Pará
Decreto Estadual do Pará nº 577
Nº 577/2012
Dispõe sobre a regulamentação da Gratifi cação de Tempo Integral, prevista no art. 137, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1.
A Gratificação de Tempo Integral de que trata o art. 137 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, é concedida a servidores cuja natureza do cargo exija a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
§ 1ºA Gratificação de que trata o caput deste artigo é fi xada no percentual de até 70% (setenta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo exercido pelo servidor.
§ 2ºA percepção da vantagem será concedida a critério do titular do órgão/entidade, por ato expresso e nominativo, onde, obrigatoriamente, deverá constar o percentual a ser arbitrado ao servidor.
§ 3ºA Gratificação de Tempo Integral é incompatível com a Gratificação pela Prestação do Serviço Extraordinário.
§ 4ºO pagamento da vantagem cessará quando, a critério da autoridade competente, não mais se fizer necessária à prestação de serviços além da jornada normal de trabalho pelo servidor.
Art. 2.
O servidor que se encontrar em regime de tempo integral, obrigatoriamente, deverá prestar 2 (duas) horas diárias, além da jornada normal de trabalho.
Art. 3.
A Gratificação de Tempo Integral obedecerá ao limite máximo mensal de 20% (vinte por cento) do total de servidores do órgão/entidade, cuja legislação permita a percepção da referida vantagem, observando-se o comprometimento de até 2% (dois por cento) do valor total da folha de pagamento do órgão/entidade.
Art. 4.
Ficam excluídos das disposições deste Decreto os servidores públicos civis pertencentes aos Grupos Ocupacionais Polícia Civil e Perícia Técnico-Científica, códigos GEP-PC-700 e o GEP-PCT-1.500, respectivamente.
Art. 5.
Fica vedado o pagamento da Gratifi cação de Tempo Integral aos servidores ocupantes dos cargos comissionados e afins dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de setembro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de outubro de 2012.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.271, de 31/10/2012.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ