Pará
Decreto Estadual do Pará nº 5991
Nº 5991/1989
O Governo do Estado do Pará, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, ao instituir normas de proteção à economia popular, dispôs, no art. 6º, que para controle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, podem, os órgãos incumbidos de sua aplicação regular e disciplinar a circulação e distribuição de bens, sendo-lhes facultado, inclusive proibir a sua movimentação, como forma de garantia do abastecimento interno.
CONSIDERANDO que, de acordo com art. 10 daquela Lei, cabe aos Estados, no âmbito de sua jurisdição territorial, a execução das normas baixadas relativamente à produção e abastecimento de gêneros e à fiscalização de seu cumprimento, sem prejuízo de idênticas atribuições fiscalizadoras reconhecidas à União;
CONSIDERANDO que, para execução das normas previstas naquela Lei, poderão os estados fixar diretrizes para aplicação das normas gerais sem seus territórios, inclusive promover medidas complementares visando assegurar o respectivo abastecimento, respeitados os interesses de outras Unidades de Federação, conforme dispõem os incisos I e II, do art. 4º do Decreto nº 51.644-A, de 26.11.62;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, VIII, da Constituição Federal em vigor, compete aos Estado legislar concorrentemente com a União no tocante à produção e consumo, sendo essa competência exercida em caráter suplementar, quando já existe legislação federal dispondo sobre o assunto, mas plena na inexistência de normas gerais baixadas pela União;
CONSIDERANDO terem os Estados, na forma do art. 23, VIII, da Constituição Federal em vigor, competência comum à das demais entidades da Federação, para organizar o abastecimento alimentar;
CONSIDERANDO que as recentes medidas econômicas adotadas pelo Governo Federal, consubstanciadas no Plano Verão, tiveram por objetivo a estabilização dos preços e sua gradual flexibilização de acordo com as leis de mercado, como um dos pressupostos para redução dos índices de inflação;
CONSIDERANDO que a sazonal escassez de alguns gêneros produzidos no mercado, em decorrência da comercialização deles para fora do Estado, concorre, sem dúvida alguma, para a elevação de seus preços, em prejuízo do consumidor local e em desacordo com princípios constantes daquelas medidas adotadas pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO, ainda, que acabe, por isso mesmo, ao Estado, fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação para fora do estado desses produtos cujo abastecimento precisa ser regulado como forma de garantir o suprimento do mercado interno.
DECRETA:
HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração
DOE Nº , de 20/03/1989.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ