Pará
Decreto Estadual do Pará nº 6000
Nº 6000/1989
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO.
O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, usando da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso I, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, dispondo sobre os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas da União, dos Estado e dos Municípios, atribuiu-lhes o direito à percepção do décimo terceiro salário, assim como aos inativos (art. 39, § 2º, art. 7º, inciso VIII, e art. 201, § 6º);
CONSIDERANDO que de igual modo dispôs relativamente aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, assim considerados os integrantes das suas políticas militares e de seus corpos de bombeiros militares;
CONSIDERANDO que o décimo terceiro salário, a partir da vigência da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, perdeu a sua qualificação natalina, ao determinar o pagamento aos empregados de uma parcela correspondente a metade do salário recebido no mês anterior, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, assim como o seu eventual adiantamento ao ensejo das férias;
CONSIDERANDO que, estendido aos servidores civis e militares da administração direta dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, o décimo terceiro salário deixou de ser apenas um instituto de direito do trabalhado, que não se aplica aos servidores sob regime estatutário, passando a ser, também, um instituto de direito administrativo, sujeito a regulamentação daquelas entidades;
CONSIDERANDO que, neste Estado, os meses de julho e outubro têm um relevante significado festivo, o primeiro por ser o preferido para férias, o segundo por nele ocorrer maior e mais popular festa religiosa do povo paraense;
CONSIDERANDO, por fim, que, embora a Constituição Estadual ainda não haja definido o décimo terceiro salário como direito dos servidores estatutários, até porque não concluímos foram os trabalhos da Constituinte, é importante para aqueles servidores incorporar, desde logo, essa vantagem, ao seu patrimônio funcional, eis que já reconhecida pelo Governo ao pagá-la, segundo critério proporcional, no exercício de 1988.
DECRETA:
art. 1º, a gratificação será devida à razão de 1/12 avos por mês de exercício.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 30 de março de 1989.
HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado
MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES
Secretária de Estado de Administração
DOE Nº , de 31/03/1989.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ