Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, situado no Município de Marabá, Estado do Pará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art.135, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos do art. 5º, alínea "d" do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e legislação subsequente, e
Considerando que constitui uma das metas prioritárias do Governo a implementação de medidas administrativas e projetos voltados às finalidades do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Governo Federal como forma de possibilitar o desenvolvimento social e o crescimento econômico do País, a partir do acréscimo de emprego e da geração de renda,
D E C R E T A:
Art. 1.
Fica declarado de utilidade pública, a fi m de ser desapropriado em favor do Estado do Pará, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 2,202396 ha, perímetro de 702,66 m e respectivas benfeitorias, situado na cidade de Marabá, Estado do Pará, à margem esquerda do Rio Tocantins, para onde faz frente, destinado à implantação de projeto vinculado às finalidades do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Governo Federal, possuindo o referido imóvel as dimensões, limites, confrontações e demais especificações técnicas mencionadas na planta e no memorial descritivo, a saber: "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N 9.411.099,221 m e E 713.140,303 m, deste segue com azimute de 138°51'54" e distância de 119,91 m, até o vértice M2, de coordenadas N 9.411.008,909 m. e E 713.219,185 m, deste segue com azimute de 232°43'10" e distância de 43,08 m, até o vértice M3, de coordenadas N 9.410.982,813 m e E 713.184,905 m, deste segue com azimute de 242°29'28" e distância de 16,10 m, até o vértice M4, de coordenadas N 9.410.975,377 m e E 713.170,626 m, deste segue com azimute de 221°50'08" e distância de 37,09 m, até o vértice M5, de coordenadas N 9.410.947,746 m e E 713.145,890 m, deste segue com azimute de 297°34'09" e distância de 2,44 m, até o vértice M6, de coordenadas N 9.410.948,877 m e E 713.143,723 m, deste segue com azimute de 215°44'55" e distância de 37,35 m, até o vértice M7, de coordenadas N 9.410.918,566 m e E 713.121,903 m, deste segue com azimute de 293°43'03" e distância de 82,41 m, até o vértice M8, de coordenadas N 9.410.951,714 m. e E 713.046,454 m, deste segue com azimute de 299°50'19" e distância de 34,85 m, até o vértice M9, de coordenadas N 9.410.969,054 m e E 713.016,223 m, deste segue com azimute de 17°19'04" e distância de 39,43 m, até o vértice M10, de coordenadas N 9.411.006,692 m e E 713.027,959 m, deste segue com azimute de 300°15'21" e distância de 79,90 m, até o vértice M11, de coordenadas N 9.411.046,953 m e E 712.958,939 m, deste segue com azimute de 29°37'51" e distância de 11,75 m, até o vértice M12, de coordenadas N 9.411.057,171 m e E 712.964,751 m, deste segue com azimute de 91°48'18" e distância de 91,58 m, até o vértice M13, de coordenadas N 9.411.054,286 m e E 713.056,286 m, deste segue com azimute de 91°45'46" e distância de 48,01 m, até o vértice M14, de coordenadas N 9.411.052,809 m e E 713.104,270 m, deste segue com azimute de 37°49'28" e distância de 58,76 m, até o vértice M1, de coordenadas N 9.411.099,221 m e E 713.140,303 m ponto que deu inicio à poligonal descrita, perfazendo uma área de 2,202396 ha e um perímetro de 702,66 m". Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central WGr/EGr, tendo como o DATUM o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2.
A Procuradoria Geral do Estado adotará as medidas administrativas e/ou judiciais que se fizerem necessárias à consecução do ato expropriatório previsto no artigo anterior, ficando desde logo autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações que lhe foram impostas pelo Decreto-Lei nº 1.075, de 1970, ambos recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
Art. 3.
As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de outubro de 2012.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.256, de 05/10/2012.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
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