Pará
Decreto Estadual do Pará nº 591
Nº 591/2012
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
D E C R E T A:
ERRATA
1 - no Caderno 1, pág. 5, no inciso I do art. 1º: Onde se lê: "I - o § 4º do art. 613:";
Leia-se: "I - o caput do § 4º do art. 613";
ERRATA
2 - no Caderno 1, pág. 5, no inciso III do art. 1º: Onde se lê: "49,11 41,10";
Leia-se: "49,11% 41,10%";
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA ALÍQUOTA INTERESTADUAL 7% 12% 7% 12% [...] 28. Amaciante de roupa, código 3809.9190 da NCM/SH 20% 20% 20% 20% [...] 63. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H) 78,83% 69,21% 78,83% 69,21%";
XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.";
ERRATA
3 - no Caderno 1, pág. 6, no inciso X do art. 1º: Onde se lê: "X - o § 3º do art. 4º do Anexo III:";
Leia-se: "X - o caput do § 3º do art. 4º do Anexo III:";
XLIV - das operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL;
XLV - do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos bancários.";
ERRATA Publicada no DOE Nº 32.301, de 17/12/2012.
4 - no Caderno 1, págs. 6, 7 e 8, no inciso V e VI do art. 2º:
XLIII e o CAPÍTULO XLIV"; Leia-se: "SEÇÃO";
"CAPÍTULO XLIII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS IMPORTAÇÕES
que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 12.350/10.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
que a operação seja benefi ciada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei Federal nº 12.350/10.
isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do
art. 14 da Lei Federal nº 12.350/10.
que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei Federal nº 12.350/10.
isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 12.350/10.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
"CAPÍTULO I DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL
SEÇÃO III
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
SEÇÃO V
DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO
SEÇÃO VI
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
Da Informação Relativa aos Estoques
SEÇÃO II
DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO
"CAPÍTULO XLV DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
ERRATA
5 - no Caderno 1, pág. 8, no inciso IX do art. 4º: Onde se lê: "IX - ao inciso VI do art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2012, relativamente aos arts. 278, 279 e 280 do Capítulo XLI do Anexo I, e 1º de janeiro de 2013, relativamente aos demais artigos do Capítulo XLI do Anexo I.";
Leia-se: "IX - ao inciso VI do art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2012, relativamente aos arts. 278, 279 e 280 do Capítulo XLIV do Anexo I, e 1º de janeiro de 2013, relativamente aos demais artigos do Capítulo XLIV do Anexo I.".
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2012.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.285, DE 23/11/2012.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ