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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5795

Nº 5795/2002

Aprova o Estatuto da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do ParáCPH, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 6.308, de 17 de julho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH, nos termos do anexo integrante deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2002.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

ESTATUTO SOCIAL COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ - CPH

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1.
A COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ - CPH, criada pela Lei Estadual n° 6.308, de 17 de julho de 2000, é uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Infra-Estrutura, que se rege pela mencionada Lei do Estado do Pará e, no âmbito federal, pela Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber; Lei n° 9.277, de 10 de maio de 1996, e seu regulamento, o Decreto nº 2.184, de 24 de março de 1997; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e por este Estatuto.
Art. 2.
A Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH tem sede e foro na Cidade de Belém, Estado do Pará, e sua duração é por prazo indeterminado.
Parágrafo únicoPara todos os efeitos, são consideradas equivalentes, na redação deste Estatuto, as expressões Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH, CPH e Companhia.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E OBJETO SOCIAL

Art. 3.
A CPH tem por finalidade administrar e desenvolver a rede hidroviária interior e a infra-estrutura portuária e hidroviária no Estado do Pará, conforme previsto no art. 1° da Lei nº 6.308, de 17 de julho de 2000, que autorizou a sua constituição.
§ 1ºA efetivação da competência legal da CPH na concretização de seu objeto social fica condicionada às concessões de portos e hidrovias federais que venham a ser delegadas ao Estado do Pará mediante convênio com a União.
§ 2ºA rede hidroviária existente no território do Estado do Pará poderá passar à administração da CPH, nos termos de convênio de delegação específico com a União, de acordo com o Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, com a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 3ºA Companhia ficará incumbida da administração e exploração comercial das instalações portuárias públicas localizadas no território do Estado do Pará, com a qualidade de Autoridade Portuária, sob a forma de delegação outorgada pela União mediante convênio firmado com o Estado do Pará de acordo com a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, observada a Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 4.
A Companhia poderá executar, ou contratar com terceiros, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da delegação, bem como a implementação de projetos associados.
Art. 5.
A Companhia manterá escrituração e contabilidade específicas para as atividades objeto de convênio de delegação portuária, destinando-se exclusivamente às atividades delegadas a utilização dos recursos tarifários e receitas provenientes do uso das infra-estruturas aquaviária e terrestre, de armazenagem, de contratos operacionais, patrimoniais relativas aos arrendamentos de áreas e instalações portuárias, de aluguéis, de projetos associados, de aplicações financeiras e oriundas de atividades complementares da exploração comercial dos portos delegados.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA CPH

Art. 6.
Para a realização de seu objetivo social, compete à CPH:
Iexecutar a Política Portuária do Estado do Pará em consonância com a Política Portuária Nacional;
IIabrir, administrar e supervisionar as Administrações Regionais, onde forem necessárias ao desempenho de suas atividades específicas;
IIIcaptar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados na execução de seus planos e programas;
IVparticipar, como sócia ou acionista, de outras entidades públicas ou privadas;
Vpromover a realização de estudos e projetos de construção, ampliação, melhoramento, manutenção e operação, visando à modernização e eficiência dos portos e instalações portuárias sob sua responsabilidade, resguardados os interesses de preservação ambiental;
VIfiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, inclusive a infraestrutura de proteção e de acesso aquaviário dos portos delegados;
VIIpromover a realização de obras e serviços, desde que necessários à proteção dos portos sob sua responsabilidade ou de seus acessos;
VIIIpromover a retirada de embarcações, cascos e outros objetos submersos na área do porto organizado, que obstruam ou impeçam a navegação nos portos sob sua administração ou em seus acessos;
IXpromover a desapropriação de bens, mediante delegação específica da União ou do Estado, que tenham sido declarados de utilidade pública para afetação à finalidade portuária, no território do Estado do Pará;
Xmanter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CPH;
XIpermitir aos encarregados da fiscalização a ser exercida pelo Governo Federal, especialmente a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e o Ministério dos Transportes, livre acesso à empresa ou suas dependências, às obras, aos equipamentos e às instalações portuárias;
XIIprestar informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Federal, bem assim elaborar relatório estatístico mensal sobre a movimentação de embarcações e mercadorias nos portos delegados;
XIIIcumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis a suas atividades;
XIVpré-qualificar Operadores Portuários de acordo com as normas baixadas pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP dos portos delegados;
XVsubmeter à apreciação do Conselho de Autoridade Portuária - CAP e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ a estrutura tarifária e os respectivos valores das taxas pelo uso das facilidades portuárias sob sua administração, e arrecadar a tarifa portuária;
XVIprestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária - CAP e ao órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO dos portos delegados;
XVIIfiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem de forma adequada, com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;

XVIII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades que intervêm nos portos delegados, no âmbito das respectivas competências;

XIXorganizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança nos portos delegados;
XXautorizar, previamente ouvidas as demais autoridades, a entrada e saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem como a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na movimentação considerada prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação;
XXIassegurar a atracação e desatracação, prioritariamente, de embarcação em operação militar e em instalações preferenciais;
XXIIsuspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento dos portos delegados, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;

XXIII - lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados ou julgados conjuntamente;

XXIVestabelecer o horário de funcionamento dos portos delegados, bem como sua jornada de trabalho;
XXVdesincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo CAP;
XXVIsob coordenação da autoridade marítima, estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução dos portos delegados; delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparos ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas; definir e divulgar o calado máximo de operação dos navios em função de sondagens batimétricas e estudos limnimétricos efetuados sob sua responsabilidade, como também o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que irão trafegar, em função das limitações e características físicas dos cais dos portos delegados;

XXVII - sob coordenação da autoridade aduaneira, delimitar a área de alfandegamento dos portos delegados, bem como organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área dos portos delegados;

XXVIII - proceder à abertura de licitação, inclusive quando solicitada pelos interessados, para arrendamento de área dentro dos limites dos portos delegados;

XXIXpromover a reestruturação administrativa e organizacional dos portos delegados, de forma a ajustarem-se à função precípua de Autoridade Portuária.
Parágrafo únicoSe a CPH receber a incumbência pertinente à administração de hidrovias mediante convênio com a União, as competências que lhe forem transferidas serão acrescidas ao seu objeto social, com a disciplina da delegação.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 7.
O capital social da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH é de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), sendo totalmente integralizado pelo Estado do Pará.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 8.
Constituem recursos financeiros da CPH:
Idotações consignadas à CPH no orçamento do Estado do Pará e créditos abertos por leis especiais;
IIproduto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à CPH;
IIIproduto de multas ou emolumentos devidos à CPH;
IVproduto de alienação, locações ou arrendamento de bens da CPH;
Vjuros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicação financeira da CPH;
VIrecursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos pela CPH;
VIIimportâncias arrecadadas e devidas por serviços prestados e pelo arrendamento e fornecimento de infra-estrutura dos bens sob sua gestão a outros órgãos públicos e a terceiros;
VIIIparcelas que lhe couberem do resultado líquido de sociedades da qual a CPH venha a participar;
IXtransferências à CPH oriundas do Estado ou de Municípios;
Xtransferências à CPH oriundas de convênios com o Governo Federal, bem como de outras instituições voltadas ao fomento de portos e hidrovias, independente da esfera de poder a que estiverem afetas, inclusive privadas;
XIlegados, donativos e outras rendas eventuais;
XIIquaisquer outras modalidades lícitas de receitas.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 9.
São órgãos da administração da CPH:
IConselho Superior;
IIDiretoria Executiva;
IIIConselho Fiscal;
IVAdministrações Regionais.
§ 1ºNa estrutura organizacional da CPH deverá constar, obrigatoriamente, o órgão de Auditoria Interna, que será vinculado ao Presidente do Conselho Superior.
§ 2ºA estrutura organizacional complementar será objeto do Regimento Interno da CPH.

SEÇÃO II

Do Conselho Superior

Art. 10.
Conselho Superior, órgão de deliberação colegiada, será constituído nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.308, de 17 de julho de 2000.
§ 1ºAlém das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Superior quando o titular, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou seis alternadas.
§ 2ºO prazo de gestão será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 11.
Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, mediante prévia convocação.
§ 1ºO Conselho Superior será convocado pelo seu Presidente, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, ou pela maioria de seus membros, no mesmo prazo, e deliberará sobre propostas submetidas pela Diretoria Executiva.
§ 2ºO Conselho Superior instalar-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros, o Presidente inclusive, e deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.
§ 3ºAs reuniões do Conselho Superior serão registradas em atas, as quais serão arquivadas no registro do comércio e publicadas quando contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.
§ 4ºOs membros do Conselho Superior terão suas despesas com locomoção e estada pagas pela CPH, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião.
Art. 12.
Conselho Superior tem por finalidade executar a política e as diretrizes de gestão interna, competindo-lhe:
Ifixar a orientação geral dos negócios da CPH;
IIindicar, no início do mandato do Diretor-Presidente, o diretor substituto, em caso de vacância;
IIIfiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da CPH, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos e documentos, bem como sobre os negócios em andamento ou já concluídos;
IVpropor e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual a transformação, incorporação, fusão ou cisão da CPH, sua dissolução e liquidação, bem como eleger ou destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;
Vaprovar o estatuto social e suas reformulações;
VIapreciar os resultados mensais da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da CPH;
VIIaprovar o relatório da Administração e as contas da Diretoria Executiva, que deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Superior dentro de 2 (dois) meses, contados do término do exercício social;
VIIIconvocar o Conselho Fiscal e os Auditores Independentes para, em reunião do Conselho Superior, pronunciarem-se sobre o relatório e as contas da Diretoria Executiva;
IXestabelecer a política de aplicação de incentivos tarifários, observada a legislação vigente;
Xdeliberar, ouvido o Conselho Fiscal, sobre a abertura de crédito, tomada de financiamento, bem como sobre a transferência ou cessão de ações, créditos e direitos;
XIaprovar as propostas anuais e plurianuais, os projetos de expansão e programas de investimento, bem assim acompanhar a sua execução e o seu desempenho;
XIIaprovar regulamento para contratação mediante licitação, observada a legislação pertinente;
XIIIautorizar realização de licitação para aquisição de equipamentos realização de obras e serviços, nos casos de Concorrência, Tomada de Preço, Leilão e Pregão, observado o teto na modalidade Tomada de Preço para este último;
XIVestabelecer a alçada da Diretoria Executiva e aprovar as normas para alienação de bens do ativo permanente, para constituição de ônus reais e para contrair obrigações em nome da CPH;
XVdeliberar, ouvido o Conselho Fiscal, sobre o aumento do capital social;
XVIestabelecer a política de recursos humanos, inclusive no que se refere a critérios de remuneração, direitos e vantagens;
XVIIautorizar a abertura, a transferência ou o encerramento das Administrações Regionais ou outros estabelecimentos da CPH, desde que não haja prejuízo no funcionamento dos portos delegados;

XVIII - determinar a realização de inspeções e auditagens de qualquer natureza, bem como tomadas de contas nas entidades controladas pela CPH;

XIXmanifestar-se previamente sobre atos, contratos, convênios, comodatos, permutas, locações e arrendamentos de bens imóveis e equipamentos portuários;
XXhomologar contratos operacionais;
XXIfixar os preços, homologados pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, que forem propostos pela Diretoria Executiva para as vantagens, facilidades ou serviços fornecidos ou prestados pela CPH;
XXIIdeliberar sobre a estrutura organizacional da CPH;

XXIII - deliberar sobre o seu regimento interno;

XIVdeliberar sobre o plano de contas;
XXVdeliberar sobre a aceitação de doações, com ou sem encargos;
XXVIdeliberar sobre o afastamento de quaisquer de seus membros ou da Diretoria Executiva, estes quando por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

XXVII - deliberar sobre a baixa, alienação e constituição de ônus reais de bens do Ativo Permanente, quando a avaliação for superior ao limite estabelecido na norma de contratação da CPH para compras e serviços, na modalidade de convite;

XXVIII - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis;

XXIXestabelecer os critérios gerais para elaboração das normas de caráter técnico, operacional, administrativo e financeiro da CPH;
XXXaprovar a designação ou destituição do titular do órgão de Auditoria Interna;
XXXIescolher, aprovar a contratação e destituir os Auditores Independentes;

XXXII - adotar medidas visando proporcionar, ao órgão de Auditoria Interna, condições técnicas e operacionais necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XXXIII - apreciar os vetos do Diretor-Presidente relativamente às decisões da Diretoria Executiva,

XXIVaprovar, por proposta da Diretoria Executiva, a indicação do Secretário do Conselho Superior e de seu substituto, que serão, obrigatoriamente, empregados da CPH;
XXXVdeliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhes sejam encaminhados pela Diretoria Executiva;

XXXVI - decidir os casos omissos do presente Estatuto.

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art. 13.
A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor-Presidente e mais 3 (três) diretores, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo que um dos diretores será, obrigatoriamente empregado da CPH, a qual será constituída da seguinte forma:
IPresidência;
IIDiretoria de Gestão Portuária;
IIIDiretoria de Gestão Hidroviária;
IVDiretoria Administrativo-Financeira.
§ 1ºNo impedimento de qualquer diretor, seus encargos serão assumidos por outro diretor, mediante designação do Diretor-Presidente.
§ 2ºEmbora findo o mandato, os integrantes da Diretoria Executiva permanecerão no pleno exercício de suas atribuições até a investidura de seus substitutos.
§ 3ºO cargo referente à Diretoria de Gestão Hidroviária permanecerá vago enquanto a CPH não tiver a efetiva competência sobre atividades de hidrovias interiores.
Art. 14.
No caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente, assumirá a Presidência o seu substituto, indicado pelo Conselho Superior nos termos do inciso II do

art. 12 deste Estatuto, até a nomeação do novo titular do cargo.

Art. 15.
A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação do DiretorPresidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo únicoA Diretoria Executiva instalar-se-á com o mínimo de 2 (dois) membros, ou 3 (três) quando preenchidos todos os seus cargos, sendo necessária a participação do Diretor-Presidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.
Art. 16.
À Diretoria Executiva, sem exclusão de outros casos previstos em lei, compete:
Imanifestar-se, previamente, sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Superior, que não sejam de competência exclusiva do mesmo;
IIaprovar, obedecidos os critérios gerais baixados pelo Conselho Superior, os manuais e as instruções de caráter técnico, operacional, administrativo e financeiro da CPH;
IIIaprovar o quadro de lotação de pessoal da CPH;
IVautorizar, ouvido o Conselho Fiscal, a alienação de bens do Ativo Permanente de conformidade com os limites mínimos estabelecidos na Norma de Contratação, observada a legislação e normas pertinentes;
Vautorizar o afastamento de seus membros até 30 (trinta) dias consecutivos;
VIelaborar e propor normas internas para licitação e contratação;
VIIautorizar a abertura de procedimento licitatório e homologação de seu objeto para aquisição de equipamentos e realização de obras e serviços, nos termos do inciso XIII do art. 12;
VIIIencaminhar ao Conselho Superior as adjudicações de obras, serviços e aquisições realizados sem prévia licitação, com as respectivas justificativas;
IXaprovar convênios, contratos de cessão, comodato, locação e arrendamento de bens móveis e imóveis;
Xsubmeter ao Conselho Superior os expedientes procedentes da Auditoria Interna, cujas ações sejam consubstanciadas em atos de gestão e revistam-se de pronta execução, desde que ainda não tenha havido a prévia audiência daquele Colegiado;
XIdar pleno conhecimento ao Conselho Superior dos atos praticados em função dos expedientes e recomendações procedentes do órgão de Auditoria Interna;
XIIaprovar a estrutura do plano de contas;
XIIIdeliberar sobre outros assuntos não incluídos na área de competência do Conselho Superior.
Art. 17.
A Diretoria Executiva fará publicar no Diário Oficial do Estado do Pará, depois de aprovados pelo Conselho Superior:
Io regulamento para licitação e contratação;
IIo regulamento de pessoal, com direitos e deveres dos empregados, a disciplina e as normas sobre apuração de responsabilidades;
IIIo quadro de pessoal, com indicação do total de empregos e dos números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria;
IVo plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

SEÇÃO III

Do Diretor-Presidente e dos Diretores

Art. 18.
Ao Diretor-Presidente, além das atribuições próprias da qualidade de membro da Diretoria Executiva, compete:
Idirigir, coordenar e controlar as atividades da CPH;
IIcumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Superior e da Diretoria Executiva;
IIIrepresentar a CPH, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
IVconvocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
Vdesignar, através de resolução da Presidência, o diretor que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais;
VIbaixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva;
VIIpraticar todos os atos relativos à administração de pessoal;
VIIIexecutar ato de urgência "ad referendum" do Conselho Superior ou da Diretoria Executiva, apresentando suas justificativas na primeira reunião subseqüente ao ato de urgência;
IXfazer publicar o relatório anual da Administração;
Xdeterminar a realização de inspeções técnicas, auditagens, sindicâncias ou inquéritos;
XIordenar despesas juntamente com outro diretor, movimentar recursos financeiros e assinar títulos de crédito, ações e demais valores mobiliários;
XIIdesignar os substitutos dos diretores nas faltas e impedimentos dos titulares;
XIIIpraticar outros atos de gestão não compreendidos na área de competência do Conselho Superior ou da Diretoria Executiva;
XIVautorizar a realização de licitação para aquisição de equipamentos e realização de obras e serviços, nos casos de Convite.
Art. 19.
Diretor-Presidente, em nome da CPH, poderá constituir mandatários ou procuradores.
§ 1ºO instrumento de mandato ou de delegação de competência deverá especificar os atos ou operações que poderão ser praticados e o prazo de sua validade.
§ 2ºSomente no caso da outorga de mandato judicial específico o prazo de validade do instrumento poderá ser por tempo indeterminado.
Art. 20.
Aos diretores, além das atribuições e responsabilidades próprias da qualidade de membros da Diretoria Executiva, compete:
Iaquelas que lhes forem fixadas no regimento interno e as que lhes forem especialmente atribuídas pelo Conselho Superior ou delegadas pelo Diretor-Presidente;
IImovimentar os recursos financeiros e assinar títulos de crédito, ações e demais títulos mobiliários em conjunto com o Diretor-Presidente;
IIIautorizar aquisições e execuções de obras e serviços no âmbito de sua área de atuação, observado o teto legal para dispensa de licitação, conforme legislação pertinente.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 21.
Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e de manifestação relativa à proteção dos interesses da CPH, terá funcionamento permanente e será constituído de 3 (três) membros efetivos e por igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1ºOs membros do Conselho Fiscal deverão ser escolhidos dentre pessoas residentes no país, de idoneidade moral e conduta ilibada, diplomados em curso de nível superior afeto ao âmbito de atuação da Empresa.
§ 2ºA investidura dos membros do Conselho Fiscal será mediante assinatura de Termo de Posse no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
§ 3ºOs membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente e o respectivo substituto, cabendo ao Presidente dar cumprimento às deliberações do órgão.
§ 4ºAs deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e registradas no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
§ 5ºOs membros do Conselho Fiscal e seus suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 22.
Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo únicoA função de membro do Conselho Fiscal é indelegável.
Art. 23.
Conselho Fiscal solicitará à CPH a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.
Art. 24.
Conselho Fiscal, sem prejuízo de sua competência legal, incumbese de:
Ifiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
IIacompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;
IIIopinar sobre as propostas de alteração do capital social da CPH para subsidiar decisão do Conselho Superior;
IVpronunciar-se sobre a integralização do capital social autorizado;
Vaprovar o relatório anual da Administração mediante emissão de parecer, subsidiando o Conselho Superior;
VIbuscar, junto à Administração, o cumprimento das recomendações feitas pelos órgãos de auditoria do Estado do Pará, em especial o Tribunal de Contas do Estado, em qualquer processo de inspeção e julgamento de contas anuais, prestando contas a esse órgão de indícios de irregularidades ou descumprimento de normas, bem assim mandar apurar tais fatos;
VIIdiligenciar no sentido de adoção dos procedimentos corretivos recomendados pela Auditoria Interna e pelas Auditorias Independentes;
VIIIacompanhar o atendimento das recomendações feitas pelo Colegiado ao órgão de Auditoria Interna;
IXencaminhar ao órgão de Auditoria Interna cópia das atas das suas reuniões, assim como dos expedientes que contenham recomendações;
Xelaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIpronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Superior ou pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO V

Das Administrações Regionais

Art. 25.
As Administrações Regionais têm como função básica a gestão descentralizada de portos e da infra-estrutura aquaviária interior no Estado do Pará.
§ 1ºEm cada porto e hidrovia federal que venham a ser delegados ao Estado do Pará, a CPH, no exercício de suas funções de Autoridade Portuária e de Administração de Hidrovias, poderá, dentro do princípio de descentralização administrativa, criar uma Administração Regional.
§ 2ºCada porto ou hidrovia federal onde houver uma Administração Regional será dirigido por um Administrador, a ser designado pela Diretoria Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em regimento interno.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 26.
exercício social da CPH coincide com o ano civil.
Art. 27.
Ao final de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras:
Ibalanço patrimonial;
IIdemonstração do resultado do exercício;
IIIdemonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e das mutações patrimoniais; e
IVdemonstração das origens e aplicações dos recursos.
§ 1ºNa apropriação do resultado da correção monetária será observado o que preceitua a legislação pertinente.
§ 2ºAs demonstrações financeiras, acompanhadas dos pareceres da Auditoria e do Conselho Fiscal, e da manifestação do Conselho Superior, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará para apreciação.
Art. 28.
As despesas para custeio de pessoal e contratação e requisição de mão-de-obra de terceiros para as atividades portuárias não deverão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) das receitas operacional e de arrendamento de instalações integrantes dos portos explorados pela CPH.

SEÇÃO I

Da Destinação do Lucro.

Art. 29.
Do resultado do exercício, feita a dedução para atender prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho Superior decidirá sobre sua destinação, observado os termos do Convênio de Delegação firmado entre a União, através do Ministério dos Transportes, e o Estado do Pará.
Art. 30.
orçamento da CPH, compreendendo receita e despesa e elaborado de forma sintética, deverá ser submetido à apreciação do Conselho Superior até 20 de dezembro de cada ano.
Art. 31.
s recursos transferidos pela União à CPH serão contabilizados de acordo com o que determinar a legislação, as normas e os convênios pertinentes, e com as orientações técnicas emanadas do Governo Federal.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 32.
pessoal da CPH é regido pela legislação trabalhista, observado o disposto no Convênio de Delegação firmado entre a União, através do Ministério dos Transportes, e o Estado do Pará.
Parágrafo únicoOs empregados da Companhia Docas do Pará - CDP que desejarem permanecer em suas funções nos portos delegados e optarem pela nova empresa de administração portuária terão seus contratos individuais de trabalho mantidos na CPH, que os assumirá por sucessão trabalhista, na forma prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em face do regime jurídico de direito privado e trabalhista imposto às empresas públicas, de acordo com o art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 33.
A admissão de empregados pela CPH será feita através de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ressalvada a absorção dos vínculos empregatícios existentes nos portos delegados mediante sucessão trabalhista, na forma dos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 34.
As funções de confiança serão privativas dos empregados ocupantes de cargos de carreira do quadro de pessoal efetivo da CPH, ficando facultado à Diretoria Executiva designar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, pessoas não ocupantes de cargo de carreira do quadro de pessoal efetivo da CPH.
Art. 35.
A CPH poderá utilizar-se, para o desempenho de suas atividades, de servidores públicos federais, estaduais ou municipais, tanto da administração direta como da indireta e fundações, atendidas as condições estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 36.
A CPH promoverá programas de formação de pessoal especializado e manterá programa de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal técnico e administrativo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37.
A participação da CPH em plano privado de seguridade social para seus empregados através de entidade própria observará o disposto na legislação específica.
Parágrafo únicoA CPH contribuirá para previdência complementar, referente à parcela da patrocinadora, em relação aos contratos individuais de trabalho de empregados participantes ativos de planos de seguridade social em vigor.
Art. 38.
s empregados eleitos para cargo de administração sindical ou representação profissional serão, em princípio, considerados em licença não-remunerada, durante o tempo em que se ausentarem do trabalho para o desempenho dos mandatos que lhes forem confiados.
Parágrafo únicoPoderá a CPH conceder licença remunerada a um único dirigente sindical, por sindicato, mediante cláusula constante de acordo coletivo de trabalho.
Art. 39.
É vedado à CPH conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, em negócios estranhos a suas finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílio não consignados em orçamento.
Art. 40.
s administradores, membros do Conselho Fiscal e ocupantes de cargo de confiança da CPH deverão apresentar, anualmente, declaração de bens.

DOE Nº 29.853 de 31/12/2002

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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