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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5980

Nº 5980/1996

Art. 1.
O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à prestação de serviços sociais, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.

Dispõe sobre as entidades qualificadas como Organizações Sociais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à qualificação como Organização Social: .............................................................
Icomprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: ...........................................................................................
a)natureza social de seus objetivos na respectiva área de atuação;
b)finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)obrigatoriedade de, em caso de extinção, o seu patrimônio, legados e doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei;
d)faculdade de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral, observado o disposto no art. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", desta Lei; * A alínea "d", do inciso I, deste Art. 2º, teve sua redação alterada pela Lei nº 6.773, de 23 de agosto de 2005, publicada no DOE Nº 30.507, de 24/08/2005.
d)previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral, nos termos desta Lei;"
e)obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
IIter como órgãos de deliberação superior e de direção, respectivamente:
a)o Conselho de Administração ou Curador;
b)a Diretoria;
IIIREVOGADO. * O inciso III, deste Art. 2º, foi REVOGADO pela Lei nº 6.773, de 23 de agosto de apresentar plano operacional da prestação de serviços públicos que se propõe assumir, discriminando especificamente seus objetivos e metas, bem como os meios necessários para alcançá-los, o qual será objeto de avaliação e constará do Contrato de Gestão a ser firmado com o Governo do Estado;"
IVter recebido parecer favorável do Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário de Estado de Administração. * O inciso IV, deste Art. 2º, teve sua redação alterada pela Lei nº 7.787, de 09 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.559, de 10/01/2014.

"

IVter recebido parecer favorável do Secretário Especial de Estado de Governo, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social."

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* O inciso IV, deste Art. 2º, teve sua redação alterada pela Lei nº 6.773, de 23 de agosto de 2005, publicada no DOE Nº 30.507, de 24/08/2005. ter recebido parecer favorável do Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e do Secretário de Estado de Administração, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, tendo por base a avaliação do plano operacional aludido no inciso anterior, referente à prestação dos serviços em análise."

Art. 3.
O Conselho de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo anterior, será estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados os seguintes critérios: ..................................................................................
Iser composto por:
a)0 a 20% (zero a vinte por cento) de representantes do Poder Público;
b)0 a 20% (zero a vinte por cento) de membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil;
c)40 a 60% (quarenta a sessenta por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida no Estatuto;
d)10 a 20% (dez a vinte por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e)10 a 20% (dez a vinte por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade. * O inciso I, deste Art. 3º, teve sua redação alterada pela Lei nº 6.773, de 23 de agosto de 2005, publicada no DOE Nº 30.507, de 24/08/2005. Foi ainda acrescida pela mesma legislação a alínea "e" ao referido inciso.

"

I..........................................................................................
a)30% (trinta por cento) de representantes do Poder Público, na qualidade de membros natos;
b)20% (vinte por cento) de membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos;
c)30% (trinta por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;"
d)20% (vinte por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
IIos membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
IIIo primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IVo dirigente máximo da entidade participa das reuniões do Conselho de Administração ou Curador, sem direito a voto;
VV E T A D O;
VIos Conselheiros não receberão remuneração ou vantagens pelos serviços que prestarem à Organização Social.
Art. 4.
Compete ao Conselho de Administração ou ao Conselho Curador:
Idefinir objetivos e diretrizes de atuação da entidade;
IIaprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IIIescolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;
IVfixar a remuneração dos membros da Diretoria;
Vaprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto da entidade;
VIaprovar o Regimento Interno da entidade, que disporá sobre a estrutura, gerenciamento, cargos e competências:
VIIaprovar o manual de qualidade, o regulamento próprio de contratação de bens, obras ou serviços e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIIIaprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
IXfiscalizar, com o auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade.
Art. 5.
A Diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto da entidade.
Art. 6.
A qualificação da entidade como Organização Social será feita por ato do Governador do Estado.
Art. 7.
As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam, desde logo, declaradas de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos legais, inclusive tributários.
Art. 8.
As Organizações Sociais, qualificadas na forma da Lei, poderão assumir a execução de serviços sociais em substituição aos oferecidos por órgãos públicos, sendo assegurada com essa finalidade a reprogramação dos recursos orçamentários, proporcionalmente aos recursos que assumiram.
Parágrafo únicoPara os fins de que trata o "caput" deste artigo, as Organizações Sociais deverão disponibilizar sistema informatizado para acompanhamento da gestão administrativa e financeira do Contrato de Gestão, especificando metas, relatórios de atendimento, histórico de cumprimento das metas e outras informações de relevante interesse. * A Lei nº 6.773, de 23 de agosto de 2005, publicada no DOE Nº 30.507, de 24/08/2005, acrescentou ao Art. 8º desta legislação, seu Parágrafo Único.
Art. 9.
O Contrato de Gestão é o instrumento que discrimina as atribuições responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social, no desempenho das ações e serviços a cargo desta.
§ 1ºOs Contratos de Gestão serão firmados pelo Secretário de Estado da área correspondente à atividade desenvolvida e pelo representante legal da Organização Social, após aprovação pelo Conselho da entidade.
§ 2ºA atribuição prevista no § 1º deste artigo pode ser objeto de delegação a outro órgão da Administração Pública Estadual, mediante prévio instrumento bilateral entre o órgão competente e o delegado. * O Art. 9º passa a ser composto dos §§ 1º e 2º, com redações acrescidas pela Lei nº 9.951, de 21 de junho de 2023, publicada no DOE Nº 35.445, de 21/06/2023.
Parágrafo únicoREVOGADO * O Parágrafo único deste Art. 9º foi revogado pela Lei nº 9.951, de 21 de junho de 2023, publicada no DOE Nº 35.445, de 21/06/2023.

"Art. º. ................................................................................... Os Contratos de Gestão serão firmados pelo Secretário de Estado da área correspondente à atividade desenvolvida e pelo representante legal da Organização Social, após aprovação pelo Conselho da entidade."

Art. 10.
Na elaboração do Contrato de Gestão observar-se-ão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
Io Contrato de Gestão deve especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IIo Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para os gastos com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
IIIV E T A D O.
Parágrafo únicoOs Secretários de Estado, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito das respectivas áreas de atuação.
Art. 11.
A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela Secretaria Especial de Estado da área finalística, por intermédio do Secretário e de um representante por ele indicado, pelo Secretário Executivo de Estado da área finalística e pelo Secretário Executivo de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. * O caput deste Art. 11, teve sua redação alterada pela Lei nº 6.773, de 23 de agosto de

" A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pelo Secretário de Estado signatário, Secretário de Estado de Administração e Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral."

§ 1ºÉ obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2ºA execução do Contrato de Gestão será fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e economicidade no desenvolvimento das atividades e a consequente aplicação dos recursos repassados à Organização Social, nos termos do respectivo Contrato de Gestão.
Art. 12.
Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser destinados recursos orçamentários, materiais e bens públicos necessários ao cumprimento de seus objetivos. * O caput deste Art. 12, teve sua redação alterada pela Lei nº 6.773, de 23 de agosto de

" Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser destinados recursos humanos, orçamentários e materiais e bens públicos, necessários ao cumprimento de seus objetivos." ................................................... .......................................................................

§ 1ºFica assegurada a liberação orçamentária integral e o respectivo desembolso financeiro em favor da Organização Social, de acordo com o cronograma aprovado para cada exercício, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o Poder Público ou descumprimento das cláusulas do Contrato de Gestão.
§ 2ºOs bens de que trata este artigo serão destinados à Organização Social mediante permissão, concessão ou cessão de uso, independentemente de licitação.
§ 3ºREVOGADO * O § 3º, do Art. 12 desta legislação foi revogado através da Lei nº 8.469, de 27 de março de 2017, publicada no DOE Nº 33.343, de 28/03/2017.

"

§ 3ºÉ vedada a cessão de servidores públicos às entidades de que trata esta Lei."

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* Os §§ 2º e 3º deste Art. 12, tiveram suas redações alteradas pela Lei nº 6.773, de 23 de agosto de 2005, publicada no DOE Nº 30.507, de 24/08/2005.

* As redações anteriores continham o seguinte teor:

"

§ 2ºOs bens de que trata este artigo serão destinados à Organização Social permissão, concessão ou cessão de uso, independentemente de licitação.
§ 3ºO Governo do estado é autorizado a conceder a servidores estaduais licença especial pelo prazo limite de 5 (cinco) anos, ou, em caráter excepcional e por interesse da Administração, promover a sua cessão, com a finalidade de prestarem serviços às Organizações Sociais, vedada a acumulação de remuneração, a qualquer título, cessando automaticamente seus efeitos nas hipóteses de suspensão do Contrato de Gestão ou de interrupção do vínculo do servidor com a Organização Social."
Art. 12-A.
É facultado ao Poder Executivo ceder servidor para as organizações sociais, preferencialmente sem ônus para o órgão de origem.
§ 1ºNa hipótese de a cessão ocorrer sem ônus para o órgão/ entidade de origem do servidor, o recolhimento das verbas previdenciárias, enquanto o servidor público estiver cedido, será realizado pela empresa privada que for qualificada como organização social.
§ 2ºNão será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente, por organização social a servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3ºNão será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 4ºAo servidor cedido à organização social serão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder Executivo.
§ 5ºDurante o período da cessão, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão.
§ 6ºNa hipótese de cessão de servidor público, com ônus para a origem, o órgão/entidade a que se vincula o servidor, bem como a Secretaria de Estado de Administração - SEAD e a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN deverão manifestar-se previamente sobre o ato. * O Art. 12-A foi acrescido a esta legislação através da Lei nº 8.469, de 27 de março de 2017, publicada no DOE Nº 33.343, de 28/03/2017.
Art. 13.
São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:
Ios recursos que lhes destinar o Poder Público, na forma de respectivo Contrato de Gestão;
IIas receitas originárias do exercício de suas atividades;
IIIdoações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
IVrendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
Voutros recursos que venham a lhes ser destinados.
Art. 14.
Poder Executivo poderá intervir nos contratos sociais mantidos com as Organizações Sociais, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.
Art. 15.
As diretrizes e os critérios para a formulação dos Contratos de Gestão e para a qualificação de entidades como Organizações Sociais serão objeto de regulamento específico. * Este Art. 15 teve sua redação alterada pela Lei nº 6.773, de 23 de agosto de 2005, publicada no DOE Nº 30.507, de 24/08/2005.

* A redação anterior continham o seguinte teor:

" As diretrizes e os critérios para a formulação dos Contratos de Gestão e para a qualificação de entidades como Organizações Sociais serão objeto de regulamento."

Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 19 de julho de 1996

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

ROSA MARIA LIMA DE FREITAS Secretária de Estado de Administração

SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

* Anteriormente publicada no DOE n° 28.586, de 06/11/1997, foi republicada com as alterações introduzidas pela Lei n° 6.079, de 16 de outubro de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado n° 28.572, de 17/10/1997.

* Republicada com alterações introduzidas pela Lei n° 6.079, de 16 de outubro de 1997, e, conforme a Lei Complementar nº 033, de 4 de novembro de 1997, com as alterações determinadas pela Lei nº 6.773, de 23 de agosto de 2005.

DOE Nº 30.507, de 24/08/2005.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará

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