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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 57

Nº 57/1969

* Este Decreto-Lei foi REGULAMENTADO pelo Decreto nº 7.454, de 19 de fevereiro de 1971, publicado no DOE nº 21.980 de 27 de fevereiro de 1975.

* O Decreto nº 7.454, de 1971, foi REVOGADO pelo Decreto nº 2.135, de 26 de maio de 2010, que passou a REGULAMENTAR O Decreto-Lei nº 57, de 1969.

Dispõe sôbre as terras públicas do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso da atribuição que lhe confere o

parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5 de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar número 49, de 27 fevereiro de 1969,

D E C R E T A:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1.
- A presente Lei tem por finalidade disciplinar a utilização e alienação das terras públicas do Estado, objetivando o desenvolvimento agrário, dentro dos princípios da justiça social.
Art. 2.
- O Estado incentivará a formação e exploração da propriedade rural, impedindo os minifúndios e latifundios improdutivos.
Art. 3.
- O Estado, sempre que necessário, conjugará esforços e recursos, com quaisquer outras pessoas de direito público ou privado, para a solução dos problemas de interesse rural.
Art. 4.
- Os convênios, acordos e contratos deverão objetivar fundamentalmente:
Ieconomia na condução dos serviços e obras;
IIeficiência na aplicação da presente Lei;
IIIunidade de critérios na execução dos princípios e finalidades da legislação agrária vigente.

CAPÍTULO II

Terras Públicas Dominicais

Art. 5.
- São terras públicas do Estado tôdas as que se incluem em seu domínio por fôrça da Constituição e Leis vigentes.
Art. 6.
- Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios em terras de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais, as lacustres e as terras devolutas que não pertencem à União. (art. 5º da Constituição Federal).
Art. 7.
- As terras públicas dominicais classificam-se em: a - terras devolutas; b - terras concedidas sob o regime de Títulos Provisórios, Arrendamentos, Aforamentos, e Serviços e Usufrutos;

c - terras concedidas sob regimes especiais.

Art. 8.
- São terras devolutas as que: a - não estiverem aplicadas a qualquer uso público, federal, estadual ou municipal; b - não estiverem sob domínio particular por qualquer título lagítimo;

c - que não forem susceptíveis de legitimação ou legalização;

d - tenham constituído aldeamentos de índios extintos ou abandonados por seus habitantes.

Art. 9.
- As terras públicas poderão ser objeto de: a - doação; b - venda;

c - aforamento;

d - arrendamento; e - reserva; f - colonização; g - usufruto; h - permuta;

i - compensação.

TÍTULO II

Alienação de Terras

CAPÍTULO I

Doação Gratuita

Art. 10.
- Poderão ser objeto de doação a título gratuito as terras devolutas do Estado, em que o posseiro tenha moradia habitual, ou cultivo de lavoura.
§ 1º- A alienação por alto inter vivos só poderá ocorrer após a decurso do prazo de três (3) anos, contados da expedição do respectivo título, ressalvado ao Estado o direito de preferência, nos têrmos do Código Civil.
§ 2º- A ressalva contida no parágrafo anterior constará do título de doação, aplicando-se-lhe, no que couber, o mesmo processo de licença para transferência de aforamento.
§ 3º- A doação, no caso dêste artigo, indenpenderá de autorização legislativa (art. 137, da Constituição do Estado).

CAPÍTULO II

Venda

Art. 11.
- A venda de terras públicas estimulará a formação da propriedade agrária, objetivando o desenvolvimento econômico e a justiça social, tendo em vista as condições peculiares a cada região.
Art. 12.
- Fica proibida a venda de terras próprias para o extrativismo vegetal.
Parágrafo único- Poderão ser alienadas as áreas destinadas à extração de madeira quando esta for permitida nos têrmos da legislação federal.
Art. 13.
- Toda proposta de compra deverá conter:
a)- identidade completa do requerente;
b)- prova de regularidade com os serviços militar e eleitoral e com o imposto de renda, quando o interessado for contribuinte, na forma das respectivas legislações;
c)- prova de idoneidade econômica, técnica e moral, conforme o caso e os critérios estabelecidos em Instrução do ITERPA;
d)- prova de regularidade de situação tributária, quanto ao Estado e quanto ao Município onde se encontrar a área pretendida;
e)- atestados de vida e residência, de bons antecedentes e folha corrida fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado, ou Estados, em que o requerente houver fixado domicilio nos últimos cinco (5) anos;
f)- declaração do requerente de que não está incurso em impedimento algum e indicação de áreas anteriormente adquiridas ao Estado, especificando o aproveitamento que nelas introduziu, bem assim de outros processos administrativos, ou judiciais relativos a terras devolutas em que sejam partes o próprio requerente, sem cônjuge ou quaisquer dependentes econômicos;
g)- descrição de área pretendida, incluindo denominação, confrontações, limites, medidas aproximadas e demais características topográficas que permitam sua exata localização;
h)- croquis de amarração, indicando as coordenadas geográficas dos vértices do polígono da mesma área;
i)- indicação de posses, ocupações ou benfeitorias do requerente ou de terceiros que existam sobre as terras em apreço;
j)- mandato público outorgando o advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil regularizado na Secção do Pará, poderes para todos os atos do processo agrário, se o requerente nos acompanhar pessoalmente o seu pedido, e sempre que não residir em Belém;
k)- a relação dos integrantes, a especificação dos dirigentes, satisfazendo quanto a estes as exigências das alíneas "a" e "f" e o ato ou atos constitutivos, tratando-se de pessoa jurídica.
§ 1º- Os requerentes e seus procuradores especificarão na inicial os endereços onde poderão ser cientificados, devendo as notificações ou intimação serem feitas nos autos, sempre que possível, ou, a critério do ITERPA, através do registro postal do Cartório de Títulos e Documentos ou de edital na forma prevista para as alienações, dispensadas as providências fora da Capital do Estado.
§ 2º- Sempre que o ITERPA julgar conveniente, determinará as diligências adequadas para completar ou comprovar as declarações do requerente, custeando este as despesas necessárias, inclusive vistoria "in loco", se assim for exigido.
§ 3º- Pelos documentos apresentados, o ITERPA verificará se o requerente satisfaz os requisitos legais para adquirir terras do Estado, indeferindo liminarmente a petição se concluir que algum deles não está e nem pode ser preenchido.
§ 4º- Julgando insuficiente a documentação, o ITERPA, concederá prazo de 30 dias, prorrogável, a seu critério, por igual período, para que o requerente supra as lacunas, contando-se esse prazo da ciência do interessado e arquivando-se o processo se o mesmo não satisfizer as exigências feitas.
§ 5º- Constatado, a qualquer tempo, que algum documento não era autêntico, o processo será imediatamente arquivado, encaminhando o ITERPA, quando houver indício de fraude, as peças necessárias para o Ministério Público, promover a responsabilidade de seus autores.

* Este artigo 13 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.584, de 08/10/1975, publicada no

"Art. 13 - Tôda proposta de compra deverá conter: a - identidade completa do requerente, se pessôa física; b - o ato ou atos constitutivos, a relação dos integrantes e a especificação dos dirigentes, se pessoa jurídica;

c - em qualquer caso a descrição da área pretendida, incluindo: localização, denominação, confrontações, limites, características, medições e outros elementos topográficos ou geográficos que melhor a identifiquem."

Art. 14.
- A SAGRI examinará preliminarmente, a viabilidade da proposta de compra, verificando seu enquadramento na legislação na legislação em vigor, sua compatibilidade com a política agrária do Estado e a disponibilidade da área requerida.
§ 1º- Considerado inviável, o requerimento será liminarmente indeferido.
§ 2º- Considerada a venda possível, a SAGRI determinará a publicação dos Editais na forma estabelecida pelo Regulamento.
Art. 15.
- Não havendo impugnações, ou decididas estas de forma que não prejudique a totalidade da área pretendida, o requerente será notificado para apresentar o plano racional de aproveitamento econômico.
§ 1º- A SAGRI examinará o plano apresentado conforme os critérios estabelecidos no Regulamento e Instruções em vigor, orientando o interessado sôbre as correções necessárias.
§ 2º- Rejeitado o plano, a proposta de compra será indeferida.
§ 3º- Aprovado o plano, o processo subirá ao Secretário de Agricultura, cuja decisão, quando favorável, dependerá de homologação pelo Governador do Estado.
Art. 16.
- Antes de subir o processo ao Chefe do Poder Executivo, o proponente depositará no Banco do Estado do Pará, trinta (30) ou cinquenta (50) por cento do valor da compra, em conta vinculada, conforme a área adquirida ultrapassar ou não de três mil hectares (3.000 ha).
§ 1º- O depósito será restituído se o Governador não homologar a decisão, a área for excluída de alienação ou o Poder Legislativo negar autorização à venda.
§ 2º- O valor do depósito será calculado pelas dimensões que deverão constar do Título Provisório, embora retificáveis quando a área for demarcada, contando que não ultrapasse a três mil hectares (3.000 ha) quando não se houver obtido autorização do Senado Federal.
§ 3º- Feito o cálculo do depósito o ITERPA cientificará o adquirente para efetuá-lo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento definitivo do processo, não podendo o requerente pleitear a compra dessa ou de qualquer outra área nos 2 anos subseqüentes. * Este artigo 16 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.584, de 08/10/1975, publicada no DOE Nº 23.130, de 15/11/1975, o qual já havia sido modificado pela Lei nº 4.342, de 08/06/1971.

"Art. 16 - Antes de subir o processo ao Chefe do Poder Executivo, o proponente depositará no Banco do Estado do Pará S/A, (BEP), 30% (trinta por cento) do valor da compra, em conta vinculada e sob a denominação de "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO", que reverterá, automaticamente em favor do Tesouro Estadual com a expedição do Título Definitivo, ou será restituída ao depositante se o Governador não homologar a decisão ou o Órgão Legislativo competente não autorizar a venda."

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 4.342, de 08 de junho de 1971, publicada no DOE Nº 22.052, de 15/06/1971.

"Art. 16 - Antes de subir o processo ao Chefe do Poder Executivo, o proponente depositará no BEP 30% do valor da compra, em conta bloqueada, que reverterá automaticamente em favor do Tesouro Estadual com a expedição do Título Definitivo ou será restituída ao depositante se o Governador não homologar a decisão ou o órgão legislativo competente não autorizar a venda.

§ 1ºPara os fins dêste artigo, calcular-se-á o valor da compra pelas características que constarão do título provisório, embora retificáveis quando a área vier a ser demarcada.
§ 2ºO depósito deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias, a partir da notificação pela SAGRI, sob pena de cancelamento definitivo do processo, não podendo o requerente pleitear a compra dessa ou de qualquer outra área nos 2 anos subsequentes."
Art. 17.
- homologada a decisão do Secretário, será expedido o Título Provisório, pelo qual ficará permitidas a ocupação e exploração das terras requeridas, nos têrmos do plano aprovado.
Parágrafo único- O beneficiário do Título Provisório poderá oferecer a produção da respectiva área em garantia pignoratícia de financiamento rural contanto que o prazo de resgate não exceda o dia de vigência do Título.
Art. 18.
- Expedido o Título Provisório o Govêrno solicitará autorização para a venda à Assembléia Legislativa ou ao Senado Federal conforme a área requerida seja superior a 100 ou 3.000 hectares, repectivamente.
§ 1º- Se a autorização for negada o Govêrno baixará ato, concelando o título provisório, notificando a SAGRI o interessado para assinar o respectivo têrmo após o que liberará seu depósito sem acréscimo de juros, correção monetária ou qualquer outra.
§ 2º- Se o interessado não comparecer à SAGRI no prazo regulamentar, o têrmo será lavrado à sua revelia, presumindo-se a renúncia do interessado do depósito, que reverterá definitivamente ao Tesouro do Estado.
§ 3º- Comprovada pela SAGRI a utilização de processos predatórios na exploração da área, o depósito será perdido em favor do Estado a título de multa compensatória, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis contra infratores.
§ 4º- Pelas benfeitorias ou acessões que houver introduzido na área requerida o proponente não terá direito a retenção ou indenização de espécie alguma.
Art. 19.
- Quando as áreas requeridas constarem de projetos ou planos apresentados à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) ou Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), o pedido de autorização legislativa será feito em regime de urgência, solicitando o Govêrno à Assembléia ou ao Senado que lhe concedam toda prioridade possível, na forma dos respectivos Regimentos.
Art. 20.
- Concedida a autorização legislativa, a SAGRI notificará o interessado para que, no prazo de dois (2) anos, comprove:
Idemarcação da área;
IIexecução pelo menos parcial do plano de aproveitamento, conforme for previsto no Regulamento e respectivas instruções.
Art. 21.
- A SAGRI, mediante análise do caso concreto, poderá reputar satisfeita a condição do item II: a - pela aprovação da SUDAM de projeto que inclua a área requerida; b - pela obtenção de financiamento bancário ou de entidade oficial, suficiente à exploração econômica de 1/8, no mínimo da área adquirida.
§ 1º- Ocorrendo a hipótese da letra b, será designado um representante que subscreva, em nome do Estado, quaisquer atos necessários à obtenção do financiamento, quando êste depender apenas do Título Definitivo.
§ 2º- No momento da assinatura do contrato de financiamento a que se refere o parágrafo anterior, o beneficiado pagará ao representante do Estado, com recursos próprios, o restante do preço da terra alienada, cujo título definitivo será expedido nos trinta dias subsequentes.
Art. 22.
- Não cumprindo qualquer dos requisitos do artigo 20 o Título Provisório será cancelado, procedendo-se como se a autorização legislativa houvesse sido recusada.
Art. 23.
- Satisfeitas as condições do artigo 20 a SAGRI notificará o interessado para depositar o restante do preço após o que substituirá o Título Provisório pelo Definitivo.
§ 1º- O preço inicial por hectare será mantido desde que o comprador faça o depósito nos 90 dia subsequentes à notificação, após o que sofrerá correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos fiscais.
§ 2º- Não feito o depósito no prazo improrrogável de 1 (um) ano, a partir da notificação, a venda será cancelada, revertendo o depósito inicial em favor do Govêrno do Estado, a título de indenização, pelo uso da terra e pelo abandono do processo.
Art. 24.
- Os Títulos Provisórios são intransferíveis por atos inter vivos, bem assim as benfeitorias e acessões introduzidas nas terras neles consignadas.
§ 1º- Excepcionalmente o Govêrno poderá autorizar a transferência se ficar comprovado que o novo beneficiário possui condições para obter o Título Definitivo e a transferência não contrariar a política agrária do Estado.
§ 2º- Considerar-se-á satisfeito o primeiro requisito do parágrafo anterior sempre que a área estiver integrada em projetos ou planos aprovados pela SUDAM.
§ 3º- Além das custas e taxas previstas no respectivo Regimento, o preço das terras transferidas será atualizado devendo o cessionário completar o depósito que cedente houver feito.
Art. 25.
- Pelo financiamento do beneficiário transferir-se-ão automàticamente aos seus herdeiros e sucessores todos os direitos e obrigações inerentes ao

TÍTULO PROVISÓRIO

unico

Art. 26.
- Os preços de alienação das terras públicas fixados anualmente conforme os critérios de localização, área, meios de transporte, comunicações e possibilidades de aproveitamento econômico.
§ 1º- O preço básico por hectare será de 3% (três por cento) do salário mínimo vigente na capital do Estado.
§ 2º- O Regulamento indicará os acréscimos ou reduções que o preço básico deverá sofrer conforme os critérios estabelecidos nêste artigo.
§ 3º- A SAGRI proporá, e o Govêrno fixará em Decreto até 30 de novembro , quais as terras devolutas que poderão ser vendidas e a tabela dos respectivos preços vigorantes para o ano seguinte.

CAPÍTULO III

Aforamento

Art. 27.
- Sòmente poderão ser aforadas as terras públicas cujo principal aproveitamento consistir n extrativismo vegetal.
Art. 28.
- Os pedidos de aforamento além dos requisitos do artigo 13, deverão identificar o produto ou produtos coletáveis, especificando espécie quantidade e estimativa do valor da respectiva produção.
Art. 29.
- O processo de aforamento terá início nas sedes dos municípios em que estiverem as terras pretendidas, perante os órgãos locais da SAGRI, ou, onde não existirem, perante as Mesas de Renda ou Coletorias Estaduais.
§ 1º- Recebendo o requerimento, o representante da SAGRI, Administrador ou Coletor promoverá as diligências regulamentares para a divulgação do pedido e a coleta de informações necessárias à decisão do Govêrno.
§ 2º- Ultimada a fase principal, processo será remetido à SAGRI, com parecer fundamentado e conclusivo.
Art. 30.
- Recebido o processo, a SAGRI dar-lhe-á sequência, obedecendo ao mesmo rito do de venda, apenas dispensado o plano de aproveitamento econômico e substituído o Título Provisório pelo de Ocupação.
Art. 31.
- Aprovado o processo a SAGRI expedirá o Título de Ocupação, ao qual se aplicam as mesmas normas vigentes para os Títulos Provisórios.
Art. 32.
- A concessão do Título de Aforamento, além de autorização legislativa, dependerá de haver o pretendente, durante o período de ocupação, beneficiado a área pretendida, na forma indicada pelo Regulamento.
Art. 33.
- A transferências de áreas aforadas dependerá de expresso consentimento do Govêrno, podendo êste exercer o direito de opção, nos têrmos do código Civil.
§ 1º- Aplicar-se-á o disposto nêste artigo às hipóteses de doação, permuta ou qualquer outra forma de transferência inter vivos do aforamento.
§ 3º- No Título de Aforamento deverá constar a aquiescência do enfiteuta às condições acima estabelecidas com a expressa renúncia de qualquer direito que a êles se oponha.
Art. 34.
- O preço básico inicial do aforamento será o mesmo fixado para a venda.
Parágrafo único- A SAGRI proporá anualmente, e o Govêrno fixará em Decreto até 30 de novembro, quais as terras sujeitas a aforamento e quais os acréscimos e reduções a serem feitos no preço básico, conforme os critérios do artigo 26.
Art. 35.
- O fôro anual, fixado n Título de Aforamento, será de 1% (um por cento) sôbre o preço inicial.
Parágrafo único- o Valor real do fôro será invariável, porém a sua expressão nominal corrigível anualmente pelos índices aplicáveis aos débitos fiscais.

CAPÍTULO IV

Arrendamento

Art. 36.
- Conforme o artigo 94 do Estatuto da Terra é vedado o contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras públicas.
Parágrafo único- Excepcionalmente, poderá haver arrendamento ou parceria quando: a - razões de segurança nacional o determinem; b - tratar-se de núcleos de colonização pioneira na sua fase de implantação;

c - houver posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo poder público, antes da vigência da Lei Federal citada.

CAPÍTULO V

Colonização

SEÇÃO I

Colonização Oficial

Art. 37.
- O Govêrno do Estado destinará áreas de terras à fixação do homem à terra, reunindo-o em núcleos agrícolas ou agro-pastoris, sob a modalidade de colonização, de acôrdo com o Estatuto da Terra, (artigo 55 e seguintes).
§ 1º- Reservará ainda o Govêrno do Estado, em núcleos coloniais, existentes ou a se formarem, áreas de terras para doar a profissionais ligados diretamente aos problemas agropecuários até o máximo de 100 hectares.
§ 2º- Os profissionais a que se refere êste artigo, para gozarem de seus benefícios, deverão prestar atenção técnica gratuita aos colonos, na forma estipulada pelo Regulamento.

SEÇÃO II

Colonização Particular

Art. 38.
- A colonização particular será executadas por empresas particulares de coloniação.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, consideram-se empresa particulares de colonização as pessoas jurídicas de direito privado que tiverem por finalidade, executar programas de valorização de áreas ou de distribuição de terras.
Art. 39.
- As empresas particulares de colonização ficam obrigadas a registro no órgão competente, bem como os seus projetos.
§ 1º- Sem prévio registro da entidade colonizadora e do respectivo projeto, nenhuma parcela poderá ser alienada para execução de programa particular de colonização.
§ 2º- O proprietário de terras destinadas à lavoura ou à pecuária interessado em loteá-las para venda, deverá submeter seu plano à aprovação prévia e fiscalização permanente da SAGRI.
§ 3º- Em nenhum caso o parcelamento da terra poderá criar minifúndios improdutivos.
Art. 40.
- Os interessados em projetos de colonização em que predomine o trabalho não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei.

SEÇÃO III

Organização da Colonização

Art. 41.
- As áreas reservadas à colonização serão divididas em lotes cujas características serão fixadas em Regulamento, de acôrdo com o fim a que se destinem.
Art. 42.
- Os lotes coloniais podem ser: a - agrícolas, quando se destinem ao trabalho do rurícola e suas família, cuja moradia, quando não for no próprio local há de ser no centro da comunidade a que elas correspondem; b - urbano, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo a residência dos trabalhadores de vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente a dos próprios rurícolas, e as instalações necessárias a localização dos serviços administrativos e assistenciais bem como atividades cooperativistas;

c - agropastoril, quando se destinem à consorciação da agricultura e criação, proporcional em área, de animais úteis à comunidade.

Art. 43.
- O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensões inferiores à constitutiva do módulo de propriedade rural, ainda que em caso de sucessão causa mortis.
Art. 44.
- Nas colônias agrícolas do Estado os colonos serão imitidos nas posses mediante Título de Ocupação Colonial, o qual permitirá ao seu portador o domínio útil da terra e lhe permitirá dar em penhor as safras da lavoura ou os animais de sua criação.
§ 1º- O domínio útil da terra será concedido pelo prazo máximo de três (3) anos e a título provisório.
§ 2º- Cumprindo o programa agrológico estabelecido pelo Regulamento e Instruções, será dado ao ocupante da terra o Título Definitivo de propriedade.
§ 3º- Não cumprindo o programa fixado, o Título de Ocupação Colonial perderá sua eficácia.
Art. 45.
- Na discriminação de antigos núcleos coloniais, será expedido imediatamente o Título Definitivo ao colono que comprovar a construção da casa de morada ou aproveitamento com vegetais permanentes, da área total, não inferior a 8% (oito por cento).
§ 1º- Fica assegurado ao Govêrno o direito de preferência nas alienações de qualquer espécie.
§ 2º- Comprovado o abandono do lote, reverterá êste ao domínio do Estado, salvo os casos em que estejam gravados por ônus reais em garantias do direito de terceiros.
Art. 46.
- Ao rurícola, possuidor de títulos de Ocupação Colonial, que comprove a aprovação de plano de investimento financiável através de financiamento bancário, para fins agrícolas ou agropastoris, será expedido o Título Definitivo, aplicandose, no que couber, o processo para a venda.
Art. 47.
- Os proprietários de lotes resultantes de colonização oficial ou particular ficam isentos de tributos estaduais que incidam diretamente sôbre o imóvel, durante 5 (cinco) anos, a contar da emissão do Título Definitivo.
Art. 48.
- Os lavradores e criadores, quando organizados por associações de classe ou cooperativas, terão prioridade para financiamento nos programas de desenvolvimento econômico organizados pelo Estado.

CAPÍTULO VI

Permuta e Compensação

Art. 49.
- O ITERPA, poderá, ex-officio ou requerimento dos interessados, permutar integralmente ou compensar parcialmente áreas títuladas com outras ainda devolutas quando constatar;
a)coincidência total ou parcial de área tituladas cadastradas ou a cadastrar;
b)impossibilidade de ocupação efetiva pelo adquirente de toda ou de parte substancial das terras doadas, vendidas ou aforadas;
c)superposição de Títulos decorrentes de deficiência ou disparidade dos mapas em que os mesmos se basearam.
§ 1º- Os mapas obrigatórios para o cadastro da Secretaria de Estado de Agricultura (SAGRI) serão os resultantes do levantamento feito pelo projeto RADAM, adotando-se, nas regiões ainda não cobertos por esse trabalho, e enquanto não o estiverem, o mapa do Brasil ao milionésimo, editado pela Fundação IBGE.
§ 2º- Feita a localização nos mapas a que se refere o parágrafo anterior e havendo vários Títulos que disputem determinada área, o ITERPA examinará preliminarmente a legitimidade de cada qual deles, inclusive quanto à demarcação, ocupação e demais requisitos que deveriam ter sido satisfeitos para sua expedição.
§ 3º- Apurando-se que mais de um título legitimo, Provisório ou Definitivo, incidem sobre a mesma área, o ITERPA procurará evitar litigios entre os interessados, assegurando, quando possível, a posse de titular que ocupe o beneficie a terra há mais de um (1) ano, oferecendo aos demais, como alternativa, a permuta de seus títulos por outros de idêntica natureza, incidentes sobre áreas disponíveis.
§ 4º- Sendo diferente o valor das áreas permutadas, o ITERPA promoverá a compensação necessária, quer aumentando ou reduzindo o lote que atribuir ao permutante, quer pagando ou recebendo em dinheiro a diferença de valor verificado.
§ 5º- A permuta ou compensação dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, após a qual o ITERPA, promoverá o respectivo processo, idêntico ao de venda no que couber, dispensados apenas o plano de aproveitamento econômico e as despesas de demarcação.

* Este artigo 49 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.584, de 08/10/1975, publicada no

"Art. 49 - A SAGRI poderá promover a permuta ou a compensação de áreas vendidas ou aforadas com outras ainda devolutas quando constatar: a - coincidência total ou parcial da área com outra anteriormente alienada ou reservada; b - a impossibilidade de ocupação efetiva pelos adquirentes de toda ou de

PARTE SUBSTANCIAL – da área vendida ou aforada.

1

2

TÍTULO III

Demarcação

Art. 50.
- A demarcação administrativa terá por objeto a medição, discriminação, cadastro e contrôle de tôdas as terras públicas alienadas, concedidas ou reservadas.
Art. 51.
- A demarcação de que trata o artigo anterior será feita por engenheiros, engenheiros agrônomos e agrimensores legalmente habilitados e devidamente inscritos na SAGRI.
Art. 52.
- A designação do profissional para proceder à demarcação será feita pelo Secretário de Agricultura, por indicação so próprio interessado.
§ 1º- No caso de o requerente não indicar o profissional, caberá ao Secretário designá-lo.
§ 2º- Prevalecem para os incumbidos das demarcações administrativas os mesmos impedimentos que a lei processual estabelece para os juízes. ( Código de Processo Civil, art. 185).
§ 3º- O requerimento da demarcação deverá ser dirigida diretamente ao profissional demarcador, dispensada a designação pela SAGRI, quando se tratar de áreas até 100 (cem) hectares satisfeitos os demais requisitos fixados pelo Regulamento.
Art. 53.
- A demarcação dará ao lote a forma mais regular possível, ressalvados os direitos dos confinantes, os limites naturais e as demarcações anteriores.
Art. 54.
- O Regulamento disporá sôbre o processo de demarcação adminstrativa.
Art. 55.
- Ainda que aprovada a demarcação, o Govêrno a considerará insubsistente, sustando a entrega do Título que dela depender, sempre que apurar existência de fraude.
§ 1º- Se o Título que dependia da demarcaçãojá houver sido entregue, o Governo promoverá seu cancelamento.
§ 2º- Em qualquer hipótese não ficarão excluídas as demais penalidades cabíveis contra os infratores, inclusive suspensão ou exclusão da altividade profissional perante a SAGRI.

TÍTULO IV

C a d a s t ro

Art. 56.
- É obrigatório o registro de todos os Títulos existentes sôbre terras que sejam ou que tenham sido do Estado.
Parágrafo único- Far-se-á o registro, "ex-ofício" ou por iniciativa do interessado, na forma regulamentar através de inscrição de inscrução dos títulos iniciais, transição dos posteriores e averbação das ocorrencias que alterem suas características sem substituição do titular.
Art. 57.
- Nenhum título de terras será considerado perfeito anrtes de registrado no Cadastro da SAGRI.
§ 1º- Os tabeliões, escrivões e oficiais de registros públicos ficam proibidos de lavrar quaisquer atos referentes a terras fora dos limites urbanos sem mencionar o número do registro cadastral do respectivo título.
§ 2º- Igual exigência será feita: a - pelas repartições estaduais para darem andamento a qualquer assunto relativo a terras que devam ser registradas; b - pelas repartições fiscais para processarem quaisquer despachos de produtos oriundos das mesmas.
Art. 58.
- A falta de registro cadastral na forma e prazo regulamentares, será punida: a - quando se tratar de terras aforadas, com multa igual ao valor do fôro;

b - quando se tratar de terras vendidas sem título definitivo, com multa de 10% (dez por cento) sôbre seu respectivo valor, cobrável antes da expedição daquele título;

c - nos demais casos, com multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes em Belém.

§ 1º- As multas previstas neste artigo serão impostas pela SAGRI cobrados pelo mesmo processo de débitos fiscais e sofrerão correção monetária pelos índices vigentes quanto aos mesmos.
§ 2º- Os servidores públicos que desobedecerem as proibições dêste artigo serão obrigatoriamente punidos pelo órgão superior competente.

TÍTULO V

Reservas e Proibições

CAPÍTULO I

Reservas

Art. 59.
- Sem prejuízo das áreas destinadas a fins especiais, o Estado fará reserva de terras: a - solicitadas pela União, Municípios, Autarquias, Sociedades de economia mista, instituições de utilidade pública e emprêsas privadas, quando destinadas especificamente a pesquisas ou indispensáveis à realização de obras e serviços públicos;

b - destinadas a Núcleos Agrícolas e Coloniais;

c - destinadas a aldeamentos indígenas;

d - necessárias à serventia pública; e - vinculadas aos seus projetos administrativos de qualquer espécie.

§ 1º- O Estado concederá aos Municípios as áreas indispensáveis à expansão dos núcleos urbanos.
§ 2º- As reservas para aldeamento indígenas serão concedidas sob a forma de usofruto ao órgão federal competente.

CAPÍTULO II

Proibições

Art. 60.
- É proibida a ocupação de terras públicas do Estado, a não ser de acôrdo com o estatuído nesta Lei.
§ 1º- A infração dêste artigo excluirá o infrator da possibilidade de adquirir a terra ilegalmente ocupada.
§ 2º- Não se aplica a punição do parágrafo anterior quando o ocupante comprovar que possuia benfeitorias antes da vigência desta lei ou se tratar de benefício constitucional.
Art. 61.
- Fica proibido o aforamento de terras do Estado a quem já for enfiteuta, bem assim ao seu cônjuge, e a qualquer pessoa sob sua dependência econômica.
Art. 62.
- As proibições dêste capítulo se estendem às sociedades de pessoas de que fizerem parte os indivíduos proibidos e às de capitais, quando os mesmos nelas ocuparem cargos de direção ou detiverem o contrôle acionário.
Parágrafo único- Quando a anterior foreira for a sociedade, de que façam parte as mesmas pessoas referidas neste artigo, a estas se estenderá a proibição.
Art. 63.
- A venda de terras públicas somente será feita a quem já houver comprado outra área após comprovação de que foram executados pelo menos 2/3 (dois terços) do plano de aproveitamento exigido para a alienação anterior.
Art. 64.
- Qualquer pedido de alienação será recusado quando o seu deferimento contribuir para a formação de latifúndios improdutivos.
Art. 65.
- Não serão alienadas a qualquer título, as terras do Estado:

a - aos servidores públicos ou autárquias que, por algum modo, interfiram nos respectivos processos; b - aos contribuintes em situação irregular quanto aos tributos estaduais;

c - aos que houverem participação de fraude em processo anterior de terras;

d - aos civilmente incapazes; e - aos que houverem desobedecido qualquer dispositivo desta lei e do seu Regulamento, salvo se a infração já foi punida.

Parágrafo único- As restrições dêste artigo se estendem aos conjuguês e dependentes econômicos das pessoas impedidas.

TÍTULO VI

Impugnações e Recursos

Art. 66.
- As impugnações em qualquer processo de terras, somente serão apreciadas: a - se interpostas no prazo legal ou regulamentar; b - se formuladas por parte legítima, pessoalmente ou através de representante legalmente constituído;

c - quando as alegações versarem sôbre matéria de fato, se juntarem ou indicarem provas que não mereçam, de plano, serem rejeitadas.

Art. 67.
- Das decisões de qualquer órgão da SAGRI, caberá sempre recursos para o Secretário de Agricultura e das dêste para o Governador do Estado.
Parágrafo único- O despacho do Governador é irrecorrível, mas poderá ser reconsiderado devendo o respectivo pedido ser formulado nos 120 (cento e vinte) dias subsequente à publicação ou notificação.
Art. 68.
- Apenas se admitirá revisão administrativa nos processos de terras concluídos na forma desta lei quando pleiteada por parte legítima nos 5 (cinco) anos subsequentes a decisão final.
§ 1º- O pedido de revisão somente se poderá basear em evidente erro de direito ou em fraude documentalmente comprovada pelo requerente.
§ 2º- O pedido será dirigido ao Secretário de Agricultura, que o indeferirá liminarmente se entender que não preenche os requisitos dêste artigo, cabendo dêsse despacho, bem assim de qualquer decisão final, recurso para o Governador do Estado nos 30 (trinta) dias seguintes à respectiva publicação ou notificação.

TÍTULO VII

Disposições gerais e Transitórias

Art. 69.
- A SAGRI, imediatamente após a regulamentação desta lei, iniciará a reorganização do Cadastro Rural do estado, a fim de: a - verificar a legalidade dos títulos regulares; b - efetuar o registro dos títulos regulares;

c - promover o cancelamento dos Títulos

d - apurar o cumprimento pelos requerentes de terras do Estado das respectivas obrigações; e - dinamizar a política agraria do Estado eliminando a circulação de documentos irregulares e incentivando a confiança nos Títulos legitimos.

§ 1º- Para fins dêste artigo os tabeliões de notas e oficiais de registro de imóveis remeterão trimestralmente à SAGRI a relação dos atos de aqusição de imóveis rurais, constituindo falta dos atos do dever funcional a impontualidade do cumprimento desda obrigação.
§ 2º- Até 31 de dezembro do corrente ano os serventuários indicados mo parágrafo primeiro deverão enviar a relação dos atos que houverem lavrado ou registrado a partir de 1º de janeiro de 1954.
Art. 70.
- fica proibida a execução de loteamentos particulares ou aberturas de ruas ou estradas em terras do estado sem prévia licença da SAGRI.
Art. 71.
- A SAGRI solicitará o apoio de que necessitar as autoridades federais, estaduais ou municipais a fim de impedir a invasão, ocupação irregular ou depedração das terras do Estado.
Parágrafo único- O anúncio de alienção ou intermedição de qualquer espécie, visando localizar pessoas em terras públicas sem expressa autorização do Govêrno, configurará fraude criminalmente punível.
Art. 72.
- Nas terras alienadas pelo Estado, a qualquer título, ficam os adquirentes obrigados a respeitar as servidões de passagem existentes em favor dos limitrofes ou as que ligam dois núcleos populacionais, bem como facilitar, por todos os meios, a fiscalização do Govêrno.
Art. 73.
- Não será considerada prova de posse para efeito de legalização ou revalidação, o pagamento de impôsto territorial desacompanhado de documentos necessários ao registro das terras a que se referir.
Art. 74.
- Em todos os títulos de terras será transcrito o resumo das obrigações e direitos do seu beneficiário.
Art. 75.
- Todos os títulos de alienação de terras públicas deverão ser assinados pelo adquirente e pelas autoridades competentes.
Art. 76.
- As terras devolutas situadas às margens de rodovias abertas ou projetadas, até 6 (seis) quilômetros de profundidade, somente poderão ser alienadas dentro de planos especiais de colonização ou desenvolvimento.
Parágrafo único- Executam-se desta proibição as áreas sôbre as quais já houver, no momento desta lei, beneficiamento que justifique a alienação..
Art. 77.
- mediante processo especial perante a SAGRI, o Estado poderá permutar áreas devolutas com quaisquer bens imóveis do domínio particular.
Parágrafo único- O Regulamento disciplinará o processo de permuta, inclusive avaliação dos bens a serem trocados.
Art. 78.
- Nenhum requerimento sôbre terras do Estado será recebido ou terá andamento sem a prova de regularidade da situação do requerente quanto aos tributos estaduais.
Art. 79.
- O Regimento de Custas Agrárias fixará os pagamentos devidos pelos interessados em quaisquer processos de terras, como indenização de despesas e preços dos serviços solicitados ao Estado.

* Este Artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 4.434, de 28/11/1972, publicada no

"Art. 79 - O Regulamento fixará as taxas que deverão ser pagas pelos pretendentes a qualquer alienação onerosa, estipulando os momentos, prazos e demais condições de seus pagamentos."

Art. 80.
- Todos os processos em curso na SAGRI cujo andamento dependerem de diligências do próprio requerente e que ficarem paralizados, por inércia do mesmo, durante período superior a 1 (um) ano, serão arquivados, recuperando o Estado plena disponibilidade sôbre a área.
Art. 81.
- A alienação de terras a estrangeiros somente poderá ser feita dentro dos limites estabelecidos pela Legislação Federal.
Art. 82.
- Quando se tratar de terras situadas em Municípios que integrem as zonas de fronteira ou aquelas consideradas essenciais à segurança nacional, observar-se-ão as normas que regulam o assunto em todo o pais.
Art. 83.
- Mediante proposta da SAGRI, o Governador poderá dispensar quaisquer taxas e, excepcionalmente, autorizar o custeio das diligências necessárias à legislação das terras requeridas por: a - entidades de utilidade pública; b - instituições filantrópicas ou educacionais;

c - pessoas físicas miseráveis no sentido da lei.

Parágrafo único- A demarcação das terras a que se refere êste artigo poderá ser feita por profissional designado pela SAGRI, de dentro ou de fora de seus quadros, sem qualquer ônus para o beneficiário.
Art. 84.
- Na indicação anual das terras alienáveis, a SAGRI deverá destacar as áreas que, a seu critério, devam ser objeto de loteamento pelo Govêrno.
Parágrafo único- O Regulamento disciplinará o processo do loteamento, inclusive a concorrência ou tomada de preços para os serviços técnicos necessários.
Art. 85.
- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA) ao qual reverterão os recursos provenientes da alienação de terras do Estado, bem assim laudêmios, foros, custas e quaisquer outras quantias arrecadadas pela SAGRI.
§ 1º- As despesas e serviços necessários ao andamento dos processos de terras serão custeados pelo Fundo, após o depósito pelos interessados das quantias correspondentes.
§ 2º- Havendo dispensa parcial ou total de custas o FDA, apenas pagará as diárias correspondentes a serviços fora da sede e conforme tabela especial fixada pelo seu Conselho.
§ 3º- A receita proveniente de alienação somente será incorporada ao Fundo após a expedição dos títulos definitivos, devendo, até esse momento, permanecer no Banco do Estado do Pará, conforme estabelecem os artigos 16 e 94 desta Lei.

* Ver o § 2º do Art. 11, da lei nº 4.584, de 08/10/1975.

* Este Art. 85 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.434, de 28/11/1972, publicada no

"Art. 85 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Agrário, a cujo benefício reverterão os recursos provenientes da venda, laudêmios e foros das terras do Estado.

§ 1º-0 O regulamento do Fundo será baixado por Decreto especial.
§ 2º- Enquanto o Fundo não estiver regulamentado, as rendas indicadas nêste artigo continuarão na livre disponibilidade do Tesouro Estadual."
Art. 86.
- Os representantes judiciais do estado em qualquer processo referente a terras ficam obrigados a comunicarem detalhadamente a ocorrência à SAGRI.
§ 1º- A comunicação deverá ser feita em tempo hábil, de modo a que a SAGRI toma conhecimento do processo dentro da primeira metade do prazo que o Estado tiver para se manifestar, nos têrmos do artigo 32 do Código de Processo Civil.
§ 2º- Recebendo a comunicação, a SAGRI prestará ao representante do Estado as informações que julgar necessárias, podendo, quando indispensável, pleitear do Governador a designação de procurador especial.
§ 3º- Não recebendo orientação da SAGRI dentro do prazo máximo que lhe for concedido conforme os elementos de convicção de que dispuser, devendo, todavia, comunicar àquela repartição qualquer decisão que ponha têrmo ao processo na sua instância.
Art. 87.
- O Regulamento preverá os limites da extensão, as variações de preço e as demais condições em que será possível incorporar às áreas requeridas os excessos verificados nas respectivas demarcações.
Art. 88.
- Os atuais detentores de boa fé de títulos de terras, devidamente transcritos no Registro de Imóveis, até o dia 30 de junho de 1981, que tenham sido ou venham à ser declarados nulos ou anuláveis, quaisquer que sejam os motivos, poderão através do reconhecimento desses vícios, manifestado pela renúncia dos respectivos registros, requerer a compra das áreas correspondentes, em condições especiais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
IEntregarem sua documentação para exame ao ITERPA, instruída com certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, da situação do imóvel, de que a área objeto do benefício legal se encontra matriculada ou registrada em nome do Estado.
IIEstarem na ocupação efetiva das terras requeridas e nelas houverem introduzido benfeitorias que justifiquem a alienação especial.
IIINão haver o Estado expedido novos títulos sobre as mesmas terras, nem existirem posseiros, que, de acordo com a legislação fundiária federal e estadual, possuam direitos a respeitar, ressalvada a possibilidade de serem legalizadas as áreas remanescentes.
IVComprovarem os mesmos requisitos exigidos para o requerimento inicial de compra, previsto no Art. 13, do Decreto-Lei n° 57/69, modificado pelo Art. 27, inciso I, da Lei n° 4.584/75.
VAceitarem as decisões administrativas de inexistência jurídica, nulidade ou redução de área, renunciando, expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer impugnação judicial ou extrajudicial, presente ou futura, salvo quanto a esta última, a negativa de aprovação prévia pelo Senado Federal, que configura cláusula resolutiva expressa para os fins específicos de restabelecimento da situação jurídica imobiliária anterior.
VIEstarem as lotes demarcados, revendo o ITERPA essas demarcações sempre que lhe parecer necessário, às expensas dos requerentes.
VIINão haver litígios pendentes com o Estado, confinantes ou posseiros relativos às mesmas terras.
§ 1º- para os fins deste artigo, considera-se boa fé:
a)- Não serem os detentores dos títulos referenciados no "caput" do artigo, as próprias pessoas envolvidas na obtenção do primitivo registro, ou documento tido como eivado de vício, nem seus dependentes, herdeiros, prepostos, sócios ou condôminos:
b)- Não haver indícios, de haverem participado, direta ou indiretamente de atos que tenham motivado ou possam motivar a ineficácia desses ou de quaisquer outros títulos expedidos pelo Estado.
§ 2º- Terão prioridade e presumir-se-ão satisfeitos os requisitos relativos à ocupação, boa fé, idoneidade e plano de aproveitamento econômico, os possuidores de terras incluídas em projetos aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, ou Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social do Pará - IDESP, ou aceitar como garantia de financiamento pelo Banco do Brasil S/A., Banco da Amazônia S/A., Banco do Estado do Pará S/A., ou qualquer outra entidade creditícia oficial.
§ 3º- para efeito de cumprimento deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a fazer transações com o fim de prevenir ou terminar litígios sobre terras presumidamente do domínio do público, inclusive nas ações judiciais pendentes de julgamento em que o Estado do Pará, por si ou pelo Instituto de Terras do Pará - ITERPA for autor, réu, assistente ou oponente.

* Este Art. 88 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.992, de 09 de novembro de 1981, publicada no DOE Nº 24.635, de 16/11/1981.

"Art. 88 - Os atuais possuidores de títulos que tiverem sido ou vierem a ser declarados nulos por irregularidades anteriores a 15 de junho de 1964, poderão, até 90 (noventa) dias após a declaração de nulidade, requerer a compra das mesmas áreas, em condições especiais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)entregarem seus títulos para exame no ITERPA, se anteriormente, já não o houverem feito, até 31 de dezembro de 1976;
b)não serem as próprias pessoas que figuram nos títulos invalidados, nem seus dependentes, herdeiros, prepostos, sócios ou condôminos;
c)haverem adquirido legitimamente as terras e as terem inscrito no registro de imóveis;
d)não haver indícios, a critério do ITERPA, de haverem participado, direta ou indiretamente, de atos que tenham motivado ou possam motivar a nulidade desses ou de quaisquer outros títulos expedidos pelo Estado;
e)comprovarem os mesmos requisitos exigidos para o requerimento inicial de aquisição (Art. 13);
f)estarem na posse efetiva das terras requeridas e nelas haverem introduzido, a critério do ITERPA, benfeitorias que justifiquem a alienação especial;
g)não haver o Estado expedido novos títulos sobre as mesmas terras nem existirem posseiros que, a critério do ITERPA, possuam direitos a respeitar, ressalvada a faculdade de serem legalizadas as áreas remanescentes;
h)aceitar o requerente as decisões administrativas de nulidade ou redução, renunciando expressamente a qualquer impugnação judicial ou extrajudicial;
i)estarem os lotes demarcados, revendo o ITERPA essas demarcações sempre que lhe parecer necessário, às expensas do requerente;
j)não haver litígios pendentes com o Estado, confinantes ou posseiros relativos às mesmas terras;
§ 1º- Terão prioridade e presumir-se-ão satisfeitos os requisitos relativos à ocupação, boa fé, idoneidade e plano de aproveitamento econômico, os possuidores de terras incluídas em projetos aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), ou aceitas como garantia de financiamento pelo Banco do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A. (BASA) ou Banco do Estado do Pará S.A.
§ 2º- Se a nulidade já houver sido declarada, a compra deverá ser requerida até 31 de dezembro de 1975.
§ 3º- Não iniciados os processos aquisitivos nos prazos acima fixados, ou indeferidos e arquivados por decisão do ITERPA, este promoverá o cancelamento dos registros existentes e a reversão das terras ao pleno domínio, posse e disponibilidade do Estado."
Art. 89.
- A venda a que se refere o artigo anterior será feita com abatimento de dez (10) à cinquenta (50) por cento sobre os preços vigentes para as demais alienações, sendo esse percentual fixado pelo ITERPA, ouvida a Comissão de Avaliação, e considerando os mesmos fatores enumerados no § 4° do artigo 101.

* Os artigos 88 e 89 desta lei tiveram suas redações alteradas pela Lei nº 4.584, de 08/10/1975, publicada no DOE Nº 23.130, de 15/11/1975.

* As redações anteriores continham o seguinte teor:

"Art. 88 - Os atuais possuidores de terras do estado cujos títulos definitivos houverem sido ou vierem a ser declarados nulos poderão, até 31 de dezembro do corrente ano, requerer a compra das mesmas áreas, em condições especiais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a - não serem as próprias pessoas que figuram nos títulos considerados sem valor nem seus parentes, herdeiros, sócios ou condôminos; b - haverem adquirido as terras por escritura pública registrada no registro de imóveis;

c - terem entregue seus titulos para exame pela SAGRI até 30 de junho do corrente ano;

d - não haver prova de que hajam participação das irregularidades que motivaram a nulidade dêsses títulos ou delas tomado conhecimento idôneos à aquisição;

e - serem considerados idôneos pela SAGRI. - Para a venda a que se refere o artigo anterior serão dispensadas quaisquer exigências ou restrições salvo: a - pagamento do preço básico fixado por esta lei, sem qualquer acréscimo ou redução; b - autorização da Assembléia Legislativa ou do Senado Federal sempre que as áreas forem superiores, respectivamente, a 100 (cem) ou a 3.000 (três mil) hectares na forma dos artigos 61, XVII e 138 da Constituição Política do Estado."

Parágrafo único- Terão prioridade os posseiros de terras incluídas em projeto aprovado pela SUDAM.
Art. 90.
- Durante os 60 (sessenta) dias subsequentes à publicação desta lei, a SAGRI notificará os possuidores de terras cujos Títulos Definitivos houverem sido declarados nulos a fim de que se habilitarem à compra especial ora instituída.
§ 1º- Não serão notificados aqueles que, desde logo evidentemente não satisfaçam as condições do artigo 88.
§ 2º- A notificação será feita diretamente quando as partes comparecerem à repartição, ou por edital, quando não o fizerem.
Art. 91.
- Requerida a compra, a SAGRI indeferirá liminarmente os pedidos que não preencham os requisitos do artigo 88, organizando, quanto aos demais, processo regular, cujo andamento será o previsto pelo Decreto 5780 de 27.11.1967 ou legislação que o substitua.
Art. 92.
- Quando o requerente possuir vários lotes poderá reunir num só processo aqueles que forem contiguos ou integrarem a mesma propriedade.
Art. 93.
- A venda especial a que se refere os artigos anteriores será feita com a medição e discriminação constante dos títulos anulados, dispensada nova demarcação.
§ 1º- Havendo impugnações julgadas procedentes, serão feitas as retificações necessárias.
§ 2º- Sempre que julgar conveniente, a SAGRI determinará verificações "in loco", custeadas pelos interessados.
Art. 94.
- Proferida sentença favorável pelo Secretário de Estado de Agricultura, o requerente depositário no Banco do Estado do Pará S/A (BEP) 50% (cinquenta por cento) do valor da compra, em conta vinculada e sob a denominação de "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO", que reverterá, automaticamente , em favor do Tesouro Estadual com a expedição do Título Definitivo, ou será restituída ao depositante se o Governador não homologar a sentença ou a Órgão Legislativo competente não autorizar a venda.

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 4.342, de 08 de junho de 1971, publicada no DOE Nº 22.052, de 15/06/1971.

"Art. 94 - Proferida sentença favorável pelo Secretário de Agricultura, o requerente depositará no Banco do Estado do Pará (BEP), 50% (Ciquenta por Cento) do valor da compra, em conta bloqueada, que reverterá automaticamente em favor do Tesouro Estadual com a expedição do Título Definitivo ou será restituída ao depositante se o Governador não homologar a sentença ou o Órgão Legislativo competente não autorizar a venda."

§ 1º- O depósito deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação pela SAGRI.
§ 2º- A falta do depósito previsto no parágrafo anterior importará no cancelamento definitivo do processo.
Art. 95.
- Homologada pelo Governador a decisão da SAGRI, será expedido o título Provisório, que habilitará o adquirente a gozar de todos os direitos de ocupação e exploração das terras nêle consignadas.
Parágrafo único- Aplicam-se às transferências dos títulos expedidos na conformidade deste artigo as mesmas regras constantes do artigo 24". * Este Art. 95 teve seu § 1º alterado para Parágrafo Único com nova redação incluída pela Lei nº 4.434, de 28/11/1972, publicada no DOE Nº 22.419, de 02/12/1973.

"Art. 95 - ....

§ 1º- O Título Provisório é intransferível por ato intervivos, apenas passando aos sucessores causa-mortis do beneficiário."
Art. 96.
- Concluído o processo, será o mesmo encaminhado à Assembléia Legislativa ou ao Senado Federal conforme a área requerida seja superior a 100 (cem) ou a 3.000 (três mil) hectares, respectivamente.
§ 1º- Se a autorização for negada, o Governador baixará ato cancelando o

TÍTULO PROVISÓRIO – , devendo a SAGRI notificar o interessado para que assine o respectivo têrmo, após o que liberará seu depósito, sem ecréscimo de juros, correção monetária, ou qualquer outro.

2

3

4

Art. 97.
- Até a expedição do Título Definitivo, quer nas compras normais, quer nas especiais, o ITERPA poderá recusar livremente a venda, parcial ou total, sem que ao requerente caiba outro direito além de restituição da parte do preço depositada e das custas pagas, exceto, quanto a estas, as correspondentes a diligências já efetuadas.
§ 1º- Enquanto não for expedido o Título Provisório, poderá ser determinada a paralisação temporária de quaisquer processos, competindo essa determinação ao Presidente do ITERPA se anterior à sua decisão, e ao Governador, se posterior.
§ 2º- O ato que determinar a paralisação, quando parcial, indicará as áreas, os processos ou grupo de processos sobre que incidir, e sempre o prazo e motivo da suspensão.
§ 3º- Cessado o motivo, ou esgotado, sem prorrogação, o prazo as que se refere o parágrafo anterior, retomarão os processos seu andamento normal, descontando-se o período de interrupção de quaisquer prazos legais.
§ 4º- Recusada a venda após o Título Provisório, serão indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias que houverem sido introduzidas no lote, inclusive demarcação.
§ 5º- A paralisação do processo após o Título Provisório somente poderá ser determinada pelo Presidente do ITERPA, em decisão específica para cada caso, facultandose, ao interessado desistir da compra, nas condições do parágrafo anterior.

* Este artigo 97 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.584, de 08/10/1975, publicada no * A redação anterior continha o seguinte teor:

"Art. 97 - O Govêrno poderá recusar a venda total ou parcialmente sempre que a mesma for inconveniente aos interêsses do Estado."

Art. 98.
- Compete à SAGRI a elaboração do Regimento de Custas Agrárias que será aprovado em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. ...............
§ 1º- Enquanto não for baixado o Regimento, caberá à SAGRI promover a cobrança das seguintes custas:
IDespesa de transporte, alimentação e pousada para funcionários encarregados de diligências fora de Belém.
IIDespesas com editais e quaisquer outras publicações necessárias ao andamento dos processos de terras.
IIIDespesas com o serviço braçal necessário para qualquer diligência.
IVDiárias para serviços fora da sede da SAGRI calculadas sobre o salário mínimo local nas seguintes bases:
a)Técnicos de nível superior - 40%.
b)Técnicos de nível médio - 30%.
c)Topógrafos e outros servidores - 20%.
VCustas processuais fixadas em:
a)Metade do salário mínimo para cada quinhentos hectares ou fração, ao ser protocolado o requerimento inicial do processo de alienação.
b)- Idêntica percentagem para cada quinhentos hectares ou fração, no momento da entrega, pela SAGRI, dos editais para publicação na Imprensa de Belém e ao ser cadastrado o título provisório ou de ocupação; e três e meio salários mínimos ao ser cadastrado o título definitivo ou de aforamento.

* Esta alínea "b", deste inciso V, do art. 98 desta lei teve sua redação alterada pela Lei nº 4.447, de 20/12/1972, publicada no DOE Nº 22.432, de 22/12/1972.

"

V.......................
b)Idêntica percentagem, após os seguintes atos: publicação de editais na imprensa de Belém; ao ser cadastrado o título provisório ou de ocupação: e ao ser cadastrado o título definitivo ou de aforamento."
c)Dez por cento do salário mínimo por ano de pesquisa até o máximo de um salário para qualquer busca nos arquivos de terras.
d)De um a dez salários mínimos, a critério da SAGRI, para vistorias e arbitramentos.
e)Quinze por cento do salário mínimo por certidão até uma folha datilografada, tamanho ofício, e cinco por cento do salário mínimo por folha subsequente.
f)Dois salários mínimos por planta não excedente de 2.500 (dois mil e quinhentos) centímetros quadrados em escala de 1 x 100 até 1 x 20.000, e de dois por cento do salário mínimo para cada centímetro quadrado excedente.
g)Um salário mínimo por croquis não excedente de 2.500 centímetros quadrados em escalas de 1 x 100 até 1 x 20.000 e 1% do salário mínimo para cada centímetro quadrado excedente.
h)Cinco por cento sobre a parte do preço que houver sido pago, quando se tratar de transferência dos títulos provisórios.
§ 2º- As despesas a que se referem os itens I, II e III, tanto poderão ser pagas diretamente pelas partes como custeadas pelo FDA, após prévio depósito arbitrado pela SAGRI.
§ 3º- Havendo aumento do salário mínimo após a expedição do título provisório, as custas previstas na línea "h", recairão sobre o preço já atualizado na proporção daquele aumento.
§ 4º- O atraso no pagamento das custas agrárias importará na paralisação do processo ou da diligência, aplicando-se quando cabível o disposto no artigo 80.
§ 5º- Ficarão dispensados de quaisquer custas os processos:
a)de doações gratuitas até 100 hectares na forma do artigo 10 e seguintes.
b)de colonização oficial na forma do artigo 37.
c)de que sejam interessadas pessoas jurídicas de direito público.
d)de que sejam requerentes pessoas físicas reconhecidamente pobres, assim considerados aqueles legalmente dispensados de declaração do imposto de renda.
§ 6º- O Conselho do Fundo de Desenvolvimento Agrário mediante requerimento fundamentado, poderá dispensar total ou parcialmente o pagamento de custas nos processos em que os interessados sejam:
a)entidades de utilidade pública;
b)instituição filantrópicas ou educacionais;
c)pessoas pobres não amparadas pelo ítem "d" do parágrafo anterior.
§ 7º- Nos processos atualmente em curso serão devidas as custas correspondentes aos atos ainda não praticados.
§ 8º- O salário mínimo sobre o qual deve ser calculado as custas agrárias será sempre o vigente em Belém no dia do pagamento desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 0,50 e equiparando-se a Cr$ 1,00 as superiores.
§ 9º- As contas do Fundo de Desenvolvimento Agrário serão prestadas ao tribunal de Contas do Estado.

* Este Art. 98 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.434, de 28/11/1972, publicada no

"Art. 98 - Nos 120 (cento e vinte) dias posteriores à publicação do Regulamento, a SAGRI encaminhará ao Governador o ante-projeto do Regimento de Custas e Taxas relativas aos processos de terras públicas.

Parágrafo único- O Regimento de Custas e Taxas, preverá a utilização dos recursos delas oriundos nos custeios dos serviços agrários específicos do Estado."
Art. 99.
- Ficam canceladas quaisquer restrições quando ao uso ou alienação de lotes concedidos pelo Govêrno que integravam a área do terreno denominado "CACOALINO" no município de Belém, na forma da lei n. 1.333 de 04.06.1956.
§ 1º- Os possuidores de benfeitorias existentes sôbre os lotes referidos nêste artigo poderão promover a legalização das respectivas áreas nas repartições competentes.
§ 2º- Para a legislação prevista no parágrafo anterior será dispensada a interferência do primitivo beneficiário, quando já houver ocorrido transferência das benfeitorias.
§ 3º- Mediante requerimento do interessado, que custeará as despesas necessárias, a SAGRI verificará a área ocupada, ficando o Secretário de Agricultura definitiva de doação gratuita.
§ 4º- O disposto nêste artigo, se aplica, no que couber na área denominada "Vila Coração de Jesus" no município de Belém, desapropriada pela Lei n. 782 de 20.07.1954.
Art. 100.
- Os atuais arrendatários de terras do Estado poderão no prazo de 1 (um) ano a partir da regulamentação desta lei, requerrer o aforamento das respectivas áreas, desde que: a - estejam em dia com suas obrigações contratuais; b - tenham feito a demarcação;

c - depositem o preço vigente no momento do requerimento.

Parágrafo único- Decorrido o prazo previsto nêste artigo a SAGRI promoverá a desocupação das terras, respeitados os contratos não findos.
Art. 101.
- Os Títulos expedidos durante a vigência da Lei 762/54 que o ITERPA, considerar irregulares por ultrapassarem o limite de cem hectares (100 ha) nela estipulada, poderão ser revalidados desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)haver a alienação sido regularmente processada e não existirem indícios, a critério do ITERPA, de que os titulares hajam participado, direta ou indiretamente, de atos que tenham motivado ou possam motivar a nulidade desse ou de quaisquer outros títulos expedidos pelo Estado;
b)estarem os lotes demarcados, revendo o ITERPA essas demarcações sempre que lhe parecer necessário, às expensas do requerente;
c)ter sido pago integralmente o preço vigente à época da aquisição;
d)não haver o Estado expedido novos títulos que absorvam a totalidade das mesmas terras nem existirem posseiros que, a critério do ITERPA, possuam direitos a respeitar;
e)comprovar o requerente efetiva ocupação que o ITERPA considere suficiente para justificar o benefício.
§ 1º- Os interessados deverão requerer a revalidação até 31 de dezembro de 1976, sob pena de seus títulos serem declarados administrativamente nulos, presumindo-se que renunciaram a quaisquer direitos, promovendo o ITERPA, o cancelamento do registro imobiliário, se houver, e a reversão das terra ao patrimônio devoluto do Estado.
§ 2º- Requerido o benefício, será o mesmo processado nos termos das alienações, dispensados apenas novo plano de aproveitamento e pagamento de outro preço.
§ 3º- Havendo impugnação que o ITERPA julgue procedente, porém não absorva a totalidade das terras, a revalidação somente será concedida quanto à área restante, se o beneficiário aceitar expressamente as reduções determinadas em seu título.
§ 4º- Deferido o benefício, e independente das custas usuais, o requerente pagará, como custa especial da legalização, de dez (10) a cinquenta (50) por cento do valor das terras, conforme a tabela vigente no momento desse pagamento, sendo a percentagem fixada pelo ITERPA, ouvida a Comissão de Avaliação, e considerando:
a)o aproveitamento realizado ou planejado, ficando na segunda hipótese a revalidação condicionada ao início da execução desse plano, nos termos que o ITERPA estabelecer;
b)o preço pelo qual as terras foram adquiridas, quando não se tratar de adquirente originário;
c)a condição econômica do interessado e as vantagens decorrentes da legalização;
d)as reduções feitas na forma do parágrafo anterior;
e)os financiamentos rurais pendentes sobre as terras ou sua produção;
f)a inclusão em projeto aprovado ou em curso na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
g)a função social da propriedade a legalizar, quanto ao número de empregos, arrendamentos, parcerias ou desmembramentos do domínio por ela gerados, regularização no sistema previdenciário e tributário, comportamento em relação a posseiros e vizinhos, cooperação com o Poder Público e quaisquer outros critérios estabelecidos pelo ITERPA.
§ 5º- Homologada a decisão pelo Governador, será lavrado, em livro próprio, termo de revalidação do título, dispensada autorização legislativa por não se tratar de nova venda.
§ 6º- A regularização será feita em nome do atual titular, desde que comprove a legitimidade da cadeia sucessória.
§ 7º- O ITERPA disciplinará por Instrução o processo previsto neste artigo.

* Este artigo 101 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.584, de 08/10/1975, publicada no

"Art. 101 - Os Títulos Provisórios ou Definitivos que a SAGRI considerar iregulares em face da lei 762/64 poderá ser substituídos por títulos da mesma espécie, desde que satisfaçam as seguintes condições: a - haver a alienação sido regularmente processada consistindo a irregularidade exclusivamente no excesso da respectiva área; b - estarem demarcados, quando forem definitivos;

c - haver sido pago o preço vigente na época da aquisição.

§ 1º- Os interessados deverão requerer os benefícios deste artigo até 31 de dezembro de 1973, sob pena de se presumir que renunciaram aos direitos decorrentes da aquisição anterior, revertendo as terras ao domínio pleno do Estado, independente de qualquer indenização.

* O § 1º, do art. 101 desta Lei teve sua redação alterada anteriormente pela Lei nº 4.447, de 20/12/1972, publicada no DOE Nº 22.432, de 22/12/1972.

"§ 1º - Os interessados deverão requerer os benefícios dêste artigo até 31 de dezembro de 1972, sob pena de se presumir que renunciaram aos direitos decorrentes da aquisição irregular anterior, revertendo de qualquer indenização."

§ 2º- Requerido o benefício a SAGRI indeferirá liminarmente os que não se enquadram nos requisitos dêste artigo, formalizando o processo quanto aos demais, até decisão final do Governador.
§ 3º- Quando a área exceder de 100 (cem) ou de 3.000 (três mil) hectares, a expedição do Título Definitivo dependerá de autorização da Assembléia Legislativa ou do Senado Federal, respectivamente.
§ 4º- A substituição a que se refere êste artigo será feita em favor dos atuais titulares, desde que comprovarem a legítima sucessão desde os titulares originários.
Art. 102.
- Quanto aos processos em curso na SAGRI, observar-se-á o seguinte:
Ios iniciados sob a vigência da Lei 3641, de 05.01.1966, prosseguirão seu curso normal, adaptados aos dispositivos desta lei, inclusive quanto aos preços e taxas devidas.
IIos iniciados antes da vigência da lei 3641, de 05.01.1966, que não houverem sido sentenciados pela SAGRI, serão sumariamente arquivados.
IIIOs possuidores de títulos provisórios inclusive de posse, expedido antes da Lei 3.641/66, deverão requerer sua transformação em definitivos até 31 de dezembro de 1973, demarcando as respectivas áreas e satisfazendo as demais condições sob as quais as obtiverem.

* O inciso III deste Art. 102 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.434, de 28/11/1972, publicada no DOE Nº 22.419, de 02/12/1973.

"III - Os possuidores de títulos provisórios inclusive de posse, deverão promover sua transformação em definitivos até 31 de dezembro de 1972, demarcando as respectivas áreas e satisfazendo as condições sob as quais os obtiveram."

§ 1º- Os interessados nos processos iniciados antes da Lei 3641/66 e que já houverem obtido decisão final da SAGRI deverão promover op respectivo andamento e pagar o preço devido, na forma desta lei, dentro de 30 (trinta) dias a partir do seu Regulamento, sob pena de imédiato e definitivo arquivamento.
§ 2º- Os títulos a que se refere o ítem III, cuja transformação não for requerida no prazo ali estipulado, ficarão automaticamente cancelados a partir de 1° de janeiro de 1974, recuperando o Estado o pleno domínio das terras correspondentes e presumindo-se legalmente a renúncia do antigo titular a qualquer direito de retenção ou indenização.

* O § 2º deste Art. 102 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.434, de 28/11/1972, publicada no DOE Nº 22.419, de 02/12/1973.

"§ 2º - Os Títulos a que se refere o ítem III ficarão automaticamente cancelados, a partir de 1º de janeiro de 1963, recuperando o Estado o pleno domínio das terras presumindo-se legalmente a renúncia do antigo titular a qualquer direito de retença ou indenização."

Art. 103.
- Em qualquer processo pendente, sempre que se comprovar a existência de posseiros que tenham morada habitual ou cultivo de lavoura até cem hectares (100 ha), o ITERPA promoverá, ex-officio, ou a requerimento do interessado, a legalização gratuita, nos termos dos artigos 171, da Constituição Federal e 146, da Constituição Estadual.
§ 1º- Os posseiros que já tenham preenchido os requisitos constitucionais, deverão requerer, até 31 de dezembro de 1976, a doação prevista pelo artigo 10, a fim de que suas áreas não sejam consideradas devolutas nem como tal possam ser alienadas.
§ 2º- O ITERPA promoverá o imediato levantamento de todas as terras ocupadas objetivando a legalização "ex-officio" de que trata este artigo, como também providenciará intensiva publicidade orientadora dos prazos estipulados no parágrafo antecedente.
§ 3º- As novas ocupações de terras públicas dependem de autorização do ITERPA, que manterá permanentemente áreas reservadas para esse fim em todas as regiões do Estado e baixará Instrução especial disciplinando o assunto.
§ 4º- Em todas as Delegacias do ITERPA ou da Secretaria de Agricultura (SAGRI), ou nas Prefeituras e Coletorias do Interior, deverá ser mantido serviço permanente de orientação sobre a matéria regulada neste artigo.

* Este artigo 103 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.584, de 08/10/1975, publicada no

"Art. 103 - Os processos referentes a áreas até 100 (cem) hectares que forem enquadráveis nos benefícios do artigo 164 da Constituição Federal ou 137 da Estadual, seja qual for a época do seu início, serão convertidos respectivamente, em processos preferenciais de compra ou de doação gratuíta, a fim de assegurar aos interessados os benefícios daqueles dispositivos.

Parágrafo único- A conversão deverá ser requerida até 31 de dezembro de 1972, sob pena de arquivamento do processo."
Art. 104.
- Quando houver sido depositado o valor correspondente ao preço de terras cujos processos tenham sido arquivados, o interessado poderá pleitear, até 31 de dezembro do corrente ano, a restituição do mesmo, feita a correção monetária pelos índices dos débitos fiscais, a partir da vigência da lei federal n. 4357 de 16 de julho de 1964.
Art. 105.
- As terras alienadas a qualquer título somente poderão ser divididas com autorização da SAGRI, que verificará se a divisão é compatível com a política agrária do Estado em cada momento e região.
§ 1º- Autorizada, a divisão, a SAGRI determinará as providências dela decorrentes, quanto ao aproveitamento, demarcação e cadastro, custeando os interessados as respectivas despesas.
§ 2º- Negada a autorização, as terras permanecerão indivisas para todos os efeitos legais.
§ 3º- A indivisibilidade somente cessará quando pela alteração do plano original aprovado pela SAGRI, esta proponha e o Governador aprove a sub-divisão da área primitiva, sempre de forma que cada lote mantenha condições autônomas de produtividade.
Art. 106.
- Sem prejuízo da aplicação imediata dos dispositivos auto exequíveis, esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo nos 120 9cento e vinte) dias subsequentes à sua publicação.
Parágrafo único- Enquanto não for baixado o novo Regulamento aplicar-seá, no que couber, o Decreto n. 5780 de 27.11.1967.
Art. 107.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei n. 3641 de 05 de janeiro de 1966. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 22 de Agôsto de 1969.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado do Govêrno Engº Agrº Sebastião Andrade Secretário de Estado de Agricultura

DOE nº 21.608 de 23/08/1969.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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