Pará
Decreto Estadual do Pará nº 592
Nº 592/2012
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de proceder aos ajustes necessários na legislação tributária vigente, considerando as alterações nos procedimentos relativos à concessão de regime tributário diferenciado, especialmente quanto à obrigatoriedade dos requerimentos serem efetivados por meio do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda na internet,
D E C R E T A:
"§ 5º Relativamente à alínea "a" do inciso IX, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
Estado;
Econômico-Fiscais;
de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;
Fazenda.
Estado;
EFD, quando obrigado a sua adoção;
sua adoção;
Econômico-Fiscais;
Fazenda.
sua adoção;
Econômico-Fiscais;
XVIII - o § 2º do art. 722-B: "§ 2º Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:
da Fazenda, podendo ser dispensada,justificadamente;";
Fazenda.
PARTE FINAL – do § 3º do art. 791.";
XXI
Estado;
Econômico-Fiscais;
de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;
Fazenda.
EFD;
sua adoção;
Econômico-Fiscais;
XXIII - o art. 128 do Anexo I: "
Fazenda.
XXVII - o art. 133-A do Anexo I: "
XXVIII - o art. 134 do Anexo I: "
Fazenda.";
EFD;
sua adoção;
Econômico-Fiscais;
celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.";
XXXII - o art. 210 do Anexo I: "
EFD;
Fazenda.
XXXIII - o art. 211 do Anexo I: "
XXXIV - o caput do art. 213 do Anexo I, mantidos seus incisos: "
EFD;
sua adoção;
Econômico-Fiscais;
de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.
Fazenda.
XXXVI - o art. 223 do Anexo I: "
XXXVII - o art. 224 do Anexo I: "
"§ 2º O destinatário-exportador deverá informar também os dados das notas fiscais de remessas com fim específico de exportação, no campo denominado "Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados", quando da emissão da NF-e de que trata o caput deste artigo.".
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2012.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.285, de 23/11/2012.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ