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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5788

Nº 5788/2002

* Apesar de já REVOGADO em outubro de 2010, conforme nota abaixo,, referido Decreto teve sua revogação decretada através do Decreto nº21, de 23 de fevereiro de 2011, publicado no DOE Nº 31.868, de 04/03/2011.

* Este Decreto foi REVOGADO pelo Decreto nº 2.576, de 18 de outubro de 2010, publicado no DOE Nº 31.774, de 18/10/2010.

Regulamenta a Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, que altera a organização da Procuradoria Geral do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira dos Procuradores do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, combinado com o art. 42 da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, que altera a organização da Procuradoria Geral do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira dos Procuradores do Estado, consoante as disposições abaixo.

TÍTULO I

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

Do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado

Art. 2.
São atribuições do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, além daquelas expressas nos incisos I a XVII do art. 9º da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002:
Ielaborar e aprovar seu Regimento Interno, inclusive suas alterações, quando necessárias;
IIaprovar, por proposta de quaisquer de seus membros, medidas com vistas ao fortalecimento institucional da Procuradoria Geral do Estado;
IIIelaborar e aprovar o Regulamento de Promoção da carreira de Procurador do Estado, fixando critérios objetivos para promoção e remoção, na forma da lei;
IVinstituir comissões permanentes ou temporárias, integradas pelos membros do Conselho, para elaborar atos e estudar assuntos de interesse do Órgão, observando, sempre que possível na composição dessas comissões, a participação de membros natos e eleitos;
Vsugerir ao Procurador Geral o nome dos Procuradores do Estado que integrarão o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho Superior;
VIapreciar e proferir decisões acerca das medidas sugeridas pela Corregedoria nos autos de procedimento prévio de que trata o inciso XIII do art. 12 da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002;
VIIdirimir e decidir conflitos decorrentes das competências das diversas Procuradorias;
VIIIdirimir e decidir os casos de dúvidas decorrentes da aplicação e extensão do regime de dedicação exclusiva da carreira de Procurador do Estado;
IXapreciar e julgar os recursos interpostos em face das decisões da Corregedoria, em processos de avaliação anual do estágio probatório;
Xfixar critérios para eleição dos membros do Conselho Superior; e
XIeditar atos de caráter normativo em matéria de sua competência, dandolhes publicidade.
Parágrafo únicoA publicidade dos atos do Conselho Superior será feita através de boletim interno, afixação em quadro de avisos, publicação em diário oficial ou outra forma, consoante definido no Regimento Interno.
Art. 3.
A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada de acordo com instruções expedidas pelo Procurador Geral do Estado, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Superior.
Art. 4.
O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição consecutiva.
Art. 5.
Os membros eleitos do Conselho Superior serão nomeados e empossados pelo Procurador Geral do Estado e farão jus à representação mensal equivalente a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por sua participação em todas as reuniões do Conselho.
Art. 6.
O não-comparecimento de um membro do Conselho Superior a qualquer reunião, ainda que justificado, importará desconto pro rata nos valores correspondentes à representação, ressalvadas as ausências decorrentes do desempenho de atribuições inerentes ao cargo de Procurador, na forma regimental.
§ 1ºA operacionalização do desconto de que trata o caput deste artigo será feita no mês seguinte ou, na sua impossibilidade, em data posterior.
§ 2ºO suplente que substituir o Conselheiro Titular, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho Superior, perceberá a representação de que trata o art. 5º, pro rata.
§ 3ºAo Suplente que substituir o Conselheiro Titular em definitivo aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 7.
Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei, regulamentar, mediante resolução, as competências das diversas classes da carreira, bem como a forma de distribuição de processos, dirimir e decidir casos de dúvidas oriundas do exercício dessas competências.
§ 1ºA distribuição de processos será feita de forma equânime entre os Procuradores, dando-se publicidade ao ato.
§ 2ºA regulamentação a que se refere o caput será efetuada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3ºNa ausência de regulamentação, permanecem em vigor as normas internas de distribuição de processos ou outro ato do Procurador Geral, de forma a assegurar a continuidade dos serviços.
§ 4ºOs casos omissos e as reclamações concernentes à distribuição de processos em face da competência de cada classe serão dirimidos e decididos pelo Conselho Superior, no prazo estabelecido em seu Regimento Interno, mediante formalização de pedido ou reclamação, sem prejuízo da prática tempestiva do ato administrativo, processual ou medida congênere pelo Procurador interessado.

SEÇÃO II

Do Centro de Estudos

Art. 8.
Cabe ao Centro de Estudos, na forma da lei, propiciar o aperfeiçoamento e atualização dos Procuradores do Estado através de treinamentos, pesquisas e divulgação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial.
Parágrafo únicoO Centro de Estudos poderá, com a participação da Coordenação Geral de Administração e Finanças, desenvolver atividades voltadas para o treinamento e aperfeiçoamento profissional dos servidores da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 9.
As atividades desenvolvidas no Centro de Estudos compreendem organização da biblioteca, funções de secretaria, arquivo, pesquisa e apoio, promoção de eventos de interesse jurídico, edição de revista jurídica, boletim informativo, compilação de pareceres e normas internas, além de outras atribuições congêneres.
Art. 10.
Compete ao Chefe do Centro de Estudos, na forma da lei:
Iexecutar as atividades do Centro de Estudos estabelecidas em lei, coordenando e acompanhando o seu desenvolvimento;
IIpropor ao Procurador Geral a programação das atividades do Centro de Estudos, apresentando o correspondente custo financeiro para efeito de inclusão no orçamento do Órgão;
IIIpropor ao Procurador Geral a realização de convênios para fins de aperfeiçoamento profissional dos membros da carreira;
IVcoordenar os trabalhos de elaboração, editoração e publicação da Revista da Procuradoria Geral do Estado, por ocasião de sua edição;
Vsolicitar ao Procurador Geral a designação de Procurador ou servidor para atuar junto ao Centro de Estudos, de acordo com a necessidade do serviço;
VIparticipar da seleção e da supervisão, em conjunto com os demais setores do Órgão, das atividades dos estagiários da Procuradoria Geral do Estado;
VIIemitir os certificados de estágio;
VIIIreceber suprimento de fundos na forma estabelecida em ordens de serviço;
IXprestar contas de valores recebidos para atendimento das finalidades do Centro de Estudos; e
Xexecutar outras atribuições conferidas pelo Procurador Geral.
Art. 11.
s recursos provenientes de inscrições em concursos públicos para provimento de cargo de Procurador do Estado serão destinados ao custeio das despesas com a realização do respectivo concurso.
Parágrafo únicoNa existência de remanescente da verba arrecadada na forma do caput, os valores poderão ser destinados ao Centro de Estudos para fins de aquisição de publicações e equipamentos voltados para o aperfeiçoamento e atualização dos Procuradores.

SEÇÃO III

Da Chefia de Gabinete

Art. 12.
s cargos de Assessor criados pela Lei Complementar nº 24, de 7 de julho de 1994, integram o Gabinete do Procurador Geral.
Parágrafo únicoO Procurador Geral poderá designar qualquer das Coordenadorias para supervisionar, em parte ou integralmente, as atividades desenvolvidas pelos Assessores do Gabinete.
Art. 13.
Compete ao Chefe de Gabinete, além de outras atribuições previstas em lei:
Ireceber suprimento de fundos na forma estabelecida em ordens de serviço;
IIprovidenciar o pagamento de taxas, custas, emolumentos e outras despesas congêneres, quando solicitado pelos Procuradores, na forma estabelecida em ordens de serviço;
IIIautorizar os deslocamentos dos Procuradores do Estado ao interior para tratar de assuntos de interesse do Estado;
IVprovidenciar a divulgação das portarias, notas técnicas, ordens de serviço e demais atos emanados do Procurador Geral;
Vdespachar expedientes e processos, internamente e para os demais órgãos e entidades públicas, de ordem do Procurador Geral;
VImarcar e regular as audiências do Procurador Geral; e
VIIexecutar outras atribuições conferidas pelo Procurador Geral.

SEÇÃO IV

Das Procuradorias Cível, Trabalhista e Administrativa, Consultiva, de Execuções, Fiscal, Fundiária e Setorial de Brasília

Art. 14.
Cabe à Procuradoria Cível, Trabalhista e Administrativa, na forma da lei:
Iatuar, até a fase de execução, em todos os processo judiciais e administrativos de natureza trabalhista e cível, compreendidas nesse conceito, entre outras, as matérias de natureza previdenciária, ambiental e comercial, e excluídas as matérias de competência das demais Procuradorias;
IIrequerer, em manifestação fundamentada e em tempo hábil definido em
IIIexecutar outras atribuições conferidas pela Coordenação da natureza cível e trabalhista.
Art. 15.
Cabe à Procuradoria Consultiva, na forma da lei:
Iexarar pareceres em processos administrativos de qualquer natureza de interesse do Estado;
IIexercer a consultoria jurídica interna do Órgão; e
IIIexecutar outras atribuições conferidas pela Coordenação da
Art. 16.
Cabe à Procuradoria de Execuções, na forma da lei:
Iatuar nos processos de interesse do Estado que se encontrem em fase de execução, inclusive provisória;
IIatuar, por determinação do Procurador Geral do Estado, nos processos da Administração Indireta que se encontrem em fase de execução, inclusive provisória;
IIIaferir a correção dos valores constantes de precatórios do Estado e demais entes públicos estaduais e adotar as providências cabíveis para impugnação dos valores, quando necessário;
IVexaminar e opinar sobre propostas de acordo judicial ou extrajudicial que envolvam valores, exceto nas causas fiscais;
Vencaminhar e participar de negociações e acordos, exceto na área fiscal, propondo sua realização ao Procurador Geral;
VImanifestar-se em processos administrativos e judiciais, elaborando peças processuais e ações autônomas, sempre que houver incorreção ou dúvida quanto aos valores discutidos;
VIIelaborar parecer ou laudo interno de conteúdo jurídico e aritmético para subsidiar as demais Procuradorias, quando solicitado;
VIIIrequerer, em manifestação fundamentada e em tempo hábil definido em ordens de serviço, dispensa de interposição de recursos ou medidas congêneres nos processos judiciais de sua competência, submetendo o pedido ao respectivo Coordenador; e
IXexecutar outras atribuições conferidas pela Coordenação da
Parágrafo únicoA atuação nos processos de que trata o inciso I deste artigo compreende as manifestações incidentais sobre processos judiciais de competência da Procuradoria de Execuções.
Art. 17.
A Procuradoria de Execuções contará, no mínimo, com 3 (três) servidores de nível superior peritos em cálculos, com a função de assessorar e subsidiar, em matéria de sua especialidade, os pareceres e manifestações dos Procuradores.
Art. 18.
Cabe à Procuradoria Fiscal, na forma da lei:
Iatuar em todos os processos judiciais e administrativos de natureza tributária e fiscal, bem como representar a Procuradoria Geral do Estado junto ao TART;
IIrequerer, em manifestação fundamentada e em tempo hábil definido em processos judiciais de sua competência, submetendo o pedido ao respectivo coordenador;
IIIparticipar de comissões e grupos de trabalho que envolvam matéria tributária, no âmbito de interesse do Estado do Pará, como representante desse Ente Federativo;
IVrepresentar a Procuradoria Geral do Estado perante a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e os demais órgãos da Administração Direta, sempre que se tratar de matéria tributária ou fiscal; e
Vexecutar outras atribuições conferidas pela Coordenação da Procuradoria ou pelo Procurador Geral, no âmbito de sua competência. natureza fiscal e tributária.
Art. 19.
Cabe à Procuradoria Fundiária, na forma da lei:
Iatuar nos processos judiciais e administrativos de natureza agrária que, direta ou indiretamente, envolvam interesse do Estado do Pará;
IIsolicitar ao Diretor do Departamento Jurídico do Instituto de Terras do Pará - ITERPA as informações necessárias à manifestação do Estado ou à elaboração de sua defesa judicial;
IIIparticipar de comissões e grupo de trabalho voltados para a solução de conflitos agrários no Estado;
IVrequerer, em manifestação fundamentada e em tempo hábil definido em
Vexecutar outras atribuições conferidas pela Coordenação da Procuradoria ou pelo Procurador Geral, no âmbito de sua competência. natureza agrária que envolvam interesse do Estado.
Art. 20.
Cabe à Procuradoria Setorial de Brasília, na forma da lei:
Iatuar nos processos de interesse do Estado que tramitem nos Tribunais Superiores;
IIelaborar recursos em face de decisões oriundas dos Tribunais Superiores;
IIIdar ciência do andamento e das decisões dos processos à Procuradoria de origem dos mesmos;
IVmanter atualizados os autos administrativos suplementares dos processos judiciais de sua competência;
Vrequerer, em manifestação fundamentada e em tempo hábil definido em
VIexecutar outras atribuições conferidas pela Coordenação da Procuradoria ou pelo Procurador Geral, no âmbito de sua competência.
Parágrafo únicoA atuação nos processos de que trata o inciso I deste artigo compreende as manifestações incidentais sobre os processos judiciais de competência da Procuradoria Setorial de Brasília.

SUBSEÇÃO I – Das atribuições dos Coordenadores

Art. 21.
Compete ao Coordenador da Procuradoria Cível, Trabalhista e Administrativa, na forma da lei:
IIadotar as providências administrativas relativas a processos afetos à área de sua competência, quando solicitadas pelo Procurador responsável pelo feito, na forma estabelecida em ordens de serviço; serviço;
IVreceber suprimento de fundos na forma estabelecida em ordens de serviço; V - coordenar os trabalhos jurídicos desenvolvidos na área de sua competência;
VIIdeterminar a distribuição de processos aos Procuradores que lhe estejam vinculados;
VIIIindicar os Procuradores a si vinculados para participarem de reuniões e grupos de estudo de assuntos afetos à sua área de competência;
IXmanifestar-se conclusivamente sobre os pedidos de dispensa de recurso e medidas congêneres, submetendo sua manifestação ao Procurador Geral; e
Xminutar notas técnicas e ordens de serviço visando à uniformização de
XIdesempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 22.
Compete ao Coordenador da Procuradoria de Execuções:
IIadotar as providências administrativas relativas a processos judiciais e administrativos afetos à competência da Procuradoria de Execuções, quando solicitadas pelo Procurador responsável pelo feito, na forma estabelecida em ordens de serviço; serviço;
IVreceber suprimento de fundos na forma estabelecida em ordens de serviço;
Vcoordenar os trabalhos jurídicos desenvolvidos na área de sua competência;
VIIsupervisionar o recebimento dos precatórios, formalizando relação atualizada dos mesmos e sanando eventuais divergências entre esta e a relação do Poder Judiciário requisitante;
VIIIinformar ao Procurador Geral os valores a serem orçados para fins de pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado;
IXacompanhar o pagamento de débitos de pequeno valor devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado, bem como o pagamento de precatórios, observada a ordem de recebimento da requisição;
Xdeterminar a distribuição de processos aos Procuradores que lhe estejam vinculados; XI - indicar os Procuradores vinculados à Procuradoria de Execuções para participarem de reuniões e grupos de estudo de assuntos afetos à sua área de competência;
XIIorganizar o arquivo próprio, expedindo as instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
XIIIorganizar as atribuições, distribuindo-as entre os Procuradores lotados na Procuradoria de Execuções, de acordo com critérios estabelecidos em ordens de serviço, visando uniformizar os procedimentos internos;
XIVcoordenar o encaminhamento das negociações de interesse do Estado, relativas aos feitos de sua competência, sob supervisão e orientação do Procurador Geral;
XVmanifestar-se conclusivamente sobre os pedidos de dispensa de recurso e medidas congêneres, submetendo sua manifestação ao Procurador Geral;
XVIminutar notas técnicas e ordens de serviço visando à uniformização de
XVIIdesempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo
Art. 23.
Compete ao Coordenador da Procuradoria Consultiva:
IIexpedir, por delegação do Procurador Geral, ofícios às autoridades no serviço;
IIIreceber suprimento de fundos na forma estabelecida em ordens de serviço;
IVcoordenar e supervisionar os trabalhos jurídicos dos Procuradores vinculados à área de sua competência;
Vmanifestar-se conclusivamente sobre pareceres exarados na área sob sua coordenação, submetendo seu entendimento ao Procurador Geral;
VIcolaborar com o Procurador Geral do Estado nas atividades relativas à consultoria jurídica dos órgãos do Estado, comparecendo a reuniões, quando designado, e realizando estudos, pesquisas e outros trabalhos afins;
VIIindicar os Procuradores vinculados à Procuradoria Consultiva para participarem de reuniões e grupos de estudo de assuntos afetos à sua área de competência;
VIIIdeterminar a distribuição de processos aos Procuradores que lhe estejam vinculados;
IXminutar notas técnicas e ordens de serviço visando à uniformização de
Xdesenvolver outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral.
Art. 24.
Compete ao Coordenador da Procuradoria Fiscal:
Izelar pela observância das orientações e determinações expedidas aos
IIadotar as providências administrativas relativas a processos judiciais e administrativos afetos à competência da Procuradoria Fiscal, quando solicitadas pelo Procurador responsável pelo feito, na forma estabelecida em ordens de serviço; serviço; V - receber suprimento de fundos na forma estabelecida em ordens de serviço;
VIdeterminar a distribuição de processos aos Procuradores que lhe estejam vinculados;
VIIindicar os Procuradores vinculados à Procuradoria Fiscal para participarem de reuniões, grupos de trabalho e de estudo afetos à sua área de competência;
VIIImanifestar-se conclusivamente sobre os pedidos de dispensa de recurso e medidas congêneres, submetendo sua manifestação ao Procurador Geral;
IXmanifestar-se conclusivamente sobre pareceres exarados na área de sua
Xsubmeter ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado lista de até 3 (três) Procuradores para cada vaga a ser provida no Tribunal Administrativo de Recursos - TART, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho Superior;
XIminutar notas técnicas e ordens de serviço visando à uniformização de
XIIdesempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo
Art. 25.
Compete ao Coordenador da Procuradoria Fundiária:
Imanifestar-se acerca da existência de interesse do Estado do Pará nas questões fundiárias verificadas em processos judiciais ou administrativos;
IIsupervisionar e coordenar as atividades desempenhadas pelo Departamento Jurídico do Instituto de Terras do Pará - ITERPA nos feitos em que houver interesse do Estado;
IIIzelar pela observância do cumprimento das orientações e determinações expedidas aos Procuradores que lhe estejam subordinados, encaminhando à Corregedoria as
IVadotar as providências administrativas relativas a processos judiciais e administrativos afetos à competência da Procuradoria Fundiária, quando solicitadas pelo Procurador responsável pelo feito, na forma estabelecida em ordens de serviço;
Vexpedir, por delegação do Procurador Geral, ofícios às autoridades no serviço;
VIrequisitar relatórios de processos administrativos e judiciais aos Procuradores Autárquicos do ITERPA subordinados tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, no interesse dos serviços afetos à Procuradoria Fundiária; VII - receber suprimento de fundos na forma estabelecida em ordens de serviço;
VIIImanifestar-se, conclusivamente, sobre os pedidos de dispensa de recurso e medidas congêneres, submetendo sua manifestação ao Procurador Geral;
IXmanifestar-se, conclusivamente, sobre pareceres exarados na área de sua
Xdeterminar a distribuição de processos aos Procuradores que lhe estejam vinculados; XI - minutar notas técnicas e ordens de serviço visando à uniformização de procedimentos administrativos e judiciais a serem adotados pelos Procuradores no âmbito de sua competência, submetendo-as previamente ao Procurador Geral; e
XIIdesempenhar outras competências que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 26.
Compete ao Coordenador da Procuradoria Setorial de Brasília
IIadotar as providências administrativas relativas a processos afetos à área de sua competência, quando solicitadas pelo Procurador responsável pelo feito, na forma estabelecida em ordens de serviço; serviço; IV - receber suprimento de fundos na forma estabelecida em ordens de serviço;
Vcoordenar os trabalhos jurídicos desenvolvidos na área de sua competência;
VIIdeterminar a distribuição de processos aos Procuradores que lhe estejam vinculados;
VIIIindicar os Procuradores a si vinculados para participarem de reuniões e grupos de estudo de assuntos afetos à sua área de competência;
IXparticipar, por determinação do Procurador Geral, de comissões, reuniões e grupos de trabalho relativos a assuntos afetos à sua área de competência;
Xmanifestar-se conclusivamente sobre os pedidos de dispensa de recurso e medidas congêneres, submetendo sua manifestação ao Procurador Geral;
XIminutar notas técnicas e ordens de serviço visando à uniformização de de sua competência, submetendo-as previamente ao Procurador Geral;
XIIexercer o controle de pessoal, arquivo, material e patrimônio relativo à respectiva Coordenadoria; e
XIIIdesempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo

SEÇÃO V

Da Coordenação Geral de Administração e Finanças

Art. 27.
A Coordenação Geral de Administração e Finanças possui a estrutura administrativa constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 28.
A Secretaria da Procuradoria Fiscal e a Secretaria das Procuradorias Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília e Consultiva estão tecnicamente subordinadas às respectivas Procuradorias e administrativamente à Coordenação Geral de Administração e Finanças.
Art. 29.
As Seções de Comunicação, Arquivo e Protocolo, de Transportes e de Zeladoria e Vigilância, criadas pela Lei Complementar nº 24, de 7 de julho de 1994, ficam vinculadas à Divisão de Serviços.
Art. 30.
A Seção de Material permanece vinculada à Divisão de Material e Patrimônio.
Art. 31.
A Seção de Execução Financeira e Orçamentária e a Seção Contábil, criadas pela Lei Complementar nº 24, de 7 de julho de 1994, permanecem vinculadas à Divisão Financeira.
Art. 32.
À Coordenação Geral de Administração e Finanças, órgão de gerência administrativa, diretamente subordinado ao Procurador Geral do Estado, compete, dentre outras atribuições previstas em lei:
Ielaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral com elementos fornecidos pelos diversos segmentos do Órgão, sob a supervisão e orientação do Procurador Geral, observando as normas em vigor;
IIrealizar a execução e o controle orçamentário e financeiro da aplicação dos recursos do Órgão em articulação com a Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e, quando necessário, com outros órgãos;
IIIrealizar a execução orçamentária e financeira da aplicação dos recursos de Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da Procuradoria Geral do Estado em articulação com a Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e, quando necessário, com outros órgãos; IV - fiscalizar para que seja mantida em dia a contabilidade da Procuradoria Geral do Estado e de Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da Procuradoria Geral;
Vprogramar e executar as atividades compreendidas na área de sua competência;
VIexercer o controle hierárquico sobre as divisões e seções que lhe são subordinadas;
VIIzelar pela manutenção dos imóveis da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIprogramar e coordenar atividades voltadas para o treinamento e aperfeiçoamento profissional dos servidores da Procuradoria Geral do Estado, podendo, para tanto, contar com a colaboração do Centro de Estudos;
IXcometer outras atribuições aos servidores, distribuindo-as de acordo com a respectiva área de atuação;
Xexercer controle e fiscalização dos serviços contratados e conveniados; e
XIdesempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Procurador Geral.
Art. 33.
A Coordenação Geral de Administração e Finanças compõe-se das seguintes Divisões e respectivas Seções:
IDivisão de Recursos Humanos;
IIDivisão Financeira:
a)Seção de Execução Financeira e Orçamentária;
b)Seção Contábil;
IIIDivisão de Material e Patrimônio:
a)Seção de Material;
IVDivisão de Serviços:
a)Seção de Comunicação, Arquivo e Protocolo;
b)Seção de Transportes;
c)Seção de Zeladoria e Vigilância; e
VDivisão de Informática.
Art. 34.
As divisões diretamente subordinadas ao Coordenador de Administração e Finanças serão dirigidas, cada qual, por um Chefe (GEP-DAS-3) nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral, preferencialmente dentre os servidores do Órgão.
§ 1ºOs cargos em comissão de que trata este artigo, excetuadas as chefias da Divisão de Serviços e da Divisão de Informática, correspondem àqueles criados pela Lei Complementar nº 24, de 1994.
§ 2ºA Divisão de Material e Patrimônio corresponde à Divisão de Material, Transporte e Comunicação prevista na Lei Complementar nº 24, de 1994
Art. 35.
As seções de que trata o art. 33 deste Decreto serão dirigidas, cada qual, por um Chefe, cuja Função Gratificada corresponde ao padrão FG-4.
§ 1ºAs Funções Gratificadas de que trata este artigo correspondem àquelas criadas pela Lei Complementar nº 24, de 1994.
§ 2ºA Função Gratificada de Auxiliar da Coordenação Geral de Administração e Finanças, criada pela Lei Complementar nº 041, de 2002, poderá ser distribuída de acordo com as necessidades do serviço, em qualquer das divisões vinculadas à Coordenação Geral de Administração e Finanças.
Art. 36.
À Divisão de Recursos Humanos compete:
Iexercer as atividades relativas à distribuição e lotação do pessoal;
IIlavrar os atos relativos ao pessoal, promover a sua divulgação, elaborar e propor instruções que facilitem a uniforme aplicação das normas;
IIIorganizar e manter atualizado o cadastro geral dos cargos e funções da Procuradoria Geral do Estado;
IVinformar, no sistema de pagamento de pessoal do Estado, os direitos, vantagens e descontos dos servidores da Procuradoria Geral do Estado, em consonância com os diversos setores do Órgão, para elaboração da folha de pagamento, e acompanhar o seu regular processamento, comunicando qualquer alteração à Coordenação Geral de Administração e Finanças;
Vpreparar, guardar, anotar e manter atualizados os prontuários, fichas funcionais e financeiras e demais assentamentos relativos à vida funcional dos servidores da Procuradoria Geral do Estado;
VIelaborar a escala de férias e de licença dos servidores de acordo com as informações prestadas pelas diversas unidades administrativas do Órgão;
VIIfornecer certidões, atestados e outros documentos atinentes ao pessoal da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitados pelo interessado;
VIIIpreparar as carteiras de identidade funcional dos Procuradores do Estado e os crachás dos demais servidores e estagiários;
IXinformar, registrar e controlar processos relativos a pessoal;
Xcontrolar a entrada e saída diária dos servidores e estagiários do Órgão;
XIminutar portarias e ordens de serviço em matéria de sua competência, submetendo-as ao Procurador Geral;
XIIelaborar folhas suplementares e encaminhá-las ao órgão competente;
XIIIelaborar as folhas de pagamento dos estagiários da Procuradoria Geral do Estado;
XIVcontrolar a distribuição de vales-transporte;
XVelaborar as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social, e providenciar a inscrição dos servidores e controle do PIS/PASEP/PAS/FUNPREV ou outros programas instituídos por lei;
XVIelaborar relatórios sobre os diversos assuntos de sua competência, quando solicitado pela Chefia imediata ou pelo Procurador Geral;
XVIIexecutar atividades voltadas para o treinamento e aperfeiçoamento profissional dos servidores da Procuradoria Geral do Estado;

XVIII - elaborar, periodicamente, relatório pertinente à sua área de atuação,

XIXdesempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Coordenação Geral de Administração e Finanças ou pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 37.
À Divisão Financeira compete:
Ia programação, execução, registro e controle orçamentário, financeiro e contábil da aplicação dos recursos da Procuradoria Geral do Estado e de Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da Procuradoria Geral do Estado, bem como as respectivas prestações de contas, de acordo com a legislação em vigor;
IIo registro e controle de todos os contratos e convênios da Procuradoria Geral, elaborando relatórios quando solicitados;
IIIcoligir elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado e Encargos Gerais sob a Supervisão da Procuradoria Geral do Estado;
IVemitir informação de ordem orçamentária e financeira quando solicitada; e
Velaborar, periodicamente, relatório pertinente à sua área de atuação, encaminhando-o à Coordenação Geral de Administração e Finanças.
Art. 38.
À Seção de Execução Financeira e Orçamentária compete:
Ia emissão de notas de empenho, subempenho, reforço, anulação e liquidação das despesas do Órgão e de Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Procuradoria Geral do Estado;
IIo controle das despesas liquidadas e a liquidar e a emissão de relatório semanal;
IIImanter o controle financeiro relativo a adiantamentos, suprimentos e pagamentos;
IVcontrolar e informar, diariamente, as verbas orçamentárias e financeiras da Procuradoria Geral e Encargos sob a Supervisão da Procuradoria Geral do Estado;
Vsugerir, com a antecedência devida, reajustamento dos recursos orçamentários, assim como créditos suplementares ou especiais;
VIenviar, mensalmente, cronograma de desembolso financeiro à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, contendo os acordos, sentenças judiciárias, precatórios e desapropriações;
VIImanter o controle e arquivo das desapropriações empenhadas e pagas;
VIIImanter o controle de pagamentos dos débitos de precatórios; e
IXdesempenhar outras atribuições que concorram para a eficiência de suas atividades.
Art. 39.
À Seção Contábil compete:
Imanter atualizados os controles das contas contábeis; IIemitir, diariamente, a conformidade contábil;
IIIprovidenciar o registro contábil das despesas do Órgão no SIAFEM;
IVelaborar a conciliação de todas as contas da Procuradoria Geral do Estado e Encargos Gerais sob a Supervisão da Procuradoria Geral do Estado;
Velaborar, mensalmente, balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais do movimento da Procuradoria Geral do Estado e de Encargos Gerais sob a Supervisão da Procuradoria Geral do Estado;
VIorganizar e manter registro completo e atualizado da contabilidade da Procuradoria Geral do Estado e de Encargos Gerais sob a Supervisão da Procuradoria Geral do Estado; e suas atividades.
Art. 40.
À Divisão de Material e Patrimônio compete
Irequisitar, receber, guardar, distribuir e zelar pela conservação dos materiais e equipamentos da Procuradoria Geral do Estado;
IIelaborar escrituração, controle e quadros estatísticos do movimento de entrada e saída de material em consonância com o sistema em vigor;
IIIelaborar, trimestralmente, o inventário de bens móveis e imóveis da Procuradoria Geral, enviando-o à Divisão Financeira para compor a prestação de contas do Órgão;
IVinformar à Coordenação Geral de Administração e Finanças, periodicamente, o estoque físico do material e sugerir, quando necessário, a aquisição, observando as limitações da legislação em vigor;
Vprovidenciar o tombamento de todo material e equipamento da Procuradoria Geral do Estado, informando ao órgão competente quando solicitado;
VImanter atualizado o cadastro de fornecedores do Órgão;
VIIelaborar, periodicamente, relatório pertinente à sua área de atuação, suas atividades.
Art. 41.
À Seção de Material compete:
Ielaborar os Pedido de Realização de Despesa - PRD, observando a rubrica orçamentária correspondente, com base nas autorizações da Coordenação Geral de Administração e Finanças;
IIreceber, no sistema, as notas fiscais e recibos das despesas efetivamente realizadas;
IIImanter e controlar os estoques, físicos e do sistema, dos materiais do Órgão;
IVefetuar cotação de preços e elaborar a especificação dos materiais a serem adquiridos pela Procuradoria Geral;
Vorganizar e codificar todos os materiais do Órgão, observando as normas estaduais em vigor;
VIanalisar as requisições de materiais, verificando a real necessidade de cada segmento do Órgão ;
VIIinformar ao órgão competente, no período solicitado, a relação de bens inservíveis; e suas atividades.
Art. 42.
À Divisão de Serviços compete:
Isupervisionar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito de sua competência;
IIabrir, ordinariamente, a repartição antes do início do expediente e, extraordinariamente, sempre que necessário, fechando-a quando terminados os trabalhos;
IIIfiscalizar e controlar o acesso de pessoas às dependências da Procuradoria Geral do Estado, mantendo ordem na recepção do Órgão;
IVzelar pela limpeza e manutenção, em perfeito funcionamento e condições de uso, das instalações e dependências da Procuradoria Geral do Estado;
Vzelar pela manutenção dos equipamentos necessários ao funcionamento do Órgão, inclusive os de telefonia;
VIzelar e manter em perfeito funcionamento os veículos da frota do Órgão, de acordo com normas vigentes; VII - receber, registrar, numerar e controlar a entrada e saída de quaisquer papéis e expedientes afetos à Procuradoria Geral do Estado;
VIIImanter em ordem os processos, plantas e documentos relativos ao Órgão, arquivando-os após a devida catalogação e classificação;
IXmanter sob sua guarda todas as chaves das dependências do Órgão;
Xverificar, com assiduidade, todas as dependências do Órgão, aferindo a necessidade de quaisquer reparos e consertos;
XIinformar, periodicamente, a Secretaria Executiva de Estado de Administração acerca do GTO (Gerenciamento de Transporte Oficial);
XIIelaborar, periodicamente, relatório pertinente à sua área de atuação,
XIIIdesempenhar outras atribuições que concorram para a eficiência de suas atividades.
Art. 43.
À Seção de Comunicação, Arquivo e Protocolo compete:
Ielaborar a lista de ramais, mantendo-a atualizada;
IIverificar, periodicamente, o funcionamento do sistema de telefonia, acionando a empresa responsável quando necessário;
IIIcontrolar as ligações telefônicas feitas na mesa operadora e atestar as faturas;
IVreceber, registrar, numerar, distribuir e guardar correspondências oficiais e papéis relativos e afetos à Procuradoria Geral do Estado, prestando informações sobre os mesmos quando necessário;
Vregistrar e controlar a entrada e saída de quaisquer papéis e expedientes;
VIextrair certidões de processos e documentos arquivados, quando autorizado pelo Procurador Geral;
VIIfazer notificações, entrega de correspondências e outras diligências que lhe forem determinadas;
VIIIatestar as faturas das empresas que transportam documentos de interesse da Procuradoria Geral; e
IXdesempenhar outras atribuições que concorram para a eficiência de suas atividades.
Art. 44.
À Seção de Transportes compete:
Iorganizar, disciplinar, manter e operacionalizar os serviços de transporte necessários às atividades normais da Procuradoria Geral do Estado;
IIrequisitar, receber e manter sob sua guarda e em bom estado de funcionamento os veículos destinados à utilização da Procuradoria Geral do Estado, obedecendo às normas internas;
IIIelaborar escala dos motoristas nos deslocamentos ao interior do Estado;
IVcontrolar e fiscalizar o uso de veículos, fazendo observar as normas expedidas pela Coordenação Geral de Administração e Finanças ou pelo Procurador Geral;
Vmanter o cadastro dos veículos com registro das características, informações sobre o uso, consumo de combustível, quilometragem e quaisquer ocorrências de cada viatura;
VIIadotar providências para viabilizar todas as requisições de passagem para o pessoal da Procuradoria Geral do Estado, quando em serviço; e suas atividades.
Art. 45.
À Seção de Zeladoria e Vigilância compete:
Ifiscalizar e controlar o acesso de pessoas às dependências da Procuradoria Geral do Estado;
IImanter em perfeito funcionamento e condições de uso as instalações e dependências da Procuradoria Geral do Estado;
IIIzelar pela limpeza e manutenção dos móveis, máquinas e utensílios do Órgão;
IVzelar pelo bom funcionamento da copa e pela manutenção dos jardins;
Vmanter ordem na portaria, evitando aglomerações de pessoas estranhas ao recinto;
VIguardar o patrimônio do Órgão; e suas atividades.
Art. 46.
À Divisão de Informática compete
Izelar pela manutenção dos equipamentos e materiais de informática, conservando-os em perfeito funcionamento;
IImanter todos os programas de informática de interesse do Órgão em perfeito funcionamento, acionando outros órgãos da Administração quando necessário;
IIIadotar medidas para racionalizar os serviços e sugerir a aquisição de materiais de expediente e equipamentos de informática;
IVelaborar, periodicamente, relatório pertinente à sua área de atuação, encaminhando-o à Coordenação Geral de Administração e Finanças;
Vgerenciar o pleno funcionamento da rede interna da Procuradoria Geral, tanto no que se refere ao fluxo quanto à segurança das informações;
VIgerenciar e manter o pleno funcionamento do sistema de controle de processos do Órgão; e suas atividades.

TÍTULO II

DA CARREIRA DE PROCURADORES DO ESTADO

CAPÍTULO I

DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

Art. 47.
s Procuradores que integram a Classe Inicial e que exercem suas atividades no interior do Estado, também denominados Procuradores Regionais, serão vinculados às Procuradorias Regionais, consoante o disposto nos arts. 24 e 33 da Lei Complementar nº 041, de 2002.
§ 1ºAs Procuradorias Regionais abrangerão as Regiões Fiscais e Comarcas do interior do Estado, indicadas no Anexo II deste Decreto.
§ 2ºAs comarcas instaladas em data posterior à entrada em vigor deste Decreto serão classificadas de acordo com a microrregião ou mesorregião correspondente.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E PROMOÇÃO

SEÇÃO I

Da lotação e Distribuição

Art. 48.
Compete ao Procurador Geral dirimir e decidir os casos omissos e as controvérsias decorrentes de lotação ou vinculação dos Procuradores a quaisquer Procuradorias.
Art. 49.
A lotação a que se refere o art. 23 da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, observará a necessidade do serviço e o interesse público.
Art. 50.
s Procuradores do Estado, por força do art. 23 da Lei Complementar nº 041, de 2002, serão lotados e distribuídos pelo Procurador Geral em qualquer Procuradoria, através de portaria, observando-se a necessidade do serviço e o interesse público.

SEÇÃO II

Da Promoção

Art. 51.
A promoção dos Procuradores do Estado far-se-á de acordo com as normas estabelecidas em lei, neste Decreto e em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado no Regulamento de Promoções
Art. 52.
A promoção consiste na passagem do Procurador do Estado da classe em que se encontra para a imediatamente superior, com as vantagens inerentes à classe ascendente.
Art. 53.
A promoção dar-se-á mediante ato do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado, a fim de que produza efeitos.
Parágrafo único: A publicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do ato homologatório da promoção.
Art. 54.
interstício a que se refere o § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 041, de 2002, será apurado em períodos corridos de data a data, suspendendo-se essa contagem nos casos de licenças sem vencimentos e de suspensões disciplinares, nos termos da Lei 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
§ 1ºA contagem do interstício tem início a partir do primeiro dia de exercício do Procurador na classe em que se encontre.
§ 2ºTornar-se-á sem efeito a interrupção decorrente da aplicação de suspensão disciplinar a que se refere o caput deste artigo, se for anulada a penalidade aplicada.
Art. 55.
Para a efetivação de promoção, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, no mínimo uma vez ao ano, do Quadro Geral de Antigüidade no Órgão, devendo excluir da contagem os casos de licença sem vencimentos e os períodos de suspensões disciplinares.
Art. 56.
Para a efetivação de promoção por merecimento, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, da lista dos integrantes do primeiro quinto da classe imediatamente anterior à da vaga a ser provida pela promoção.
§ 1ºA lista a que se refere o caput deste artigo deverá ser extraída do Quadro Geral de Antigüidade no Órgão.
§ 2ºPara fins de promoção por merecimento, não será computado o tempo de cessão e de licença para freqüentar ou ministrar cursos, participar de congressos ou seminários de aperfeiçoamento fora do Estado ou no estrangeiro.
Art. 57.
Para a composição da lista do quinto, as frações superiores a 0,01 (um centésimo), resultantes da divisão por 5 (cinco) do número de integrantes da classe imediatamente anterior à da vaga a ser provida pela promoção por merecimento, deverão ser arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CLASSES

Art. 58.
São atribuições dos Procuradores do Estado de Classe Inicial, na forma da lei:
Iatuar em processos que tramitem no interior do Estado, inclusive em fase de execução, independentemente de sua natureza;
IIfuncionar, junto às Regionais da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, nos assuntos afetos à área fiscal;
IIIatuar em processos administrativos e judiciais que envolvam matéria fiscal e tributária;
IVatuar em processos administrativos e judiciais que envolvam questões agrárias, inclusive junto ao ITERPA;
Vexarar pareceres; e
VIatuar em processos administrativos fiscais e de execuções movidas pelo
Art. 59.
São atribuições dos Procuradores do Estado de Classe Intermediária, na forma da lei:
Iatuar em processos judiciais em trâmite na primeira instância; II - atuar em processos administrativos inseridos na sua competência;
IIIexarar pareceres; e
IVatuar em processos administrativos fiscais e de execuções em movidas pelo Estado e contra o Estado.
Art. 60.
São atribuições dos Procuradores do Estado de Classe Superior, na forma da lei:
Iatuar em processos que tramitem em segunda instância, oriundos da primeira;
IIexarar pareceres; e
IIIatuar em processos administrativos fiscais e de execuções movidas pelo
Art. 61.
São atribuições dos Procuradores do Estado de Classe Especial, na forma da lei:
Iatuar em ações de competência originária dos Tribunais, ações civis públicas, ações populares e ações diretas de inconstitucionalidade;
IIexarar pareceres; e
IIIatuar em processos administrativos fiscais e de execuções movidas pelo

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 62.
s Procuradores de Classe Inicial que, na data da publicação da Lei Complementar nº 041, de 2002, exerciam suas atividades precipuamente na Capital do Estado serão lotados, até a data de suas promoções, em qualquer Procuradoria, desenvolvendo as funções inerentes à Classe Intermediária, ressalvada a possibilidade de designação excepcional pelo Procurador Geral, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 041, de 2002.
Art. 63.
Para os Procuradores do Estado investidos em seus cargos antes do advento da Lei Complementar nº 041, de 2002, e que, por força do art. 39, § 1º, incisos II e III, dessa Lei, tenham sido inseridos nas Classes Intermediária e Superior, conta-se o interstício de que trata o art. 54 deste Decreto a partir da data de publicação da Lei Complementar.
Parágrafo únicoPara os Procuradores do Estado investidos em seus cargos antes do advento da Lei Complementar nº 041, de 2002, e que, por força do art. 39 dessa Lei, tenham sido inseridos na Classe Inicial, o interstício de que trata o art. 54 deste Decreto é contado a partir da data de ingresso na carreira.
Art. 64.
s Procuradores da Fazenda Estadual, nos termos do art. 37 da Lei Complementar nº 041, de 2002, ocupantes de cargos isolados em extinção, não fazem jus às vantagens relativas à carreira de Procurador do Estado.
Art. 65.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66.
Revogam-se os Decretos nº 4.540, de 23 de outubro de 1986, e nº 2.711, de 25 de julho de 1994. PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2002.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

Decreto nº 5.788

ANEXO I ORGANOGRAMA DA ATIVIDADE MEIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Coordenação Geral de Administração e Finanças Divisão de Rec. Humanos Divisão Financeira Divisão de Mat. e Patrimônio Divisão de Serviços Divisão de Informática

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