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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5743

Nº 5743/2002

(FAZER AS NOTAS E SALTOS NECESSÁRIOS)

Homologa a Resolução nº 39, de 19 de dezembro de 2002, através da qual a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará aprova seu Regimento Interno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002;

Considerando o disposto no art. 32, parágrafo único, do Regulamento da Lei nº 6.489, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
Fica homologada a anexa Resolução nº 39, de 19 de dezembro de 2002, através da qual a Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento SócioEconômico do Estado do Pará aprova seu Regimento Interno.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2002.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO ESTADO DOPARÁ RESOLUÇÃO Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002. RESOLVE:

Art. 1.
Aprovar o anexo Regimento Interno da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará.
Art. 2.
Esta Resolução, após homologada por decreto do Governador do Estado, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Comissão da política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do estado do Pará, em 19 de dezembro de dois mil e dois.

FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO Coordenador da Comissão da Política de Incentivos Ao Desenvolvimento

Sócio-econômico do Estado do Pará.

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1.
Este Regulamento estabelece normas de organização e funcionamento da Comissão da política de Incentivos ao Desenvolvimento SócioEconômico do Estado do Pará.
Parágrafo únicoAs expressões Comissão da política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, Comissão da Política de Incentivos e Comissão se equivalem, para efeito de referência neste Regimento.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
À Comissão, instituída pelo art. 12 da Lei nº 6.489, de 27 de dezembro de 2002, é o órgão de gestão superior da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará.
Art. 3.
Compete à Comissão deliberar sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, de modo a garantir que sejam atendidos os objetivos da Lei nº 6.489,/02 e do Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, que aprova o seu Regulamento.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
A Comissão é constituída pelos seguintes membros:
ISecretário Executivo de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IISecretário Executivo de Estado da Fazenda;
IIISecretário Executivo de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
IVSecretário Executivo de Estado de Agricultura;
VSecretário Executivo de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
VIPresidente do Banco do Estado do Pará S/A;
VIIProcurador Geral do Estado.
Parágrafo único- Nos impedimentos, os Secretários Executivos de Estado, o Presidente do BANPARÁ e o Procurador-Geral do estado, serão substituídos pelos suplentes indicados pelos respectivos órgãos, e na ausência destes, por um representante indicado pelo membro titular.
Art. 5.
A Comissão da política de Incentivos terá a seguinte estrutura básica:
ICoordenação Geral;
IIPlenário;
IIISecretaria Executiva;
IVCâmara Técnica;
VGrupo de Avaliação e Análise de projetos - GAAP;
VIGrupo de Acompanhamento de projetos Incentivados - GAPI.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO

Art. 6.
A Coordenação Geral da Comissão da Política de Incentivos será exercida pelo Secretário Executivo de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, ao qual compete funcionar como executor e controlador das deliberações adotadas, cabendolhe, ainda:
Iconvocar e presidir as reuniões do Plenário;
IIordenar o uso da palavra;
IIIsubmeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
IVassinar as deliberações da Comissão da política de Incentivos e atos relativos ao seu cumprimento;
Vsubmeter à apreciação do Plenário o relatório anual de avaliação dos impactos causados pela Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará;
VIassinar as atas aprovadas nas reuniões;
VIIdecidir, "ad referendum", matéria urgente de competência da Comissão da Política de Incentivos, submetendo-a ao Plenário na primeira reunião ordinária;
VIIIprovidenciar o apoio material, técnico e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão da Política de Incentivos;
IXdelegar competência;
Xdecidir as questões de ordem.

CAPÍTULO V

DO PLENÁRIO

Art. 7.
O Plenário é o órgão de deliberação máxima da Comissão da Política de Incentivos, constituído na forma do art. 4º deste Regimento.
§ 1ºO Plenário somente poderá deliberar mediante a maioria simples dos votos dos membros presentes.
§ 2ºAs deliberações da Comissão da política de Incentivos serão de caráter normativo ou meramente interlocutórias e administrativas.
a)a quando as deliberações forem normativas, deverão ser apresentadas sob a forma de resoluções e encaminhadas ao Governador do Estado, para homologação.
b)as deliberações interlocutórias ou administrativas entrarão em vigor imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que tiverem ocorrido.
Art. 8.
Ao Plenário compete:
Iexpedir normas disciplinadoras sobre a concessão de incentivos;
IIapreciar carta-consulta sobre o enquadramento na Lei nº 6.489/02 relativamente aos incisos II, III e IV do art. 3º dessa Lei.
IIIdecidir sobre a conclusão de parecer emitido pela SEFA nos termos do

art. 30, § 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.615/02;

IVapreciar, discutir e decidir sobre os processos de concessão de incentivos que lhe forem submetidos;
Vapreciar, discutir e decidir sobre os pedidos de revisão de projetos anteriormente aprovados;
VIdecidir sobre a suspensão temporária ou definitiva da fruição de incentivos, por desobediência da empresa beneficiária a dispositivos da Lei nº 6.489/02 e de seu Regulamento;
VIIdecidir sobre as proposições de auditagem e inspeção em empresas beneficiárias;
VIIIdecidir sobre pedidos de reconsideração de projetos indeferidos;
IXaprovar modelos de formulários, para uso das pessoas jurídicas interessadas na concessão de benefícios e para acompanhamento de projetos já incentivados;
Xelaborar e aprovar o Regimento Interno da Comissão da Política de Incentivos e deliberar sobre suas alterações;
XIdeliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes a sua competência.
Art. 9.
Aos membros do Plenário compete:
Icomparecer à reuniões;
IIrequerer informações, providências e esclarecimentos ao Governador e à Câmara Técnica;
IIIpedir vistas de processo;
IVapresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados
Vpropor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário;
VIdiscutir e votar as matérias submetidas ao Plenário;
VIIapresentar questões de ordem nas reuniões;
VIIIassinar as atas aprovadas nas reuniões.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 10.
A Secretaria Executiva é o órgão auxiliar de apoio logístico e administrativo da Comissão da política de Incentivos.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva será dirigida por um servidor do quadro da SEPLAN, escolhido e designado pelo Secretário Executivo de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 11.
À Secretaria Executiva compete:
Iassessorar administrativamente a Coordenação, o Plenário e a Câmara Técnica;
IIremeter matéria à Comissão, à Câmara Técnica, ao Grupo de Avaliação e Análise de Projetos e ao grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados;
IIIcumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem delegados pela Comissão da Política de Incentivos;
IVprestar esclarecimentos sobre o andamento dos processos, quando forem solicitados;
Vencaminhar e/ou fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
VIarquivar, após aprovação e assinatura, as atas das reuniões do Plenário.

CAPÍTULO VII

DA CÂMARA TÉCNICA

Art. 12.
A Câmara Técnica é o órgão de assessoramento da Comissão da Política de Incentivos, integrado por representantes da SEFA, SEPLAN, SEICOM, SAGRI, Grupo de Avaliação e Análise de Projetos e os relatórios emitidos pelo Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados, encaminhando-os posteriormente ao Plenário, para deliberação.
Parágrafo únicoOs técnicos - titulares e suplentes - que irão compor a Câmara Técnica serão indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos e instituição.
Art. 13.
- As decisões da Câmara Técnica serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros.
Art. 14.
- As atas das reuniões da Câmara Técnica serão assinadas pelos membros presentes.
Art. 15.
- A Câmara Técnica reunir-se-á em caráter ordinário, mensalmente, e extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador.
Art. 16.
- À Câmara Técnica compete:
Iapreciar os pareceres encaminhados pelo Grupo de Avaliação e Análise de Projetos, referentes às solicitações de concessão de incentivos e os relatórios emitidos pelo Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados, referentes às vistorias realizadas nas empresas beneficiadas;
IIemitir pareceres sobre os pedidos de revisão de projetos anteriormente aprovados e de reconsideração de projetos indeferidos;
IIIanalisar os relatórios emitidos pelo Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados e pela SEFA, referentes aos incentivos concedidos, encaminhando-os ao Plenário para deliberação final;
IVpropor ao Plenário, quando julgar necessário, a realização de auditagem e inspeção em empresas beneficiadas;
Vpropor ao plenário a suspensão temporária ou definitiva da fruição de incentivos, por desobediência da empresa beneficiária a dispositivos da Lei nº 6.489/02 e de seu Regulamento;
VIencaminhar ao plenário, para deliberação, propostas de procedimentos e modelos de formulários referentes à Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado do Pará;
VIIpropor ao Coordenador da Comissão da Política de Incentivos a contratação de especialistas, para assessora-la em assuntos de sua competência;
VIIIavaliar, anualmente, os impactos causados pela Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, na economia estadual, com emissão de relatório ao Plenário;
IXexecutar outras tarefas inerentes a sua função.

CAPÍTULO VIII

DO GRUPO DE AVALIAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS

Art. 17.
Grupo de Avaliação e Análise de Projetos é o órgão de apoio à Comissão Técnica, nas questões relativas à análise técnica e econômico-financeira dos projetos pleiteantes dos incentivos de que trata s Lei nº 6.489/02.
§ 1ºO Grupo de Avaliação e Análise de Projetos é integrado por técnicos de cada um dos órgãos que constituem a Comissão da Política de Incentivos, facultada a participação de qualquer um dos mesmos, a seu próprio critério, considerada a especificidade do projeto.
§ 2ºO Grupo de Avaliação e Análise de Projetos está vinculado à Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM.
Art. 18.
- Ao Grupo de Avaliação e Análise de Projetos compete:
Ianalisar as solicitações de concessão de incentivos, promovendo o enquadramento dos projetos, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 6.489/02 e em seu regulamento;
IIavaliar os impactos causados pelo projeto, na base produtiva local;
IIIavaliar, de acordo com a peculiaridade de cada empreendimento, os indicadores apresentados pelo projeto, a fim de atender ao disposto no art. 13 do Regulamento;
IVpropor à Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM a contratação de especialistas, para assessorá-lo em assuntos pertinentes à análise e avaliação de projetos;
Vcriar modelos de formulários a serem utilizados pelos pleiteantes da concessão de incentivos, encaminhando-os para apreciação pela Câmara Técnica.

CAPÍTULO IX

DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS INCENTIVADOS

Art. 19.
Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados é o órgão de apoio à Câmara Técnica.
§ 1ºO Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados é integrado por Técnicos da SEPLAN, SAGRI, SECTAM e BANPARÁ, facultada a participação de qualquer de qualquer um dos mesmos, a seu pr´pprio critério, considerada a especialidade do projeto.
§ 2ºO Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados está vinculado à Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Art. 20.
Ao Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados compete:
Iverificar e informar sobre o andamento dos projetos incentivados;
IIpropor à Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral a contratação de especialistas, para assessora-lo em assuntos pertinentes ao acompanhamento de projetos incentivados;
IIIcriar modelos de formulários a serem utilizados por ocasião das vistorias realizadas nas empresas incentivadas, encaminhando-os para apreciação pela Câmara Técnica.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
Plenário reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador , por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
Parágrafo únicoAs reuniões ordinárias poderão ser fixadas em dia e mês certos de cada bimestre, ou convocadas pelo Coordenador, da mesma forma que as extraordinárias.
Art. 22.
As reuniões plenárias terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e encaminhada aos membros da Comissão da Política de Incentivos, com a necessária antecedência.
Art. 23.
membro da Comissão da Política de Incentivos que formular pedido de vistas, de acordo com o inciso III, art. 9º, deste Regimento, deverá representa-lo na reunião seguinte, salvo justificativa.
Art. 24.
A SEFA procederá fiscalização nas empresas beneficiadas pela Lei nº 6.489/02, através de Programa Especial de Fiscalização.
Art. 25.
presente Regimento poderá ser alterado por proposta de qualquer membro da Comissão da Política de Incentivos, que será deliberada pelo plenário, por maioria simples.
Art. 26.
Este Regimento, aprovado por resolução da Comissão da Política de Incentivos e homologado por decreto do Governador do Estado, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE Nº 29.852, de 30/12/2002.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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