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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5742

Nº 5742/2002

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Art. 1.
O Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTPR tem por fim proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

(FAZER SALTOS E NOTAS DEVIDOS)

Regulamenta o Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 112, § 2º, da Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
A Inscrição no Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é requisito indispensável ao licenciamento ambiental para a realização de atividades e para a execução de obras caracterizadas nos termos do art. 1º.
Art. 3.
O Cadastro Técnico será implantado e mantido pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.
Art. 4.
As pessoas físicas ou jurídicas regularmente registradas no CTPR ficam obrigadas a comunicar de imediato à SECTAM, para fins de atualização cadastral, qualquer alteração relativa à atividade ou obra.
Parágrafo únicoO desrespeito ao disposto neste artigo configura infração ambiental, nos termos do art. 118, inciso VI, da Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995.
Art. 5.
Cabe ao responsável legal pelas atividades ou obras cadastradas no CTPR a responsabilidade civil e penal pelas informações prestadas.
§ 1ºA análise das informações constantes do Cadastro será procedida com base no princípio da boa-fé e, até prova em contrário, tais informações serão tidas como verdadeiras.
§ 2ºConstatado que o interessado prestou informações falsas, a licença concedida será nula de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 3ºOcorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado perderá o valor correspondente às taxas ou tarifas ambientais eventualmente pagas.
Art. 6.
Quando da efetivação da inscrição, o cadastrado receberá o Certificado de Inscrição Cadastral.
Parágrafo únicoO Certificado de Inscrição Cadastral deverá ser apresentado à fiscalização da SECTAM ou dos órgãos credenciados sempre que for solicitado.
Art. 7.
É assegurado ao público em geral o acesso às informações do Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 8.
A SECTAM baixará os atos complementares necessários à implantação do CTPR, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto.
§ 1ºA SECTAM definirá, de acordo com a atividade ou obra objeto de licenciamento, os formulários para fins de cadastramento.
§ 2ºO número de inscrição no Cadastro será distinto por matriz e filial e por atividade ou obra.
Art. 9.
A não-inscrição no Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais constitui infração ambiental, nos termos da Lei nº 5.887, de 1995.
Art. 10.
A SECTAM manterá as informações em banco de dados.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2002.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE Nº 29.848, de 20/12/2002.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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