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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5969

Nº 5969/1989

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Dispõe sobre a substituição tributária nas operações realizadas com produtos derivados de petróleo e álcool carburante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe

confere o art. 91, item IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica atribuída a condição de responsável, para efeito do pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS devido nas operações subsequentes, às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e álcool carburante estabelecidas neste Estado que promovem a saída dessas mercadorias a revendedores locais.
Art. 2.
- A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte Substituto será o preço da venda no varejo fixado pela autoridade competente.
Art. 3.
- O valor do Imposto Sobre Operações Relativas às Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a ser retido, será apurado mediante a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, deduzido o imposto devido pela operação do próprio contribuinte substituto.
Art. 4.
- O recolhimento do Imposto pelo contribuinte substituto será efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE em separado, na prazo de 30 (trinta) dias, a contar do mês subsequente à ocorrência da retenção.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado; retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 1989. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 02 de MARÇO DE 1989.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretaria de Estado de Administração FREDERICO DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretário de Estado da Fazenda

DOE Nº __, DE 03 DE MARÇO DE 1989.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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