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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5731

Nº 5731/2002

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Art. 1.
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: " ....................................................................................................

(FAZER AS ALTERAÇÕES DEVIDAS NO DECRETO Nº 4.676/2001)

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 69, 28 de junho de 2002, que altera o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, que "dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências",

DECRETA:

Art. 360.
...................................................................................... . ......................................................................................................;
IIpor totais de documentos fiscal, quando se tratar de:
a)Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b)Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c)Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d)Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e)Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f)Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g)Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h)Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; .........................................................................................................
§ 4ºA obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal), de que trata inciso I deste artigo, é extensivo ao Cupom Fiscal emitido por ECF e aos dados do livro Registro de Inventário.
Art. 364.
contribuinte remeterá à SEFA, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações de entrada e saída efetuadas no mês anterior.
§ 1ºSempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com código de finalidade "5", constante do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. ........................................................................................................
Art. 374.
arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, conterá as seguintes informações:
Art. 387.
s contribuintes deverão, ainda, remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os arquivos magnéticos de que tratam os arts. 364 e 365, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. .........................................................................................................
Art. 389.
As instruções complementares necessárias à aplicação das disposições deste Capítulo constam do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, e de norma regulamentar expedida por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. ........................................................................................................
Art. 716-A.
......................................................................................
§ 2ºO tratamento tributário previsto no caput será concedido ao contribuinte destinatário mediante Regime Especial específico, por período determinado, desde que atendidas as seguintes condições:
§ 6ºO descumprimento pelo contribuinte destinatário de qualquer das situações previstas no § 2º implicará imediata cassação do Regime Especial.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de dezembro de 2002.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO FERNANDO MACHADO Secretário Executivo de Estado da Fazenda

DOE Nº 29.846, de 18/12/2002.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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