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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6011

Nº 6011/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Atualiza a jurisdição das Regiões Fiscais do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 91, inciso IV, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1.
- Os Órgãos Regionais e respectivas áreas de jurisdição, a que se refere o Decreto nº 3479, de 18 de outubro de 1984 passam a consituir-se em 12 (doze) Regiões Fiscais, com a seguinte composição Municipal: 1ª REGIÃO FISCAL Município Belém, excluídos os Distritos de Icoaraci e Mosqueiro. Sede: BELÉM 2º REGIÃO FISCAL Municípios de Castanhal, Bujarú, Colares, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Magalhães Barata, Maracanã, marapanim, Santa Isabel do Pará, Santa Maria do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Francisco do Pará e Vigia. Sede: MARABÁ 3ª REGIÃO FISCAL Municípios de Marabá, Brajo Grande do Araguaia, Bom Jesus do Tocantins, Curionópolis, Itupiranga, Jacundá, Pacajás, Paruapebas, São João do Araguaia, Tucurui. Sede: MARABÁ 4ª REGIÃO FISCAL Municípios de Santarém, Alenquer, Almerim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriminá, Prainha e Rurópolis. Sede: SANTARÉM 5ª REGIÃO FISCAL Municípios de Breves, Afuá, Anajás, Bagre, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Muaná, Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista. Sede: BREVES 6ª REGIÃO FISCAL Municípios de Abaetetuba, Acará, Baião, Barcarena, Cametá, Concórdia do Pará, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Moju, tailândia e Tomé-Açu. Sede: ABAETETUBA 7ª REGIÃO FISCAL Municípios de Redenção, Conceição do Araguaia, Ourilândia do Norte, Rio Maria, Santana do Araguaia, São Felix do Xingu, São Geraldo do Araguaia, Santa Maria das Barreiras, Tucumã e Xinguara. Sede: REDENÇÃO 8º REGIÃO FISCAL Municípios de Paragominas, Bonito, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Irituia, Mãe do Rio, Ourém, São Domingos do Capim e São Miguel do Guamá. Sede: PARAGOMINAS 9ª REGIÃO FISCAL Municípios de Ananindeua, benevides, Cachoeira do Arari, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, Soure e os Distritos de icoaraci e Mosqueiro do Município de Belém. Sede: ANANINDEUA 10ª REGIÃO FISCAL Municípios de Altamira, Medicilândia, Porto de Moz, Senador José Porfirio e Uruará. Sede: ALTAMIRA 11ª REGIÃO FISCAL Municípios de Dom Elizeu, Rondon do pará e o Posto Fiscal de Fronteira Pará Maranhão no Gurupi. Sede: DOM ELIZEU 12ª REGIÃO FISCAL Municípios de capanema, Augusto Corrêa, Bragança, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Primavera, Salinópolis, Santarém Novo, São João de Pirabas e Vizeu. (Exceto o Posto Fiscal de Fronteira Pará-Maranhão no Gurupi). Sede: CAPANEMA
Art. 2.
- A organização e a competência dos òrgãos Fazendários que integram as Regiões Fiscais a que alude o artigo anterior, continuarão a ser definidas nos diplomas legais que estabelecem a estrutura, atribuições e funcionamento da Secretária do Estado da Fazenda.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 5265, de 29 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, 11 de Abril de 1989

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO Secretário de Estado da Fazenda

DOE Nº , de 12/04/1989

VERIFICAR SE REALMENTE ESTE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 6.174/89 REVOGOU

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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