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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5978

Nº 5978/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre os prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no Estado do Pará.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

art 91, item IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 5.530, de 05 de janeiro de 1989.

DECRETA:

Art. 1.
- Os prazos para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no Regime de apuração normal são os seguintes:
Ipara os industriais até o décimo dia do segundo mês subseqüente aquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
IIpara os comerciantes e prestadores de serviços de comunicação, até o décimo dia do mês subseqüente aquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
IIIpara os prestadores de serviços de transportes, até o vigésimo dia do mês subseqüente aquele em que tenha ocorrido o fato gerador.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 08 de março de 1989.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado JOSÉ NOGUEIRA DE SOUZA SOBRINHO Secretário de Estado de Administração, em exercício FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO Secretário de Estado da Fazenda DOE Nº , de 09/03/1989.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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