Pará
Decreto Estadual do Pará nº 5795
Nº 5795/2002
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO CAPÍTULO II – DA FINALIDADE E OBJETO SOCIAL CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA DA CPH CAPÍTULO IV – DO CAPITAL SOCIAL CAPÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO VIII – DO PESSOAL CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASAprova o Estatuto da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do ParáCPH, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 6.308, de 17 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que
lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
ALMIR GABRIEL Governador do Estado
ESTATUTO SOCIAL COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ - CPH
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E OBJETO SOCIAL
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA CPH
XVIII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades que intervêm nos portos delegados, no âmbito das respectivas competências;
XXIII - lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados ou julgados conjuntamente;
XXVII - sob coordenação da autoridade aduaneira, delimitar a área de alfandegamento dos portos delegados, bem como organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área dos portos delegados;
XXVIII - proceder à abertura de licitação, inclusive quando solicitada pelos interessados, para arrendamento de área dentro dos limites dos portos delegados;
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO II
Do Conselho Superior
XVIII - determinar a realização de inspeções e auditagens de qualquer natureza, bem como tomadas de contas nas entidades controladas pela CPH;
XXIII - deliberar sobre o seu regimento interno;
XXVII - deliberar sobre a baixa, alienação e constituição de ônus reais de bens do Ativo Permanente, quando a avaliação for superior ao limite estabelecido na norma de contratação da CPH para compras e serviços, na modalidade de convite;
XXVIII - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis;
XXXII - adotar medidas visando proporcionar, ao órgão de Auditoria Interna, condições técnicas e operacionais necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
XXXIII - apreciar os vetos do Diretor-Presidente relativamente às decisões da Diretoria Executiva,
XXXVI - decidir os casos omissos do presente Estatuto.
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
art. 12 deste Estatuto, até a nomeação do novo titular do cargo.
SEÇÃO III
Do Diretor-Presidente e dos Diretores
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
SEÇÃO V
Das Administrações Regionais
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO I
Da Destinação do Lucro.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DOE Nº 29.853 de 31/12/2002
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ