Pará
Decreto Estadual do Pará nº 57
Nº 57/1969
* Este Decreto-Lei foi REGULAMENTADO pelo Decreto nº 7.454, de 19 de fevereiro de 1971, publicado no DOE nº 21.980 de 27 de fevereiro de 1975.
* O Decreto nº 7.454, de 1971, foi REVOGADO pelo Decreto nº 2.135, de 26 de maio de 2010, que passou a REGULAMENTAR O Decreto-Lei nº 57, de 1969.
Dispõe sôbre as terras públicas do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso da atribuição que lhe confere o
parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5 de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar número 49, de 27 fevereiro de 1969,
D E C R E T A:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Terras Públicas Dominicais
c - terras concedidas sob regimes especiais.
c - que não forem susceptíveis de legitimação ou legalização;
d - tenham constituído aldeamentos de índios extintos ou abandonados por seus habitantes.
c - aforamento;
d - arrendamento; e - reserva; f - colonização; g - usufruto; h - permuta;
i - compensação.
TÍTULO II
Alienação de Terras
CAPÍTULO I
Doação Gratuita
CAPÍTULO II
Venda
* Este artigo 13 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.584, de 08/10/1975, publicada no
"Art. 13 - Tôda proposta de compra deverá conter: a - identidade completa do requerente, se pessôa física; b - o ato ou atos constitutivos, a relação dos integrantes e a especificação dos dirigentes, se pessoa jurídica;
c - em qualquer caso a descrição da área pretendida, incluindo: localização, denominação, confrontações, limites, características, medições e outros elementos topográficos ou geográficos que melhor a identifiquem."
"Art. 16 - Antes de subir o processo ao Chefe do Poder Executivo, o proponente depositará no Banco do Estado do Pará S/A, (BEP), 30% (trinta por cento) do valor da compra, em conta vinculada e sob a denominação de "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO", que reverterá, automaticamente em favor do Tesouro Estadual com a expedição do Título Definitivo, ou será restituída ao depositante se o Governador não homologar a decisão ou o Órgão Legislativo competente não autorizar a venda."
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 4.342, de 08 de junho de 1971, publicada no DOE Nº 22.052, de 15/06/1971.
"Art. 16 - Antes de subir o processo ao Chefe do Poder Executivo, o proponente depositará no BEP 30% do valor da compra, em conta bloqueada, que reverterá automaticamente em favor do Tesouro Estadual com a expedição do Título Definitivo ou será restituída ao depositante se o Governador não homologar a decisão ou o órgão legislativo competente não autorizar a venda.
TÍTULO PROVISÓRIO
unico
CAPÍTULO III
Aforamento
CAPÍTULO IV
Arrendamento
c - houver posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo poder público, antes da vigência da Lei Federal citada.
CAPÍTULO V
Colonização
SEÇÃO I
Colonização Oficial
SEÇÃO II
Colonização Particular
SEÇÃO III
Organização da Colonização
c - agropastoril, quando se destinem à consorciação da agricultura e criação, proporcional em área, de animais úteis à comunidade.
CAPÍTULO VI
Permuta e Compensação
* Este artigo 49 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.584, de 08/10/1975, publicada no
"Art. 49 - A SAGRI poderá promover a permuta ou a compensação de áreas vendidas ou aforadas com outras ainda devolutas quando constatar: a - coincidência total ou parcial da área com outra anteriormente alienada ou reservada; b - a impossibilidade de ocupação efetiva pelos adquirentes de toda ou de
PARTE SUBSTANCIAL – da área vendida ou aforada.
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TÍTULO III
Demarcação
TÍTULO IV
C a d a s t ro
b - quando se tratar de terras vendidas sem título definitivo, com multa de 10% (dez por cento) sôbre seu respectivo valor, cobrável antes da expedição daquele título;
c - nos demais casos, com multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes em Belém.
TÍTULO V
Reservas e Proibições
CAPÍTULO I
Reservas
b - destinadas a Núcleos Agrícolas e Coloniais;
c - destinadas a aldeamentos indígenas;
d - necessárias à serventia pública; e - vinculadas aos seus projetos administrativos de qualquer espécie.
CAPÍTULO II
Proibições
a - aos servidores públicos ou autárquias que, por algum modo, interfiram nos respectivos processos; b - aos contribuintes em situação irregular quanto aos tributos estaduais;
c - aos que houverem participação de fraude em processo anterior de terras;
d - aos civilmente incapazes; e - aos que houverem desobedecido qualquer dispositivo desta lei e do seu Regulamento, salvo se a infração já foi punida.
TÍTULO VI
Impugnações e Recursos
c - quando as alegações versarem sôbre matéria de fato, se juntarem ou indicarem provas que não mereçam, de plano, serem rejeitadas.
TÍTULO VII
Disposições gerais e Transitórias
c - promover o cancelamento dos Títulos
d - apurar o cumprimento pelos requerentes de terras do Estado das respectivas obrigações; e - dinamizar a política agraria do Estado eliminando a circulação de documentos irregulares e incentivando a confiança nos Títulos legitimos.
* Este Artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 4.434, de 28/11/1972, publicada no
"Art. 79 - O Regulamento fixará as taxas que deverão ser pagas pelos pretendentes a qualquer alienação onerosa, estipulando os momentos, prazos e demais condições de seus pagamentos."
c - pessoas físicas miseráveis no sentido da lei.
* Ver o § 2º do Art. 11, da lei nº 4.584, de 08/10/1975.
* Este Art. 85 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.434, de 28/11/1972, publicada no
"Art. 85 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Agrário, a cujo benefício reverterão os recursos provenientes da venda, laudêmios e foros das terras do Estado.
* Este Art. 88 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.992, de 09 de novembro de 1981, publicada no DOE Nº 24.635, de 16/11/1981.
"Art. 88 - Os atuais possuidores de títulos que tiverem sido ou vierem a ser declarados nulos por irregularidades anteriores a 15 de junho de 1964, poderão, até 90 (noventa) dias após a declaração de nulidade, requerer a compra das mesmas áreas, em condições especiais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
* Os artigos 88 e 89 desta lei tiveram suas redações alteradas pela Lei nº 4.584, de 08/10/1975, publicada no DOE Nº 23.130, de 15/11/1975.
* As redações anteriores continham o seguinte teor:
"Art. 88 - Os atuais possuidores de terras do estado cujos títulos definitivos houverem sido ou vierem a ser declarados nulos poderão, até 31 de dezembro do corrente ano, requerer a compra das mesmas áreas, em condições especiais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a - não serem as próprias pessoas que figuram nos títulos considerados sem valor nem seus parentes, herdeiros, sócios ou condôminos; b - haverem adquirido as terras por escritura pública registrada no registro de imóveis;
c - terem entregue seus titulos para exame pela SAGRI até 30 de junho do corrente ano;
d - não haver prova de que hajam participação das irregularidades que motivaram a nulidade dêsses títulos ou delas tomado conhecimento idôneos à aquisição;
e - serem considerados idôneos pela SAGRI. - Para a venda a que se refere o artigo anterior serão dispensadas quaisquer exigências ou restrições salvo: a - pagamento do preço básico fixado por esta lei, sem qualquer acréscimo ou redução; b - autorização da Assembléia Legislativa ou do Senado Federal sempre que as áreas forem superiores, respectivamente, a 100 (cem) ou a 3.000 (três mil) hectares na forma dos artigos 61, XVII e 138 da Constituição Política do Estado."
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 4.342, de 08 de junho de 1971, publicada no DOE Nº 22.052, de 15/06/1971.
"Art. 94 - Proferida sentença favorável pelo Secretário de Agricultura, o requerente depositará no Banco do Estado do Pará (BEP), 50% (Ciquenta por Cento) do valor da compra, em conta bloqueada, que reverterá automaticamente em favor do Tesouro Estadual com a expedição do Título Definitivo ou será restituída ao depositante se o Governador não homologar a sentença ou o Órgão Legislativo competente não autorizar a venda."
"Art. 95 - ....
TÍTULO PROVISÓRIO – , devendo a SAGRI notificar o interessado para que assine o respectivo têrmo, após o que liberará seu depósito, sem ecréscimo de juros, correção monetária, ou qualquer outro.
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* Este artigo 97 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.584, de 08/10/1975, publicada no * A redação anterior continha o seguinte teor:
"Art. 97 - O Govêrno poderá recusar a venda total ou parcialmente sempre que a mesma for inconveniente aos interêsses do Estado."
* Esta alínea "b", deste inciso V, do art. 98 desta lei teve sua redação alterada pela Lei nº 4.447, de 20/12/1972, publicada no DOE Nº 22.432, de 22/12/1972.
"
* Este Art. 98 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.434, de 28/11/1972, publicada no
"Art. 98 - Nos 120 (cento e vinte) dias posteriores à publicação do Regulamento, a SAGRI encaminhará ao Governador o ante-projeto do Regimento de Custas e Taxas relativas aos processos de terras públicas.
c - depositem o preço vigente no momento do requerimento.
* Este artigo 101 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.584, de 08/10/1975, publicada no
"Art. 101 - Os Títulos Provisórios ou Definitivos que a SAGRI considerar iregulares em face da lei 762/64 poderá ser substituídos por títulos da mesma espécie, desde que satisfaçam as seguintes condições: a - haver a alienação sido regularmente processada consistindo a irregularidade exclusivamente no excesso da respectiva área; b - estarem demarcados, quando forem definitivos;
c - haver sido pago o preço vigente na época da aquisição.
* O § 1º, do art. 101 desta Lei teve sua redação alterada anteriormente pela Lei nº 4.447, de 20/12/1972, publicada no DOE Nº 22.432, de 22/12/1972.
"§ 1º - Os interessados deverão requerer os benefícios dêste artigo até 31 de dezembro de 1972, sob pena de se presumir que renunciaram aos direitos decorrentes da aquisição irregular anterior, revertendo de qualquer indenização."
* O inciso III deste Art. 102 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.434, de 28/11/1972, publicada no DOE Nº 22.419, de 02/12/1973.
"III - Os possuidores de títulos provisórios inclusive de posse, deverão promover sua transformação em definitivos até 31 de dezembro de 1972, demarcando as respectivas áreas e satisfazendo as condições sob as quais os obtiveram."
* O § 2º deste Art. 102 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.434, de 28/11/1972, publicada no DOE Nº 22.419, de 02/12/1973.
"§ 2º - Os Títulos a que se refere o ítem III ficarão automaticamente cancelados, a partir de 1º de janeiro de 1963, recuperando o Estado o pleno domínio das terras presumindo-se legalmente a renúncia do antigo titular a qualquer direito de retença ou indenização."
* Este artigo 103 teve sua redação alterada pela Lei nº 4.584, de 08/10/1975, publicada no
"Art. 103 - Os processos referentes a áreas até 100 (cem) hectares que forem enquadráveis nos benefícios do artigo 164 da Constituição Federal ou 137 da Estadual, seja qual for a época do seu início, serão convertidos respectivamente, em processos preferenciais de compra ou de doação gratuíta, a fim de assegurar aos interessados os benefícios daqueles dispositivos.
Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES
Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado do Govêrno Engº Agrº Sebastião Andrade Secretário de Estado de Agricultura
DOE nº 21.608 de 23/08/1969.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ