Pará
Decreto Estadual do Pará nº 576
Nº 576/2012
Estabelece o limite máximo de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional, para o ano-calendário de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2012.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.270, de 30/10/2012.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ