Pará
Decreto Estadual do Pará nº 566
Nº 566/2012
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao momento do pagamento do licenciamento ambiental e da outorga do uso da água nas atividades produtivas desenvolvidas nas áreas dos pequenos proprietários ou de posse rural familiar e que tenham projetos junto ao Programa Pará Rural e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, alínea "a", da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos que visam ao pagamento do licenciamento ambiental e da outorga do uso da água nas atividades produtivas desenvolvidas nas áreas dos pequenos proprietários ou de posse rural familiar e que tenham projetos junto ao Programa Pará Rural;
Considerando que a Lei Federal nº 12.651, de 2012 (Código Florestal), norma geral, prevê tratamento simplificado para o pequeno proprietário rural ou de posse rural familiar, bem como incentiva as atividades produtivas de agricultura familiar e agrossilvopastoris;
Considerando que o Programa Pará Rural é um Programa de Redução da Pobreza e Gestão dos Recursos Naturais do Pará, co-financiado pelo Governo do Estado do Pará e Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e que tem como objetivo dentre outros o aumento da renda e melhoria das condições de vida de comunidades rurais pobres, mediante o financiamento de processos de desenvolvimento, implementação de projetos produtivos e provisão de infraestrutura complementar à produção,
D E C R E T A:
art. 2º poderá ser suspenso até que a situação venha a ser regularizada, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o projeto será cancelado, não podendo outro projeto vinculado à área do primeiro projeto ser submetido até que o pagamento tenha sido realizado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de outubro de 2012.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.256, de 05/10/2012.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ