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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5991

Nº 5991/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Governo do Estado do Pará, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, ao instituir normas de proteção à economia popular, dispôs, no art. 6º, que para controle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, podem, os órgãos incumbidos de sua aplicação regular e disciplinar a circulação e distribuição de bens, sendo-lhes facultado, inclusive proibir a sua movimentação, como forma de garantia do abastecimento interno.

CONSIDERANDO que, de acordo com art. 10 daquela Lei, cabe aos Estados, no âmbito de sua jurisdição territorial, a execução das normas baixadas relativamente à produção e abastecimento de gêneros e à fiscalização de seu cumprimento, sem prejuízo de idênticas atribuições fiscalizadoras reconhecidas à União;

CONSIDERANDO que, para execução das normas previstas naquela Lei, poderão os estados fixar diretrizes para aplicação das normas gerais sem seus territórios, inclusive promover medidas complementares visando assegurar o respectivo abastecimento, respeitados os interesses de outras Unidades de Federação, conforme dispõem os incisos I e II, do art. 4º do Decreto nº 51.644-A, de 26.11.62;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, VIII, da Constituição Federal em vigor, compete aos Estado legislar concorrentemente com a União no tocante à produção e consumo, sendo essa competência exercida em caráter suplementar, quando já existe legislação federal dispondo sobre o assunto, mas plena na inexistência de normas gerais baixadas pela União;

CONSIDERANDO terem os Estados, na forma do art. 23, VIII, da Constituição Federal em vigor, competência comum à das demais entidades da Federação, para organizar o abastecimento alimentar;

CONSIDERANDO que as recentes medidas econômicas adotadas pelo Governo Federal, consubstanciadas no Plano Verão, tiveram por objetivo a estabilização dos preços e sua gradual flexibilização de acordo com as leis de mercado, como um dos pressupostos para redução dos índices de inflação;

CONSIDERANDO que a sazonal escassez de alguns gêneros produzidos no mercado, em decorrência da comercialização deles para fora do Estado, concorre, sem dúvida alguma, para a elevação de seus preços, em prejuízo do consumidor local e em desacordo com princípios constantes daquelas medidas adotadas pelo Governo Federal;

CONSIDERANDO, ainda, que acabe, por isso mesmo, ao Estado, fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação para fora do estado desses produtos cujo abastecimento precisa ser regulado como forma de garantir o suprimento do mercado interno.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica proibida a comercialização para fora do Estado de gêneros alimentícios aqui produzidos, cujo abastecimento do mercado interno precise antes ficar devidamente assegurado.
Art. 2.
- Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda, informada pelos órgãos técnicos competentes, baixará os atos necessários à determinação dos produtos e ao efetivo impedimento de sua comercialização, definido o prazo de restrição, auxiliada, para a execução compulsória dos atos, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 17 de março de 1989.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração

DOE Nº , de 20/03/1989.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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