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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5741

Nº 5741/2002

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Art. 1.
O Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental - CTDAM tem por fim proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que:
Ise dedicam a prestação de serviços relativos às atividades de controle do meio ambiente, através da elaboração, execução e acompanhamento de projetos relativos ao licenciamento ambiental;
IIse dedicam à prestação de serviços relativos às atividades de controle do meio ambiente, através da fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso I deste artigo, entende-se como prestadores de serviços a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada.
§ 2ºExcluem-se do disposto no inciso II deste artigo aqueles que comercializam equipamentos de exploração florestal.

(FAZER AS NOTAS E SALTOS NECESSÁRIOS)

Regulamenta o Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 112, § 1º, da Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
A Inscrição no CTDAM é requisito indispensável à elaboração, execução e acompanhamento de inerentes ao licenciamento ambiental;
Art. 3.
O Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental será implantado e mantido pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.
Art. 4.
As pessoas físicas ou jurídicas regularmente registradas no CTDAM, com exceção das pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o inciso I do art. 1º, ficam obrigadas a:
Iapresentar junto à SECTAM laudos técnicos demonstrando a situação em que se encontra a obra ou a atividade licenciada, nos prazos estabelecidos pela SECTAM;
IIcomunicar de imediato à SECTAM, para fins de atualização cadastral, qualquer alteração ocorrida nos dados de inscrição da pessoa física ou jurídica para a qual presta serviços, bem como em relação à prestação de serviços.
Parágrafo únicoO desrespeito ao disposto neste artigo configura infração ambiental, nos termos do art. 118, inciso VI, da Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995.
Art. 5.
As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o inciso II do art. 1º ficam obrigadas a comunicar de imediato à SECTAM, para fins de atualização cadastral, qualquer alteração ocorrida nos dados de sua inscrição
Art. 6.
As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao CTDAM são responsáveis civil e criminalmente, pela veracidade das informações prestadas.
Parágrafo únicoA responsabilidade das pessoas a que se refere o inciso I do

art. 1º é solidária com as pessoas físicas e jurídicas para as quais prestam serviços.

Art. 7.
O cadastrado deverá formalizar comunicado à SECTAM, quando ocorrer a ruptura de sua prestação de serviços em relação à obra ou atividade licenciada.
Art. 8.
As pessoas físicas ou jurídicas regularmente registradas no Cadastro de que trata este Decreto terão seus registros suspensos nos seguintes casos:
Iprestar informação falsa ou enganosa;
IIomitir a verdade;
IIIsonegar informações ou dados técnicos de acompanhamento de projetos dentro dos prazos estabelecidos.
§ 1ºDa decisão que suspender o registro caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
§ 2ºMantida a decisão de suspender o registro, a SECTAM oficiará ao Ministério Público Estadual para as providências no âmbito de sua competência e, ainda, representará junto ao Conselho Regional a que o profissional ou empresa esteja registrado, visando à apuração de responsabilidade.
Art. 9.
Quando da efetivação da inscrição, a pessoa física ou jurídica receberá o Certificado de Inscrição Cadastral.
§ 1ºO Certificado de Inscrição Cadastral no CTDAM deverá ser apresentado à fiscalização da SECTAM ou dos órgãos credenciados sempre que for solicitado.
§ 2ºO Certificado de Inscrição Cadastral no CTDAM não produz qualquer efeito quanto à qualificação técnica, quer dos inscritos quer dos equipamentos
Art. 10.
É assegurado ao público em geral o acesso às informações do Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental.
Art. 11.
A SECTAM baixará os atos complementares necessários à implantação do Cadastro Técnico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto.
Art. 12.
As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados do ato do titular da SECTAM a que se refere o artigo anterior, para efetuar o respectivo cadastramento.
Parágrafo únicoA desobediência ao disposto neste artigo implica:
Ia impossibilidade de as pessoas físicas e jurídicas previstas no inciso I do

art. 1º atuarem perante a SECTAM

IIa aplicação, às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no inciso II do art. 1º, das penalidades previstas na Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995.
Art. 13.
A SECTAM manterá as informações do CDTAM em banco de dados.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2002.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado DOE Nº 29.848, de 20/12/2002.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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