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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5780

Nº 5780/1967

Regulamenta a Lei n° 3.641, de 5 de janeiro de 1966, publicada no Diário Oficial do Estado n° 20.710, de 8.1.1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando de suas atribuições

legais e atendendo ao que prescreve o ILEGÍVEL, da Lei n° 3.641, de janeiro de 1966.

DECRETA:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- O presente regulamento tem por finalidade disciplinar e estabelecer a forma de uso, domínio e emprego das terras públicas do estado, objetivando seu desenvolvimento econômico através da ILEGÍVEL exploração ILEGÍVEL aos princípios ILEGÍVEL social.
Art. 2.
- São terras públicas do Estado todas as que exclusivamente, lhe pertencem, nos termos da Constituição Federal da República e leis vigentes, e classificamse: a - terras devolutas; b - áreas de terras sujeitas à legitimação e ainda não legitimadas na forma da lei;

c - áreas de terras concedidas sob regime de títulos de doação, bilhetes de localização licenças iniciais, arrendamentos, aforamentos e servidões públicas;

d - terras concedidas sob o domínio especial e das quais o Estado não perde, todavia, a capacidade de livre disposição; e - áreas de terras que reverterem ao patrimônio estadual em virtude de desapropriação.

Art. 3.
- São terras devolutas a - as que não estiverem aplicadas a qualquer uso público federal, estadual ou municipal; b - as que não estiverem no domínio particular por qualquer título legítimo;

c - as que não se fundarem em título capaz de legitimação ou revalidação;

d - as que eram ocupadas por aldeiamento de índios e extinto por abandono de seus habitantes; e - as sesmarias cujos títulos sujeitos à legitimação ou revalidação que não sejam regularizadas até cento e vinte dias após a vigência da presente regulamentação.

Art. 4.
- As terras públicas poderão ser objeto de: a - doação; b - venda;

c - aforamento;

d - arrendamento na forma do art. 4°, parágrafo único, da Lei Federal n° 4.504, de 30 de novembro de 1964; e - reserva; f - colonização.

Art. 5.
- São terras sujeitas à legitimação todas aquelas protegidas por carta de ordem, decreto e leis, e cujas áreas, ainda, não tenham sido demarcadas.

TÍTULOS II Distribuição de terras

CAPÍTULO I

Doação gratuita

Art. 6.
- Será conferido o Título Definitivo gratuito de terras públicas, a todo cidadão que, domiciliado e residente em uma determinada área de terras, não sendo proprietário rural, a tenha tornado produtiva com seu trabalho, nela possuindo morada habitual e cultura efetiva, anterior à Lei 3.641, de 5.1.1966.
Art. 7.
- A área de terras objeto de doação gratuita será de até 25 (vinte e cinco) hectares, podendo, em regiões de difícil acesso, de baixa produtividade, ou quando requerida por família numerosa, ou ainda, quando a cultura ou a criação, exigir, ser elevada até 100 (cem) hectares.
Art. 8.
- Para obter o Título Definitivo gratuito, deverá o interessado provar que satisfez as exigências previstas neste Regulamento, anexando ao requerimento os seguintes documentos: a - atestado de vida e residência declarando possuir morada habitual na área pretendida, anterior a Lei n° 3.641, de 5.1.1966; b - certidão fornecida pelo Cartório de Imóveis da Comarca, provando não ser proprietário rural;

c - certidão da Coletoria local, provando possuir cultura efetiva na área requerida, anterior à Lei ora regulamentada;

d - atestado de bons antecedentes ou de reabilitação fornecido pela autoridade policial local e a do último domicílio do interessado; e - prova de identidade; f - prova de quitação eleitoral e do serviço militar.

Art. 9.
- O interessado de posse dos documentos do artigo anterior, requererá à profissional habilitado perante à Secretaria de Estado da Agricultura, a medição e discriminação das terras ocupadas.
Art. 10.
- Recebida a petição a que se refere o artigo anterior, deverá o profissional obedecerá as normas processuais previstas no Titulo III, sob a epígrafe "Demarcação".
Art. 11.
- O interessado, de posse do processo demarcatório, requererá à Secretaria de Estado de Agricultura, a expedição do título definitivo de doação da área por ele beneficiada.
Art. 12.
- O título definitivo será assinado pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado de Agricultura e pelo donatário.
§ 1º- Os Títulos Definitivos doados a título gratuito, somente poderão ser objeto de alienação entre terceiros decorrido o prazo de três (3) anos da expedição do mesmo, assegurado ao Poder Público o direito de perempção ou preferência na transação, nos termos do artigo 1.149 do Código Civil Brasileiro.
§ 2º- O Título Definitivo Gratuito deverá ter modelo próprio e do qual constará, obrigatoriamente, o resumo do memorial descritivo, o número dos marcos cravados, os rumos dimensões, confinantes e limites naturais que melhor identifiquem a área do terreno doado, e, no verso, a transcrição do art. 13 da Lei n° 3.641, de 5 de janeiro de 1966.

CAPÍTULO II

Doação onerosa

Art. 13.
- A doação, a título oneroso, de terras públicas será conferida a todo cidadão que, não sendo proprietário rural, deseje cultivar ou fazer criação efetiva em determinada área de terras, a fim de torná-la produtiva com o seu trabalho.
Art. 14.
- Não poderá exceder o limite de cem hectares a área de terras a ser doada a título oneroso.
Art. 15.
- A doação a título oneroso terá o prazo de três (e) anos a contar da concessão da mesma, lapso do tempo em que o donatário terá de cumprir o plano proposto e aceito, sob pena de incorrer em mora.
Parágrafo único- Incorrendo o donatário em mora, considerar-se-á revogada a doação, voltando o imóvel ao domínio do doador.
Art. 16.
- Para a obtenção da doação a título oneroso, o interessado terá que a requerer à Secretaria de estado de Agricultura (SAGRI), instruindo a petição com o plano que se obriga a cumprir e satisfazer as exigências previstas no art. 21 e seus incisos deste Regulamento.
Art. 17.
- Processado o pedido e deferido, por despacho do Secretário de Estado de Agricultura e homologado pelo Governador do estado, será expedido ao donatário o Título Precário de Doação Onerosa, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 3.641, de 5 de janeiro de 1966, e parágrafo único do art. 15 deste Decreto.
Art. 18.
- O Donatário de posse do Título Precário de Doação Onerosa, revestido das formalidades legais, poderá dar a área de terras doada em penhor bancário para efeito de obter financiamentos, exclusivamente, à execução do plano aprovado.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado de Agricultura designará um técnico para proceder vistoria "in-loco", a fim de verificar a execução do plano proposto e aprovado.
Art. 19.
- Cumprido o plano proposto, dentro do prazo estipulado no processo, o donatário deverá proceder à demarcação das terras ocupadas.
Art. 20.
- Aprovada a demarcação, será expedido ao donatário o título definitivo.
§ 1º- O título definitivo deverá ser assinado pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado de Agricultura e pelo donatário.
§ 2º- O título acima referido terá modelo próprio.

CAPÍTULO III

Venda

Art. 21.
- As terras do Estado serão vendidas em áreas que objetivem garantir destinação econômica e social dessas terras, visando a cultura, criação e sistemas agrários adequados às condições ecológicas de cada região do Estado.
Art. 22.
- Todas as propostas de venda de terras do Estado deverão ser dirigidas à Secretaria de Estado de Agricultura, acompanhadas por um plano específico de aproveitamento racional da área requerida, além de conter as seguintes condições:
a)identidade completa do requerente;
b)descrição da área pretendida, dando localização, situação, denominação (se houver), confrontações, limites, dimensões, características, sinais naturais ou artificiais (se houver), distância aproximada ao centro comercial ou populacional mais próximo, enfim, todos os elementos indispensáveis a melhor amarração em planta;
c)prova de existência legal, quando o proponente for pessoa jurídica.
d)atestado de vida e residência, quando o proponente já houver cultivado a área requerida e possua morada habitual;
e)município, distrito ou circunscrição administrativa, onde se acha situada a terra pretendida;
f)croquis elucidativo da área pretendida;
g)prova de quitação eleitoral e do serviço militar;
h)atestado de bons antecedentes ou de reabilitação, fornecido pela autoridade policial local e do último domicílio.
Art. 23.
- A execução do plano específico de aproveitamento racional, referido no art. 21 da Lei 3.641, ficará a cargo dos interessados, através de declaração escrita, dentro do prazo fixado pelo proponente, devidamente comprovada.
Parágrafo único- O prazo para cumprimento do plano referido será, no máximo, de três anos, salvo motivo devidamente comprovado.
Art. 24.
- Autuada a petição e os documentos que a instruírem, o Secretário de Estado de Agricultura encaminhará o processo ao Departamento de Terras e Cadastro Rural.
§ 1º- O Diretor do Departamento mandará publicar edital, que será juntado ao processo.
§ 2º- Depois das informações prestadas pelos órgãos competentes, o processo será encaminhado à Divisão de Cadastro da SAGRI e, posteriormente, à Consultoria e parecer.
Art. 25.
- Após o parecer da Consultoria Jurídica e não se fazendo necessário qualquer diligência, o processo será concluso ao Secretário de Estado de Agricultura, que proferirá sua sentença. A sentença será publicada no Diário Oficial do Estado, para conhecimento de todos os interessados, e passará em julgado após trinta (30) dias da publicação.
Art. 26.
- O Título Provisório será expedito após a homologação pelo Governador do Estado e terá modelo próprio. Será extraído do Livro Talão e uma parte conterá os mesmos dizeres do Título e destinar-se-á ao Departamento de Terras e Cadastro Rural para efeito de registro.
Art. 27.
- No verso do Título provisório serão transcritos os artigos 24,25,26 e 27 e seus parágrafos, da Lei 3.641, de 5.1.1966.
Art. 28.
- O Título Provisório de Venda conterá as seguintes indicações:
a)nome do beneficiário;
b)município, distrito ou circunscrição administrativa onde se acha situado o terreno pretendido;
c)descrição da área a ser vendida, dando localização, situação, denominação (se houver), confrontações, limites, dimensões de áreas, características, sinais naturais e artificiais (se houver), distância aproximada ao centro comercial ou populacional mais próximo, enfim todos os elementos indispensáveis a melhor amarração da área para feito de cadastro em planta;
d)a data da lavratura da sentença de aprovação pela Secretaria de Estado de Agricultura;
e)assinatura do titular da Secretaria de Estado de Agricultura e Diretor do Departamento de Terras e Cadastro Rural e do comprador
Parágrafo único- Havendo mais de um pretendente à mesma área de terra, será observado o seguinte critério de preferência: 1 - quanto à nacionalidade:
a)os nacionais;
b)os estrangeiros; 2 -quanto à sua capacidade produtiva:
a)quem tiver morada definitiva nessas terras, por mais de cinco (5) anos;
b)quem fôr chefe de família numerosa;
c)os maiores de idade.
Art. 29.
- Será expedido pelo Poder Público o Título Definitivo de propriedade ao possuidor do Título Provisório o que satisfizer as condições previstas nos itens "a", "b" e "c" do art. 28, da lei nº 3.641, de 5 de janeiro de 1966.
Art. 30.
- O preço da área de terras, objeto de venda, só será fixado após a autorização da Assembléia Legislativa do Estado para alienação de terras pública além de cem (100) hectares ou do Senado Federal com área superior a três mil (3.000) hectares (Constituição Política do Estado art. 61, inciso XVII; Constituição Federal, art. 164 e seu
Parágrafo único) - Em qualquer caso, fixado o preço da área das terras vendidas, o interessado terá de provar que cumpriu, pelo menos vinte e cinco (25%) por cento do plano aprovado.
Art. 31.
- Os atos de transfer~encia do domínio de terras do Estado, já alienadas mediante Título de Aforamento, revestidos das formalidades legais, serão autorizados pelo Secretário de Estado de Agricultura, que mandará lavrar e expedir, através do Departamento de Terras e Cadastro Rural após o pagamento do laudênio, o competente Termo de Traspasse.
Parágrafo único- O Termo de Traspasse será assinado pelo Secretário de Estado de Agricultuta, Diretor do Departamento de Terras e Cadastro Rural, cedente e cessionário.
Art. 32.
- Serão objeto de aforamento as terras públicas do Estado de extração de produtos nativos atendendo-se ao que dispõem a lei nº 3.641, de 5 de janeiro de 1966 e o Código Civil Brasileiro.
Art. 33.
- Para obter o aforamento da área de terras públicas, o interessado a requererá, entre 1º de abril e 1º de maio, à Secretaria de Estado de Agricultura, por intermédio da exatoria fiscal local, fazendo as declarações:
a)- qual o produto ou produtos a serem extraídos;
b)- a localização das terras.
Parágrafo único- Instruirá a petição com prova de quitação com as fazendas estadual e municipal e atenderá às exigências previstas no art. 21 da Lei nº 3.641, de 5 de janeiro de 1966.
Art. 34.
- A Secretaria de estado de Agricultura emitirá parecer por intermédio do Departamento de Terras e Cadastro Rural, sobre a exatidão das informações fornecidas e quaisquer outros detalhes que possam influir no final julgamento.
Art. 35.
- Concluído o processo de aforamento será encaminhado ao Governador do Estado, para efeito de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado, no sentido de ser autorizada a expedição do Título de ocupação, se a área for superior a cem (100) hectares.
Art. 36.
- Autorizada a expedição, pela Assembléia Legislativa do Estado, do

TÍTULO DE – ocupação, o interessado recolherá na tesouraria da Secretaria de Estado de Agricultura, as taxas e emolumentos, através de guias de Recolhimento expedidas pela Divisão de Cadastro Rural.

unico

Art. 37.
- O título de ocupação deverá ser extraído do livro talão, constando as obrigações do estado e do foreiro especificadas na Lei de Terras ou que se tornarem necessárias ao seu fiel cumprimento.
Parágrafo único- O referido título será expedido em duas vias pelo Departamento de Terras, ficando uma em poder do beneficiado e a outra no Departamento de Terras.
Art. 38.
- O portador do título de ocupação não poderá sob qualquer pretexto, transacionar com terceiros o terreno que lhe tenha sido possibilitado ocupar, sob pena de ser declarado caduco o documento expedido em seu favor.
Art. 39.
- Decorrido o prazo de três anos terá direito a requerer o título de aforamento, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, se provar, mediante laudo de vistoria "in loco", ter realizado as seguintes benfeitorias:
a)- aberturas de estradas;
b)- limpeza de igarapés;
c)- construção de casa de moradia;
d)- plantação de cereais, mandioca, legumes ou forragem, com as seguintes áreas mínimas: 1° ano - 15 ha. 2° anos - 20 ha. 3° anos 36 ha.
e)- quitação dos tributos devidos pelos produtos extraídos e quaisquer outros;
f)- replantar as espécies vegetais retiradas ou industrializadas pela exploração em proporção apresentada;
g)- exploração direta pelo enfiteuta.
Art. 40.
- Uma vez provado o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, o enfiteuta requererá à Secretaria de Agricultura a designação de um profissional, para proceder a medição e discriminação, de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 41.
- Aprovados os atos de medição e discriminação, a Secretaria de Estado de Agricultura expedirá em favor do enfiteuta, após a autorização legislativa, se for o caso, e o recolhimento das taxas devidas, o competente Título de Aforamento, que terá modelo oficial.

CAPÍTULO V

Reserva

Art. 42.
- Continua reservada na BR-22 (Pará-Maranhão), hoje BR-316, nos termos do Decreto n° 3.3376, de 27 de janeiro de 1961, a faixa de terras desde o quilômetro zero (0) (Capanema) até o quilômetro cento e vinte e cinco (125) ( Viseu), rio Gurupi, com a profundidade de dez (10) quilômetros, para cada margem.
Art. 43.
- A União, o Município e as autarquias, pretendendo reservas de terras públicas do Estado, deverão requerê-las em petição ao governador do estado, devidamente instruída e justificada.
Art. 44.
- A Prefeitura Municipal terá o prazo de três (3) anos, para demarcar a área de terras que lhe seja concedida, sob pena de reversão da mesma ao patrimônio do estado.
Art. 45.
- O Departamento de Colonização projetar nas áreas reservadas às colônias agrícolas, observadas as condições e técnica modernas.

CAPÍTULO VI

Colonização

SEÇÃO I

Política Estadual de Colonização

Art. 46.
- A política de colonização será promovida pela forma prevista na Lei n° 3.641, de 5 de janeiro de 1966; e terá por objetivos primordiais: aA promoção de providências de molde a concretizar o propósito do Poder Público em enquadrar a exploração de terras públicas no regime que melhor interessar à estruturação agrária do Estado; bA vinculação a propriedade de quem trabalha na terra agrícola, satisfazendo as normas sócio-fundiárias que mais se ajustem à digificação da pessoa humana.
Art. 47.
- Os meios a serem utilizados pelo Poder Público para execução da política de colonização que visam dar cumprimento aos princípios estabelecidos no artigo 45 e seguintes da Lei de Terras do Estado, são: adeterminação das zonas fisiográficas, onde se faz necessária a colonização; bescolha da área para o estabelecimento do núcleo de colonização, tendo em vista o seu potencial agrológico;

cinstalação de núcleos de colonização agrícola ou agro-industrial em terras devolutas;

do recrutamento e seleção de pessoa ou família, encarregando-se, quando for o caso, de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até sua colocação e definitiva integração nos referidos núcleos; ea assistência e proteção ao parceleiro rural, de caráter econômico e social.

Art. 48.
- Os órgãos competentes para promover a política de colonização são:
Iórgãos oficiais de colonização;
IIempresas privadas que se habilitarem às atividades colonizadoras.
Art. 49.
- O distrito de colonização caracteriza-se como a unidade constituída por vários núcleos, subordinados a uma única chefia, e integrado por serviços gerais administrativos, técnico e comunitários.
Art. 50.
- Considera-se como parceleiro rural toda pessoa que venha adquirir parcelas de projetos de colonização pública ou privada.
Art. 51.
- Considera-se como administrador do núcleo de colonização o responsável pela implantação, desenvolvimento e consolidação dos serviços das atividades técnicas, administrativas e comunitárias da unidade de colonização.

SEÇÃO II

Colonização Oficial

Art. 52.
- A Secretaria de Estado de Agricultura, através de seu Departamento de Colonização é o órgão específico de colonização, em caráter executivo, e dotado de prerrogativas administrativas e fiscalizadoras das atividades do Estado do Pará.
Art. 53.
- A colonização oficial autorizada em Decreto do Governo será executada em terras devolutas através da criação de núcleos, tendo em vista: aa exploração da terra pela agricultura, pecuária e agro-industriária sob o regime de propriedade familiar ou através de cooperativas; ba integração e progresso econômico de parceleiros;

ca conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;

da racionalização do trabalho agrícola.

Art. 54.
- Para a organização destes núcleos, o Poder Público recrutará e selecionará pessoas ou famílias, encarregando-se, quando for o caso, do seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.
Art. 55.
- Os projetos de colonização oficial serão efetuados, preferencialmente, nas seguintes áreas: aociosas ou de aproveitamento inadequado, desde que passíveis de exploração agrícolas racionais; bde desenvolvimento, ao longo dos eixos vários;

cpróximas aos grandes centros urbanos e de mercado de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento.

Art. 56.
- Para a seleção de áreas destinadas aos projetos em zona de desbravamento deverão ser observadas as seguintes escalas de prioridade, consideradas as características técnicoagro - econômicas do projeto: ainclusão da área nos planos de implantação de infra-estrutura de transporte e energia; bdistâncias dos mercados internos e dos centros de exportação; ccondições de salubridade;

d - existência de estudos básicos de recursos naturais

Art. 57.
- Para a seleção de área, próximo aos grandes centros consumidores e de onde existem infra - estrutura de transporte, energia e serviços básicos, deverá ser obedecida a seguinte escala de prioridade; aárea onde prevalecerá relação iníqua de trabalho e produção; bterras públicas, técnicas economicamente aproveitáveis; cáreas de minifúndios e latifúndios;

dgrandes vales e bacias; eáreas cujo aproveitamento irracional esteja acarretando o esgotamento de recursos naturais, cujos proprietários não tenham condições para por em prática medidas conservacionistas; fexistência de estudos básicos de recursos naturais.

SEÇÃO III

Colonização particular

Art. 58.
- Consideram-se empresas particulares de colonização, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que tiverem por finalidade promover aproveitamento econômico da terra por meio de sua divisão em propriedade familiar ou através do sistema cooperativista.
Art. 59.
- As empresas particulares de colonização devem requerer seu registro e dos respectivos projetos à Secretaria de Estado de Agricultura.
Art. 60.
- As empresas privadas de colonização, para obterem o respectivo registro deverão fazer prova de sua existência legal e informar a respeito de seu capital social e transações bancárias.
Art. 61.
- A Secretaria de Estado de Agricultura estudará os projetos, analisando-os quanto à metodologia dos mesmos.
Art. 62.
- Os projetos de colonização, elaborados e assinados por engenheiros agrônomos inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, deverão conter, fundamentalmente, o seguinte: a - aspectos gerais da área a colonizar, incluindo sua localização, os meios de acessos e transporte, a proximidade de mercados consumidores, aguadas, relevo indicativo ou aproximado, revestimento florístico e recursos naturais; b - organização territorial da área por meio de plano de parcelamento que deverá obedecer à modulagem estabelecida para a região geo-econômica, ou por meio de plano cooperativista;

c - plano de exploração agrícola e assistencial, incluindo assistência técnica e comercial, médico-sanitária e educacional;

d - plano financeiro, com demonstração de sua rentabilidade; e - prova de propriedade das terras.

Parágrafo único- Os projetos de colonização visando agricultores estrangeiros deverão fazer constar dos mesmos a destinação de trinta por cento (30%) das parcelas (lotes) para venda a agricultores brasileiros.
Art. 63.
- Nenhuma parcela poderá ser negociada em programa particular de colonização sem o prévio registro da entidade colonizadora e do respectivo projeto.
Art. 64.
- As áreas destinadas à colonização particular de acordo com os critérios do Departamento de Terras e Cadastro Rural da Secretaria de Estado de Agricultura.

SEÇÃO IV

Organização da Colonização

Art. 65.
- Os programas de colonização serão baseados na formação de agrupamentos de lotes em núcleos de colonização, e destes em distritos.
Parágrafo único- O Poder Público incentivará com todos os recursos disponíveis a associação dos parceleiros em cooperativas.
Art. 66.
- Os lotes de colonização podem ser: PARCELAS, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia; quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam. URBANOS, quando se destinem a construir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios parceleiros, a as instalações necessárias, à localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativistas, comerciais artesanais e industriais.
§ 1º- A área das parcelas será sempre determinada quando da elaboração do projeto respectivo de colonização, em função de sua destinação agrícola, força de trabalho disponível e eventual, e de acordo com a modulagem recomendada para a região geoeconômica em que situam.
§ 2º- A área dos lotes urbanos será determinada em função dos critérios municipais adotados para a região, que permita sua utilização e atividades hortigranjeiras de caráter doméstico.
§ 3º- Serão consideradas áreas de reservas ou de uso coletivo dos núcleos de colonização as áreas:
Iem que existirem riquezas naturais a serem exploradas ou queda d'água utilizável;
IIque pelas suas características não possuam condições de aproveitamento imediato.
Art. 67.
- A implantação de núcleos de colonização só poderá ser feita em terras demarcadas e legalizadas, e cujos títulos permitam a transferência legal do domínio e posse das parcelas sem qualquer embaraço.
Parágrafo único-Nenhum projeto de colonização será elaborado sem que tenha preliminarmente estudos básicos dos recursos naturais e conclusivos da viabilidade da sua execução.
Art. 68.
- Escolhida a área para o núcleo, deverá ser elaborado um projeto, cuja metodologia, em linhas gerais, deverá conter: a - objetivos sociais e econômicos a alcançar, número de parceleiros a colocar níveis a alcançar e prazo previsto para a execução; b - aspecto regionais da área, incluindo os estudos básicos de recursos naturais e infra-estrutura;

c - engenharia do projeto, compreendendo o planejamento físico da área;

d - organização comunitária relacionada com a assistência a ser prestada à população a ser beneficiada; e - plano econômico de exploração das parcelas; f - organização técnico-administrativa; g - inversões globais e setoriais; h - avaliação do projeto.

Art. 69.
- Fica vedada a criação de qualquer núcleo sem a elaboração do projeto respectivo.
Parágrafo único- Os antigos núcleos coloniais ainda não emancipados, deverão ser replanificados de acordo com a metodologia indicada no presente Regulamento.
Art. 70.
- Os núcleos de colonização, quando a Secretaria de Estado de Agricultura assim julgar necessário, deverão conter: a - instalação, incluindo residências destinadas ao pessoal técnicoadministrativo e trabalhadores em geral; b - serviço educacional e médico-sanitário;

c - cooperativas mistas agrícolas e de consumo, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos, instrumentos e material agrícola em geral, para revenda para os parceleiros; d -um campo de demonstração, multiplicação e experimentação destinado às culturas próprias da região e de outras economicamente aconselháveis; e - estações de monta com plantéis de animais, além de reprodutores.

Art. 71.
- Os núcleos de colonização, quando implantados área já ocupada (áreas prioritárias), deverão conter somente os serviços essenciais previstos no projeto respectivo.
Art. 72.
- As parcelas serão atribuídas às pessoas que, sendo maiores de 18 anos, preencham as seguintes condições:
INão sejam: a - proprietários de terreno rural, e quando forem não seja este igual ou maior que a área do módulo regional; b - proprietários de estabelecimento de indústria ou comércio;

c - funcionários públicos federais, estaduais e municipais que de qualquer modo interfiram no processamento dos requerimentos;

d - proprietários ou foreiro de terras do Estado; e - as que tenham perdido a posse do domínio útil de terras do Estado por inadimplemento de cláusulas contrárias ou por infringências legais.

IIque exerçam ou queiram efetivamente exercer atividades agrícolas ou de criação;
IIIpossuidores de boa sanidade física e mental e bons antecedentes ou de reabilitação fornecidos pelos órgãos competentes.
Art. 73.
- Atendidas as condições mencionadas no artigo anterior as parcelas serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de preferência: a - ao proprietário de imóvel desapropriado, quando for o caso, desde que venha a explorar a parcela pessoalmente ou com a ajuda de sua família; b - aos que residem no imóvel desapropriado, quando for o caso, incluindo posseiros, assalariados, arrendatários ou trabalhadores rurais;

c - aos agricultores cujas propriedades não alcançarem a dimensão da propriedade da região;

d - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; e - aos trabalhadores sem terra que desejam se radicar na exploração da terra;

f - aos técnicos ligados diretamente aos problemas agropecuários.

Parágrafo único- Na ordem de preferência de que trata o presente artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham exercer atividades agrícolas na área a ser distribuída.
Art. 74.
- Os candidatos as parceleiros serão admitidos no núcleo por um período probatório máximo de três (3) anos, durante o qual se comprovará ou não a sua capacidade e em caso positivo, passarão a condição de parceleiros, recebendo o Título Definitivo de propriedade.
Art. 75.
- As parcelas do núcleo de colonização não poderão ser vendidas, hipotecadas, transferidas, arrendadas, permutadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem prévia anuência do Departamento competente da Secretaria de Estado de Agricultura.
Art. 76.
- Falecendo o colono em cujo nome houver sido passado o Título de Ocupação Colonial, o lote será transferido aos herdeiros e legatários.
Art. 77.
- Os herdeiros ou legatários que adquirem por sucessão o domínio do lote de colonização não poderão fracioná-los.
Art. 78.
- No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejarem explorar o lote, assim havido, o órgão competente poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.
Art. 79.
- O financiamento referido no artigo anterior só poderá ser concedido mediante prova de o requerente ou requerentes não possuírem recursos próprios para adquirir o respectivo lote.
Art. 80.
- Aos candidatos às parcelas poderão ser concedidas as seguintes vantagens: a - transporte de estação viária, porto marítimo ou fluvial até a sede do núcleo; b - alimentação gratuita durante o primeiro mês da chegada ao núcleo;

c - prioridade no trabalho a salário ou de empreitada em obras ou serviços do núcleo, durante o período probatório, desde que não prejudique a exploração de sua parcela;

d - assistência médica gratuita até a consolidação do núcleo; e - suprimento de mudas sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e utensílios agrícolas para venda a prazo além do período de carência; f - financiamento para construção de casa; g - prestação de serviços gerais de preparação da parcela pelo prazo referente à implantação do núcleo.

Art. 81.
- Será permitido ao parceleiro adquirir segunda parcela, desde que tenha desenvolvido integralmente a parcela inicial e comprove possuir meios para desenvolver a segunda.
Art. 82.
- Dentro do prazo mínimo de seis (6) meses, a partir da data que recebeu o título provisório, deverá o requerente do lote urbano iniciar a construção de residência ou instalação para exercício de atividades profissionais.
Art. 83.
- Será excluído da parcela em que estiver localizado o adquirente que: a - deixar de residir no local de trabalho ou em área pertencente ao núcleo, salvo justa causa reconhecida pela administração; b - desmatar, indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo e o respectivo reflorestamento, de acordo com as diretrizes do projeto elaborado para a área;

c - não observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas no respectivo projeto de colonização, desde que convenientemente assistido e orientado;

d - não observar as cláusulas contratuais, além dos dispositivos do presente Regulamento e respectivas instruções em vigor; e - por sua má conduta tornar-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do núcleo.

Art. 84.
- As parcelas, assim, revertidas ao Poder Público, poderão ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições estabelecidas no art. 72 devendo pagar o valor das benfeitorias existentes, à vista.
Parágrafo único- Ao parceleiro excluído será entregue a importância correspondente às benfeitorias avaliadas, deduzido o valor de seu débito para o núcleo.
Art. 85.
- As exclusões a que se referem o artigo 83 do presente Regulamento, serão precedidas de inquérito administrativo a ser estabelecido pelo administrador do núcleo, tendo sempre como membro um representante dos parceleiros.
Art. 86.
- A delimitação da área de jurisdição de cada núcleo de colonização, assim como sua vinculação e desmembramento dos distritos de colonização, serão fixados:

a - imediatamente, quando da elaboração do projeto respectivo; b - posteriormente, quando verificada a conveniência do administrador.

Parágrafo único- A vinculação de três ou mais núcleos a um distrito de colonização, far-se-á em função das necessidades e do grau de desenvolvimento dos núcleos.
Art. 97.
- As unidades de colonização para execução e controle de sua atividades técnico-administrativas, deverão dispor, basicamente, dos seguintes setores:
Ide atividades auxiliares administrativas;
IIde organização comunitária;
IIIde extensão agrícola.
Parágrafo único- Em virtude da transitoriedade do empreendimento o pessoal a servir no núcleo, com as devidas exceções será de caráter temporário.
Art. 88.
- O núcleo de colonização será considerado: a - IMPLANTADO: quando executados os serviços e obras básicas do projeto, incluindo os lotes demarcados, estradas, pontes bueiros e equipamentos de uso coletivo; b - CONSOLIDADO: quando além de satisfazer as condições da alínea anterior, possuir todas as parcelas efetivamente ocupadas e cultivadas;

c - EMANCIPADO: quando, além de satisfazer as condições das alíneas anteriores, tenham sido distribuídos todos os títulos definitivos.

Art. 89.
- A emancipação dos núcleos de colonização será declarada por decreto, quando o mesmo, então, se integrará na vida autônoma do respectivo município.

TÍTULO III

Demarcação

Art. 90.
- A demarcação das terras públicas do Estado tem por objeto a medição e discriminação de: a - áreas a serem vendidas ou concedidas definitivamente; b - áreas reservadas;

c - áreas destinadas à colonização;

d - área dos patrimônios municipais e seus limites; e - áreas de outros agrupamentos.

Art. 91.
- Só poderão proceder trabalhos de topografia em caráter administrativo, os engenheiros agrônomos e agrimensores devidamente inscritos na Secretaria de Estado de Agricultura (SAGRI).
§ 1º- A inscrição do profissional se fará mediante requerimento ao Diretor do Departamento de Terras e Cadastro Rural, instituído da carteira profissional, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
§ 2º- Os profissionais citados neste artigo não poderão funcionar naqueles trabalhos, quando servirem de procuradores dos compradores ou concessionários ou quem eles tenham afinidade de parentesco ou de sociedade.
Art. 92.
- A designação dos profissionais demarcadores para procederem os trabalhos, será feita através do Portaria do Secretário de Agricultura, atendendo a requerimento dos interessados, salvo o caso previsto no artigo 9° deste Regulamento.
Parágrafo único- Em qualquer das circunstâncias os profissionais demarcadores exigirão dos interessados todos os esclarecimentos preliminares e indispensáveis exigidos neste regulamento e que deverão acompanhar os autos demarcatórios para posterior julgamento.
Art. 93.
- É permitido aos profissionais demarcadores, que exercerem cargos públicos, realizarem os trabalhos topográficos em terras devolutas ou não, quando estes no ato do início dos trabalhos de campo, se encontrarem em gozo de férias, ou então autorizados pelo Secretário, com prejuízo de seus vencimentos.
Art. 95.
- O profissional de pose dos documentos para efeito de medição nomeará um escrivão "ad-hoc", a fim de funcionar na preparação do processo demarcatório.
Parágrafo único- Uma vez nomeado o escrivão ad-hoc", , este fará o termo de afirmação comprometendo-se a bem cumprir os deveres do cargo, observando as normas das leis vigentes e as instruções do profissional.
Art. 96.
- As cartas de aviso que serão emitidas aos confinantes e posteriormente recebidas de volta com o respectivo ciente para serem anexadas aos quadros, terão as mesmas características do Edital, dirigidas aos interessados no máximo até cinco (5) dias antes do início dos trabalhos demarcatórios.
§ 1º- Os interessados que escusarem a devolver ao escrivão a carta de aviso como a declaração de ciente não poderão alegar ignorância dos serviços, devendo o escrivão certificar a data da sua entrega, pela qual assumirá inteira responsabilidade.
§ 2º- Quando o interessado residente no município não for encontrado, apesar de procurado por duas vezes em sua casa e nos lugares costumeiramente freqüentados, poderá o aviso ser dado a pessoa de sua casa ou vizinho, que pela idade e uso da razão possa transmitir-lhe o objeto e fim do aviso.
Art. 97.
- O aviso deverá ser dirigido ao interessado que legitimamente se achar na administração das terras, ainda quando pertençam a diversos condomínios ou a menores e interditos.
§ 1º- É indispensável a ILEGÍVEL do cônjuge do confinante casado.
§ 2º- Os menores e interditos serão representados por seus tutores ou curadores encarregados da administração da posse.
Art. 98.
- O início dos trabalhos topográficos constará de um termo lavrado pelo escrivão no qual indicará os nomes de todos os interessados presentes e ausentes, no dia, hora e lugar em que são iniciados, as reclamações verbais ou escritas apresentadas e as deliberações tomadas pelo profissional, que à vista dos documentos exibidos quer pela averiguação conseguida.
Parágrafo único- Este termo será encerrado pelo escrivão e subscrito pelo profissional e por todos os interessados presentes.
Art. 99.
- No ato da medição e discriminação, o profissional determinará a variação magnética da agulha no local onde for cravado o primeiro marco e dar a forma mais regular às terras a medir, atendendo às relações proporcionais que deverão guardar as dimensões de frente e dos fundos.
§ 1º- Quando, por circunstâncias devidas aos títulos das posses ou propriedade confinantes, não seja possível traçar as divisas laterais ou a do travessão do fundo, retilíneo de um a outro extremo, deverá o profissional deixar justificados os motivos determinantes das deflexões a que seja obrigado.
§ 2º- Quando as terras a medir forem contornadas ILEGÍVEL quaisquer lados, por limites naturais, serão de preferência adotados os limites que possam acompanhá-los para melhor configuração das áreas respeitadas, todavia, as relações das extensões a que devem observar pela sua situação.
Art. 100.
- As extremidades dos locais demarcados serão assinaladas por marcos de pedra ou de madeira de lei ou de alvenaria de saibro e cimento e deverão ser de 1,60m de altura de 1,80m da qual 0,80m ficarão dos e serão de forma primária em esquadria de 0,20m pelo menos, presos em maciços de concreto de 0,40m x 0,80m.
§ 1º- Os marcos de madeira de lei terão a forma prismática e deverão ter a altura de 180m da qual 0,80 ficarão enterrados e com a seção quadrada de 0,18m x 0,18m pelo menos.
§ 2º- Quando não seja possível obter os marcos com a forma regular de escrita, poderão ser empregadas pedras toscas ou pirâmides de 0,30 de diâmetro na sua maior seção e pelo menos 0,60m de altura, da qual um terço (1/3) ficará enterrado.
§ 3º- Os marcos prismáticos terão no topo gravada a figura de um losango, tendo nos vértices opostos as letras N.S.E.O dirigida a diagonal N.S. na direção do meridiano verdadeiro e E.O. na do paralelo terrestre.
§ 4º- Nas faces dos marcos, voltadas para dentro do polígono serão gravados o número de ordem dos marcos, as iniciais do demarcante e o ano da medição no marco inicial.
Art. 101.
- Os marcos cravados na interseção dos alinhamentos serão assinalados por duas testemunhas, pelo menos.
§ 1º- Para servirem de testemunhas deverão ser preferidas árvores de madeira de lei, existentes nas proximidades dos marcos, que possam oferecer longa duração e nelas ILEGÍVEL acima do solo, em posição fronteira ao marco será aberto um escudo no qual se esculpirão as letras A.T. (árvore testemunha).
§ 2º- Em falta da árvore poderão ser colocadas pedras enterradas no solo e com 0,20 fora dele, ou estações de madeira com 1,00m acima do solo de 0,10 de esquadrias cravados fronteiros ao marco a cinco (5) metros de distância na direção dos alinhamentos que se cruzam.
Art. 102.
- Nos terrenos delimitados por cursos fluviais ou lagos serão cravados marcos esses limites mudem de orientação conforme os pontos cardeais, assim como aqueles em que se dêem confluências de outros cruzos ou mudança de denominação.
Art. 103.
- Nos alinhamentos retilíneos de extensão superior a um quilômetro deverão ser colocadas estacas com espaçamento conveniente, as quais serão de madeira de lei de 0,20m de esquadrias de 0,50m de altura acima do solo assinaladas apenas por meios traços horizontais abertos em uma das faces.
Art. 104.
- Quando os alinhamentos terminarem em campo ou outros lugares sujeitos a ação fortuita do fogo, os marcos deverão ser sempre de pedras ou de alvenaria
Art. 105.
- As medidas angulares, lineares e superficiais constante do memorial, deverão ser inscritos não só por notação numérica, como também literalmente por extensão, sem rasuras nem emendas.
Parágrafo único- No resumo para o título poderão as medidas lineares, angulares e de superfície serem inscritas só em notação numérica.
Art. 106.
- O mapa que deverá acompanhar o memorial será desenhado em escala conveniente de 1.100 a 1.500, podendo ser diminuída até 1/10.000 e 1/20.000, quando os terrenos a representar tiverem áreas próximas a 3.000 metros ou levantamentos topográficos de grandes dimensões.
Art. 107.
- O mapa será desenhado com as convenções técnicas topográficas e em papel consistente e perdurável (papel canson), figurando o seguinte: a - as benfeitorias e acidentes; b - os rumos verdadeiro e magnético;

c - dos confinantes correspondentes aos diversos limites;

d - os sinais naturais encontrados; e - os limites fluviais, o sentido da corrente dos cursos d'água; f - o município; g - os nomes do de marcante e do demarcador;

i - resumo da caderneta; j - detalhe da locação da área no mapa do município mostrando sua posição exata em relação a um acidente geográfico conhecido para efeito de cadastro.

Art. 108.
- Em torno da figura será guardada uma faixa nunca inferior a 12 centímetros de largura, que permita os trabalhos de verificação técnica.
Art. 109.
- Para facilitar a verificação da superfície dos polígonos, que não afetem a forma mais ou menos regular as que desejam delimitadas por alinhamentos múltiplos, deverá ser apresentada uma cópia heliográfica, em separado, onde o profissional deixará bem claro o processo usado para avaliação da área demarcada.
Art. 110.
- O memorial descritivo organizado pelo profissional deverá conter os seguintes esclarecimentos: a - OCORRÊNCIAS DA MEDIÇÃO - relatório dos fatos ocorridos durante o trabalho, as reclamações surgidas por parte dos interessados e os fundamentos pelos quais haja ou não aceitado os protestos; b - DETERMINAÇÃO DA VARIAÇÃO DA AGULHA - descrição do processo técnico adotado e o resultado obtido;

c - NATUREZA DO TERRENO - descrição de sua situação e condições agrícolas no qual serão dadas informações sobre a melhor adaptação agrícola a que pode ser destinado o lote, o grau da cultura oferece as benfeitorias que têm praticado o demarcante, os meios de transportes e comunicações aos centros povoados e a distância aproximada à povoação mais próxima e a sede do município, bem como a margem dos rios navegáveis ou estradas de ferro ou de rodagem;

d - ROTEIRO DA MEDIÇÃO - descrição dos encaminhamentos para a medição e discriminação, com indicação não só dos AZIMUTE ou rumos referidos no meridiano verdadeiro de cada alinhamento como também os acidentes físicos e geográficos do terreno, os pontos em que a linha atravessa terrenos cultivados, matas, capoeiras ou capoeirões, as benfeitorias encontradas nas proximidades da linhas, os caminhos e estradas cursos d'água, terrenos pântanos, grotas, outeiros etc., atravessados pela linha, marcos já existentes ou picadas anteriores que possa haver, rios, igarapés, lagos, etc., que sirvam de limites naturais e acompanham as linhas corridas, os nomes dos confrontantes possuidores de terras limítrofes e as respectivas distâncias entre todos os acidentes notáveis, referidos sempre ao marco que indica o extremo dos alinhamentos e a dos marcos condutores fincados durante o percurso. Esta descrição será completada com a indicação da situação das casas de moradia ou de outras estabelecimentos e benfeitorias que existam dentro da área demarcada, com designação de nomes de seus ocupantes e das distâncias aproximadas entre eles; e - DESCRIÇÃO DOS MARCOS E SUAS TESTEMUNHAS - Serão dados esclarecimentos completos sobre a natureza de cada um dos marcos "fincados", se de pedra, alvenaria, de madeira de lei e a qualidade desta, as dimensões e formas que apresentam, a altura da parte de cima do solo e da parte enterrada, a numeração e as iniciais do demarcante gravados, a face voltada para o interior do lote medido, a orientação dessa face e as letras gravadas no topo do marco para indicar a orientação verdadeira, a natureza das testemunhas, distâncias em que se acham do marco, sua posição determinadas pelos AZIMUTE ou rumos verdadeiros, e os sinais neles gravados; f - 0 RESUMO PARA O TÍTULO - que conterá: 1 - a forma poligonal do lote medido e demarcado e sua superfície em metros quadrados e hectares, are e centiares; 2 - a extensão total do perímetro dado em, metros e centímetros; 3 - a descrição dos limites setentrional, oriental, meridional e ocidental, com indicação dos marcos extremos de cada um dos diversos elementos que os compõe seus rumos e extensões, bem como os nomes dos confrontantes, correspondentes a esses elementos;

4 - o número dos marcos cravados e suas situações, qualidades, se de pedra, alvenaria ou de madeira e as testemunhas que os assinalam; 5 - a variação da agulha atendida para correção dos rumos; 6 - uma página especial destinada a demonstrar a irregularidade de fechamento do polígono medico e contendo o cálculo da área da poligonal medida e demarcada.

Art. 111.
- Os autos de medição e discriminação deverão conter: - o processo que deu origem ao título; o laudo de vistoria, "in loco" procedido pelo técnico designado com a finalidade de atestar a observância do programa que o demarcante assumiu cumprir, a portaria de designação que credenciou o profissional, a portaria de nomeação do escrivão e o respectivo termo de afirmação; o edital e os termos de fixação dos mesmos e da entrega da carta de aviso aos interessados: os certificados de afixação e aviso; junto por termo às cartas devolvidas; os termos de iniciação e encerramento dos trabalhos; as reclamações escritas e documentos apresentados antes ou durante a medição; a existência de posseiros; o memorial descritivo e mapa organizados e as petições, reclamações e documentos exibidos depois de findos os trabalhos; na folha exterior será lançado pelo escrivão o termo de autuação e remessa dos autos.
§ 1º- Tratando-se de demarcação feita através do artigo 9° será anexado aos autos o requerimento do interessado dirigido ao profissional, e laudo de vistoria feito pelo mesmo e petição ao Governador pleiteando a área demarcada.
§ 2º- Nas folhas em branco pertencentes às escrituras, títulos e outros documentos, juntos aos laudos quaisquer termos devendo ser inutilizados por cancelamento.
Art. 112.
- Havendo discordância entre o memorial e o mapa apresentados no cálculo da área da figura ou ainda excesso de área desde que não esteja devidamente esclarecida, o Diretor do Departamento de Terras e Cadastro Rural fará devolver os autos demarcatórios ao profissional a fim de que proceda as correções.
Art. 113.
- A medição e discriminação dos patrimônios municipais não prejudica direitos de terceiros sobre terrenos encravados na zona patrimonial desde que possuam título legal de ocupação.
Art. 114.
- Qualquer alteração em limites das terras municipais vigorará depois de publicado o decreto no DIÁRIO OFICIAL do Estado.

TÍTULO IV

Edital

Art. 115.
- O Edital de alienação ou concessão de terras devolutas será publicado pelo menos duas vezes na imprensa particular oficializada do local e uma vez na IMPRESSORA OFICIAL do Estado pelo prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 1º- Não havendo imprensa particular oficializada no local, as publicações de que trata este artigo serão feitas em um dos jornais da capital.
§ 2º- O prazo do edital será contado a partir da publicação.
§ 3º- Além da publicação na imprensa, o edital deverá ser afixado em lugares públicos devidamente certificado pela autoridade competente.
§ 4º- São considerados lugares públicos de maior freqüência: mercados municipais, edifício do fórum, coletorias de rendas e cartórios.
Art. 116.
- O requerente ou seu representante de posse do edital, assinado pelo Diretor da Divisão e visado pelo Diretor Geral do Departamento de Terras e Cadastro Rural, providenciará de imediato sua publicação, correndo todas as despesas por sua conta.
Art. 117.
- Findo o prazo de sessenta dias do despacho determinando a publicação do edital e não tendo este sido providenciado, o Diretor do Departamento de terras e Cadastro Rural mandará encerrar o processo por caducidade, admitindo tal procedimento como expressão tácita de desistência.
Art. 118.
- O edital de demarcação será assinado pelo profissional demarcador e no prazo não inferior de quinze..(15) dias, quando todos os confinantes estiverem legalmente cientes da realização dos serviços topográficos e de não menos de 30, na falta de alguns confinantes.
Art. 119.
- Os editais conterão o resumo da petição do pretendente à aquisição da área, sendo que a demarcação anunciarão, dia, hora e local de início dos trabalhos topográficos.
Art. 120.
- Dentro dos dez dias subsequentes à primeira publicação serão enviadas cópias do edital ao coletor de rendas ou ao delegado de policia do município, onde se situa a área pretendida, para efeito de afixação nos lugares públicos, pelo espaço de tempo não inferior a trinta dias, a contar da data de sua afixação, terminada a qual prestarão à Secretaria de Estado de Agricultura as seguintes informações: a - a data de afixação do edital; b - o termo de afixação;

c - se o terreno requerido se acha conforme as indicações da petição;

d - se o terreno está devoluto ou não, esclarecendo sobre o seu estado, sua ocupação e mais circunstâncias de que tenham conhecimento, por si próprio ou pelas indagações que deverá colher, se possível "in loco", com a diligência custeada pelo interessado; e - se houver ou não protesto contra a petição de compra e quais os protestantes; f - no caso de haver protesto, prestar todos os esclarecimentos a respeito;

g - remeter quaisquer protestos que lhe tenham sido apresentados a propósito do requerimento.

Parágrafo único- A parte que dolosamente certificar contrariando a verdade incorrerá na multa de dois salários mínimos regionais, sem prejuízo da sanção penal.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Protesto

Art. 121.
- Dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da segunda publicação, deverão estar anexadas aos autos de alienação ou concessão de terras devolutas quaisquer protestos apresentados, a fim de subirem conclusos ao Diretor do Departamento de Terras e Cadastro Rural, para as providências devidas.
§ 1º- Dada vista dos autos, por despacho do Diretor do Departamento de Terras e Cadastro Rural, aos interessados, estarão só mesmos obrigados a receber os autos na Divisão de Terras, dentro do prazo de oito 98) dias, não podendo as partes retê-los por mais de trinta (30) dias, cada uma em seu poder contados da data da assinatura da competente carta.
§ 2º- Esse prazo poderá, no entanto, ser prorrogado se assim entender o Secretário, no interesse do estado ou à vista do motivo de força maior ou relevante.
§ 3º- O prazo de trinta (30) dias estipulado no presente para o arrazoado das partes poderá ser aumentado, quando reconheça a Secretaria de Estado de Agricultura a sua insuficiência para a documentação dos interessados ou a conveniência de investigações por eles requeridas com o fim de apurar questões suscitadas.
Art. 122.
- Se no ato da medição e discriminação os pretendentes às terras, os posseiros ou proprietários vizinhos se julgarem prejudicados, apresentarão ao profissional reclamação escrita ou verbal, expondo o prejuízo que julgar ter sofrido.
Art. 123.
- A reclamação constante dos autos e se for atendível, poderá ser sanada pelo demarcador, caso contrário deverão prosseguir os trabalhos.
Art. 124.
- O escrivão "ad hoc" não fará juntar aos autos de medição e discriminação as reclamações ou protestos de pessoas que não forem, por títulos hábeis, confinantes com as terras objeto da demarcação por não serem considerados interessados legais no feito.
Art. 125.
- Se as contestações versarem sobre questões domínio e posse que, a juízo da Secretaria de Estado de Agricultura, ou em virtude da reclamação fundada em documento jurídico, apresentado por qualquer dos constantes, nesse sentido devem ser resolvidos perante o Poder Judiciário, ficando o julgamento do processo demarcatório dependendo da solução dada por aquele Poder e à vista da certidão da sentença passada em julgado.
Art. 126.
- Em qualquer tempo que as partes contestantes chegarem a acordo deverá ser comunicado por escrito à Secretaria de Estado de Agricultura, a fim de que o julgamento da medição e discriminação possa prosseguir.
Art. 127.
- Todas as reclamações suscitadas por ocasião da medição e discriminação dos patrimônios municipais são resolvidas pelo titular da Secretaria de estado de Agricultura.
Parágrafo único- Se as reclamações forem feitas diretamente ao profissional serão juntas aos autos com a devida informação.

CAPÍTULO II

Recurso

Art. 128.
- Das decisões do Secretário sobre os processos de alienação e concessão de terras devolutas, cabe recurso ao Governador do Estado, dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação.
Art. 129.
- O recurso para o Governador do Estado será interposto mediante petição tomada por termo nos autos, não sendo permitidos espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e abreviaturas, devendo ainda, serem escritos por extenso os números e as datas.
§ 1º- Lavrado o termo de recurso, cabe ao recorrente, dentro de cinco (5) dias, vir receber os autos com vista por dez (10) dias para arrazoá-los, devendo igual prazo ser concedido a qualquer dos interessados que o requerer à Secretaria de Agricultura, a fim de contraminutar as razões oferecidas.
§ 2º- Não havendo recurso observar-se-á o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 130.
- Ouvidos os interessados, os autos serão encaminhados ao profissional encarregado da medição e discriminação, a fim de esclarecer pontos divergentes e ao Consultor Jurídico.
Parágrafo único- Cumprida a existência deste artigo, o Diretor do Departamento de Terras encaminhará os autos, com o seu parecer, ao Secretário de estado de Agricultura para, após esgotado o prazo de recurso, remetê-los, com a sua decisão ao Governador, para os fins de direito.

TÍTULO VI

Registro

Art. 131.
- O registro dos bens imóveis rurais deverá ser feito mediante requerimento do interessado ao Diretor do Departamento de Terras da Secretaria de Agricultura, acompanhado de documentação hábil.
Parágrafo único- Recebido o requerimento deverá o Diretor do Departamento de Terras e Cadastro Rural ouvir antecipadamente a Consultoria Jurídica sobre a documentação apresentada.
Art. 132.
- O registro desses títulos consiste na transcrição da petição e documentos apresentados.
§ 1º- Efetuado o registro consoante o disposto no artigo 63 da lei regulamentada, serão na última página averbadas as anotações, indicando livro e folha e a importância da transação.
§ 2º- Os documentos serão devolvidos aos requerentes, mediante recibo, ficando arquivadas no Departamento de Terras e Cadastro Rural a petição e a guia de pagamento.

TÍTULO VII

Rescisão

Art. 133.
- O Secretário de Estado de Agricultura, no conhecimento de que a expedição de títulos de alienação ou concessão de terras públicas contrário, frontalmente, dispositivos legais, fará notificar o interessado para, no prazo de trinta (30) dias apresentar defesa por escrito.
Parágrafo único- Apresentada a defesa, será juntada, por termo, ao processo e este encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, depois do parecer do Consultor Jurídico, para decisão.
Art. 134.
- Se for constatada a participação dolosa de funcionários ou encarregados da medição e discriminação em processo de alienação ou concessão de terras públicas serão punidos através de competente inquérito administrativo.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO – Revisão

Art. 135.
- Todo o processo que obedeceu as formalidades legais e o rito determinando na lei não será objeto de revisão senão depois de dois (2) anos de sua aprovação (Artigo 76, Lei n. 3.641, de 5.1.1966).

TÍTULO IX

Disposições transitórias

CAPÍTULO I

Zonas Fisiográficas

Art. 136.
- Para efeito desta Regulamentação fica o Estado dividido nas seguintes zonas fisiográficas: 01 - Zona - BAIXO AMAZONAS: Faro - Juruti - Óbidos - Oriximiná - Alenquer - monte Alegre - Prainha - Almerim. 02 - Zona - TAPAJÓS: Itaituba - Aveiros - Santarém. 03 - Zona - XINGU: Altamira - São Félix do Xingu - Senador José Porfírio - Porto de Moz. 04 - Zona - DAS ILHAS: Gurupá - Afuá - Chaves - Santa Cruz do Arari - Soure - Salvaterra - Anajás - Arariuna - Ponta de Pedras - Muaná - Breves - Curralinho - São Sebastião da Boa Vista - Cachoeira do Arari. 05 - Zona - TOCANTINS: Limoeiro do Ajuru - Cametá - Mocajuba - Baião - Tucurui - Jacundá - Marabá - Itupiranga. 06 - ARAGUAIA: São João do Araguaia - Conceição do Araguaia - Santana do Araguaia. 07 - Zona - BRAGANTINA: Ananindeua - Augusto Corrêa - Belém - Benevides - Bragança - Capanema - Castanhal - Igarapé Açu - Nova Timboteua - Inhangapi - Peixe Boi - Primavera - Santa Izabel do Pará - São Francisco do Pará. 08 - Zona - GURUPI: Viseu - Paragominas. 09 - Zona - SALGADO: Colares - Curuçá - Magalhães Barata - Maracanã - Marapanim - Salinópolis - Santarém Novo - Santo Antônio do Tauá - São Caetano de Odivelas - Vigia. 10 - Zona - GUAJARINA: Abaetetuba - Acará - Barcarena - Bonito - Bujaru - Capitão Poço - Igarapé Miri - Irituba - Moju - Ourém - S. domingos do Capim - São Miguel do Guamá - Tomé Açu. 11 - Zona - JACUNDÁ - PACAJÁ: Bagre - Melgado - Oeiras do Pará - Portel - Araticu.

CAPÍTULO II

Preço das terras

Art. 137.
- O valor básico das terras devolutas do estado será sempre cobrado ao preço de dois por cento (2%) sobre o valor do salário mínimo estipulado para a capital.
§ 1º- Todos os terrenos superiores a 200 hectares situados nas margens das principais rodovias e rios navegáveis, sofrerão um acréscimo de dez por cento (10%), e quando superior a mil (1.000) hectares será acrescido de vinte por cento (20%), indistintamente.
§ 2º- O valor das terras, de acordo com as zonas sofrerão os seguintes acréscimos: ZONA 01 - de superfície limitada entre 500 ha. e 1.000 ha. acréscimo de 10%; de 1.000 a 2.000 ha. 15% e 2.000 a 3.000 ha. 20%; ZONA 02 - serão acrescidas de 10% de 500 a 1.00 ha. e 15% quando estiverem compreendidas entre 1.000 e 2.000 ha. e de 25% quando possuírem áreas entre 2.000 e 3.000 ha.; ZONA 03 - superiores a 500 ha. terão um acréscimo de 11% até 1.000 ha. superior a esse limite até 2.000 ha. 20% deste até 3.000 ha. 30%; ZONA 04 - até 500 ha. serão acrescidos de 10% de 500 a 1.000 ha. 15% de 1.000 a 1.500 ha. 18,5%, de 1.500 a 2.000 ha. 20% de 2.000 a 2.500 a 3.000 ha. 30% ZONA 05 - de área até 500 a 1.000 ha. sofrerão acréscimos de 15% e de 1.000 a 2.000 ha. 30% ZONA 06 - de áreas superiores a 500 ha. sofrerão acréscimos de 20%; a deste limite a 3.000 ha. 30%; ZONAS 07 e 09 - terão acréscimos quando superiores a 800 ha. até 1.500 ha. de 10%; deste limite a 3.000 ha. 20% ZONA 08 - de 500 a 1.000 ha. sofrerão acréscimos de 10%, de 1.000 a 1.500 ha. 15%, de 1.500 a 2.000 ha. 20%, de 2.000 a 2.500 ha. 25% e de 2.500 a 3.00 ha. 30%;

ZONA 10 - sofrerão um acréscimo de 5% de 500 a 1.000 ha., de 1.000 a 2.000 ha. 10% de 2.000 a 3.000 ha. 15%; ZONA 11 - serão acrescidos de 5% os lotes compreendidos entre 400 a 1.000 ha. e de 1.000 a 3.000 ha. 10%.

§ 3º- Todas as glebas superiores a 3.000 ha. sofrerão acréscimo de 50% sobre o valor atribuído ao mesmo em qualquer circunstância.
§ 4º- Será cobrado aos que estiverem usufruindo as servidões públicas a taxa de vinte por cento (20%) sobre o salário mínimo regional pela utilização de terras públicas alienadas ou concedidas aos mesmos, pela forma prevista neste Regulamento, a qual poderá ser paga em duas prestações.

TÍTULO X

Disposições Gerais

Art. 138.
- As terras do estado serão alienadas ou concedidas com os seguintes ônus e restrições: a - ceder o comprador o terreno necessário para as estradas públicas, porto público de embarque, salvo o direito de indenização das benfeitorias; b - dar servidão gratuita aos vizinhos, quando lhes for indispensável a saída a uma estrada pública, povoação, vila cidade ou a um porto de embarque;

c - consentir na retirada de águas desaproveitáveis ou lhe dar passagem;

d - ficarem as minas existentes nos terrenos e no subsolo sujeitas às disposições legais, quer reservando seu domínio para o Estado, quer regulando a sua exploração nos termos do Código Civil a leis específicas.

Art. 139.
- Os lotes alienados deverão sempre que não haja embaraço por limites naturais ou divisas de confinantes afetar formas retangulares, em que a dimensão de fundos seja igual, dupla ou tripla a frente variando as respectivas dimensões conforme as situações.
Art. 140.
- As autoridades são obrigadas a dar às partes interessadas recibo dos documentos apresentados que instruírem as contestações ou protestos.
Art. 141.
- Não serão permitidas as demarcações, aviventações ou divisões judiciais em terras públicas do Estado ou de simples registro de posse.
Art. 142.
- Os coletores de rendas estaduais serão os correspondentes da Secretaria de Agricultura, na falta de pessoa indicada por este titular.
Art. 143.
- Nos processos de aquisição ou concessão de terras públicas e nos demarcatórios, todas as assinaturas deverão ser reconhecidas, pelo tabelião local e a assinatura deste pelo tabelião da capital.
Art. 144.
- Os prazos previstos para execução dos programas exigidos neste Regulamento poderão ser alterados em casos de comprovada calamidade pública, sujeitos à análise da Secretaria de estado de Agricultura.
Art. 145.
- Cabe ao titular do Juízo, encarregado do feito, avocar, temporariamente, à Secretaria de Agricultura os autos de marcatórios desde que julgue necessário, para dirimir dúvidas.
Art. 146.
- Os processos de alienação ou concessão de terras devolutas que apresentarem erros sanáveis deverão ser chamados à ordem, pelo Diretor do Departamento de Terras e Cadastro Rural, no prazo que achar conveniente.
Art. 147.
- Os processos de alienação ou concessão definitiva de terras públicas, depois de sentenciados serão remetidos ao Governador do Estado para a competente Mensagem à Assembléia Legislativa.
Art. 148.
- Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura, através dos atos normativos, fixar as zonas prioritárias para atendimento das peculiaridades regionais, dentro do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária.
Parágrafo único- O presente artigo não impede a legalização de áreas ocupadas, em qualquer parte do território, por posseiros que tenham morada habitual e cultura efetiva.
Art. 149.
- As incorporações ou omissões de redação nos títulos de alienação de terras públicas em discordância com o pedido inicial, deverão ser retificados através de ofício ou mediante requerimento do interessado.
Art. 150.
- As concessões de uso de terras como direito real serão feitas na forma de Decreto Lei Federal número 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 151.
- Os processos de alienação ou concessão de terras públicas, apesar de dirigidos ao Governador do Estado somente irão para seu despacho após a tramitação competente na Secretaria de Estado de Agricultura, onde deverão ser protocolados.
Art. 152.
- Os processos de terras em andamento na Secretaria de Estado de Agricultura deverão ser ultimados no prazo de hum (1) ano contado da publicação do presente Regulamento, sob de se tornarem caducos, sendo relacionados e recolhidos ao arquivo.
Parágrafo único- Entendem-se com ultimados, para efeito deste Regulamento, os processos devidamente demarcados, observadas as normas das leis vigentes.
Art. 153.
- É de competência exclusiva do Departamento de Colonização, a alienação de áreas em núcleos coloniais, previamente estabelecidos pelo Governo em Decreto especial.
Art. 154.
- Para efeito de cadastro rural todas as transferências posteriores à expedição do Título Definitivo, ficam obrigadas à averbação na Secretaria de Agricultura.
Art. 155.
- Ficam obrigados ao cadastro no Departamento de Terras e Cadastro Rural todos os títulos expedidos pelo Governo, anteriores a lei ora regulamentada.
Art. 156.
- Toda servidão pública do Estado será utilizada pelos extratores residentes nos municípios onde se localizarem as áreas, preferencialmente em suas circunvizinhanças, gozem de boa reputação e sejam reconhecidamente extratores.
Art. 157.
- Toda servidão pública será administrada por um funcionário da Secretaria de Estado de Agricultura por esta contratado, recaindo a escolha entre os próprios habitantes e usuários da referida servidão.
Art. 158.
- O funcionário ou pessoa contratada para administrador da servidão ficará responsável pela matrícula dos usuários de cumprimento das obrigações constantes deste Regulamento.
Art. 159.
- A matricula destes extratores será feita na sede da própria servidão, dentro dos limites máximos fixados em portaria pelo titular da Secretaria de Estado de Agricultura, observada a capacidade de produção da área.
Art. 160.
- Fica terminantemente proibida a derrubada da mata ou capoeiras, para quaisquer fins, dentro da área delimitada e destinada à servidão, inclusive nas margens dos igarapés e outros cursos d'águas.
Parágrafo único- A violação destas proibições implicará obrigatoriamente no cancelamento imediato da matricula por prazo nunca inferior a três (3) anos, e disto o administrados fará ciente ao coletor de rendas do município, o qual comunicará ao Secretário de Agricultura, para as providências de direito.
Art. 161.
- Cada matricula vigorará por safra, sendo aberta a sua inscrição antes do dia 2 de dezembro e consideradas canceladas a 30 de setembro do ano seguinte.
Parágrafo único- Aos que já trabalhado nas mesmas terras em safras imediatamente anteriores, terão prioridade para renovação de suas licenças.
Art. 162.
- Não será considerado pelo Poder Público, como posseiro, todo aquele que se estabelecer dentro dos limites das áreas das servidões.
Art. 163.
- Ficam reservadas, para fins de colonização ou para projetos de interesse do desenvolvimento do Estado, as terras devolutas ao longo das faixas de seis quilômetros para ambos os lados de todas as estradas existentes no território paraense ou ainda aquelas que venham a ser abertas.
Art. 164.
- Ficam delegados poderes à Secretaria de Estado de Agricultura a autorizar a concessão, através de Mesa de rendas ou Coletorias Estaduais de Autorização Provisória aos ocupantes de terras devolutas do Estado, a título precário nas condições estabelecidas pela lei número 3.641, de 5 de janeiro de 1966.
Parágrafo único- A referida autorização credencia ao portador a dar em penhor agropecuário perante estabelecimentos bancários de financiamento agrícola das safras para produção extrativa, pastoril, ou agrícola, conforme autorização expressa na lei número 2.004 de 26.8.60.
Art. 165.
- Fica a Secretaria de Estado de Agricultura (SAGRI) autorizada a lotear e distribuir as áreas do patrimônio do Estado, dentro ou fora do perímetro urbano, ainda que meridional.
§ 1º- Os lotes situados nas áreas de que trata o presente artigo serão distribuídos de preferência aos que já tenham, nos mesmos, morada habitual.
§ 2º- É vedada a concessão de mais de um lote à mesmas pessoa.
§ 3º- Os Títulos, que terão modelo próprio, serão distribuídos aos usuários após verificação "in loco", mediante requerimento do interessado.
Art. 166.
- Fica atribuída à Secretaria de Agricultura a competência para estabelecimento de convênio nos termos do Capítulo II da Lei número 3.461/66.
Art. 167.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 168.
- O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 27 de novembro de 1967.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Prof. CLÓVIS SILVA DE MORAIS RÊGO Secretário de Estado de Governo Eng° Agr° WALMIR HUGO DOS SANTOS Secretário de Estado de Agricultura

DOE n° 21.157, de 30/11/67

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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