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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 574

Nº 574/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constituição do Estado do Pará;

Considerando o disposto na Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
O inciso II, do art. 8º do Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ............................................................................ ...
IIpara 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA na extração do caulim, calcário calcítico, cobre, manganês, minério de ferro e níquel.

.................................." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2012.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.264, de 19/10/2012.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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