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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 599

Nº 599/2012

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Art. 1.
Ficam constituídas as Comissões para levantamento dos bens patrimoniais e do quadro de pessoal do Município de Mojuí dos Campos.

Constitui Comissões para levantamento dos bens patrimoniais e de pessoal do Município de Mojuí dos Campos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 6°, parágrafo único e no art. 7º, parágrafo único da Lei nº 6.268, de 27 de dezembro de 1999, que criou o Município de Mojuí dos Campos;

Considerando a necessidade de proceder o devido levantamento dos bens patrimoniais e do quadro de Pessoal pertencentes ao Município de Mojuí dos Campos;

D E C R E T A:

Art. 2.
As Comissões, formadas pelos membros abaixo identificados, serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.
Ia Comissão responsável pelo levantamento dos bens patrimoniais será formada pelos seguintes membros:
a)ROSANA PEREIRA FERNANDES - representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças;
b)PAULO JORGE DA PAZ PEREIRA - representante da Secretaria de Estado de Administração;
c)Vereador JOSÉ ERASMO MAIA COSTA - representante da Câmara Municipal de Santarém;
d)KÁSSIO ALMEIDA PORTELA - representante da Secretaria Municipal de Santarém.
IIa Comissão responsável pelo levantamento do quadro de pessoal será composta pelos seguintes membros:
a)ROSANA PEREIRA FERNANDES - representante da Secretariade Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado do Pará;
b)CLAUDEMIR MÁRIO COUTO LIMA - representante da Secretaria de Estado de Administração;
c)MICHELLE MIRANDA DO NASCIMENTO ABRAÃO - representante da Secretaria de Estado de Administração;
d)Vereador HENDERSON LIRA PINTO - representante da Câmara Municipal de Santarém;
e)RAIMUNDO EDMILSON SANTOS FILHO - representante da Secretaria Municipal de Santarém.
Art. 3.
Competem às comissões:
Icoordenar o levantamento patrimonial de modo a permitir que todos os bens sejam passíveis de registro e conferência, observando-se o disposto no art. 6º da Lei nº 6.268/1999, que criou o município de Mojuí dos Campos, bem como o art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 074/2010.
IIcoordenar o levantamento do quadro de pessoal pertencente ao Município de Mojuí dos Campos, nos termos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 6.268, de 1999, e no disposto no art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 074, de 2010.
Art. 4.
Durante o período de realização do levantamento dos bens patrimoniais não será permitida a movimentação física de bens entre unidades municipais, tendo em vista a maior exatidão dos trabalhos.
Art. 5.
Os trabalhos das Comissões deverão ser concluídos até o dia 21 de dezembro de 2012.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 DE NOVEMBRO DE 2012

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.288, de 28/11/2012.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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