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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5970

Nº 5970/1989

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art 91, item IV, da Constituição Estadual e na conformidade do Convênio ICM 14/89, celebrado em 27 de fevereiro de 1989.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica isento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inter-estadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais nos seguintes casos:
IAté 30 (trinta) quilowatts/hora mensais, quando se tratar de energia gerada por fonte hidrelétrica;
IIAté 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando se tratar de energia gerada por fonte termoelétrica ou sistema isolado.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 02 DE MARÇO DE 1989

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO Secretário de Estado da Fazenda

DOE Nº , de 03/03/1989.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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