ou fiscalizem o uso de tais substâncias;
IIfiscalizar locais públicos e privados frequentados por viciados e traficantes de tóxicos ou assemelhados:
IIIorganizar e manter atualizado fichários de viciados e traficantes.
Art. 51.
- Compete à Seção de Fiscalização:
Imanter um cadastro de todas as Farmácias, Hospitais e Casas de Saúde, cooperando com órgãos federais e estaduais no disciplinamento da venda de substâncias tóxicas que causem dependência física ou psíquica.
Art. 52.
- À Seção de Cartório compete:
Ipreparar e ordenar os autos de demais peças de inquéritos e sindicâncias policiais instauradas no citado órgão;
IIelaborar e expedir certidões determinadas pela autoridade competente;
IIIreceber e recolher à repartição competente as importâncias e valores relativos as fianças aplicadas por autoridades policiais;
IVorganizar os livros necessários à execução dos trabalhos de sua competência;
Vorganizar e manter atualizados arquivos de suas atividades;
VIresponder pela guarda de armas, documentos, objetos e coisas vinculadas aos inquéritos e sindicâncias instauradas, até o seu devido encaminhamento.
Art. 53.
- À Seção de Triagem e Custódia compete:
Ipromover o recolhimento ou soltura de pessoas, mediante ordem de autoridade competente, registrando em livro próprio, a entrada, movimentação e saída das mesmas;
IIproceder autos de seu recolhimento, rigorosa busca nessas pessoas retirando-lhes documentos, objetos, dinheiro e outros valores, bem como qualquer peça de vestuário, ou objeto de uso pessoal que possam ser utilizados para fugas ou auto-eliminação, arrolando-os e registrando-os em livros próprios, para posterior devolução;
IIIrealizar a guarda, vigilância e movimentação dos reclusos;
IVorganizar e manter arquivos da Seção.
Art. 54.
- Ao serviço de Prevenção e Assistência Social compete:
Iatuar, em consonância com órgãos afins, no campo da prevenção da toxicomania e recuperação dos fármaco-dependentes;
IIelaborar planejamento de assistência e prevenção da toxicomania, em sincronia com outros órgãos;
IIIrealizar planos e programas de esclarecimento à população sobre os malefícios do uso de drogas tóxicas e entorpecentes, em colaboração com outros setores;
IVrealizar outras atividades que se destinem a recuperar os viciados ou dependentes.
Art. 55.
- Compete a Divisão de Vigilância Geral:
Icumprir os mandados de prisão expedidos pela autoridade competente;
IIpromover a localização e captura de presos foragidos;
IIImanter arquivos e fichários atualizados de elementos que interessam à Justiça ou à Polícia;
IVdiligenciar na procura de pessoas desaparecidas;
Vexercer vigilância geral na cidade, através de rondas, especialmente sobre Diversões Públicas em geral, estabelecimentos bancários, mercados públicos, estações e pontos de embarque e desembarque de passageiros e viajantes nas zonas comerciais, nos grandes bairros residenciais e em todos os pontos de atividades coletivas;
VIadotar medidas necessárias à investigação, prevenção e repressão dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro e nas Contravenções Penais, que não sejam de competência de outros setores da Polícia Civil.
Parágrafo único- Integram a Divisão de Vigilância Geral:
IServiço de Operações
a)Seção de Cartório
b)Seção de Custódia e Triagem
IISeção de Avaliação e Controle
IIISeção de Arquivo.

SEÇÃO IX

COORDENADORIA DE POLÍCIA PREVENTIVA

Art. 56.
- À Coordenadoria de Polícia Preventiva diretamente subordinada ao Secretário compete:
ICoordenar e supervisionar a execução das atividades operacionais de policiamento, realizadas pela Polícia Militar do Estado.
Art. 57.
- Integram a Coordenadoria de Polícia Preventiva:
a)Centro de Operações Policiais-militares;
b)Divisão Operacional de Trânsito;
c)Divisão Operacional de Rádio Patrulha;
d)Divisão Operacional de Policiamento.
Parágrafo único- o detalhamento da competência e atribuições dos diversos órgãos que compõem a Coordenadoria de Polícia Preventiva se fará em regulamentação própria.

SEÇÃO X

CENTRO DE INFORMAÇÕES POLICIAIS

Art. 58.
- Compete ao Centro de Informações Policiais:
Ielaborar os Planos de Informações a serem desenvolvidos pela Secretaria nos diversos setores de criminalidade de sua competência, bem como naqueles que interessem a Segurança do Governo do Estado, submetendo-se à aprovação do Secretário;
IIrealizar, através de todos os órgãos da Secretaria, ou quando necessário, por intermédio de órgãos a ela estranhos, a busca de informes referentes aos mencionados Planos;
IIIexecutar o processamento dos informes recebidos, procedendo a sua avaliação e interpretação;
IVdivulgar, privativamente, para apuração ou para outros fins, os informes ou informações da Secretaria, interna ou externamente, bem como centralizar o recebimento dos mesmos, qualquer que seja sua origem ou natureza;
Vclassificar os informes e as informações a serem divulgadas quanto a seu grau de sigilo;
VIcentralizar o recebimento de respostas dos pedidos de busca feitos à Secretaria, por órgãos a ela estranhos;
VIIorganizar e manter atualizados arquivos e fichários especializados sobre assuntos de sua competência;
VIIIcolaborar com outros órgãos de informações, federais ou estaduais, nas atividades de informações em geral e em particular, naquelas que interessem à Segurança Nacional, à ordem política e à ordem social;
IXelaborar e expedir, privativamente, normas, ordens e instruções gerais referentes às atividades de informações da Secretaria, submetendo-as, antes, à aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública;
Xelaborar boletins diários ou periódicos sobre suas atividades para conhecimento do Secretário de Estado de Segurança Pública;
XIpromover e coordenar a produção de informações que interessem à segurança pública ou à administração;
XIIorientar o treinamento do pessoal destinado às atividades de informações;
XIIIpromover reuniões periódicas com os chefes dos órgãos policiais ligados às atividades de informações e operação;
XIVincentivar a formação de uma correta mentalidade de informações no âmbito da Secretaria de Segurança e nos demais órgãos da Administração Estadual interessados;
XVpromover o levantamento estatístico de todas as ocorrências policiais, produzindo gráficos, mapas e outras formas de apresentação estatística necessárias.
Parágrafo único- Integram o Centro de Informações:
ISeção de Expediente;
IISeção de Arquivo;
IIISeção de Análise;
IVSeção de Estatística.

SEÇÃO XI

CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA

Art. 59.
- Compete à Corregedoria Geral de Polícia:
Iproceder, de ofício, a correição nos órgãos de Polícia Judiciária;
IIcentralizar os dossiês dos autos de prisão em flagrante, de processos, e de inquéritos policiais, encaminhando-os, posteriormente, ao Centro de Informações Policiais;
IIIinstaurar sindicância e processos administrativos disciplinares, para apurar a responsabilidade funcional;
IVefetuar análise e controle estatístico das atividades policiais e criminais, apresentando cursos alternativos de decisão.
Parágrafo único- Integram a estrutura da Corregedoria Geral de Polícia:
IDivisão Disciplinar;
IIDivisão de Correições;
IIISeção de Cartório;
IVSeção de Arquivo.
Art. 60.
- Compete à Divisão Disciplinar:
Iinstaurar, ou mandar instaurar, de ofício, ou por ordem do Corregedor, sindicâncias e processos administrativos, para apuração de responsabilidade funcional;
IIpropor, após procedimentos apuratórios em que seja facultado o direito de defesa ou justificação, penalidades administrativas a servidor da Polícia Civil, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e dos Municípios e de Resoluções, Portaria e Ordens de Serviço emanadas do Secretário de Segurança Pública;
IIIorganizar e manter controle dos servidores da Secretaria de Segurança Pública submetidos a processo criminal, por ato praticado em razão de suas funções.
Art. 61.
- Compete à Divisão de Correições:
Iproceder, por ordem do Corregedor, ou de ofício, a correição nos órgãos de Polícia Judiciária;
IIcentralizar os dossiês dos autos de prisão em flagrante, de processos e de inquéritos policiais, encaminhando-os, após análise, ao Centro de Informações Policiais.

SEÇÃO XII

INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA "RENATO CHAVES"

Art. 62.
- Compete ao Instituto de Polícia Científica "Renato Chaves", planejar, coordenar, executar e controlar as atividades periciais e correlatas, em criminalística, medicina legal, identificação civil e criminal, e pesquisas, no Estado do Pará.
Art. 63.
- Compete à Direção Geral:
Iadministrar o IPC Renato Chaves;
IIelaborar a programação global do IPC, assessorados pelos titulares dos Departamentos;
IIIexercer controle sobre as atividades desempenhadas por seus subordinados imediatos;
IVpropor convênios de interesse do IPC ao Secretário de Segurança Pública.
Art. 64.
- Integram a Direção Geral:
a)Secretaria Geral, em nível de serviço;
b)Serviço de Pesquisa;
c)Seção de Apoio Administrativo;
d)Seção de Enfermagem.
Art. 65.
- Integram a estrutura do IPC Renato Chaves:
IDepartamento de Criminalística;
IIDepartamento de Medicina Legal;
IIIDepartamento de Identificação.
Art. 66.
- Integram o Departamento de Criminalística:
IServiço de Perícias Externas:
a)Seção de Crimes Contra a Vida;
b)Seção de Crimes Contra o Patrimônio;
c)Seção de Engenharia Legal;
d)Seção de Perícias de Trânsito.
IIServiço de Laboratório:
a)Seção de Toxicologia;
b)Seção de Exames Físicos, Químicos e Biológicos;
c)Seção de Fotografias e Desenho.
IIIServiço de Perícias Internas:
a)Seção de Documentoscopia e Perícias Contábeis;
b)Seção de Arquivo Monodactilar, Marcas e Patentes;
c)Seção de Balística.
Art. 67.
- Compete ao Departamento de Medicina Legal:
Iassessorar o Diretor Geral do IPC, nas atividades relativas ao campo específico de competência dos órgãos que integram o Departamento;
IIcoordenar, executar e controlar as atividades desenvolvidas pelos Serviços que integram o Departamento.
Art. 68.
- Integram o Departamento de Medicina Legal:
IServiço de Clínica Médico Legal; a)Seção de Infortunística e Traumatologia;
b)Seção de Sexologia;
c)Seção de Psiquiatria.
IIServiço de Odontologia e Antropologia:
a)Seção Odontolegal;
b)Seção de Antropologia.
IIIServiço de Verificação de Óbitos e Tanotologia:
a)Seção de Anatomia Patológica;
b)Seção de Tanatologia.
Art. 69.
- Compete ao Departamento de Identificação:
Iassessorar o Diretor Geral do IPC, nas atividades relativas ao campo específico de competência dos órgãos que integram o Departamento.
IIcoordenar, executar e controlar as atividades relativas à Identificação Criminal e Identificação Civil no Estado do Pará.
Art. 70.
- Integram o Departamento de Identificação:
IServiço de Identificação Criminal:
a)Seção de Pesquisa;
c)Seção de Arquivo Criminal;
IIServiço de Datiloscopia:
a)Seção de Classificação, Pesquisa e Arquivo de Impressões Digitais;
c)Seção de Índice Onomástico e Registro Geral. c.1) Posto de Identificação (Delegacia).
IIIServiço de Identificação Civil:
a)Seção de Controle da Capital; a.1) Postos de Identificação;
c)Seção de Controle do Interior; c.1) Postos de Identificação (Delegacias).

SEÇÃO XIII

ACADEMIA DE POLÍCIA

Art. 71.
- Compete à Academia de Polícia:
Ielaborar e executar planos e programas de ensino e pesquisa, visando a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos do quadro da polícia da Secretaria de Segurança, extensivos a pessoas físicas e jurídicas interessadas nos mesmos;
IIelaborar o processo de recrutamento e seleção do pessoal para ingresso nos cargos policiais, articulando-se com a Secretaria de Estado de Administração;
IIIorganizar e manter biblioteca especializada na área policial para atender ao ensino e aos profissionais, na prática policial.
Parágrafo único- integram a estrutura da Academia de Polícia:
a)Diretoria Geral;
b)Divisão de Pesquisa e Programação;
c)Divisão de Ensino;
d)Divisão de Acompanhamento e Valiação.
Art. 72.
- Compete à Diretoria Geral:
Isuperintender as atividades da Academia em todos os setores;
IIdespachar o expediente da Academia e expedir ou aprovar instruções, normas e ordens, para o perfeito funcionamento dos seus órgãos e serviços;
IIIfazer cumprir as atividades da Academia, especificamente no tocante à observância de programa, currículo e horário;
IVaprovar a indicação de Professores;
Vdesignar membros de bancas examinadoras para concursos e cursos;
VIrepresentar a Academia de Polícia em atos públicos e nas relações com instituições públicas ou privadas;
VIIestabelecer normas para selecionar candidatos a bolsas de estudos no País e no Exterior;
VIIIinstaurar ou determinar que se instaurem sindicâncias para apuração de faltas de Professores, funcionários e alunos.
Art. 73.
- Compete à Divisão de Pesquisas e Programação:
Irealizar estudos que objetivem proporcionar elementos informativos à difusão de matéria;
IIelaborar trabalhos estatísticos concernentes ao planejamento, às pesquisas e ao controle de rendimentos do ensino ministrado nos diferentes cursos da Academia;
IIIelaborar, antes do início de cada ano letivo o plano de horário e de aulas;
IVplanejar a organização de provas e exames e respectivas bancas examinadoras;
Veditar publicação de interesse policial.
Parágrafo único- Integram a Divisão de Pesquisas e Programação:
a)Centro de Estudos Policiais, em nível de serviços;
b)Seção de Concurso.
Art. 74.
- Compete à Divisão de Ensino:
Irealizar o exame de todos os assuntos diretamente ligados às disciplinas ministradas nos cursos da Academia;
IIindicar à Diretoria Geral a admissão e demissão de professores;
IIIplanejar a citação de cursos, ou a introdução de novas matérias nas já existentes, objetivando manter os servidores da Polícia atualizados com as modernas técnicas de investigação criminal;
IVelaborar a estrutura dos diferentes cursos a serem realizados pela Academia de Polícia e métodos de ensino a serem neles aplicados.
Parágrafo único- Integram a Divisão de Ensino:
a)Serviço de Adestramento e Meios;
b)Seção de Planejamento;
c)Seção Pedagógica.
Art. 75.
- Compete à Divisão de Acompanhamento e Avaliação:
Iobservar os resultados obtidos, durante os cursos, provas e exames, objetivando possíveis modificações nos métodos aplicados;
IIorientar a realização de viagens de estudos e observações no País e no Exterior, visando o aperfeiçoamento e especialização dos professores ou funcionários policiais.
IIIfiscalizar, cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas regulamentares a serem necessárias ao normal funcionamento dos cursos ministrados pela Academia;
IVexecutar atividades que visem avaliar o desempenho do corpo docente e discente da Academia.
Parágrafo único- Integram a Divisão de Acompanhamento e Avaliação:
a)Serviço de Análise;
b)Seção de Fiscalização.

SEÇÃO XIV

COORDENADORIA ADMINISTRATIVA

Art. 76.
- Compete à Coordenadoria Administrativa:
Iprogramar, controlar e executar as atividades pertinentes a recursos humanos, materiais, financeiros, comunicações administrativas, transportes, limpeza, manutenção e outras correlatas;
IIauxiliar na coordenação dos diferentes setores desta Coordenadoria, visando o bom entrosamento dos mesmos e a maior racionalização das atividades desta Secretaria;
IIIfornecer subsídios à Assessoria Técnica para elaboração da proposta orçamentária da Secretaria.
Art. 77.
- Integram a estrutura da Coordenadoria Administrativa:
IDivisão de Recursos Humanos;
IIDivisão de Recursos Financeiros;
IIIDivisão de Recursos Materiais;
IVDivisão de Protocolo Geral e Arquivo Central;
VDivisão de Transporte;
VIDivisão de Zeladoria e Vigilância.
Art. 78.
- Compete à Divisão de Recursos Humanos:
Ipromover pesquisas e estudos com vistas ao dimensionamento das necessidades da Secretaria de Segurança em recursos humanos;
IIprogramar, supervisionar e avaliar, segundo as diretrizes da Secretaria de Segurança do sistema de pessoal, as atividades de Treinamento e aperfeiçoamento do pessoal de apoio administrativo;
IIImanter atualizado o registro da ficha funcional dos servidores da Secretaria de Segurança Pública;
IVcontrolar e registrar a frequência quinzenal de todos os servidores da Secretaria, à vista dos Cartões de Ponto de boletins de frequência;
Vpreparar expedientes relativos à posse e exercício;
VIpreparar o pagamento do pessoal da SEGUP encaminhando, após à Divisão de Finanças para as providências de sua competência;
VIIproceder a anulação e classificação dos descontos e consignações autorizados em lei, em favor de pessoas e instituições admitidas na legislação própria;
VIIIexpedir guia de transferência de vencimento quando o pagamento do servidor passar à competência de outro órgão da Administração Estadual;
IXexpedir demonstrativos dos rendimentos do servidor para efeito de declaração de rendas ou conferir e autenticar quando expedidos eletronicamente;
Xinstruir processo de "exercícios anteriores" relativos a despesa do pessoal;
XIexpedir certidão de tempo de serviço à vista das fichas funcionais;
XIImanter devidamente atualizado, em ordem cronológica, fichário relativo à concessão automática de gratificação adicional por tempo de serviço;
XIIIinstruir os expedientes relacionados com os direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores da Secretaria;
XIVorientar e fazer cumprir no âmbito da SEGUP a aplicação de normas pertinentes a pessoal, observadas as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema Pessoal do Estado. Humanos:
a)Serviço de Registro e Movimentação de Funcionários;
b)Serviço de Expediente e Informações;
c)Serviço de Processamento e Controle de Pagamento.
Art. 79.
- Compete à Divisão de Recursos Financeiros:
Ielaborar, para remessa ao Departamento Financeiro do Estado, a programação de desembolso dos recursos necessários às atividades próprias da Secretaria de Segurança;
IIpromover a movimentação dos créditos orçamentários e recursos financeiros distribuídos à Secretaria, efetuando nos registros próprios, os lançamentos correspondentes;
IIIempenhar previamente as despesas, inclusive de pessoal, a serem realizadas pela Secretaria de Segurança, após a competente autorização;
IVefetivação do pagamento das despesas empenhadas e devidamente liquidadas;
Velaborar demonstrativos mensais referentes às despesas empenhadas e pagas, segundo a classificação por programa e elemento de despesa;
VIproceder periodicamente à conciliação das contas bancárias com os registros existentes na Divisão;
VIIpropor, quando indispensável e mediante exposição devidamente fundamentada, a abertura de créditos adicionais;
VIIIinstruir, após a informação devidamente fundamentada ao setor competente, os pedidos de pagamento relativos a "exercícios anteriores" correspondentes a fornecimentos de bens e serviços à Secretaria de Segurança ou a direitos e vantagens de seus servidores:
IXpromover os pagamentos dos "exercícios anteriores" e "restos a pagar" devidamente autorizados após o competente controle do Departamento de Contabilidade do Estado;
Xprocessar e controlar os suprimentos de fundos regularmente concedidos aos servidores da Secretaria de Segurança, mantendo devidamente atualizados, os registros referentes à prestação de contas dos servidores supridos;
XIexaminar as prestações de contas dos servidores supridos, adotando as providências legais ou regulamentares em caso de omissão ou irregularidade;
XIIencaminhar à Contadoria Setorial junto à Secretaria de Fazenda:
a)no prazo de 24 horas a contar da emissão, as vias competentes das notas de empenho a extrair;
b)no mesmo prazo, a contar da quitação, os expedientes de pagamento que efetivar;
c)após o despacho do Ordenador de Despesa as prestações de contas relativas a suprimento de fundos, aprovados ou impugnadas, para as providências cabíveis;
d)representação sobre os servidores que deixarem de prestar contas de Suprimento de Fundos no prazo estabelecido a fim de ser providenciada a respectiva tomada de contas.
XIIIorganizar a prestação de contas do Ordenador da Despesa da Secretaria. Financeiros:
a)Serviço de Contabilidade;
b)Serviço de Pagamento;
c)Serviço de Controle Orçamentário.
Art. 80.
- Compete à Divisão de Recursos Materiais:
Ielaborar, com base na programação global de trabalho da Secretaria de Segurança, programa anual de aquisição de material permanente e de consumo;
IIorganizar e manter atualizado o cadastro de firmas, artigos e preços;
IIIpropor ao coordenador administrativo a aquisição e alienação de material;
IVrealizar a aquisição do material necessário aos órgãos centrais e regionais da Secretaria de Segurança;
Vexaminar, cumprir, aceitar e receber o material ou serviço objeto de aquisição ou contratação, passando o competente atestado no caso de terem sido obedecidas as especificações estabelecidas;
VImanter sob sua guarda o material recebido tomando as providências necessárias à sua perfeita conservação e segurança;
VIIfornecer o material requisitado pelos órgãos centrais e regionais da Secretaria de Segurança, mediante recibo da "Nota de Empenho", além da assinatura do titular daqueles órgãos no "Termo de Responsabilidade" quando se tratar de material permanente;
VIIImanter controle de entrada e saída de material;
IXinformar processos de "exercícios anteriores" correspondentes à aquisição de bens e contratação de serviços, efetuados através da Divisão de Material;
Xencaminhar à Contadoria Setorial junto à Secretaria da Fazenda, para o competente registro patrimonial, uma via do "Termo de Responsabilidade" relativo ao fornecimento de material permanente aos órgãos centrais e regionais;
XIelaborar estatística de consumo mensal de material, com vistas à reposição de estoque e ao controle de consumo;
XIIorganizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis da Secretaria de Segurança;
XIIIinventariar, semestralmente, os bens a que se refere o item anterior. Materiais:
a)Serviço de Compras;
b)Serviço de Patrimônio;
c)Serviço de Almoxarifado.
Art. 81.
- Compete à Divisão de Protocolo e Arquivo Central:
Iorientar, supervisionar e controlar as atividades de protocolo, desenvolvidas nas diversas unidades da Secretaria;
IIzelar pela conservação e segurança e providenciar restauração dos documentos e processos arquivados;
IIIpromover a destruição dos processos arquivados, segundo a forma e prazo estabelecidos.
Art. 82.
- Compete à Divisão de Transportes:
Iorganizar e manter atualizado o cadastro das viaturas da Secretaria;
IIprovidenciar a manutenção preventiva e corretiva das viaturas da Secretaria;
IIIcontrolar a utilização dos veículos que servem às unidades instaladas no edifício central;
IVpromover o registro e licenciamento de veículos da Secretaria, inclusive as renovações;
Velaborar mensalmente demonstrativos do custo operacional de cada veículo sob sua supervisão direta;
VIpropor a alienação das unidades que se tornarem antieconômicas para os serviços da Secretaria;
VIIapurar, mediante sindicância, os acidentes que envolvam viaturas pertencentes à Secretaria.
Parágrafo único- Integram a estrutura da Divisão de Transportes:
a)Serviço de Conservação e Manutenção;
b)Serviço de Controle.
Art. 83.
- Compete à Divisão de Zeladoria e Vigilância:
Iexecutar diretamente ou mediante delegação, as atividades de segurança, limpeza e conservação do edifício central da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IIprestar informações e encaminhar o público às diversas unidades instaladas no edifício central;
IIIprovidenciar os reparos e adaptações necessárias à maior funcionalidade do prédio;
IVcontrolar os registros elétricos e hidráulicos, certificando as respectivas contas de consumo;
Vprovidenciar a manutenção preventiva e corretiva necessária ao regular funcionamento dos sistemas de luz, água, esgoto e refrigeração;
VIrealizar mudanças de mobiliário;
VIIpropor normas e tomar providências objetivando ordem e disciplina no interior da repartição;
VIIIpromover as solenidades de hasteamento de bandeiras;
IXpromover a confecção e afixação de placas indicativas.
Parágrafo único- Integram a estrutura da Divisão de Zeladoria e Vigilância:
a)Serviço de Manutenção;
b)Serviço de Publicação;
c)Serviço de Segurança Interna.

SEÇÃO XV

SECCIONAIS URBANAS DE POLÍCIA

Art. 84.
- Compete às Seccionais Urbanas de Polícia o exercício da Polícia Judiciária e do policiamento ostensivo, excetuada a competência originária da POLINTER, DOPS, DRE, Menores, e Polícia Administrativa.
Art. 85.
- Integram a estrutura das Seccionais Urbanas de Polícia:
a)Chefia;
b)Secretaria;
c)Seção de Identificação;
d)Seção de Criminalística;
e)Seção de Disciplina e Correição; e.1) Setor de Valores;
f)Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio: f.1) Setor de Cartório; f.2) Setor de Operações;
g)Delegacia de Crimes Contra a Pessoa: g.1) Setor de Cartório; g.2) Setor de Operações;
h)Delegacia de Vigilância Geral: h.1) Setor de Cartório; h.2) Setor de Operações;
i)Delegacia de Plantão: i.1) Setor de Cartório; i.2) Setor de Operações;
j)Delegacia de Repressão a Crimes de Trânsito: j.1) Setor de Cartório; j.2) Setor de Operações;
l)Serviço de Custódia;
m)Seção de Telecomunicações;
n)Serviço de Polícia Preventiva.
Parágrafo único- O número de Seccionais Urbanas de Polícia e a sua localização serão determinados através do ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.

SEÇÃO XVI

DELEGACIAS REGIONAIS

Art. 86.
- Compete às Delegacias Regionais a supervisão, coordenação, fiscalização e execução de todas as atividades de caráter policial e de informações, bem como o exercício da Polícia Judiciária e ostensiva em sua área de atuação.
Art. 87.
- Integram a estrutura das Delegacias Regionais:
a)Chefia;
b)Secretaria;
c)Serviço de Polícia Científica; c.1) Seção de Medicina Legal; c.2) Seção de Identificação; c.3) Seção de Criminalística;
d)Seção de Disciplina e Correição.
e)Seção de Crimes Contra a Pessoa;
f)Seção de Crimes Contra o Patrimônio;
g)Seção de Repressão a Entorpecentes;
h)Seção de Polícia Administrativa;
i)Seção de Telecomunicações;
j)Seção de Informações Policiais;
l)Seção Administrativa;
m)Serviço de Polícia Preventiva.
§ 1º- As diversas Seções e Serviços existentes, interligam-se e subordinam-se operacionalmente com as Coordenadorias ou órgãos equivalentes, aos quais se relacionam.
§ 2º- A área da atuação das Delegacias Regionais e a sua localização, serão determinadas através de ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.
§ 3º- Subordinam-se às Delegacias Regionais, todas as Delegacias Municipais de sua circunscrição.

SEÇÃO XVII

DELEGACIAS MUNICIPAIS

Art. 88.
- Às Delegacias Municipais, nos limites de sua circunscrição, compete a execução de todas as atividades de Polícia Preventiva e Judiciária.
Art. 89.
- Integram a estrutura básica nas delegacias municipais:
a)Seção de Cartório;
b)Seção de Operações;
c)Seção de Identificação Civil e Criminalística.

SEÇÃO XVIII

DELEGACIAS DISTRITAIS

Art. 90.
- As Delegacias Distritais, localizadas no interior ou na sede dos municípios, que pela sua importância e característica devam ser instaladas, possuirão estruturas idênticas às Municipais e a elas se subordinarão.
Parágrafo único- Os atuais Comissariados Especiais passarão a denominar-se de Delegacias Distritais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91.
- As atribuições dos titulares dos diversos órgãos previstas neste Decreto, serão objeto de Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 92.
- Os atuais órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública deverão manter-se em operação, até a implementação da reestruturação preconizada na Lei n° 4.854, de 28.08.79.
Art. 93.
- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 94.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 25 de fevereiro de 1980.

ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL Secretário de Estado de Administração PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA Secretário de Estado de Segurança Pública

DOE n° 24.211, de 28.02.1980

------------------------------------------------------------------------ TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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