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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5789

Nº 5789/2002

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Art. 1.
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2001, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, nas seguintes hipóteses:
Iformalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
IIdeclarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com nova redação dada pela Lei nº 6.429, de 27 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3.
O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo únicoO valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Art. 4.
É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
Io Delegado Especial de Controle do IPVA, relativamente aos contribuintes domiciliados na Região Metropolitana de Belém;
IIo Delegado Regional da Fazenda Estadual, nos demais casos.
Art. 5.
O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme o modelo Anexo I, e instruído com os seguintes e principais documentos:
Icomprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela do montante do crédito tributário a ser parcelado;
IIcópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV;
IIIcópia da Carteira de Identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do atual proprietário;
IVcópia do Contrato Social, quando o proprietário tratar-se de pessoa jurídica não-inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
Vcomprovante de residência, quando o proprietário tratar-se de pessoa física;
VIprocuração devidamente reconhecida, quando o pedido for efetuado por terceiros.
§ 1ºA autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise.
§ 2ºEnquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.
§ 3ºO não-cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.
Art. 6.
O crédito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e no § 2º, todos do artigo anterior, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 7.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 8.
Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
Io não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela;
IIo não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício;
IIIa prática de qualquer ilícito fiscal, relativa ao imposto.
§ 1ºNa hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2ºNão será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.
§ 3ºNa hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o mesmo venha a ser inscrito em Dívida Ativa.
§ 4ºO requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.
Art. 9.
Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
Io formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
IIo formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10.
Aplicam-se as disposições deste Decreto aos pedidos de parcelamento do IPVA protocolizados desde 1º de janeiro de 2002.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 0002, de 15 de fevereiro de 2002. PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2002.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO FERNANDO MACHADO Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO I Governo do Estado do Pará Secretaria Especial de Estado de Gestão Secretaria Executiva da Fazenda

PEDIDO DE PARCELAMENTO DO IPVA

O contribuinte abaixo identificado requer, nos termos do Decreto nº , de de de 2002, parcelamento do(s) crédito(s) tributário(s) relativo(s) ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e declara estar ciente de que: O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme o art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, nas seguintes hipóteses: o não pagamento de 2 (duas) parcela mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela; o não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício; a prática de qualquer ilícito fiscal. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME: CARTEIRA DE IDENTIDADE: CNPJ/CNPF: LOGRADOURO E NÚMERO: BAIRRO: FONE/FAX/E-MAIL: MUNICÍPIO: DADOS DO VEÍCULO MARCA MODELO Nº CHASSIS PLACAS Nº RENAVAM Nº ANO DE FABRICAÇÃO CARACTERÍSTICAS DO PARCELAMENTO ANO/EXERCÍCIO VENCIMENTO VALOR DO IPVA TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTRIBUINTE E/OU REPRESENTANTE LEGAL COM FIRMA RECONHECIDA NOME DATA DO PEDIDO: ASSINATURA RESERVADO AO FISCO Defiro o presente pedido de parcelamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas: TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO Nº DA PARCELA VALOR DA PARCELA DATA DO VENC. REDUÇÃO VLR.PARC.ATUALIZADA DATA DO PGTº Informação complementar: Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de: PROTOCOLO Belém (PA), .............. de ........................... de ................ Autoridade responsável CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE E/OU REPRESENTANTE LEGAL NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DATA DA CIÊNCIA: ASSINATURA DOE Nº 29.853 de 31/12/2002.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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