Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5652

Nº 5652/2026

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Altera dispositivos dos Decretos nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, nº 3.119, de 29 de maio de 2023, nº 4.733, de 13 de junho de 2025, e nº 4.971, de 16 de outubro de 2025.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, alterado pelo Convênio ICMS nº 67, de 3 de julho de 2026;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, alterado pelo Convênio ICMS nº 68 de 3 de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 11.
..........................
IVnas operações indicadas no § 2º do art. 4°, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 12-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 3°, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura.
Art. 12-A.
.........................
§ 1ºO imposto retido nos termos deste artigo deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída do Óleo Diesel B resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI do caput do art. 3°.
§ 2ºA Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no caput deste artigo deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2º do art. 20.
Art. 17.
...........................
I...................................... ...........................................
c)relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
Art. 2.
O Decreto nº 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 11.
...........................
IIInas operações indicadas no § 3º do art. 4°, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 12 do art. 11, observado o art. 12-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura.
Art. 12-A.
.........................
§ 1ºO imposto retido nos termos deste artigo deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída da gasolina C resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI do caput do art. 3°.
§ 2ºA Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no caput deste artigo deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2º do art. 20.
Art. 17.
...........................
I......................................
c)relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
Art. 3.
O Decreto nº 4.733, de 13 de junho de 2025, que regulamenta o art. 35-A da Lei Complementar nº 78, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .............................

Parágrafo únicoAs metas de que trata o caput deste artigo serão diferenciadas e escalonadas para o pagamento das cotas, observado o percentual mínimo de 2% (dois por cento) de incremento de arrecadação tributária superior à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4.
O Decreto nº 4.971, de 16 de outubro de 2025, que regulamenta o art. 41-A da Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .............................

Parágrafo únicoAs metas de que trata o caput deste artigo serão diferenciadas e escalonadas para o pagamento das cotas, observado o percentual mínimo de 2% (dois por cento) de incremento de arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa superiores ao previsto como receita relativa a esses créditos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5.
Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados a partir da produção de efeitos dos convênios a seguir até a data de publicação deste Decreto, em conformidade com suas disposições:
IConvênio ICMS nº 67, de 3 de julho de 2026;
IIConvênio ICMS nº 68, de 3 de julho de 2026.
Art. 6.
Revogam-se o parágrafo único do art. 12-A do Decreto nº 2.854/2022 e o parágrafo único do art. 12-A do Decreto nº 3.119/2023.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de setembro de 2026.

HANA GHASSAN TUMA Governadora do Estado

DOE Nº 36.765, DE 16/09/2026.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.